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Decreto-lei 56/97, de 14 de Março

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Sumário

Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/97

de 14 de Março

O Sistema Eléctrico Nacional foi configurado num conjunto de sete diplomas, os Decretos-Leis n.º 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho.

O quadro jurídico assentava numa política de abertura e de funcionamento do mercado com base em operadores que circunscreviam a sua actuação a cada um dos sectores de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, inserida na estratégia de desverticalizar o modelo de organização da EDP, levada a cabo pelo anterior governo.

Nessa configuração do sector eléctrico, o planeamento do sistema electroprodutor encontrava-se cometido a uma entidade de planeamento, cuja criação foi prevista no Decreto-Lei 188/95, de 27 de Julho, instituição de natureza associativa com base num acordo constitutivo reunindo as vontades da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e empresas titulares de licenças de distribuição.

O actual governo decidiu alterar o modelo previsto para o processo de reprivatização do grupo EDP, conforme se deu conta na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, que aprovou o programa de privatizações para o biénio de 1996-1997, optando por proceder à alienação do capital da sociedade mãe, com manutenção do controlo maioritário do Estado.

Esta circunstância implica que se tenham de introduzir modificações pontuais nos diplomas que regulam o sector, no propósito de ajustar a lógica de funcionamento do sistema à mencionada alteração do modelo de reprivatização do grupo EDP.

Não se tendo verificado a constituição da entidade de planeamento, igualmente tem de se introduzir a modificação que consiste em transferir as atribuições de planeamento do sistema electroprodutor para a Direcção-Geral da Energia, evitando criar qualquer nova entidade pública para cumprir essa finalidade.

Passará a caber também à Direcção-Geral da Energia a responsabilidade, actualmente atribuída à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), pelos processos de consulta e selecção de novos operadores de produção, por se tratar de uma entidade dotada da necessária independência e capacidade para esse efeito.

Nas alterações introduzidas pelo presente diploma, são levados em conta princípios da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 21.º, 30.º, 37.º, 49.º, 56.º, 57.º, 65.º e 67.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, bem como o respectivo anexo, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

O SEP é constituído pelas seguintes entidades:

a) Os titulares de licenças vinculadas de produção;

b) A entidade concessionária da RNT;

c) Os titulares de licenças vinculadas de distribuição.

Artigo 11.º

Competência do planeamento do sistema electroprodutor

1 - O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, é da responsabilidade da Direcção-Geral da Energia (DGE), nos termos constantes do respectivo diploma orgânico.

2 - No âmbito do planeamento do sistema electroprodutor do SEP, compete, designadamente, à DGE:

a) Assegurar a realização dos estudos necessários à preparação de planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP;

b) Estabelecer, após consulta à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão;

c) Manter actualizado, em articulação com as entidades competentes, um cadastro de estudos, por bacias hidrográficas, relativos a futuros aproveitamentos hidroeléctricos, bem como dos relativos a eventual reformulação dos actuais;

d) Manter actualizado um cadastro de locais para construção de centrais termoeléctricas, tendo em consideração os aspectos económicos e ambientais;

e) Acompanhar o reflexo da evolução do SEI na exploração e na expansão do sistema electroprodutor do SEP;

f) Assegurar, em colaboração com a entidade concessionária da RNT e com as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, estudos de planeamento integrado de recursos, identificando medidas de gestão da procura e quantificando os seus efeitos;

g) Recolher e analisar a informação sobre eventuais interferências dos centros electroprodutores que entidades do SEI se propõem construir com os aproveitamentos hidroeléctricos pertencentes ao SEP, quer se encontrem em serviço quer tenham a sua construção prevista no plano de expansão em vigor, ou ainda relativamente aos quais existam os estudos referidos na alínea c).

Artigo 12.º

[...]

1 - As necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP são identificadas pela DGE em planos de expansão, que esta deve elaborar de dois em dois anos.

2 - Com vista à preparação dos planos de expansão referidos no número anterior, incumbe à entidade concessionária da RNT a apresentação de uma proposta que, tendo em conta as directrizes da política energética nacional e para o horizonte definido pela DGE, identifique as necessidades previsionais de consumo do SEP e faça o inventário dos novos meios de produção ou do reforço dos existentes necessários à sua satisfação.

3 - A proposta referida no número anterior é elaborada com base numa estimativa preparada igualmente pela entidade concessionária da RNT, a qual quantifica previsionalmente, no horizonte de planeamento definido:

a) A procura de energia eléctrica no âmbito do SEP;

b) As capacidades de produção e de transporte susceptíveis de serem ligadas à rede pública;

c) As necessidades de interligação com outras redes;

d) As capacidades potenciais de transporte da RNT.

4 - A proposta referida no n.º 2 é apresentada à DGE de dois em dois anos, até 30 de Junho, devendo aquela, com base nessa proposta e após consulta à Entidade Reguladora, elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Economia os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP.

5 - Os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, depois de aprovados, assim como a estimativa referida no n.º 3, são objecto de publicação pela DGE.

Artigo 14.º

[...]

1 - De cada vez que, de acordo com os planos de expansão referidos no artigo 12.º, se mostre necessário integrar novos centros electroprodutores no SEP, a DGE deve proceder à organização, lançamento e condução de uma consulta pública, com vista à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar esse novo centro electroprodutor.

2 - A consulta referida no número anterior tem por base um processo cuja preparação compete à entidade concessionária da RNT, o qual deve estabelecer todos os procedimentos a seguir pelos interessados na apresentação das propostas, explicitar os critérios de selecção e conter as cláusulas essenciais do contrato de vinculação a celebrar entre a entidade seleccionada e a concessionária da RNT.

3 - O processo de consulta deve ser, obrigatoriamente, anunciado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e posto à disposição das entidades estabelecidas em qualquer dos Estados membros da União Europeia, que nisso tenham interesse.

4 - Incumbe também à entidade concessionária da RNT a preparação de um processo para efeitos de emissão da autorização preliminar de afectação do sítio para instalação de centros electroprodutores termoeléctricos ou da autorização de utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos, nos termos definidos no diploma que estabelece o regime de exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

5 - Os planos de expansão devem identificar, para cada um dos centros electroprodutores cuja entrada em exploração esteja revista num período de 10 anos, as datas para:

a) Apresentação, pela RNT, dos processos previstos nos n.º 2 e 4;

b) Aquisição e disponibilização do sítio pela entidade concessionária da RNT, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica;

c) Lançamento do processo de consulta previsto no presente artigo.

6 - Excluem-se do disposto nos n.º 1, 2 e 3 as situações em que, por razões de interesse público e mediante autorização do Ministro da Economia, depois de ouvida a Entidade Reguladora, a DGE pode seleccionar a entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de ajuste directo.

7 - Compete à DGE, sob parecer favorável da Entidade Reguladora e depois de ouvida a entidade concessionária da RNT, proceder à selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor e submetê-la a homologação do Ministro da Economia.

8 - A integração de cada novo centro electroprodutor no SEP concretiza-se mediante a celebração de um novo contrato de vinculação entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada para o estabelecer e explorar, nos termos dos números anteriores.

