de 27 de Julho
O presente diploma integra-se no conjunto vasto de legislação que concretiza uma profunda reestruturação do sector eléctrico nacional, no âmbito da qual o sistema eléctrico se compõe por dois subsistemas principais: o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), organizado em termos de prestação de um serviço público, e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.Com vista a assegurar a permanente oferta de electricidade aos consumidores nacionais, ao SEP é atribuída uma obrigação de fornecer energia eléctrica e, por forma a garantir a disponibilidade dessa energia eléctrica, foi prevista a criação de uma entidade responsável pelo planeamento do sistema electroprodutor.
O presente diploma cria essa entidade, a Entidade de Planeamento, e estabelece as regras relativas à sua constituição, organização e funcionamento.
A Entidade de Planeamento é responsável pela preparação de planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, os quais, por sua vez, são objecto de aprovação pelo Ministro da Indústria e Energia.
A responsabilidade pelo planeamento do sistema electroprodutor residia, até à data, no interior da própria EDP - Electricidade de Portugal, S. A. Com a reestruturação agora operada, futuras decisões de planeamento centralizado terão repercussões sobre operadores, privados ou não, que desejem aderir ao sistema eléctrico nacional. Assim sendo, optou-se pela criação de uma entidade autónoma com a forma de uma associação de utilidade pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece as disposições relativas à constituição, organização e funcionamento da Entidade de Planeamento do Sistema Electroprodutor, adiante designada por Entidade de Planeamento.
Artigo 2.°
Natureza
A Entidade de Planeamento é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de natureza associativa, que se rege pelas disposições previstas no presente diploma, nos seus estatutos e pela demais legislação aplicável.
Artigo 3.°
Finalidade e objectivos
1 - A Entidade de Planeamento tem por finalidade contribuir, mediante o planeamento do sistema electroprodutor do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), para a regular oferta de energia eléctrica, em termos adequados, aos clientes do SEP.2 - Para cumprimento da finalidade referida no número anterior, a Entidade de Planeamento tem como objecto a adequação, no médio e longo prazos, das capacidades do sistema electroprodutor do SEP, incluindo a importação e exportação de electricidade através de contratos de longo prazo, às necessidades de consumo do SEP, tendo em conta as directrizes da política energética nacional.
3 - São objectivos da Entidade de Planeamento:
a) Estabelecer e manter actualizado o plano de expansão, a médio e longo prazos, do sistema electroprodutor vinculado, por forma a ser minimizado o custo de satisfazer o consumo de electricidade previsto e assegurada a diversificação das fontes energéticas;
b) Coordenar o investimento na área da produção vinculada de electricidade, através da identificação de adequados equilíbrios entre produção hídrica e térmica, entre projectos de investimento na produção e potenciais contratos de importação e, ainda, entre o aumento da capacidade instalada e medidas de gestão da procura;
c) Estabelecer as características básicas dos futuros centros electroprodutores vinculados, bem como as condições genéricas a que deve obedecer a sua localização.
Artigo 4.°
Actividades da Entidade de Planeamento
1 - Para efeitos do artigo anterior, a Entidade de Planeamento deve, nomeadamente:
a) Realizar os estudos necessários à preparação do plano de expansão do sistema electroprodutor do SEP, apresentá-lo anualmente para aprovação e proceder à sua publicação;
b) Estabelecer os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão referido na alínea anterior;
c) Desencadear os processos de modificação ou de prorrogação do prazo de contratos de vinculação, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção, e emitir parecer sobre modificações e prorrogações da iniciativa da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) ou da entidade titular da respectiva licença de produção;
d) Desencadear, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção, o processo que conduz à caducidade de contratos de vinculação de centros electroprodutores nos termos do plano de expansão aprovado;
e) Decidir sobre a continuação da exploração, no âmbito do SEP, de centros electroprodutores cujo contrato de vinculação tenha caducado por decurso do prazo, nos casos em que o titular da respectiva licença não esteja interessado em continuar a sua exploração no âmbito do SEP;
f) Decidir sobre a continuação da exploração, no âmbito do SEP, de centros electroprodutores cujo contrato de vinculação tenha sido rescindido ou cuja licença tenha sido revogada;
g) Constituir e manter actualizado, por bacias hidrográficas, um cadastro de planos gerais e de estudos relativos a futuros aproveitamentos hidroeléctricos, bem como dos relativos ao reforço dos actuais;
h) Estabelecer um cadastro de locais para construção de centrais termoeléctricas, tendo em consideração os aspectos económicos e ambientais;
i) Propor à entidade concessionária da RNT a adopção de soluções alternativas, quando se verifiquem atrasos no progresso da construção dos empreendimentos já decididos;
j) Efectuar estudos de planeamento integrado de recursos, propondo medidas de gestão da procura e quantificando os seus efeitos;
l) Acompanhar a evolução do Sistema Eléctrico Independente (SEI) e determinar o reflexo deste na exploração e na expansão do sistema electroprodutor do SEP , na óptica do planeamento integrado de recursos;
m) Analisar e informar as entidades competentes sobre eventuais interferências dos centros electroprodutores que entidades do SEI se propõem construir com os aproveitamentos hidroeléctricos pertencentes ao SEP, quer se encontrem em serviço quer tenham a sua construção prevista no plano de expansão em vigor;
n) Emitir parecer, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica, para efeitos de autorização preliminar de sítios destinados à produção vinculada em centrais termoeléctricas;
o) Realizar ou participar em acções de cooperação internacional no âmbito do planeamento de sistemas eléctricos;
2 - O período referido na alínea a) do número anterior pode ser encurtado, se for necessária a preparação intercalar de novos planos de expansão, por forma a fazer face a circunstâncias que o exijam.
