de 20 de Fevereiro
A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, criada pelo Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, encontra-se em regime de instalação ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/96, de 22 de Julho, que nomeia a respectiva comissão instaladora.Do mandato da comissão instaladora faz parte a elaboração dos estatutos da Entidade Reguladora, bem como sugestões para a introdução de modificações à legislação que se revelem justificáveis pela evolução do sector eléctrico.
Considerando que o acordo constitutivo da Entidade de Planeamento prevista no Decreto-Lei 188/95, de 27 de Julho, não veio a concretizar-se, houve lugar a redistribuições de competências que o presente diploma consagra.
A Entidade Reguladora cumpre uma função arbitral no quadro da actuação dos diversos operadores do ffiercado, devendo funcionar com inteira independência, de forma a garantir um clima de confiança necessário ao exercício das suas competências.
A existência de um mercado equilibrado no sector eléctrico que satisfaça exigências de nacionalidade económica, num quadro de serviço público de qualidade, progressivamente sujeito à concorrência no contexto do mercado interno da electricidade, depende muito da acção da Entidade Reguladora.
Julga, por isso, o Governo ser de toda a conveniência assegurar que os meios postos à disposição da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico sejam, desde o início, os mais ajustados às expectativas que se depositam na sua actuação futura.
Tendo a comissão instaladora daquela Entidade transmitido ao Governo a conveniência em proceder a alterações ao regime que se encontra definido actualmente, designadamente no que respeita aos mecanismos jurídicos aplicáveis à dotação do seu quadro de pessoal, entendeu o Governo dever consagrar as alterações propostas.
Finalmente, prevendo o artigo 40.º do Decreto-Lei 187/95 que os estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico fossem aprovados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta da comissão instaladora, entendeu, contudo, o Governo nunca ser demais sublinhar a dignidade institucional deste novo órgão, essencial ao bom funcionamento do sistema eléctrico nacional, pelo que se procede também, no presente decreto-lei, à aprovação e publicação dos referidos estatutos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º, 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São revogados os artigos 12.º e 40.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.
Artigo 2.º
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 26.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Compete à Entidade Reguladora, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, a preparação e emissão do Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.t' 182/95, de 27 de Julho.2 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
3 - A Entidade Reguladora estabelece periodicamente, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, os valores das tarifas e preços a aplicar, nos termos do disposto no número anterior, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, bem como à sua divulgação através de brochuras.
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
Artigo 6.º
[...]
A Entidade Reguladora emite parecer para a selecção de novos produtores vinculados ao SEP e para o estabelecimento do respectivo contrato de vincularão, no âmbito dos processos de consulta para expansão do sis-tema electroprodutor vinculado, bem como para a modificação de contratos de vincularão ou para a prorrogação do seu prazo, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica.
Artigo 7.º
[...]
1 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre a minuta tipo do contrato de vincularão de distribuidores vinculados, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.2 -A Entidade Reguladora emite parecer sobre o caderno de encargos destinado à selecção de novos distribuidores vinculados em média tensão (MT) e alta tensão (AT), nos termos do diploma referido no número anterior.
3 - ............................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão do sistema electroprodutor vinculado, a submeter à aprovação do Ministro da Economia.2 - .............................................................
3 - .............................................................
4 - .............................................................
5 - A Entidade Reguladora emite pareceres sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor vinculado e sobre os planos de investimento da RNT, que lhe são remetidos, respectivamente, pela DGE e pela entidade concessionária da RNT, os quais devem ser apensos aos planos respectivos.
Artigo 26.º
[...]
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:a) .....................................................................
b) Três representantes do Ministro da Economia, um dos quais da área da concorrência e outro da área da energia;
c) Um representante do Ministro do Ambiente;
d) [Redacção da anterior alínea e).] e) [Redacção da anterior alínea f).] f) [Redacção da anterior alínea g);] g) [Redacção da anterior alínea h);] h) [Redacção da anterior alínea. i).] 2 - O conselho consultivo é coordenado pelo representante do Ministro da Economia da área da energia.
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
Artigo 31.º
[...]
Ao conselho fiscal compete:a) ...................................................................
b) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas da Entidade Reguladora;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis da Entidade Reguladora;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo conselho de administração.
Artigo 35.º
[...]