Artigo 21.º

Gestão técnica global do SEP

1 - .....................................................................................

2 - .....................................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - .....................................................................................

2 - .....................................................................................

3 - .....................................................................................

a) ......................................................................................

b) ......................................................................................

c) ......................................................................................

d) ......................................................................................

e) [Redacção da anterior alínea f).]

Artigo 37.º

Mecanismo de correcção de hidraulicidade

Os riscos financeiros associados à variabilidade dos custos com a aquisição de electricidade, decorrentes da variabilidade da produção hidroeléctrica do sistema electroprodutor vinculado, causada pela irregularidade interanual das afluências hidrológicas, são geridos mediante os mecanismos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.º 23/89, de 19 de Janeiro, e n.º 338/91, de 10 de Setembro.

Artigo 49.º

[...]

1 - Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os centros electroprodutores que à data da publicação do mesmo pertençam a empresas cujo objecto seja a produção de energia eléctrica e que sejam propriedade das entidades integradas no SEP como titulares da distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT.

2 - Os centros electroprodutores a que se refere o número anterior são os constantes da lista anexa ao presente diploma e não são susceptíveis de obter uma licença de produção, sob qualquer outro estatuto, no âmbito do SEI.

Artigo 56.º

[...]

1 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

2 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as situações em que a titular das licenças seja detida pelo Estado, directamente ou através de sociedade de que detenha o controlo.

Artigo 57.º

Relações com participadas

Os relatórios anuais da entidade concessionária da RNT e das entidades detentoras de licença de produção ou de distribuição de energia eléctrica devem indicar, em anexo, as transacções realizadas com sociedades por elas controladas ou que pertençam aos mesmos accionistas e que tenham um montante superior ao valor que, para o efeito, se encontrar fixado pela Entidade Reguladora.

Artigo 65.º

[...]

1 - ...............................................................................

2 - ...............................................................................

3 - ...............................................................................

4 - ...............................................................................

5 - Sem prejuízo de as entidades referidas nos números anteriores poderem continuar a exercer a sua actividade, a DGE deve proceder à emissão das respectivas licenças, a favor daquelas entidades, no prazo de dois anos a contar da data de publicação deste diploma.

6 - .................................................................................

7 - .................................................................................

Artigo 67.º

[...]

Exceptuam-se ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º, para além dos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, os aproveitamentos hidroeléctricos do Alqueva, de Fridão e da Quinta das Laranjeiras, cujos projectos técnicos se encontram em aprovação, os quais serão objecto de um contrato de vinculação estabelecido por ajuste directo entre a entidade concessionária da RNT e a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., sujeito a homologação da DGE.

ANEXO

Entidades produtoras de energia eléctrica integradas

no SEP e centros electroprodutores afectos

............................................................................................

Entidades produtoras de energia eléctrica integradas

no SENV e centros electroprodutores afectos

HDN - Energia do Norte, S.A.:

Guilhofrei, Ermal, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, Lindoso, France, Penide I e II, Chocalho, Freigil, Aregos, Cefra.

HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:

Sabugueiro I, Sabugueiro II, Desterro I, Desterro II, Ponte Jugais, Vila Cova, Drizes, Ribacoa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida, Santa Luzia, Ribafeita.

HIDROTEJO - Hidroeléctrica do Tejo, S. A.:

Belver, Póvoa, Bruceira, Velada, Caldeirão (rio Almonda).»

Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Definidas as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) procede à escolha do sítio para implantação do centro electroprodutor, tendo em atenção as suas características e as condições genéricas a que deve obedecer a sua localização.

2 - A entidade concessionária da RNT deve constituir uma carteira de sítios, em termos a acordar com a Direcção-Geral da Energia (DGE), tendo em vista simplificar o processo de disponibilização do sítio, no momento em que for decidida a necessidade de expansão do sistema electroprodutor.

Artigo 5.º

[...]

1 - ..............................................................................

2 - ..............................................................................

3 - A autorização preliminar prevista no presente artigo é instruída pelos pareceres dos ministérios que desenvolvam políticas sectoriais susceptíveis de ponderação com a implantação do centro electroprodutor, designadamente as de segurança, preservação do ambiente, ordenamento do território e obras públicas, bem como os municípios abrangidos pela instalação do centro electroprodutor ou das entidades administrativas com competência territorial sobre o sítio em causa.

4 - ...............................................................................

5 - ...............................................................................

6 - ...............................................................................

7 - ...............................................................................

8 - ...............................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ................................................................................

2 - ................................................................................

3 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a subconceder o contrato de concessão de utilização do domínio hídrico à entidade seleccionada para estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor, nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º

[...]

1 - Concedida a autorização preliminar prevista no artigo 5.º ou a concessão de utilização do domínio hídrico prevista no artigo 6.º e até à data estabelecida no plano de expansão aprovado, a DGE dá início ao processo de consulta pública e selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.

2 - O processo de consulta tem por base um caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT, competindo ao director-geral da Energia a sua aprovação, tendo em vista, designadamente:

a) Assegurar a transparência e o carácter não discriminatório do procedimento de consulta;

b) Verificar a sua compatibilização com o plano de expansão aprovado;

c) Assegurar a sua conformidade com as autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º 3 - Compete à DGE, ouvida a entidade concessionária da RNT e após parecer da Entidade Reguladora, proceder à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor e submetê-la à homologação do Ministro da Economia.

4 - No caso de a escolha ter recaído sobre variantes ao caderno de encargos que não estejam em conformidade com os termos das autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a solicitação de parecer à Entidade Reguladora prevista no número anterior deve ser instruída com um parecer prévio das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 10.º

[...]

1 - ..................................................................................

2 - A alteração relevante das características do centro electroprodutor prevista no número anterior pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da DGE.

3 - ...................................................................................

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o processo conducente à modificação só pode ser iniciado após parecer favorável da DGE, no qual esta estabeleça o conjunto de condições mínimas que o contrato de vinculação modificado deve respeitar, nos termos do plano de expansão aprovado, ouvida a Entidade Reguladora.

5 - ...................................................................................

6 - ...................................................................................

7 - Para o parecer previsto no número anterior, são vinculativas as condições estabelecidas pela DGE, nos termos previstos no n.º 4.

Artigo 11.º

[...]

1 - A prorrogação do contrato de vinculação pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da DGE.

2 - ...................................................................................

3 - ...................................................................................

4 - Se a prorrogação do contrato de vinculação não for acompanhada da modificação de outras cláusulas, a prorrogação deve ser precedida de parecer favorável da DGE.

5 - ....................................................................................

6 - ....................................................................................

7 - Caso o titular da licença vinculada do centro electroprodutor para o qual existe uma proposta de prorrogação do contrato de vinculação, não esteja interessado nessa prorrogação, a entidade concessionária da RNT pode optar por fazer cessar o contrato de vinculação após parecer favorável da DGE, caso em que essa cessação confere ao titular da licença de produção uma indemnização nos termos previstos no artigo 15.º 8 - Na falta de acordo sobre a prorrogação, e tendo a entidade concessionária da RNT optado pela cessação do contrato prevista no número anterior, deve ser iniciado o processo de selecção de um novo produtor, nos termos previstos no artigo 8.º 9 - ......................................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ......................................................................................

