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Decreto-lei 187/95, de 27 de Julho

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Sumário

CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERATÓRIO. DEFINE TAMBEM A NATUREZA, FINALIDADE OBJECTIVOS E COMPETENCIAS DA ENTIDADE REGULADORA RELATIVAMENTE AO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO E AO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCULADO. ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PESSOAL DA ENTIDADE REGULADORA, QUE ESTA SUJEITO AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E ABRANGIDO PELO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL. APROVA NORMAS DE GESTÃO ORÇAMENTAL E CONTAS DA ENTIDADE REGULADORA. ESTA ENTIDADE ENTRA EM FUNCIONAMENTO, ASSUMINDO A PLENITUDE DO EXERCÍCIO DAS SUAS COMPETENCIAS, DENTRO DO PRAZO DE UM ANO CONTADO A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DIPLOMA, E EM REGIME DE INSTALAÇÃO COM A PUBLICAÇÃO DO MESMO. DEFINE A COMPOSICAO, FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÕES E COMPETENCIAS DA COMISSAO INSTALADORA, QUE PROPORA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE PARA SEREM APROVADOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINSITROS. ATE A ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE REGULADORA, SAO EXERCIDAS PELA DGE - DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA AS COMPETENCIAS PREVISTAS NESTE DIPLOMA RELATIVAS A EMISSÃO DOS SEGUINTES REGULAMENTOS: REGULAMENTO TARIFÁRIO, REGULAMENTO DE RELAÇÕES COMERCIAIS, REGULAMENTO DO DESPACHO E REGULAMENTO DO ACESSO AS REDES E AS INTERLIGAÇÕES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 187/95

de 27 de Julho

O presente diploma integra-se no conjunto vasto de legislação que concretiza uma profunda reestruturação do sector eléctrico nacional, no âmbito da qual o sistema eléctrico se compõe de dois subsistemas principais: o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), organizado em termos de prestação de um serviço público, e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.

No âmbito do SEP, a existência de várias entidades, seja a entidade detentora da concessão de exploração da actividade de transporte, sejam as entidades titulares das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica, cria a necessidade de estabelecer mecanismos de relacionamento comercial que assegurem a transparência e não discriminação.

Por outro lado, a existência, em simultâneo, de um sistema que funciona segundo uma lógica de mercado, o SENV, exige a criação de condições que assegurem uma coexistência equilibrada e transparente entre os dois sistemas.

Considera o Governo que a concretização de ambos os objectivos requer o estabelecimento de mecanismos explícitos de regulação, conduzidos por uma entidade com marcadas características de independência, por forma a suscitar a desejada confiança nos operadores do mercado e a criar um quadro regulamentar estável e equilibrado.

Nestes termos, é criada a entidade que será responsável pelo estabelecimento desses mecanismos de regulação, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, e são estabelecidas as regras relativas à sua constituição, organização e funcionamento, sendo de destacar o mandato dos membros do conselho de administração e a representação alargada dos interesses sociais envolvidos no sector eléctrico, tanto no conselho consultivo como no conselho tarifário da nova entidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma cria, nos termos previstos no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, adiante designada por Entidade Reguladora, e estabelece as disposições relativas à sua organização e funcionamento.

Artigo 2.°

Natureza e finalidade

1 - A Entidade Reguladora é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

2 - A Entidade Reguladora rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos seus estatutos, pela demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

3 - Os actos da Entidade Reguladora estão sujeitos a tutela, nos termos previstos no presente diploma.

4 - Os actos e contratos da Entidade Reguladora não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação do relatório e contas anuais para efeitos de julgamento.

Artigo 3.°

Objectivos

A Entidade Reguladora, no exercício das suas competências, visa os seguintes objectivos:

a) Garantir a existência de condições que permitam ao SEP satisfazer de forma eficiente a procura de energia eléctrica dos clientes do referido Sistema;

b) Proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do abastecimento;

c) Garantir à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e aos titulares de licença vinculada de distribuição e de produção de energia eléctrica a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e nas respectivas licenças;

d) Fomentar a concorrência onde exista potencial para melhoria da eficiência com que são desempenhadas as actividades do sector eléctrico;

e) Assegurar que as regras de regulação sejam objectivas, de modo que as relações comerciais entre os operadores sejam conduzidas de uma forma transparente;

f) Contribuir para a existência de condições que induzam a uma utilização eficiente da energia eléctrica.