3 - O parecer previsto na alínea c) do n.° 1 sobre a modificação de contratos de vinculação deve estabelecer o conjunto de condições mínimas que o contrato de vinculação modificado deve cumprir, por forma a respeitar o plano de expansão aprovado.
4 - O plano de expansão do sistema electroprodutor vinculado deve ser homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho.
5 - A Entidade de Planeamento deve publicar anualmente o relatório das suas actividades, bem como a informação relevante no âmbito das suas competências.
Artigo 5.°
Relacionamento institucional da Entidade de Planeamento
1 - A Entidade de Planeamento deve fornecer à Entidade Reguladora:
a) Informação sobre os custos marginais de produção do sistema vinculado relevantes para a definição da estrutura do sistema tarifário;
b) Informação sobre o desenvolvimento dos estudos de expansão do sistema electroprodutor vinculado;
c) Informação sobre a existência de desequilíbrios significativos entre a procura total prevista e a oferta existente;
2 - Nas suas relações com a entidade concessionária da RNT, a Entidade de Planeamento deve:
a) Informar aquela entidade sobre o desenvolvimento dos estudos de preparação do plano de expansão do sistema electroprodutor vinculado;
b) Enviar àquela entidade, após tê-la consultado, as condições genéricas a que deve obedecer a localização de novos centros electroprodutores e acompanhar a negociação de contratos de importação de energia eléctrica, a médio e longo prazos, a celebrar pela referida concessionária;
c) Solicitar àquela entidade o lançamento de consultas tendo em vista a vinculação de novos centros electroprodutores, instruindo esta solicitação com todos os elementos técnicos necessários;
d) Emitir parecer sobre o caderno de encargos preparado por aquela entidade para instruir as consultas referidas na alínea anterior, tendo em vista estabelecer a sua conformidade com o plano de expansão aprovado;
e) Emitir parecer sobre a conformidade das características propostas para novos centros electroprodutores vinculados com o plano de expansão aprovado, quando a selecção da entidade que vai estabelecer e explorar esse centro electroprodutor recair sobre proposta contendo variantes ao caderno de encargos;
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT deve fornecer à Entidade de Planeamento todas as informações relevantes sobre a possibilidade de prorrogação ou extinção de contratos de vinculação, bem como sobre a negociação de novos contratos de vinculação e sobre as perspectivas de estabelecimento de novos contratos de importação ou exportação de energia eléctrica de médio e longo prazos.
4 - A Entidade de Planeamento deve fornecer à Direcção-Geral de Energia (DGE) uma previsão anual sobre os custos evitados de potência e de energia, para cada um dos próximos 15 anos, que decorreriam da instalação de novos centros produtores não sujeitos a planeamento central, nos termos da legislação aplicável, bem como outras informações relativas ao exercício das suas actividades que lhe sejam solicitadas por aquela entidade.
5 - A Entidade de Planeamento pode, fundamentadamente, solicitar às entidades vinculadas ao SEP todas as informações relevantes para o exercício das suas actividades.
CAPÍTULO II
Constituição e património
Artigo 6.°
Constituição
1 - São elementos necessários à constituição da Entidade de Planeamento o acordo constitutivo e os estatutos.2 - São, designadamente, elementos essenciais do acordo constitutivo, os objectivos, a sede e os bens ou serviços com que os associados participam para o património e o funcionamento da Entidade de Planeamento.
3 - O acordo constitutivo é homologado pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 7.°
Associados
1 - Só podem ser associados fundadores da Entidade de Planeamento a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão.2 - Os estatutos definem os direitos e obrigações dos associados, nomeadamente as regras referentes à aquisição e à perda da qualidade de associado.
Artigo 8.°
Recursos financeiros e patrimoniais
Constituem recursos financeiros e patrimoniais da Entidade de Planeamento:a) Os bens e direitos para ela transferidos pelos sócios no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos;
b) O produto das participações sociais;
c) Quaisquer rendimentos permitidos por lei;
d) Os subsídios ou doações feitos por terceiros;
e) Os proveitos que, nos termos do presente diploma, lhe sejam consignados através das tarifas de venda de energia eléctrica;
f) Os produtos de empréstimos e de outras formas de financiamento.
Artigo 9.°
Princípios de gestão financeira
1 - A Entidade de Planeamento deve orientar-se pelo princípio do equilíbrio orçamental entre receitas e despesas gerais de funcionamento.2 - Em cada ano, a Entidade Reguladora homologa, a partir do orçamento respectivo da Entidade de Planeamento, os custos da actividade desta entidade que vão ser incluídos nas tarifas de venda de energia eléctrica praticadas pela entidade concessionária da RNT.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor a incluir nas tarifas de venda de energia eléctrica praticadas pela entidade concessionária da RNT resulta da adição ou subtracção entre o valor referido no número anterior e os desvios verificados entre os custos homologados no ano anterior e os custos efectivamente suportados.