1 - A Entidade Reguladora pode promover a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de pessoal pertencente aos quadros de empresas integradas no SEP, de empresas públicas ou vinculado à Administração pública central, regional e local.2 - O pessoal requisitado mantém o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às funções na Entidade Reguladora e goza das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
3 - O pessoal destacado é necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Economia ou das empresas integrantes do SEP, os quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais regalias.
4 - A requisição ou o destacamento de funcionários públicos é autorizada, mediante solicitação da Entidade Reguladora, por períodos de um ano, prorrogáveis até ao limite de três, nos termos gerais da legislação em vigor.
5 - A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores são autorizados, a solicitação da Entidade Reguladora, pela entidade de gestão das empresas a que o trabalhador pertence e com a concordância deste.»
Artigo 3.º
São aprovados os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, publicados em anexo e que constituem parte integrante do presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1996.
-António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jotge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, Antônio Manuel de Oliveira Guterres.ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e finalidade
1 - A Entidade Reguladora é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.2 - A Entidade Reguladora tem por finalidade a regularão do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).
3 - A Entidade Reguladora rege-se pelas disposições do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, por estes Estatutos, pela demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
4 - Os actos da Entidade Reguladora estão sujeitos à tutela do Ministro da Economia, nos termos do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, e do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/96, de 3 de Julho.
5 - Os actos e contratos da Entidade Reguladora só estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas se assim o vier a determinar lei especial, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro.
Artigo 2.º
Objectivos
A Entidade Reguladora, no exercício das suas competências, visa os seguintes objectivos:a) Garantir a existência de condições que permitam ao SEP satisfazer de forma eficiente a procura de energia eléctrica dos clientes do referido sistema;
b) Proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do abastecimento;
c) Garantir à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e aos titulares de licença vinculada de distribuição e de produção de energia eléctrica a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e nas respectivas licenças;
d) Fomentar a concorrência onde exista potencial para melhoria da eficiência com que são desempenhadas as actividades do sector eléctrico;
e) Assegurar que as regras de regularão sejam objectivas, de modo que as relações comerciais entre os operadores sejam conduzidos de uma forma transparente e não discriminatória;
f) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais de funcionamento dos meios a utilizar desde a produção ao consumo da energia eléctrica
Artigo 3.º
Competências em relação ao SEP
À Entidade Reguladora compete, em relação ao SEP:
1) A preparação e emissão do Regulamento Tarifário, bem como das suas actualizações, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no respeito pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;
2) Estabelecer periodicamente, nos termos do Regulamento Tarifário, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, os valores das tarifas e preços a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho;
3) Proceder à publicação dos valores e preços a aplicar, nos termos do número anterior, no Diário da República, 2.ª série, e à sua divulgação através de brochuras;
4) A preparação de uma proposta para as disposições de natureza comercial do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, com consulta à entidade concessionária da RNT e às entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
5) Verificar a integral aplicação do Regulamento da Qualidade de Serviço;
6) Determinar que a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica compensem os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não forem cumpridos;
7) Emitir parecer para a selecção de novos produtores vinculados ao SEP e para o estabelecimento do respectivo contrato de vincularão, no âmbito do processo de expansão da capacidade do sistema electroprodutor vinculado, nos termos do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho;
8) Emitir parecer para a modificação de contratos de vincularão ou para a prorrogação do seu prazo, nos termos do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho;
9) Dar parecer à Direcção-Geral da Energia (DGE), para homologação, sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, preparados pela entidade concessionária da RNT;
10) Reconhecer o estado de necessidade que exige a contratarão imediata de um produtor vinculado para efeitos do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do plano de expansão;
11) Emitir parecer sobre a minuta tipo do contrato de vincularão de distribuidores, sujeita a homologação da DGE, nos termos do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;
12) Emitir parecer sobre o caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT para a selecção de novos distribuidores vinculados em média tensão (MT) e alta tensão (AT);
13) Estabelecer, em documento anexo à minuta do contrato de vincularão de novos distribuidores vinculados em BT, as condições a que esse contrato deve obedecer, para cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;
14) Estabelecer, para o mesmo efeito do número anterior, além da definição de condições contratuais específicas, mecanismos apropriados de regularão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;
15) Emitir parecer sobre a construção de ligações transfronteiriças com tensão inferior ou igual a 110 kV por um distribuidor vinculado em MT e AT, para efeitos de autorização pela DGE, nos termos do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;