CAPÍTULO II

Competências da Entidade Reguladora

SECÇÃO I

Competências da Entidade Reguladora em relação ao SEP

Artigo 4.°

Regulamento Tarifário

1 - Compete à Entidade Reguladora, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, a preparação e emissão do Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho.

2 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e métodos para formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos detentores de licenças vinculadas de distribuição a outros detentores de licenças ou a clientes, devendo, nomeadamente, definir:

a) A metodologia a usar na formulação das tarifas;

b) A determinação da informação económica, contabilística e outra usada para formular as tarifas;

c) A estrutura das tarifas e o modo como essa estrutura pode ser alterada;

d) Os mecanismos a adoptar para assegurar o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho;

e) O nível das tarifas de referência e a sua evolução futura;

f) Os procedimentos a adoptar na fixação das tarifas;

3 - A Entidade Reguladora estabelece periodicamente, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, os valores das tarifas e preços a aplicar, nos termos do disposto no número anterior, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, bem como à sua divulgação através de brochuras.

4 - O valor global resultante da aplicação das tarifas e preços, estabelecidas nos termos do número anterior, a clientes finais em baixa tensão (BT), não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano.

5 - Sempre que a aplicação dos mecanismos para a formulação e fixação das tarifas e preços a clientes finais em BT conduzam o valor global dessas tarifas e preços a uma taxa de aumento superior à taxa de inflação esperada, o valor dos custos não reflectidos nessas tarifas e preços pode ser repercutido, sem prejuízo do disposto no número anterior, nas tarifas e preços dos anos seguintes, num máximo de cinco.

6 - O Regulamento Tarifário estabelece os mecanismos necessários à aplicação do disposto no número anterior.

7 - Nos casos em que se verifique que, mediante a aplicação do disposto no número anterior, não é possível reestabelecer o equilíbrio económico-financeiro das entidades objecto de regulação dentro do prazo fixado no n.° 5, pode o Ministro da Indústria e Energia definir por despacho a aplicação extraordinária de tarifas e preços que excepcionem o disposto no n.° 4.

8 - Os valores das tarifas e preços a que se refere o n.° 3 devem ser publicados até 15 dias antes da data de início da sua aplicação.

Artigo 5.°

Regulamento da Qualidade de Serviço

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, compete à Entidade Reguladora a preparação de uma proposta para as disposições de natureza comercial do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como a sua integral aplicação.

2 - Na preparação da proposta prevista no número anterior, a Entidade Reguladora deve consultar a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.

3 - A Entidade Reguladora pode determinar que a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica compensem os consumidores quando os padrões de qualidade de serviço não forem cumpridos.

Artigo 6.°

Vinculação de centros electroprodutores

1 - A Entidade Reguladora emite parecer para a selecção de novos produtores vinculados ao SEP e para o estabelecimento do respectivo contrato de vinculação, no âmbito do processo de consulta realizado pela entidade concessionária da RNT para expansão da capacidade do sistema electroprodutor vinculado, bem como para a modificação de contratos de vinculação ou para a prorrogação do seu prazo, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

2 - Para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, compete à Entidade Reguladora, por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do plano de expansão aprovado, reconhecer o estado de necessidade a que se refere a alínea a) daquele preceito.

Artigo 7.°

Vinculação de distribuidores

1 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre a minuta tipo do contrato de vinculação de distribuidores, sujeita a homologação da Direcção-Geral de Energia (DGE), nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

2 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre o caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT para a selecção de novos distribuidores vinculados em média tensão (MT) e alta tensão (AT).

3 - A Entidade Reguladora estabelece, em documento anexo à minuta do contrato de vinculação de novos distribuidores vinculados em BT, as condições a que esse contrato de vinculação deve obedecer, por forma a serem respeitados os princípios estabelecidos no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 8.°

Exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica

1 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre a construção de ligações transfronteiriças a tensão inferior ou igual a 110 kV por um distribuidor vinculado em MT e AT, para efeitos de autorização pela DGE nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

2 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre a construção de linhas a tensão superior a 110 kV por um distribuidor em MT e AT, quando não exista acordo entre este e a entidade concessionária da RNT, para efeitos de autorização pela DGE nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

3 - A Entidade Reguladora decide sobre diferendos entre uma entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entidade concessionária da RNT acerca da solução para realizar novas ligações entre as redes de ambas.

4 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre a transmissão, para a entidade concessionária da RNT, de relações jurídicas e de meios afectos ao exercício da actividade de distribuição vinculada em MT e AT, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição.