4 - Sempre que os desvios referidos no número anterior implicarem um aumento de encargos, a Entidade Reguladora define quais os sobrecustos que são ou não elegíveis para efeitos de inclusão nas tarifas.
5 - Os sobrecustos não aprovados pela Entidade Reguladora, nos termos do número anterior, bem como os custos do orçamento da Entidade de Planeamento não homologados pela Entidade Reguladora, nos termos do n.° 2, são da responsabilidade da Entidade de Planeamento, através de mecanismos a estabelecer nos estatutos.
6 - A entidade concessionária da RNT paga à Entidade de Planeamento, no início de cada quadrimestre, um terço do montante anual previsto no n.° 3.
CAPÍTULO III
Órgãos da Entidade de Planeamento
Artigo 10.°
Órgãos sociais e consultivos
1 - São órgãos sociais da Entidade de Planeamento:a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal;
2 - Os estatutos podem ainda definir órgãos de natureza consultiva.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 11.°
Composição
1 - A assembleia geral é constituída pelos associados da Entidade de Planeamento.2 - Cada associado tem direito a um voto por cada título de participação no património associativo;
3 - A assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou sob proposta do conselho de administração, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que possam contribuir para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 12.°
Competência
À assembleia geral compete:a) Definir e aprovar a política geral da Entidade de Planeamento;
b) Aprovar o plano de expansão do sistema electroprodutor vinculado, por forma a ser submetido a homologação do Ministro da Indústria e Energia;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Fixar a remuneração e regalias dos titulares dos órgãos sociais;
e) Apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Composição
1 - O conselho de administração é composto por três membros representantes dos associados, sendo um presidente e os outros dois vogais.2 - As funções executivas são exercidas por um dos vogais, denominado «administrador executivo» da Entidade de Planeamento, sendo não executivos o presidente e o outro vogal.
3 - Cada associado, ou grupo de associados, nomeia um membro do conselho de administração por cada 30% do valor nominal da respectiva participação no património associativo, nos termos a definir nos estatutos.
4 - Se um único associado vier a nomear dois membros do conselho de administração, um desses membros tem de ser necessariamente o vogal não executivo.
5 - O conselho de administração reúne trimestralmente, ou sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer dos vogais.
6 - A Entidade de Planeamento é representada por um membro do conselho de administração, designado por este órgão.
Artigo 14.°
Competências
Compete ao conselho de administração:a) Estabelecer as linhas de orientação e coordenação global das actividades da Entidade de Planeamento;
b) Aprovar, sob proposta do administrador executivo, a organização interna e os regulamentos internos da Entidade de Planeamento;
c) Elaborar os orçamentos anual e plurianual;
d) Fiscalizar a actividade de gestão desenvolvida pelo administrador executivo.
Artigo 15.°
Mandato
1 - Os membros do conselho de administração têm um mandato de cinco anos, renovável.2 - Os membros que forem eleitos para o primeiro conselho de administração iniciam o seu mandato no 8.° dia posterior à eleição, contando-se como completo o ano civil em que iniciaram o respectivo mandato.
3 - No termo do seu mandato, a responsabilidade do conselho de administração cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.
Artigo 16.°
Competência do administrador executivo
Compete ao administrador executivo a prática dos actos necessários à gestão da Entidade de Planeamento, no âmbito das orientações definidas pela assembleia geral e pelo conselho de administração, bem como o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 17.°
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e os outros dois vogais.2 - Um dos vogais é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
3 - O início e o termo do mandato dos membros do conselho fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.
Artigo 18.°
Competência
Compete ao conselho fiscal dar parecer sobre os planos de actividade da Entidade de Planeamento e respectivos orçamentos anuais e sobre o relatório e contas anuais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.°
Regime de trabalho
1 - O pessoal da Entidade de Planeamento fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.2 - Para além do pessoal que se encontre em regime de contrato individual de trabalho, a Entidade de Planeamento pode solicitar a requisição de trabalhadores que pertençam aos quadros das entidades que integrem o SEP.
Artigo 20.°
Requisição
1 - O pessoal requisitado mantém o estatuto que tinha nas empresas de origem, podendo optar entre o vencimento auferido no quadro de origem e o vencimento correspondente às funções que vai exercer na Entidade de Planeamento.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se como prestado no quadro de origem o tempo de serviço desempenhado na Entidade de Planeamento.
3 - A requisição é autorizada, a solicitação da Entidade de Planeamento, pelas entidades às quais os trabalhadores pertençam, com a anuência dos mesmos.
Artigo 21.°
Norma transitória
1 - O financiamento necessário à instalação e ao funcionamento da Entidade de Planeamento no 1.° ano da sua existência constitui encargo da entidade concessionária da RNT.2 - Enquanto não estiver constituída a Entidade de Planeamento, as suas competências são exercidas pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva