de 25 de Março
O fornecimento de energia eléctrica é um serviço público essencial devendo ser assegurado à generalidade dos consumidores nacionais em condições de igualdade.Saliente-se que o normativo que institui o mercado interno da electricidade prevê na organização deste mercado que, para garantir a defesa do consumidor, se possam impor obrigações de serviço público onde, por si só, a concorrência não possa assegurar tal fim.
Uma componente fundamental na prestação deste serviço público, o tarifário, não é independente do local de residência dos consumidores. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o custo inerente à disponibilização da electricidade é consideravelmente superior ao do continente donde resulta uma clara penalização para os cidadãos e agentes económicos residentes naquelas Regiões.
Importa, pois, dentro do actual quadro jurídico-constitucional adoptar as soluções conducentes à uniformização do tarifário, desejavelmente a partir de 1 de Janeiro de 2003, salvaguardando a energia eléctrica de produção local que, por imperativo constitucional, continuará a ter um tratamento autónomo à semelhança, aliás, do que acontece no continente.
Este modelo implica que as competências da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico sejam estendidas aos respectivos territórios insulares passando as empresas de electricidade dos Açores e da Madeira a ser sujeitas ao mesmo tipo de controlo e regulação das empresas do continente e o sobrecusto da insularidade a ser suportado no quadro do tarifário nacional, à semelhança do que sucede em países nossos parceiros na União Europeia com especificidades geográficas e administrativas semelhantes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito territorial das competências da Entidade Reguladora do Sector
Eléctrico
1 - A regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, exercida pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, é estendida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - O disposto no número anterior não se aplica à energia eléctrica produzida a partir de fontes de energia renovável.
Artigo 2.º
Princípios e objectivos
1 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios da convergência dos sistemas eléctricos nacionais.2 - A convergência dos sistemas eléctricos nacionais por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.
Artigo 3.º
Competências da ERSE
1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a ERSE dispõe, com as devidas adaptações que decorrem da especificidade orgânica de cada um dos sectores eléctricos, das competências que lhe são conferidas pela lei, designadamente em matéria de informação, inquéritos, resolução de conflitos e auditoria, bem como de aplicação dos regimes sancionatórios previstos nos Decretos-Leis n.os 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.2 - No exercício das suas competências, a ERSE pode solicitar o apoio das entidades competentes, podendo as formas deste apoio ser enquadradas através de protocolo.
Artigo 4.º
Fixação das tarifas
1 - No âmbito da extensão da regulação às Regiões Autónomas, a ERSE procede à fixação das tarifas para todo o território nacional.2 - Na fixação das tarifas, a ERSE terá em conta a aplicação às Regiões Autónomas das condições especiais de regulação previstas no artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, cujos mecanismos serão especificamente previstos no Regulamento Tarifário.
3 - Para efeitos do estabelecimento dos valores das tarifas e preços a aplicar, a ERSE procede igualmente à audição dos serviços competentes das Regiões Autónomas e à sua divulgação nos Jornais Oficiais das Regiões.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a definição por despacho da aplicação extraordinária de tarifas e preços a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, é da competência do membro do Governo Regional que exerça a tutela no sector energético.
Artigo 5.º
Comparticipação nos custos de funcionamento dos sistemas eléctricos
1 - Os consumidores dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira comparticipam, à semelhança dos consumidores do continente, nos custos de funcionamento dos referidos sistemas, incluindo a regulação, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
2 - Na definição da comparticipação dos custos referida no número anterior, ter-se-á em conta as especificidades dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 6.º
Adaptação dos regulamentos
1 - O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são, com as devidas adaptações, aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, atendendo, nomeadamente, à descontinuidade, dispersão e dimensão geográficas e de mercado.2 - As adaptações referidas no número anterior serão efectuadas pelas entidades e nos termos previstos no artigo 63.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.
3 - A alteração dos regulamentos emitidos pela ERSE é precedida de comunicação do processo aos órgãos dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com tutela no sector eléctrico, bem como às entidades que exerçam as actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica nos sistemas eléctricos públicos destas Regiões, excepto quando as matérias dos Regulamentos não lhes sejam aplicáveis.
4 - Até à adaptação dos Regulamentos referidos nos números anteriores vigorarão nas Regiões Autónomas doa Açores e da Madeira as normas legislativas regionais em vigor na matéria.
Alterações à composição do conselho consultivo da ERSE
A composição do conselho consultivo da ERSE passa a ser acrescida de mais seis membros, nos seguintes termos:
a) Um representante do Governo Regional dos Açores;
b) Um representante do Governo Regional da Madeira;
c) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
e) Um representante dos consumidores das Região Autónoma dos Açores;
f) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Alterações à composição do conselho tarifário da ERSE
A composição do conselho tarifário da ERSE passa a ser acrescida de mais quatro membros, nos seguintes termos:
a) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Alterações ao Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 29.º, 30.º, 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 52.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no âmbito da extensão da regulação das actividades nos termos nele previstos, nomeadamente nos artigos 5.º, 6.º 29.º e 32.º
Artigo 5.º
[...]
1 - São objecto de regulação as actividades exercidas no âmbito do SEP, nomeadamente a gestão das tarifas reguladas pelo Regulamento Tarifário previsto neste diploma, a supervisão do cumprimento das regras de funcionamento do SEP e relacionamento comercial entre o SEP e o SENV, bem como a qualidade do serviço prestado.2 - A regulação prevista no número anterior é extensiva às actividades exercidas no âmbito dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A regulação estabelecida no número anterior exerce-se no quadro de uma integração da convergência dos sistemas eléctricos públicos que, respeitando a autonomia e a especificidade de cada um, proceda à aplicação universal das regras tarifárias e de relacionamento comercial em todo o território nacional.
4 - A regulação das tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes, aplicáveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, processa-se nos termos de uma convergência tarifária que terá em conta as desvantagens do carácter ultraperiférico destas Regiões Autónomas.
Artigo 6.º
1 - A regulação do SEP e das suas relações comerciais com o SENV incumbe a uma pessoa colectiva de direito público, adiante designada por entidade reguladora, cuja constituição, competência e funcionamento constam de decreto-lei.2 - Incumbe ainda à entidade reguladora prevista no número anterior a regulação das actividades nos termos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
1 - Compete ao SEP assegurar em todo o território nacional a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público.2 - A entidade reguladora, no âmbito da regulação estabelecida nos artigos 5.º e 6.º, assegura a convergência tarifária do SEP com os sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 29.º
[...]
1 - A actividade de distribuição de energia eléctrica no SEP é realizada em obediência aos seguintes princípios:a) Ao princípio da uniformidade tarifária, segundo o qual, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplica universalmente a todos os clientes finais do SEP, sem prejuízo das excepções referidas no presente diploma e no que estabelece o regime jurídico da actividade de distribuição;
b) Ao princípio do equilíbrio financeiro das empresas titulares de licenças de distribuição vinculada, segundo o qual, em condições de gestão, eventuais alterações de licenças vigentes, tendo presentes as muitas diversas características geográficas do sistema de distribuição de energia eléctrica, não devem pôr em causa a manutenção da rentabilidade daquelas empresas;
c) Ao princípio da convergência tarifária dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo em conta as situações específicas destas Regiões.
2 - No âmbito da aplicação dos princípios estabelecidos no número anterior, a entidade reguladora, no quadro da regulação prevista nos artigos 5.º e 6.º, adopta condições especiais de regulação que assegurem a convergência tarifária dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo em consideração as desvantagens do carácter ultraperiférico daquelas Regiões.
Artigo 30.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Encargos com o uso global do sistema, incluindo, nomeadamente, os encargos com a função de despacho centralizado, com a exploração do sistema integrado do SEP e com o sistema de acerto de contas, bem com a convergência tarifária dos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com o SEP;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
Artigo 32.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Com os custos da convergência tarifária prevista nos artigos 5.º, 29.º e 30.º
Artigo 40.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - As entidades dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam igualmente obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento Tarifário, nos termos nele estabelecidos, que terão em conta as especificidades dos sistemas eléctricos e das redes destas Regiões.
Artigo 41.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - As entidades dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam igualmente obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento da Qualidade de Serviço, nos termos nele estabelecidos, que terão em conta as especificidade dos sistemas eléctricos e das redes destas Regiões.
Artigo 42.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - As entidades dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam igualmente obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento de Relações Comerciais, nos termos nele estabelecidos, que terão em conta as especificidades dos sistemas eléctricos e das redes destas Regiões.
Artigo 52.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - As entidades dos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam igualmente obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, nos termos nele estabelecidos, que terão em conta as especificidades dos sistemas eléctricos e das redes destas Regiões.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.