Artigo 9.°

Queixas dos consumidores

A Entidade Reguladora pode, regularmente, inspeccionar os registos das reclamações dos consumidores apresentadas, nos termos dos diplomas que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de transporte e distribuição, à entidade concessionária da RNT e às entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição e seleccionar exemplos de queixas que se integrem no âmbito das suas competências para posterior investigação.

Artigo 10.°

Cumprimento das condições do contrato de concessão e das licenças

1 - Nos casos em que considere ter havido uma infracção ao cumprimento das condições comerciais de funcionamento do SEP, praticada pela entidade concessionária da RNT ou por uma entidade detentora de licença vinculada, a Entidade Reguladora deve assegurar, por competência própria ou através das entidades competentes, que são tomadas as acções correctivas adequadas para a reposição da situação de normalidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora solicita ao presumível infractor a identificação das acções adequadas à reposição da situação de normalidade, podendo, quando considerar que as acções propostas não são adequadas ao cumprimento das obrigações da entidade em causa, definir-lhe, por despacho sujeito a notificação às entidades a quem possa respeitar, as acções que a mesma deve executar para a reposição da situação de normalidade.

3 - Se as acções definidas não forem executadas, ou não houver razoável cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução, a Entidade Reguladora pode adoptar as medidas que considere apropriadas para as fazer cumprir.

Artigo 11.°

Padrões de segurança e planos de expansão da produção e do

transporte

1 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre os padrões de segurança da produção estabelecidos pela Entidade de Planeamento, os quais servem de base à preparação, por esta Entidade, do plano de expansão do sistema electroprodutor vinculado a submeter à aprovação do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre os padrões de segurança do transporte estabelecidos pela entidade concessionária da RNT, os quais servem de base à preparação, por esta Entidade, do plano de investimento na RNT.

3 - O parecer previsto no número anterior é utilizado, nomeadamente, para efeitos da definição da base de investimentos da entidade concessionária da RNT que serve para remuneração da actividade de transporte, nos termos do Regulamento Tarifário.

4 - Por forma a ajuizar continuadamente a adequação dos padrões de segurança em vigor, a Entidade Reguladora pode exigir à entidade concessionária da RNT um relatório anual sobre a exploração do sistema de produção e transporte, do qual podem constar propostas de alteração aos padrões de segurança, que esta considere apropriados.

5 - A Entidade Reguladora emite pareceres sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor vinculado e sobre os planos de investimento na RNT que lhe são submetidos, respectivamente, pela entidade de planeamento e pela entidade concessionária da RNT, os quais devem ser apensos aos planos respectivos.

Artigo 12.°

Custos da Entidade de Planeamento

Os custos da Entidade de Planeamento, quer os previstos no orçamento daquela Entidade para o ano em causa, quer os eventuais sobrecustos incorridos em relação ao orçamento do ano anterior, por forma a serem considerados elegíveis para o efeito, são transferidos para as tarifas a cobrar aos clientes do SEP e estão sujeitos a homologação da Entidade Reguladora.

SECÇÃO II

Competências da Entidade Reguladora em relação ao SENV

Artigo 13.°

Condições de acesso e de funcionamento do SENV

1 - Compete à Entidade Reguladora definir, a partir de 1 de Janeiro de 1997, as regras de acesso ao SENV, de acordo com os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho.

2 - Compete, ainda, à Entidade Reguladora assegurar o cumprimento das regras de funcionamento do SENV.

SECÇÃO III

Competências da Entidade Reguladora comuns ao SEP e ao SENV

Artigo 14.°

Regulamento de Relações Comerciais

1 - Compete à Entidade Reguladora a preparação e emissão do Regulamento de Relações Comerciais, o qual respeita os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho.

2 - O Regulamento previsto no número anterior regula o funcionamento das relações comerciais dentro do SEP, bem como a forma como se processam as relações comerciais entre o SEP e o SENV, devendo, nomeadamente, conter:

a) As regras para cálculo e emissão de facturações e para o estabelecimento de transacções comerciais entre as entidades que constituem o SEP e entre estas e os clientes finais;

b) As regras de acordo com as quais o sistema vinculado pode adquirir e vender energia eléctrica e outros serviços aos produtores não vinculados e aos clientes não vinculados;

c) As regras de acesso ao SENV e de saída e de reentrada dos consumidores no SEP, nos termos do artigo anterior;

d) As regras para cálculo e emissão de facturações e para o estabelecimento de transacções entre o SEP e o SENV;

e) As condições comerciais aplicáveis à ligação de produtores, distribuidores e consumidores à rede em muito alta tensão e à rede de distribuição.