16) Emitir parecer sobre a construção de linhas a tensão superior a 110 kV por um distribuidor vinculado em MT e AT, quando não exista acordo, entre este e a entidade concessionária da RNT, para efeitos de autorização pela DGE, nos termos do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;
17) Decidir sobre diferendos entre uma entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entidade concessionária da RNT sobre a solução para realizar novas ligações entre as redes de ambas;
18) Emitir parecer sobre a transmissão para a entidade concessionária da RNT de relações jurídicas e de meios afectos ao exercício da actividade de distribuição vinculada em MT e AT, nos termos do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;
19) Inspeccionar regularmente os registos das reclamações apresentadas pelos consumidores à entidade concessionária da RNT e às entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 184/95 e 185/95, de 27 de Julho;
20) Seleccionar, das reclamações referidas no número anterior, exemplos de queixas que se integrem no âmbito das suas competências para posterior investigação;
21) Assegurar, por competência própria ou através das entidades competentes, nos casos em que considere ter havido uma infracção ao cumprimento das condições comerciais de funcionamento do SEP praticada pela entidade concessionária da RNT ou or uma entidade detentora correctivas adequadas para a reposição da situação de normalidade;
22) Solicitar ao presumível infractor, para efeitos do disposto no número anterior, a identificação das acções adequadas à reposição da situação de normalidade;
23) Definir à entidade em causa, quando considere que as acções propostas não são adequadas ao cumprimento das suas obrigações, por despacho sujeito a notificação às entidades a quem possa respeitar, as acções que a mesma deve executar para a reposição da situação de normalidade;
24) Adoptar as medidas que considere apropriadas se as acções definidas nos números anteriores não forem executadas ou não houver razoável cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução;
25) Emitir parecer sobre os padrões de segurança da produção estabelecidos pela entidade concessionária da RNT;
26) Emitir parecer sobre os padrões de segurança de transporte estabelecidos pela entidade concessionária da RNT;
27) Exigir à entidade concessionária da RNT, se assim o entender, um relatório anual sobre a exploração do sistema de produção e transporte;
28) Emitir pareceres sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor vinculado e sobre os planos de investimento na RNT.
Artigo 4.º
Competências em relação ao SENV
À Entidade Reguladora compete, em relação ao SENV:1) Definir as regras de acesso ao SENV, de acordo com os princípios estabelecidos no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;
2) Assegurar o cumprimento das regras de funcionamento do SENV;
3) Emitir parecer sobre a construção de linhas a tensão superior a 110 kV por um distribuidor não vinculado, para efeitos de autorização pela DGE, nos termos do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho.
Artigo 5.º
Competências comuns
À Entidade Reguladora compete, em relação ao SEP e ao SENV:1) Preparar e emitir o Regulamento das Relações Comerciais, bem como as suas actualízações, nos termos do Decreto-Lei 182195, de 27 de Julho;
2) Estabelecer as regras para definição da parcela das necessidades de potência e energia que as entidades titulares de licença vinculada de clistríbuição de energia eléctrica em MT e AT podem adquirir a entidades exteriores ao SEP, nos tennos do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;
3) Estabelecer o valor da quantidade mínima de energia consumada anualmente que permita a um consumidor pedir autorização de adesão ao SENV;
4) Definir os prazos de pré-avíso para passagem de um cliente do SEP ao SENV, ou více-versa;
5) Conceder autorização de adesão ao SENV aos clientes do SEP que tenham apresentado o respectivo pedido;
6) Preparar e emitir o Regulamento do Despacho, bem como as suas actualizações, sob proposta da entidade concessionária da RNT, por sua iniciativa ou desta entidade;
7) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Despacho, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da RNT ou de qualquer entidade titular de licença vinculada de produção;
8) Auditar o despacho dos centros electroprodutores que se encontrem sujeitos a despacho centralizado;
9) Preparar e emitir o Regulamento do Acesso às Redes e às lnterligações, bem como as suas actualizações;
10) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Acesso às Redes e às lnterligações, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da RNT, de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição ou de entidades titulares de licença não vinculada;
11) Exigir à entidade concessionária da RNT, ou a qualquer entidade detentora de licença, informação que se integre no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 6.º
Competências em relação a outras entidades
À Entidade Reguladora compete ainda:
1) Conduzir, por sua iniciativa ou a solicitação do Ministro da Economia, qualquer inquérito que tenha por objecto matérias da sua competência;
2) Proceder à alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, devendo comunicar esse processo à DGE, à entidade concessionária da RNT, às entidades titulares de licença e às associações de consumidores, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos;
3) Fomentar as arbitragens voluntárias para resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual entre a entidade concessionária da RNT, as entidades titulares da licença de produção ou distribuição e os consumidores, podendo a Entidade Reguladora, para este efeito, estabelecer acordos com centros de arbitragem;
4) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e de sanções acessórias, nas situações referidas nas alíneas e), f), I) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho;
5) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e de sanções acessórias, nas situações referidas nas alíneas d), f), h), I) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho;
6) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas, nas situações referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do do artigo 24.º, nos termos do n.º 5, alínea b), e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 185/95 , de 27 de Julho;
7) Propor à DGE, se assim o entender, a suspensão da licença, sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação da'sua competência entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.
Composição, competências e funcionamento
dos órgãos da Entidade Reguladora
Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos da Entidade Reguladora:a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho tarifário;
d) O conselho fiscal.
2 - O estatuto remuneratório dos órgãos da Entidade Reguladora é definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 8.º
Composição e regime
1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e por dois vogais.2 - O presidente e os vogais são nomeados por resolução do Conselho de Ministros.
3 - O presidente é nomeado por um período de cinco anos, renovável.
4 - Os vogais são nomeados por um período inicial de dois e três anos, respectivamente. As nomeações subsequentes são efectuadas por períodos de cinco anos, podendo ser reconduzidos.
5 - O presidente e os vogais exercem as suas funções em regime de exclusividade.
6 - O regime de exclusividade não abrange as funções docentes.
7 - Os membros do conselho de administração não podem ter interesses de natureza financeira ou participações na entidade concessionária da RNT ou em qualquer entidade titular de licença de produção ou distribuição de energia eléctrica.
8 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos na lei para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 9.º
Exoneração do cargo dos membros do conselho de administração
Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo da nomeação, salvo nos casos de:
a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
c) Nos exercícios posteriores ao ano 2000, quando haja a ocorrência de desvios entre os custo orçamentados e os custos efectivamente suportados pela Entidade Reguladora e que não tenham sido aceites como justificados nos termos do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.
Artigo 10.º
Competências
São competências do conselho de administração:a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão da Entidade Reguladora;
b) Elaborar os planos de actividade da Entidade Reguladora;
c) Elaborar o orçamento, o relatório anual e custos de exercício da Entidade Reguladora;
d) Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento da Entidade Reguladora;
e) Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;
f) Gerir o património da Entidade Reguladora, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;
g) Praticar os demais actos de gestão necessários à prossecução dos fins da Entidade Reguladora, nos termos do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, e destes Estatutos.
Artigo 11.º
Funcionamento
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos vogais.
Artigo 12.º
Presidente
1 - Compete, designadamente, ao presidente da Entidade Reguladora:a) Coordenar a actividade do conselho de administração e dos ' demais órgãos e serviços da Entidade Reguladora;
b) Convocar e presidir ao conselho de administração e dirigir as suas reuniões;
c) Representar a Entidade Reguladora, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
d) Assegurar as relações da Entidade Reguladora com o Governo.
2 - O presidente do conselho de administração poderá delegar o exercício de parte das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho.
3 - Considera-se delegada no presidente ou no seu substituto legal a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente.
4 - Os actos do presidente ou do seu substituto legal praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão competente para a sua prática.
5 - O presidente, ou o seu substituto legal, poderá opor o seu veto a deliberações que refute contrárias à lei, aos Estatutos ou ao interesse do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o Ministro da Economia.
6-Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal mais antigo.
Artigo 13.º
Modo de a Entidade Reguladora se obrigar
1 - A Entidade Reguladora obriga-se através do seu conselho de administração pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.
2 - Em assuntos de gestão corrente bastará a assinatura de um membro do conselho de administração.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Reguladora pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido delegados.
SECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Composição
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:a) Um representante do Ministro das Finanças;
b) Três representantes do Ministro da Economia, um dos quais da área da concorrência e outro da área da energia;
c) Um representante do Ministro do Ambiente;
d) Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção;
e) Um representante da entidade concessionária da RNT;
f) Dois representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
g) Um representante do SENV;
h) Dois representantes das associações de defesa do consumidor.
2 - O conselho consultivo é coordenado pelo representante do Ministro da Economia da área da energia.
3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades referidas no n.º 1.
4 - O representante do SENV é nomeado pelas entidades titulares de licença não vinculada de produção e distribuição de energia eléctrica.
5 - Os representantes das associações de defesa do consumidor são nomeados pelas associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho.
6 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, com excepção dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, que são nomeados rotativamente de dois em dois anos.
Artigo 15.º
Competência
1 - O conselho consultivo é o órgão especializado ao qual compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias da competência da Entidade Reguladora:a) Propostas dos pareceres da Entidade Reguladora relativos à fixação dos padrões de segurança da produção e do transporte;
b) Propostas de alteração a todos os regulamentos cuja emissão seja da competência da Entidade Reguladora, com excepção do Regulamento Tarifário;
c) A definição das regras para acesso ao SENV, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho;
d) O orçamento da Entidade Reguladora e o relatório anual de actividade;
e) Outras matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho de adíninistração.
2 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
3 - Nos exercícios até ao ano 2000, inclusive, os custos propostos pelo conselho de administração para o orçamento da Entidade Reguladora ficam sujeitos a parecer do conselho consultivo.
4 - O parecer referido no número anterior é vinculativo, quando aprovado por uma maioria de dois terços. Este parecer deve fixar os custos que aprova.
5 - Nos orçamentos da Entidade Reguladora posteriores ao ano 2000, quando os mesmos apresentem, em relação ao orçamento do ano anterior, um acréscimo de custos superior à taxa de inflação prevista para o ano a que se refere o orçamento, o conselho consultivo pode rejeitar, por uma maioria de dois terços, a proposta do conselho de administração.
6 - Na situação de rejeição da proposta do orçamento, os custos do orçamento da Entidade Reguladora serão iguais àqueles que a proposta de rejeição do conselho consultivo fixar.
7 - O conselho consultivo fixará, no mínimo, os custos do orçamento do ano anterior ajustados pela taxa de inflação prevista para o ano do orçamento em causa.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu coordenador, trimestralmente.2 - O conselho consultivo reúne extraordinariamente, por iniciativa do seu coordenador, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros e a pedido do presidente do conselho de administração da Entidade Reguladora.
3 - O conselho consultivo elaborará e aprovará o seu regimento interno.
SECÇÃO III
Conselho tarifa
Artigo 17.º
Composição
1 - O conselho tarifárío é composto por representantes dos interesses do sector envolvidos no processo de regularão previsto no Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, da seguinte forma:a) Um representante da entidade concessionária da RNT;
b) Dois representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
c) Dois representantes das associações de defesa do consumidor;
d) Um representante do Instituto do Consumidor.
2 - A nomeação dos membros do conselho tarifário incumbe às entidades referidas no número anterior.
3 - Os representantes das associações de defesa do consumidor são nomeados pelas associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho.
4 - A nomeação dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT é rotativa, 5 - A rotatividade estabelecido no número anterior terá a seguinte forma:
a) Numa das nomeações rotativas, os representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT devem ser oriundos das entidades titulares da distribuição nas zonas do Norte e do Sul;
b) Na outra das nomeações rotativas, os representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição da energia eléctrica em MT e AT devem ser oriundos das entidades titulares da distribuição nas zonas do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo.
6 - Os membros do conselho tarifário são nomeados por períodos de três anos.
7 - O conselho tarifário é coordenado pelo representante do Instituto do Consumidor.
Artigo 18.º
Competência
1 - O conselho tarifário é o órgão especializado ao qual compete emitir parecer sobre a fixação de tarifas e preços e sobre a revisão do Regulamento Tarifãrio.2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conselho de administração apresenta propostas para fixação de tarifas e preços, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.
3 - As propostas para fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração ao conselho tarifário com uma antecedência de 60 dias relativamente à data prevista no Regulamento Tarifário para a sua entrada em vigor.