Artigo 15.°

Parcela da energia eléctrica adquirida por distribuidores

fora do SEP

A partir de 1 de Janeiro de 1997, compete à Entidade Reguladora estabelecer as regras para definição da parcela das necessidades de potência e energia que as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT podem adquirir a entidades exteriores ao SEP, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição.

Artigo 16.°

Regulamento do Despacho

1 - Compete à Entidade Reguladora a preparação e emissão do Regulamento do Despacho, sob proposta da entidade concessionária da RNT, por iniciativa sua ou desta entidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades titulares de licenças vinculadas de produção podem apresentar propostas à Entidade Reguladora.

3 - O Regulamento do Despacho estabelece as condições técnicas para a realização do despacho centralizado e para a programação coordenada da exploração e do plano de indisponibilidades de todos os centros electroprodutores acima de 10 MVA ligados às redes do SEP.

4 - A Entidade Reguladora fiscaliza o cumprimento do Regulamento do Despacho, podendo solicitar para o efeito o apoio da entidade concessionária da RNT ou de qualquer entidade titular de licença vinculada de produção.

Artigo 17.°

Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações

1 - Compete à Entidade Reguladora a preparação e emissão do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT, as entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição e as entidades titulares de licenças não vinculadas podem apresentar propostas à Entidade Reguladora.

3 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes do SEP e à rede de interligação, incluindo a remuneração das entidades do SEP que proporcionam esse acesso, as condições em que ele é facultado ou restringido, as regras a respeitar para assegurar a função de estabilidade do sistema que é desempenhada pela rede de interligação e as regras para estabelecimento de um processo de rateio na utilização da rede de interligação, se o mesmo se revelar necessário.

4 - A Entidade Reguladora fiscaliza o cumprimento do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, podendo solicitar para o efeito o apoio da entidade concessionária da RNT, de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição ou de entidades titulares de licenças não vinculadas.

CAPÍTULO III

Informações, inquéritos, procedimentos e resolução de conflitos

Artigo 18.°

Informações

1 - No exercício das suas funções, a Entidade Reguladora tem o direito de exigir à entidade concessionária da RNT, ou a qualquer entidade detentora de licença, informação que se integre no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - A Entidade Reguladora mantém a confidencialidade da informação colhida no âmbito do número anterior, caso a sua publicação possa ser prejudicial para os interesses da entidade concessionária da RNT ou do titular de uma licença, a não ser que existam razões ponderosas para que a publicação dessa informação seja necessária para que aquela Entidade possa cumprir as suas funções.

Artigo 19.°

Inquéritos

A Entidade Reguladora pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Ministro da Indústria e Energia, conduzir qualquer inquérito, desde que o mesmo tenha por objecto matérias que se enquadrem no âmbito das suas competências.

Artigo 20.°

Procedimentos

1 - Antes de proceder à alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, a Entidade Reguladora deve comunicar esse processo à DGE, à entidade concessionária da RNT, às entidades titulares de licença e às associações de consumidores, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos.

2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual aquelas entidades podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a Entidade Reguladora procede à publicação das alterações, fundamentando em relatório autónomo as decisões tomadas.

4 - As entidades previstas no n.° 1 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.

Artigo 21.°

Arbitragem

1 - A Entidade Reguladora deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual, entre a entidade concessionária da RNT, as entidades titulares de licenças de produção ou distribuição e os consumidores.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora pode estabelecer acordos com centros de arbitragem.

CAPÍTULO IV

Composição, competências e funcionamento dos órgãos da Entidade

Reguladora

Artigo 22.°

Órgãos da Entidade Reguladora e remuneração dos seus membros

1 - São órgãos da Entidade Reguladora:

a) O conselho de administração;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho tarifário;

d) O conselho fiscal;

2 - O estatuto remuneratório dos órgãos da Entidade Reguladora é definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 23.°

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, que é o representante legal da Entidade Reguladora, e por dois vogais.

2 - O presidente e os vogais são nomeados por resolução do Conselho de Ministros de entre os indivíduos que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.

3 - O presidente é nomeado por um período de cinco anos, renovável.

4 - Os vogais são nomeados por um período inicial de dois e três anos, respectivamente, sendo as nomeações subsequentes efectuadas por períodos de cinco anos, podendo ser reconduzidos.

5 - O presidente e os vogais exercem as suas funções na Entidade Reguladora em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes.

6 - Os membros do conselho de administração não podem ter interesses de natureza financeira ou participações na entidade concessionária da RNT ou em qualquer entidade titular de licença de produção ou distribuição de energia eléctrica, ficando ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 24.°

Exoneração do cargo dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de nomeação, salvo nos casos de:

a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;

b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;

c) Ocorrência de desvios entre os custos orçamentados e os custos efectivamente suportados pela Entidade Reguladora e que não tenham sido aceites como justificados, nos termos do presente diploma;

2 - O disposto na alínea c) do número anterior só é aplicável aos exercícios posteriores ao ano 2000.

Artigo 25.°

Competência

Ao conselho de administração compete a prática de todos os actos de gestão necessários à prossecução dos fins da Entidade Reguladora, nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 26.°

Composição

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro das Finanças;

b) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;

c) Dois representantes do Ministro do Comércio e Turismo, um dos quais da área da concorrência e preços;

d) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

e) Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção;

f) Um representante da entidade concessionária da RNT;

g) Dois representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

h) Um representante do SENV;

i) Dois representantes das associações de defesa do consumidor;

2 - O conselho consultivo é coordenado pelo representante do Ministro da Indústria e Energia.

3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades referidas no número anterior, sendo os representantes do SENV e das associações de defesa do consumidor nomeados, respectivamente, pelas entidades titulares de licenças não vinculadas de produção e distribuição de energia eléctrica e pelas associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

4 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, à excepção dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, os quais são nomeados rotativamente de dois em dois anos.

Artigo 27.°

Competência

1 - O conselho consultivo é o órgão especializado ao qual compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias da competência da Entidade Reguladora:

a) Propostas dos pareceres da Entidade Reguladora relativos à fixação dos padrões de segurança da produção e do transporte;

b) Propostas de alteração a todos os regulamentos cuja emissão seja da competência da Entidade Reguladora, com excepção do Regulamento Tarifário;

c) A definição de regras para acesso ao SENV, nos termos do artigo 13.°;

d) O orçamento da Entidade Reguladora e o relatório anual de actividades;

e) Outras matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, com excepção das compreendidas na competência do conselho tarifário;

2 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

3 - Nos exercícios até ao ano 2000, inclusive, os custos propostos pelo conselho de administração para o orçamento da Entidade Reguladora ficam sujeitos a parecer do conselho consultivo, o qual é vinculativo se for aprovado por uma maioria de dois terços, caso em que o mesmo parecer deve fixar os custos que aprova.

4 - Nos orçamentos posteriores ao ano 2000, no caso em que os custos propostos pelo conselho de administração para o orçamento da Entidade Reguladora relativo a um determinado ano representem um acréscimo de custos, em relação aos custos orçamentados para o ano anterior, superior à taxa de inflação prevista para o ano a que se refere o orçamento, a proposta do conselho de administração pode ser rejeitada, com carácter vinculativo, pelo conselho consultivo por uma maioria de dois terços.

5 - Na situação prevista no número anterior, os custos do orçamento da Entidade Reguladora são iguais àqueles que a proposta de rejeição do conselho consultivo fixar, com um mínimo igual aos custos do orçamento do ano anterior ajustados pela taxa de inflação prevista para o ano do orçamento em causa.

SECÇÃO III

Conselho tarifário

Artigo 28.°

Composição

1 - O conselho tarifário é composto por representantes dos interesses do sector envolvidos no processo de regulação previsto no presente diploma, da seguinte forma:

a) Um representante da entidade concessionária da RNT;

b) Dois representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

c) Dois representantes das associações de defesa do consumidor;

d) Um representante do Instituto do Consumidor;

2 - A nomeação dos membros do conselho tarifário incumbe às entidades referidas no número anterior, sendo os representantes das associações de defesa do consumidor nomeados pelas associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

3 - A nomeação dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT deve ser rotativa.

4 - A rotatividade estabelecida no número anterior deve resultar da seguinte forma:

a) Numa das nomeações rotativas, os representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT devem ser oriundos das entidades titulares da distribuição nas Zonas do Norte e do Sul;

b) Na outra das nomeações rotativas, os representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT devem ser oriundos das entidades titulares da distribuição nas Zonas do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo;

5 - Os membros do conselho tarifário são nomeados por períodos de três anos.

6 - O conselho tarifário é coordenado pelo representante do Instituto do Consumidor.

Artigo 29.°

Competência

1 - O conselho tarifário é o órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre a fixação de tarifas e preços e sobre a revisão do Regulamento Tarifário.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conselho de administração apresenta propostas para fixação de tarifas e preços, nos termos do n.° 3 do artigo 4.° 3 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria e não são vinculativos, devendo ser publicitados.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estatutos da Entidade Reguladora devem estipular a antecipação, em relação à data de publicação das tarifas e preços prevista no n.° 3 do artigo 4.°, com que devem ser emitidos os pareceres do conselho tarifário, bem como a data limite para apresentação da proposta do conselho de administração que é objecto de parecer.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 30.°

Composição

O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, devendo um dos vogais ser revisor oficial de contas.

Artigo 31.°

Competência

Ao conselho fiscal compete:

a) Examinar periodicamente as contas da Entidade Reguladora e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anual da Entidade Reguladora;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo conselho de administração.

CAPÍTULO V

Orçamento e contas da Entidade Reguladora

Artigo 32.°

Orçamento

1 - Anualmente, é elaborado pelo conselho de administração, com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do ano civil, o orçamento da actividade da Entidade Reguladora.

2 - Os custos do orçamento da Entidade Reguladora ou da sua versão ajustada, nos termos do artigo 27.°, corrigidos com os desvios que eventualmente tenham ocorrido no ano anterior entre os custos orçamentados e os custos efectivamente verificados, são incluídos nas tarifas a praticar pela entidade concessionária da RNT, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

3 - A entidade concessionária da RNT paga à Entidade Reguladora, no início de cada quadrimestre, um terço do montante anual previsto no número anterior.

Artigo 33.°

Relatório e contas

1 - O conselho de administração elabora um relatório e contas no final de cada ano, que submete a parecer do conselho fiscal e à aprovação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito.

2 - Na elaboração das contas devem seguir-se as normas e os preceitos definidos no Plano Oficial de Contabilidade.

3 - No caso de o somatório dos custos verificado ter excedido o montante previsto no orçamento e o relatório e contas não ter merecido aprovação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.

4 - Em caso de não aceitação da justificação prevista no número anterior, pode haver lugar à aplicação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 24.° 5 - O relatório e contas é publicado.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 34.°

Estatuto do pessoal

1 - O pessoal da Entidade Reguladora está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.

2 - Os trabalhadores da Entidade Reguladora que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:

a) Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam os regulamentos sujeitos à fiscalização da Entidade Reguladora;

b) Podem requerer o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;

c) Têm acesso às instalações eléctricas, assim como aos documentos e livros da entidade concessionária da RNT e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica.

Artigo 35.°

Mobilidade

A Entidade Reguladora pode solicitar, nos termos da lei geral, a requisição de pessoal pertencente aos quadros de empresas integrantes do SEP.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.°

Entrada em funcionamento da Entidade Reguladora

A Entidade Reguladora entra em funcionamento, assumindo a plenitude do exercício das suas competências, dentro do prazo de um ano contado a partir da data da publicação deste diploma.

Artigo 37.°

Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma, a Entidade Reguladora entra em regime de instalação.

Artigo 38.°

Comissão instaladora

1 - Na pendência do regime de instalação, a Entidade Reguladora é dirigida por uma comissão instaladora, composta por um presidente e por dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - À remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é aplicado o disposto no n.° 2 do artigo 22.° 3 - As despesas da comissão instaladora são suportadas pela entidade concessionária da RNT.

Artigo 39.°

Competência da comissão instaladora

1 - À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete, em especial, à comissão instaladora:

a) Preparar a estrutura orgânica e a organização interna da Entidade Reguladora;

b) Providenciar junto das entidades representadas nos órgãos da Entidade Reguladora a indicação tempestiva dos respectivos representantes;

c) Propor ao Ministro da Indústria e Energia, no prazo de seis meses, o projecto dos estatutos da Entidade Reguladora previstos no presente diploma.

Artigo 40.°

Aprovação dos estatutos

Os estatutos da Entidade Reguladora são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a partir da proposta da comissão instaladora prevista no artigo anterior, e definem a sua estrutura e organização interna.

Artigo 41.°

Norma transitória

Até à entrada em funcionamento da Entidade Reguladora, são exercidas pela DGE as competências previstas neste diploma relativas à emissão dos seguintes regulamentos:

a) Regulamento Tarifário;

b) Regulamento de Relações Comerciais;

c) Regulamento do Despacho;

d) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 42.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 18-A/89, de 12 de Janeiro, no momento da entrada em vigor das tarifas fixadas ao abrigo do Regulamento Tarifário previsto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 10 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/plain-68162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68162.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 157/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho (cria a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 69/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas, no âmbito das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 212/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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