O conselho tarifário emite parecer nos 30 dias subsequentes.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria e não são vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho tarifário são pubíicitados pela Entidade Reguladora.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu coordenador.2 - O conselho tarifário reúne extraordinariamente por iniciativa do seu coordenador, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração da Entidade Reguladora.
3 - O conselho tarifário elaborará e aprovará o seu regimento interno.
SECÇÃO iV
Conselho fiscal
Artigo 20.º
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, devendo um dos vogais ser revisor oficial de contas.
Artigo 21.º
Ao conselho fiscal compete:a) xaminar periodicamente as contas da Entidade Reguladora e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas da Entidade Reguladora;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, oneráção e alienação dos bens imóveis da Entidade Reguladora;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração.
Artigo 22.º
Funcionamento
O conselho fiscal reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros.
CAPÍTULO III
Orçamento e contas da Entidade Reguladora
Artigo 23.º
Orçamento
1- O conselho de administração elabora anualmente o orçamento da Entidade Reguladora.2 - O orçamento será presente ao conselho consultivo, para parecer com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do ano civil.
3 - Os custos do orçamento da Entidade Reguladora ou da sua versão ajustada nos termos dos n.º3, 4 e 5 do artigo 27.ºdo Decreto-Lei n.º187/95, de 27 de Julho, são suportados pela entidade concessionária da RNT, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
4 - A entidade concessionária da RNT paga à Entidade Reguladora, no início de cada quadrimestre, um terço do montante anual previsto no número anterior.
Artigo 24.º
Relatório e contas
1- O conselho de administração elabora um relatório e contas no final de cada ano, que submete a parecer do conselho fiscal.2 - O relatório e contas, com o parecer do conselho fiscal, será submetido à aprovação dos Ministros das Finanças e da Economia, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que diz respeito.
3 - Na elaboração das contas serão seguidas as normas e os preceitos legais definidos no Plano Oficial de Contabilidade.
4 - No caso de o somatório dos custos verificado ter excedido o montante previsto no orçamento e o relatório e contas não ter merecido aprovação dos Ministros das Finanças e da Economia, o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.
5 - A não aceitação pelos Ministros das Finanças e da Economia das justificações previstas no número anterior pode dar lugar à aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.
6 - O relatório e contas é publicado.
Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas da Entidade Reguladora:a) As que forem atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho;
b) O produto das coimas nos termos dos Decretos-Leis n.º 183/95, 184/95 e 185/95, de 27 de Julho;
c)
Os saldos apurados no fim de cada,gerência;
d)
As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidaspela Entidade Reguladora;
e)
Artigo 26.º
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal da Entidade Reguladora está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, constando de regulamento interno a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime.2 - As remunerações do pessoal da Entidade Reguladora são estabelecidos pelo conselho de administração, dependendo da aprovação pelo Ministro da Economia.
3 - O pessoal da Entidade Reguladora está abrangido pelo regime geral da segurança social.
Artigo 27.º
Actividade de fiscalização
Os trabalhadores da Entidade Reguladora que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:a) Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam os regulamentos sujeitos à fiscalização da Entidade Reguladora;
b) Podem reclamar o auxilio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c) Têm acesso às instalações eléctricas, assim como aos documentos e livros da entidade concessionária da RNT e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica;
d) Aos trabalhadores da Entidade Reguladora que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro da Economia.
Artigo 28.º
Mobilidade
1 - A Entidade Reguladora pode admitir, contratar e promover a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de pessoal pertencente aos quadros de empresas integrantes do SEP, de empresas públicas ou vinculado à administração pública central, regional e local.2 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na Entidade Reguladora e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
3 - O pessoal destacado será necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Economia ou das empresas integrantes do SEP, os quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais direitos e regalias.
4 - A requisição ou o destacamento de funcionários públicos serão autorizados, mediante solicitação da Entidade Reguladora, por períodos de um ano, prorrogáveis até ao limite de três, nos termos gerais da legislação, por despacho do Ministro da Economia.
5 - A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores serão autorizados, a solicitação da Entidade Reguladora, pela entidade de gestão das empresas a que o trabalhador pertence e com a concordância deste.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Entrada em funcionamento
A Entidade Reguladora entra em funcionamento, assumindo a plenitude do exercício das suas competências, dentro do prazo definido no Decreto-Lei 157/96, de 31 de Agosto.