2 - Com a caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada, a entidade concessionária da RNT solicita à DGE decisão sobre o interesse em continuar a operar o centro electroprodutor em causa no âmbito do SEP, nos termos do plano de expansão aprovado.

3 - ......................................................................................

4 - ......................................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - A caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado é accionada por determinação da DGE.

2 - ......................................................................................

3 - ......................................................................................

4 - No âmbito da negociação prevista no número anterior, pode a entidade concessionária da RNT tomar posse do sítio do centro electroprodutor em causa para nele instalar um novo centro electroprodutor vinculado, nos termos da determinação da DGE ou, caso daquela determinação não resulte a transferência de posse do centro electroprodutor, pode o titular da respectiva licença vinculada solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º

Artigo 17.º

[...]

1 - O procedimento para atribuição da licença vinculada de produção de energia eléctrica é iniciado pela DGE, após a selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor.

2 - O procedimento para atribuição de licença é instruído pela DGE com os elementos apresentados pela entidade seleccionada ao processo de consulta, bem como a minuta de contrato de vinculação com a entidade concessionária da RNT, rubricada por ambas as partes.

3 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, o procedimento deve ser instruído igualmente com o título de utilização do domínio hídrico.

4 - Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o procedimento deve ainda ser instruído com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.

Artigo 18.º

[...]

1 - ................................................................................

2 - ................................................................................

3 - ................................................................................

4 - Na fixação dos prazos previstos neste artigo ter-se-á em conta a complexidade do projecto, devendo, para o efeito, ser ouvidas a entidade seleccionada e a entidade concessionária da RNT.

Artigo 27.º

[...]

São deveres dos titulares de licença vinculada de produção, em especial:

a) ..................................................................................

b) ..................................................................................

c) ..................................................................................

d) ..................................................................................

e) ..................................................................................

f) ...................................................................................

g) Prestar à DGE, à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT as informações previstas no presente diploma;

h) ..................................................................................

I) ...................................................................................

j) ...................................................................................

l) ...................................................................................

m) .................................................................................

n) ..................................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - .................................................................................

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Indicação exacta do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;

d) Principais características do centro electroprodutor, nomeadamente a potência a instalar;

e) Planta topográfica à escala de 1:25 000, com localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias;

f) Memória descritiva e justificativa, indicando as características do centro electroprodutor, nomeadamente o combustível a utilizar;

g) Ponto de ligação;

h) Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições e regulamentos aplicáveis.

3 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, o requerimento deve ainda ser instruído com o título de utilização do domínio hídrico.

4 - Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.

5 - A DGE pode solicitar ao requerente outros elementos que considere necessários para a instrução do pedido.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as solicitações de licença não vinculada que decorram das situações previstas nos artigos 13.º, 15.º e 16.º, caso em que, não havendo alteração das características do centro electroprodutor, o requerimento a apresentar pela entidade interessada não necessita de ser instruído com quaisquer outros elementos.

Artigo 31.º

Processo de atribuição do título de utilização do domínio hídrico

1 - No âmbito do processo de atribuição do título de utilização do domínio hídrico, a DGE emite parecer sobre o eventual impacte do aproveitamento hidroeléctrico em causa sobre a expansão prevista para o sistema hidroeléctrico do SEP ou sobre a exploração do sistema existente.

2 - O parecer previsto no número anterior deve ser precedido de consulta à entidade concessionária da RNT e explicitar uma posição favorável ou desfavorável à construção do centro electroprodutor em causa.

3 - Se a construção do centro electroprodutor em causa inibir a construção de um centro electroprodutor do SEP, no mesmo sítio ou na mesma cascata, a DGE só dará um parecer desfavorável quando o valor actual da energia produzida pelo centro electroprodutor não vinculado, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, for inferior ao valor actual da energia produzida pelo centro electroprodutor alternativo do SEP, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, nos termos do plano de expansão aprovado.

4 - .....................................................................................

5 - .....................................................................................

Artigo 32.º

Critérios para atribuição da licença

Os critérios para atribuição de licença não vinculada de produção, ou as suas alterações, são publicados mediante aviso do director-geral da Energia e permitem fundamentar a recusa de atribuição de licença, nomeadamente na incompatibilidade do centro electroprodutor proposto com:

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

Artigo 49.º

[...]

1 - .......................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

2 - Os titulares de licença vinculada de produção de energia eléctrica ficam igualmente obrigados a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, quando solicitados por estas.

Artigo 50.º

[...]

1 - .......................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

d) ........................................................................................

e) ........................................................................................

f) .........................................................................................

g) ........................................................................................

h) ........................................................................................

I) .........................................................................................

j) .........................................................................................

l) O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

m) .......................................................................................

2 - .......................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

d) ........................................................................................

e) ........................................................................................

3 - .......................................................................................

4 - .......................................................................................

5 - .......................................................................................»

Artigo 3.º

Os artigos 13.º, 15.º, 16.º, 21.º e 50.º do Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Quando, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, se tornar necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, cabe à DGE conduzir um processo de consulta pública para selecção de um novo titular.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Energia determina a constituição de uma comissão que, na sua dependência, organiza e executa o processo de consulta pública e que inclui, obrigatoriamente, representantes da DGE, da Entidade Reguladora e da entidade concessionária da RNT.

3 - ....................................................................................

4 - ....................................................................................

5 - O processo de consulta tem por base um caderno de encargos elaborado pela comissão prevista no n.º 2 e homologado pelo director-geral da Energia, ouvida a Entidade Reguladora.

6 - .....................................................................................

a) ......................................................................................

b) ......................................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - No caso de um contrato de vinculação caducar por decurso do prazo, a entidade concessionária da RNT deve negociar um novo contrato de vinculação com a respectiva entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e submetê-lo à aprovação da DGE.

2 - .......................................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ........................................................................................

2 - ........................................................................................

a) .........................................................................................

b) .........................................................................................

c) Mediante importações realizadas através das redes da RNT, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, a que se refere o artigo 11.º 3 - ..........................................................................................

4 - Após a data referida no número anterior, a fixação daquela parcela é da competência da Entidade Reguladora, ouvida a DGE, não podendo ultrapassar o limite máximo de 15%.

5 - ...........................................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - O procedimento para atribuição da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em AT e MT inicia-se após a conclusão do processo de consulta previsto no artigo 13.º, sendo instruído com os elementos apresentados pela entidade seleccionada no âmbito daquele processo.

2 - O procedimento para atribuição de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT inicia-se com a apresentação de requerimento ao director-geral da Energia, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) ....................................................................................

b) ....................................................................................

c) ....................................................................................

d) ....................................................................................

e) ....................................................................................

f) .....................................................................................

3 - ...................................................................................

4 - ...................................................................................

5 - ...................................................................................

Artigo 50.º

[...]

1 - ....................................................................................

a) .....................................................................................

b) .....................................................................................

c) .....................................................................................

d) .....................................................................................

e) .....................................................................................

f) ......................................................................................

g) .....................................................................................

h) ......................................................................................

I) .......................................................................................

j) .......................................................................................

l) O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

m) ......................................................................................

2 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

d) .......................................................................................

e) .......................................................................................

3 - ......................................................................................

4 - ......................................................................................

5 - ......................................................................................»

Artigo 4.º

Os artigos 24.º e 29.º do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho, bem como a base XXII do respectivo anexo, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

d) .......................................................................................

e) O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

f) .......................................................................................

2 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

3 - ......................................................................................

Artigo 29.º

[...]

1 - ......................................................................................

2 - A concessionária fica igualmente obrigada a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora, quando por ela solicitados.

Base XXII

[...]

1 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

d) Colaborar com as entidades competentes, nomeadamente com a DGE, na identificação das necessidades de expansão do sistema electroprodutor vinculado e dos respectivos locais de implantação, por forma que possam ser estabelecidos, em tempo útil, novos vínculos de produção;

e) Autorizar as entidades titulares de licença vinculada de produção a suspender a sua actividade, devendo obter parecer favorável das entidades competentes, nomeadamente da DGE, quando o período de suspensão for superior a um ano;

f) .......................................................................................

g) Instalar e operar um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais se relaciona;

h) .......................................................................................»

Artigo 5.º

O artigo 7.º do Decreto-Lei 186/95, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

d) .......................................................................................

e) .......................................................................................

f) ........................................................................................

g) .......................................................................................

h) .......................................................................................

2 - ......................................................................................

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE estabelece anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, com base no plano de expansão em vigor, ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da RNT.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os fornecimentos suplementares de um cogerador cuja instalação entre em exploração num determinado ano são valorizados, ao longo desse ano e dos 14 anos subsequentes, pelos custos evitados, estabelecidos pela DGE no ano imediatamente anterior, nos termos do número antecedente.»

Artigo 6.º

O artigo 22.º do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 313/95, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

d) .......................................................................................

e) .......................................................................................

f) ........................................................................................

2 - ......................................................................................

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE estabelece anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, com base no plano de expansão em vigor, ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da RNT.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os fornecimentos suplementares de um produtor cuja instalação entra em exploração num determinado ano são valorizados pelos custos evitados estabelecidos pela DGE no ano imediatamente anterior, nos temos do número antecedente.»

Artigo 7.º

É revogado o Decreto-Lei 188/95, de 27 de Julho.

Artigo 8.º

Os Decretos-Leis n.º 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, são republicados em anexo, de acordo com as alterações materiais constantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Decreto-Lei 182/95 - de 27 de Julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

2 - Exclui-se do âmbito do presente diploma o exercício das seguintes actividades de produção de energia eléctrica, estabelecido em legislação específica:

a) Em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada;

b) A partir de energias renováveis, com excepção de energia hidráulica;

c) Em instalações de cogeração.

3 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A organização do SEN assenta na coexistência de um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema eléctrico independente.

2 - O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento económico e social e para o bem-estar da população, assegurando, nomeadamente:

a) A oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa, quer quantitativamente;

b) A racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo, por forma a contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e económicas de funcionamento.

3 - O exercício das actividades referidas no número anterior desenvolve-se com base na utilização racional dos recursos naturais, na sua preservação e na manutenção do equilíbrio ecológico.

4 - No exercício das actividades englobadas no SEN, é assegurada a todos os interessados igualdade de tratamento e oportunidades.

Artigo 3.º

Composição do SEN

1 - O SEN compreende o Sistema Eléctrico de Serviço Publico (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI), o qual, por sua vez, compreende:

a) O Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV);

b) A produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potencia aparente instalada;

c) A produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica;

d) A produção de energia eléctrica em instalações de cogeração.

2 - Os regimes jurídicos do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e do SENV são estabelecidos em diplomas específicos.

3 - O SEN compreende ainda a regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e das relações comerciais entre o SEP e o SENV.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b) Baixa tensão (BT) - tensão até 1 kV;

c) Contrato de vinculação - contrato de longo prazo mediante o qual, dentro das regras de funcionamento do SEP, um produtor assume o compromisso de entregar ao SEP toda a energia eléctrica por si produzida ou um distribuidor assume o compromisso de proceder à distribuição, dentro do âmbito do SEP, da energia eléctrica que recebe deste;

d) Licença vinculada - licença mediante a qual o titular assume o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema;

e) Licença não vinculada - licença mediante a qual o titular não assume o compromisso de alimentar o SEP, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais não regulados;

f) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

g) Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV.

Artigo 5.º

Regulação

São objecto de regulação as actividades exercidas no âmbito do SEP, nomeadamente a gestão das tarifas reguladas pelo Regulamento Tarifário previsto neste diploma, a supervisão do cumprimento das regras de funcionamento do SEP e de relacionamento comercial entre o SEP e o SENV, bem como a qualidade do serviço prestado.

Artigo 6.º

Incumbência da regulação

A regulação do SEP e das suas relações comerciais com o SENV incumbe a uma pessoa colectiva de direito público, adiante designada por Entidade Reguladora, cuja constituição, competências e funcionamento constam de decreto-lei.

CAPÍTULO II

Sistema Eléctrico de Serviço Público

SECÇÃO I

Disposições gerais e composição

Artigo 7.º

Objectivo

Compete ao SEP assegurar em todo o território continental a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público.

Artigo 8.º

Composição física do SEP

1 - O SEP compreende:

a) A Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em regime de concessão de serviço público;

b) O conjunto de instalações de produção e redes de distribuição explorado mediante um regime de licença vinculada ao SEP.

Artigo 9.º

Entidades que constituem o SEP

O SEP é constituído pelas seguintes entidades:

a) Os titulares de licenças vinculadas de produção;

b) A entidade concessionária da RNT;

c) Os titulares de licenças vinculadas de distribuição.SECÇÃO II Planeamento do sistema electroprodutor do SEP

Artigo 10.º

Objecto do planeamento

É objecto do planeamento, tendo em conta as directrizes da política energética nacional, a adequação entre as capacidades do sistema electroprodutor do SEP, incluindo a importação e exportação de electricidade através de contratos de longo prazo e as necessidades previsionais de consumo do SEP.

Artigo 11.º

Competência do planeamento do sistema electroprodutor

1 - O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, é da responsabilidade da Direcção-Geral da Energia (DGE), nos termos constantes do respectivo diploma orgânico.

2 - No âmbito do planeamento do sistema electroprodutor do SEP, compete, designadamente, à DGE:

a) Assegurar a realização dos estudos necessários à preparação de planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP;

b) Estabelecer, após consulta à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão;

c) Manter actualizado, em articulação com as entidades competentes, um cadastro de estudos, por bacias hidrográficas, relativos a futuros aproveitamentos hidroeléctricos, bem como dos relativos a eventual reformulação dos actuais;

d) Manter actualizado um cadastro de locais para construção de centrais termoeléctricas, tendo em consideração os aspectos económicos e ambientais;

e) Acompanhar o reflexo da evolução do SEI na exploração e na expansão do sistema electroprodutor do SEP;

f) Assegurar, em colaboração com a entidade concessionária da RNT e com as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, estudos de planeamento integrado de recursos, identificando medidas de gestão da procura e quantificando os seus efeitos;

g) Recolher e analisar a informação sobre eventuais interferências dos centros electroprodutores que entidades do SEI se propõem construir com os aproveitamentos hidroeléctricos pertencentes ao SEP, quer se encontrem em serviço quer tenham a sua construção prevista no plano de expansão em vigor, ou ainda relativamente aos quais existam os estudos referidos na alínea c).

Artigo 12.º

Expansão do sistema electroprodutor do SEP

1 - As necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP são identificadas pela DGE em planos de expansão, que esta deve elaborar de dois em dois anos.

2 - Com vista à preparação dos planos de expansão referidos no número anterior, incumbe à entidade concessionária da RNT a apresentação de uma proposta que tendo em conta as directrizes da política energética nacional e para o horizonte definido pela DGE, identifique as necessidades previsionais de consumo do SEP e faça o inventário dos novos meios de produção ou do reforço dos existentes necessários à sua satisfação.

3 - A proposta referida no número anterior é elaborada com base numa estimativa preparada igualmente pela entidade concessionária da RNT, a qual quantifica previsionalmente, no horizonte de planeamento definido:

a) A procura de energia eléctrica no âmbito do SEP;

b) As capacidades de produção e de transporte susceptíveis de serem ligadas à rede pública;

c) As necessidades de interligação com outras redes;

d) As capacidades potenciais de transporte da RNT.

4 - A proposta referida no n.º 2 é apresentada à DGE de dois em dois anos, até 30 de Junho, devendo aquela, com base nessa proposta e após consulta à Entidade Reguladora, elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Economia os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP.

5 - Os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, depois de aprovados, assim como a estimativa referida no n.º 3, são objecto de publicação pela DGE.

SECÇÃO III

Produção vinculada de energia eléctrica

Artigo 13.º

Princípio geral

1 - São produtores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.

2 - A integração de produtores vinculados no SEP processa-se de acordo com a definição das necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, identificada nos planos de expansão referidos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Consulta para o estabelecimento e exploração de novos

centros electroprodutores

1 - De cada vez que, de acordo com os planos de expansão referidos no artigo 12.º, se mostre necessário integrar novos centros electroprodutores no SEP, a DGE deve proceder à organização, lançamento e condução de uma consulta pública, com vista à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar esse novo centro electroprodutor.

2 - A consulta referida no número anterior tem por base um processo cuja preparação compete à entidade concessionária da RNT, o qual deve estabelecer todos os procedimentos a seguir pelos interessados na apresentação das propostas, explicitar os critérios de selecção e conter as cláusulas essenciais do contrato de vinculação a celebrar entre a entidade seleccionada e a concessionária da RNT.

3 - O processo de consulta deve ser, obrigatoria- mente, anunciado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e posto à disposição das entidades estabelecidas em qualquer dos Estados membros da União Europeia, que nisso tenham interesse.

4 - Incumbe também à entidade concessionária da RNT a preparação de um processo para efeitos de emissão da autorização preliminar de afectação dos sítios para instalação de centros electroprodutores termoeléctricos ou da autorização de utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos, nos termos definidos no diploma que estabelece o regime de exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

5 - Os planos de expansão devem identificar, para cada um dos centros electroprodutores cuja entrada em exploração esteja prevista num período de 10 anos, as datas para:

a) Apresentação, pela RNT, dos processos previstos nos n.º 2 e 4;

b) Aquisição e disponibilização do sítio pela entidade concessionária da RNT, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica;

c) Lançamento do processo de consulta previsto no presente artigo.

6 - Excluem-se do disposto nos n.º 1, 2 e 3 as situações em que, por razões de interesse público e mediante autorização do Ministro da Economia, depois de ouvida a Entidade Reguladora, a DGE pode seleccionar a entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de ajuste directo.

7 - Compete à DGE, sob parecer favorável da Entidade Reguladora e depois de ouvida a entidade concessionária da RNT, proceder à selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor e submetê-la a homologação do Ministro da Economia.

8 - A integração de cada novo centro electroprodutor no SEP concretiza-se mediante a celebração de um novo contrato de vinculação entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada para o estabelecer e explorar, nos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

Relacionamento comercial dos produtores vinculados

1 - Os produtores vinculados relacionam-se comercialmente com a entidade concessionária da RNT através dos contratos de vinculação referidos no artigo anterior.

2 - A cada centro electroprodutor corresponde um contrato de vinculação.

3 - Os contratos de vinculação têm uma duração não inferior a 15 anos, excepto em casos devidamente justificados.

4 - Através dos contratos de vinculação, os produtores vinculados comprometem-se a abastecer o SEP, em exclusivo, nos termos da legislação aplicável.

5 - A remuneração da energia eléctrica entregue ao SEP resulta da aplicação de um sistema misto baseado em preços de natureza essencialmente fixa e em preços variáveis, reflectindo, respectivamente, encargos de potência e encargos variáveis de produção de energia.

Artigo 16.º

Obtenção do estatuto de produtor vinculado

A entidade seleccionada nos termos dos artigos anteriores adquire o estatuto de produtor vinculado ao SEP após a atribuição de licença vinculada de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma e do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

Artigo 17.º

Integração no SEP

Consideram-se integrados no SEP, nos termos do presente diploma, a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., e todos os centros electroprodutores que lhe pertençam à data de entrada em vigor deste diploma, bem como as entidades a que já foram atribuídas licenças vinculadas de produção de energia eléctrica e os respectivos centros electroprodutores.

SECÇÃO IV

Transporte de energia eléctrica e RNT

Artigo 18.º

Transporte de energia eléctrica

O transporte de energia eléctrica é realizado através da exploração da RNT.

Artigo 19.º

Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica

1 - A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.

2 - A RNT é explorada mediante concessão de serviço público, em regime de exclusivo, a qual é objecto de contrato outorgado pelo Ministro da Indústria e Energia em representação do Estado.

3 - A exploração da RNT é feita nos termos do presente diploma, do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte, das bases da concessão da RNT a ele anexas e do contrato de concessão.

Artigo 20.º

Regulamento da Rede de Transporte e Regulamento do Despacho

1 - A realização de manobras, a programação e a realização de consignações, bem como a definição das condições técnicas de ligação e de exploração da RNT, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Transporte previsto no presente diploma.

2 - A realização do despacho centralizado, a programação da exploração e dos planos de indisponibilidades do sistema electroprodutor, bem como o seu controlo, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Despacho previsto no presente diploma.

3 - A elaboração do Regulamento da Rede de Transporte e das suas actualizações é da competência da DGE, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.

4 - A elaboração do Regulamento do Despacho, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.

5 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento do Despacho.

Artigo 21.º

Gestão técnica global do SEP

1 - A gestão técnica global do SEP incumbe à entidade concessionária da RNT.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades previstas no presente diploma, a gestão técnica global do SEP compreende os poderes que sejam cometidos à entidade concessionária da RNT no âmbito do presente diploma, no contrato de concessão respectivo ou nos contratos de vinculação com as entidades que lhe estiverem vinculadas.

Artigo 22.º

Despacho centralizado

O despacho dos centros electroprodutores que se encontrem sujeitos a despacho centralizado, nos termos do Regulamento do Despacho, é realizado pela entidade concessionária da RNT, baseando-se em critérios e metodologias que assegurem a concretização dos benefícios do despacho e a transparência das suas decisões para todos os intervenientes, estando sujeito a auditoria da Entidade Reguladora.

Artigo 23.º

Interligações

1 - Constituem a rede de interligação as linhas de muito alta tensão que ligam a rede de muito alta tensão do SEN à rede internacional.

2 - A exploração da rede de interligação é da responsabilidade exclusiva da entidade concessionária da RNT.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas titulares de licença de distribuição vinculada em MT e AT podem estabelecer e explorar directamente linhas de ligação com o exterior do território continental, em alta ou média tensão, e concretizar através delas contratos de importação ou exportação de energia eléctrica, em condições a definir no diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

SECÇÃO V

Distribuição vinculada de energia eléctrica

Artigo 24.º

Princípio geral

1 - São distribuidores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.

2 - A distribuição vinculada de energia eléctrica classifica-se em:

a) Distribuição em MT e AT;

b) Distribuição em BT.

3 - A aplicação das disposições do presente diploma distribuição vinculada de energia eléctrica em BT não prejudica o regime estabelecido no Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

4 - As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica assumem o compromisso de distribuir aos clientes do SEP a energia eléctrica recebida.

Artigo 25.º

Áreas de distribuição

1 - A distribuição de energia eléctrica efectua-se em áreas geográficas delimitadas, do seguinte modo:

a) Zona Norte, Zona Centro, Zona de Lisboa e Vale do Tejo e Zona Sul, para a distribuição em MT e AT;

b) A área geográfica de jurisdição de cada município, para a distribuição em BT.

2 - A delimitação da área das zonas referidas na alínea a) do número anterior é estabelecida por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 26.º

Categorias de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica

1 - As licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica classificam-se nas seguintes categorias:

a) Licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, correspondendo cada licença a uma das quatro zonas referidas no artigo anterior;

b) Licença de distribuição de energia eléctrica em BT, correspondendo cada licença à área de um município, nos termos de Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 27.º

Acumulação de licenças

1 - As entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT só podem ser titulares de uma única licença desta categoria.

2 - A atribuição de uma licença de distribuição em MT e AT confere ao seu titular, desde que verificadas as condições do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, o direito de proceder à distribuição vinculada de energia eléctrica em BT nos municípios abrangidos por aquela, sem necessidade de qualquer formalidade ou título suplementar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na distribuição de energia eléctrica em BT, cada entidade só pode ser titular de licença vinculada, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 1. do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 28.º

Integração de distribuidores vinculados no SEP

1 - Consideram-se integradas no SEP as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica que tenham acordado, previamente à atribuição da respectiva licença, a celebração de um contrato de vinculação:

a) Com a entidade concessionária da RNT, nos casos de entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

b) Com a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT que opera na respectiva área geográfica, nos casos de entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que a entidade titular da distribuição vinculada de energia eléctrica em BT numa determinada área é a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT na zona respectiva, caso em que é dispensado o contrato de vinculação em causa.

3 - À data de entrada em vigor do presente diploma, integram o SEP, como entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, as sociedades que resultaram da cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S.

A., que têm como objecto a distribuição de energia eléctrica, da forma seguinte:

a) Zona Norte, a EN - Electricidade do Norte, S. A.;

b) Zona Centro, a CENEL - Electricidade do Centro, S. A.;

c) Zona de Lisboa e Vale do Tejo, a LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.;

d) Zona Sul, a SLE - Electricidade do Sul, S. A.

4 - Integram o SEP, à data de entrada em vigor do presente diploma, como titulares da distribuição de energia eléctrica em BT, todas as entidades já detentoras do respectivo estatuto, nomeadamente as sociedades referidas no número anterior, para a distribuição nos municípios contidos na respectiva zona de distribuição em MT e AT.

5 - Mantêm-se em vigor todos os direitos e obrigações que foram transmitidos às sociedades referidas no n.º 3 por cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., nos termos dos protocolos ou contratos de concessão em vigor, designadamente os celebrados com os municípios ao abrigo do Decreto-Lei 344-B/82, de l de Setembro.

Artigo 29.º

Uniformidade tarifária e equilíbrio financeiro

A actividade de distribuição de energia eléctrica no SEP é realizada em obediência aos seguintes princípios:

a) Ao princípio da uniformidade tarifária, segundo o qual, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplica universalmente a todos os clientes finais do SEP, sem prejuízo das excepções referidas no presente diploma e no que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição;

b) Ao princípio do equilíbrio financeiro das empresas titulares de licenças de distribuição vinculada, segundo o qual, em condições de gestão eficiente, eventuais alterações de licenças vigentes, tendo presentes as muito diversas características geográficas e físicas do sistema de distribuição de energia eléctrica, não devem pôr em causa a manutenção da rentabilidade daquelas empresas.

Artigo 30.º

Relações comerciais entre distribuidores vinculados em MT e AT e a

entidade concessionária da RNT

1 - As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT ficam obrigadas a adquirir as suas necessidades de energia eléctrica à entidade concessionária da RNT, com excepção de uma parcela dessas necessidades de consumo, que pode ser adquirida a outras entidades, nas condições estabelecidas no diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

2 - O estabelecimento das relações comerciais entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT processa-se nos termos do Regulamento de Relações Comerciais previsto no presente diploma e assenta numa tarifa regulada através do Regulamento Tarifário previsto no presente diploma, aplicável à electricidade fornecida, através de uma fórmula binómia, e tendo uma estrutura baseada no princípio dos custos marginais.

3 - O volume total dos encargos suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT, resultante da aplicação da tarifa prevista no número anterior, deve corresponder ao volume total de proveitos que o Regulamento Tarifário autorize serem obtidos pela entidade concessionária da RNT com a referida tarifa, calculado através da adição das seguintes parcelas:

a) Encargos com o pagamento da energia e potência adquiridas a produtores do SEN e com a posse ou propriedade dos sítios destinados à produção vinculada de energia eléctrica, adicionados ou deduzidos com o saldo resultante de importações e exportações;

b) Encargos com o uso global do sistema, incluindo, nomeadamente, os encargos com a função de despacho centralizado, com a exploração do sistema integrado do SEP e com o sistema de acerto de contas;

c) Encargos com o uso da rede de transporte, incluindo, nomeadamente, os encargos com o seu estabelecimento e exploração;

d) Encargos com a Entidade Reguladora;

e) Encargos com a adesão de clientes a eventuais cláusulas do sistema tarifário em vigor, nomeadamente relativas a situações de interruptibilidade, que não possam ser recuperadas pelas entidades do SEP por outros meios.

Artigo 31.º

Relações comerciais entre distribuidores vinculados em BT

e distribuidores vinculados em MT e AT

1 - As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT ficam obrigadas a adquirir as suas necessidades de energia eléctrica à entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT que opera na respectiva área geográfica, nas condições do presente artigo.

2 - O estabelecimento das relações comerciais entre as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT e as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT que operam na respectiva zona de distribuição processa-se nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e assenta em tarifas reguladas através do Regulamento Tarifário, aplicáveis a electricidade fornecida, através de uma fórmula binómia, e tendo uma estrutura baseada no princípio dos custos marginais 3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de condições especiais de regulação que a Entidade Reguladora possa impor, para garantia do cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.º 4 - O volume total dos encargos suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em BT, resultantes da aplicação da tarifa prevista no presente artigo, deve corresponder à adição das seguintes parcelas:

a) Encargos com a tarifa prevista no artigo anterior que tenham sido suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT e que sejam atribuíveis aos clientes de BT;

b) Encargos com a exploração do sistema comercial da distribuição em MT e AT que sejam atribuíveis aos clientes de BT através de uma tarifa de uso do sistema comercial de distribuição em MT e AT;

c) Encargos com o estabelecimento e exploração da rede de distribuição em MT e AT que sejam atribuíveis aos clientes de BT através de uma tarifa de uso do sistema de distribuição em MT e AT.

Artigo 32.º

Tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes finais

1 - As tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes finais em muito alta tensão (MAT), AT, MT e BT são reguladas através do Regulamento Tarifário, assentam numa estrutura baseada no princípio dos custos marginais e aplicam-se à electricidade consumida através de uma fórmula binómia.

2 - As tarifas referidas no número anterior são fixadas por forma a cobrir os seguintes encargos suportados pelas empresas de distribuição vinculada com cada uma das categorias de consumidores objecto de tarifa autónoma:

a) Com a tarifa referida no artigo 30.º;

b) Com a exploração do sistema comercial da distribuição, através de tarifas de uso do sistema comercial da distribuição;

c) Com o estabelecimento e exploração da rede de distribuição, através de tarifas de uso da rede de distribuição.

Artigo 33.º

Regulamento da Rede de Distribuição

1 - As condições técnicas de ligação à rede de distribuição, bem como as condições para a sua exploração, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Distribuição previsto neste diploma.

2 - A elaboração do Regulamento da Rede de Distribuição, bem como das suas actualizações, é da competência da DGE.

3 - Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Distribuição.

SECÇÃO VI

Acesso às redes do SEP e trânsito de energia

entre as grandes redes

Artigo 34.º

Princípio geral

Sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao SEP, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem por entidades intervenientes no SENV, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e a entidade concessionária da RNT ou as entidades titulares de licenças de distribuição em MT e AT, nos termos estabelecidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações previsto no presente diploma.

Artigo 35.º

Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações

1 - As condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes do SEP e à rede de interligação devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - A elaboração do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.

3 - As entidades que tenham acesso às redes do SEP, bem como os titulares dessas redes, ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Artigo 36.º

Trânsito de energia eléctrica entre grandes redes

O trânsito de energia eléctrica entre grandes redes obedece ao estabelecido em portaria do Ministro da Indústria e Energia.

SECÇÃO VII

Mecanismo de correcção de hidraulicidade

Artigo 37.º

Mecanismo de correcção de hidraulicidade

Os riscos financeiros associados à variabilidade dos custos com a aquisição de electricidade, decorrentes da variabilidade da produção hidroeléctrica do sistema electroprodutor vinculado, causada pela irregularidade interanual das afluências hidrológicas, são geridos mediante os mecanismos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.º 23/89, de 19 de Janeiro, e 338/91, de 10 de Setembro.

SECÇÃO VIII

Direitos e deveres

Artigo 38.º

Direitos

1 - Os titulares de licenças vinculadas têm o direito de, sendo produtores, venderem ao SEP a potência disponível e a energia eléctrica produzida nos termos dos respectivos contratos, e, sendo distribuidores, adquirirem dele a energia eléctrica que necessitem para satisfação dos consumos que lhes sejam solicitados.

2 - As actividades vinculadas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica são consideradas de utilidade pública, pelo que a atribuição das licenças vinculadas ou da concessão de exploração da RNT confere, ao respectivo titular, os seguintes direitos:

a) Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação aplicável;

b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes;

c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei.

3 - Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos depois de aprovados os planos ou projectos respectivos.

Artigo 39.º

Deveres

1 - Os titulares de licenças vinculadas têm o dever de exercer de forma contínua e regular a sua actividade e só a interromper mediante autorização ou instruções da entidade responsável pela gestão técnica global do SEP.

2 - São ainda deveres da entidade concessionária da RNT e dos titulares de licença para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica:

a) Cumprir as disposições e normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade;

b) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;

c) Permitir e facilitar a fiscalização da actividade, através de entidades competentes, facultando todas as informações pedidas;

d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e pela expropriação de direitos.

Artigo 40.º

Regulamento Tarifário

1 - Os critérios e métodos para formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos detentores de licenças vinculadas de distribuição a outros detentores de licenças ou a clientes, devem ser estabelecidos no Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios definidos no presente diploma.

2 - A elaboração do Regulamento Tarifário, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.

3 - As entidades do SEP ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento Tarifário.

Artigo 41.º

Regulamento da Qualidade de Serviço

1 - O serviço prestado pelas entidades do SEP aos respectivos clientes deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, podendo aqueles ser globais ou específicos das diferentes categorias de consumidores ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.

2 - A elaboração do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas actualizações, é da competência da DGE, a qual, na sua preparação, deve solicitar proposta à Entidade Reguladora, para as disposições de natureza comercial, e, para as disposições de natureza técnica, consultar a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 42.º

Regulamento de Relações Comerciais

1 - O funcionamento das relações comerciais dentro do SEP, bem como as condições comerciais para ligação às redes do SEP e a forma como se processam as relações comerciais entre o SEP e o SENV, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A elaboração do Regulamento de Relações Comerciais, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.

3 - As entidades do SEP e as entidades do SENV que se relacionem comercialmente com o SEP ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento de Relações Comerciais.

CAPÍTULO III

Sistema Eléctrico não Vinculado

SECÇÃO I

Disposições gerais e orgânica

Artigo 43.º

Princípio geral

1 - Fora do âmbito de funcionamento do SEP, é livre, mediante integração no SENV, o acesso às actividades de produção e de distribuição em MT e AT, nos termos definidos no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a liberdade de acesso às actividades do SEI previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.

3 - O exercício das actividades de produção e de distribuição em MT e AT, por integração no SENV, fica sujeito à atribuição de licença para o efeito.

Artigo 44.º

Definição do regime do exercício das actividades

1 - Dentro do SENV, o regime do exercício das actividades de produção e de distribuição em MT e AT tem por finalidade a satisfação de necessidades próprias ou de terceiros através de contratos comerciais não regulados.

2 - As relações comerciais no interior do SENV são estabelecidas livremente pelos seus intervenientes.

Artigo 45.º

Orgânica do SENV

Integram o SENV:

a) Os produtores não vinculados;

b) Os distribuidores não vinculados;

c) Os clientes não vinculados.

SECÇÃO II

Acesso ao SENV

Artigo 46.º

Estatuto de produtor não vinculado

O acesso à actividade de produção não vinculada de energia eléctrica é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de produção não vinculada.

Artigo 47.º

Estatuto de distribuidor não vinculado

1 - O acesso à actividade de distribuição não vinculada de energia eléctrica em MT e AT é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de distribuição não vinculada.

2 - Os interessados no acesso à actividade de distribuição não vinculada de energia eléctrica em MT e AT devem possuir linhas de distribuição em alta ou média tensão que liguem directamente um ou mais produtores não vinculados a um ou mais clientes não vinculados, nenhum deles ligado fisicamente ao SEP.

Artigo 48.º

Estatuto de cliente não vinculado

1 - O acesso ao estatuto de cliente não vinculado é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma autorização de adesão ao SENV, concedida pela Entidade Reguladora.

2 - Os clientes que desejem aderir ao SENV devem ser consumidores em MT e AT e consumir anualmente uma quantidade mínima de energia.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se o pré-aviso for feito até 31 de Dezembro de 1996, a quantidade mínima de energia é fixada em 100 GWh por ano, sendo, a partir daquela data, esta quantidade fixada, de três em três anos, pela Entidade Reguladora.

4 - Os clientes do SEP que desejem aderir ao SENV devem, ainda, ter feito ao SEP, através da Entidade Reguladora, um pré-aviso com uma antecedência mínima.

5 - Os clientes do SENV que desejem aderir ao SEP devem ter feito a este, através da Entidade Reguladora, um pré-aviso com uma antecedência mínima.

6 - Para efeitos do disposto nos n.º 4 e 5, se o pré-aviso for feito até 31 de Dezembro de 1996, a antecedência mínima é fixada em dois anos, sendo a partir daquela data esta antecedência fixada pela Entidade Reguladora.

7 - Os clientes do SENV que adiram ao SEP adquirem o estatuto pleno de clientes do SEP decorrido que seja o período de pré-aviso fixado no número anterior.

8 - Enquanto decorre o período de pré-aviso referido no n.º 6, os clientes do SENV que adiram ao SEP podem ser por este abastecidos de energia eléctrica, desde que exista disponibilidade para tanto no SEP e tenham sido pagos os encargos daí resultantes, nomeadamente através de uma tarifa específica, segundo a avaliação da Entidade Reguladora.

Artigo 49.º

Integração no SENV

1 - Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os centros electroprodutores que à data da publicação do mesmo pertençam a empresas cujo objecto seja a produção de energia eléctrica e que sejam propriedade das entidades integradas no SEP como titulares da distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT.

2 - Os centros electroprodutores referidos no número anterior são os constantes da lista anexa ao presente diploma e não são susceptíveis de obter uma licença de produção, sob qualquer outro estatuto, no âmbito do SEI.

CAPÍTULO IV

Relações comerciais entre o SEP e o SENV

Artigo 50.º

Princípio do relacionamento comercial

O estabelecimento de relações comerciais entre o SEP e o SENV assenta no princípio da partilha dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.

Artigo 51.º

Regras de relacionamento comercial

1 - O relacionamento comercial entre o SEP e o SENV obedece às regras estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento de Relações Comerciais, com observância dos seguintes princípios:

a) Os produtores e os clientes não vinculados podem ligar-se fisicamente ao SEP e utilizar as suas redes de transporte e distribuição, mediante o pagamento da respectiva ligação, da tarifa de uso da respectiva rede e da tarifa de uso global do sistema, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;

b) Os produtores não vinculados de potência aparente instalada superior a 10 MVA e ligados fisicamente às redes do SEP são objecto de despacho centralizado pela entidade concessionária da RNT, como qualquer produtor vinculado;

c) Quando, nos termos da alínea anterior, o despacho prescinda da produção de um produtor não vinculado que esteja disponível, por possuir meios de produção de menores custos, e satisfaça as necessidades do cliente não vinculado abastecido por esse produtor não vinculado através da produção obtida num centro electroprodutor vinculado, é instituído um mecanismo para partilha dos benefícios correspondentes;

d) Os clientes não vinculados ligados fisicamente às redes do SEP devem ser abastecidos de energia eléctrica, nas mesmas condições de obrigatoriedade com que o SEP se relaciona com os seus próprios clientes, até ao limite das quantidades para as quais tenham estabelecido contrato com produtores não vinculados, sempre que estes possuam disponibilidade para os abastecer das suas necessidades contratuais;

e) Sempre que um produtor não vinculado tenha disponibilidade para produzir maiores quantidades de energia do que aquelas que são necessárias aos clientes a que se encontra ligado por contrato, os excessos de produção podem ser adquiridos para consumo do SEP, quando tal seja vantajoso para este Sistema e para o produtor não vinculado, havendo lugar ao pagamento do valor da energia fornecida, nos termos do presente artigo, excepto se o SEP estiver a utilizar essa potência como segurança, por não possuir outra disponível, caso em que ao valor da energia adiciona uma parcela correspondente ao custo médio de potência do SEP, em condições a definir nos termos do presente artigo;

f) Os clientes não vinculados podem ser abastecidos pelo SEP, comparticipando nos seus custos em condições a regulamentar nos termos do presente artigo, sempre que haja disponibilidade de potência e energia para o efeito e os produtores não vinculados a que o cliente não vinculado se encontra ligado por contrato não possuam disponibilidade para satisfazer integralmente as suas necessidades de consumo;

g) As relações comerciais entre os dois sistemas são centralizadas na entidade concessionária da RNT;

h) Os centros electroprodutores não vinculados que sejam objecto de despacho centralizado ficam obrigados a um regime de declaração e verificação da disponibilidade, por forma a assegurar a transparência e equidade das relações comerciais entre o SEP e o SENV;

i) As centrais termoeléctricas não vinculadas com mais de 10 MVA ficam obrigadas à realização de uma declaração anual à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;

j) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MVA ficam obrigados à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam, podendo aquela declaração ser anual, nos termos da alínea anterior, ou diária;

l) Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MVA podem rever periodicamente os valores indicados nos termos da alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades do SENV devem fornecer à entidade concessionária da RNT informações sobre a quantificação física dos contratos que estabelecerem entre si.

Artigo 52.º

Utilização das interligações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as entidades que integram o SENV podem contratar a utilização de parcelas de capacidade da rede de interligação para realizarem importações ou exportações de energia eléctrica, em condições a regulamentar no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - A regulamentação prevista no número anterior pressupõe um princípio de reciprocidade na utilização das interligações por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o SEN se interliga.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 53.º

Categorias de licenças

1 - São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:

a) De produção de energia eléctrica;

b) De distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

c) De distribuição de energia eléctrica em BT.

Artigo 54.º

Natureza das licenças

1 - As licenças para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica revestem a seguinte natureza:

a) Licença vinculada, quando o seu titular assuma o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema;

b) Licença não vinculada, quando o seu titular não assuma o compromisso referido na alínea anterior, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros através de contratos comerciais não regulados.

2 - As licenças vinculadas de distribuição são atribuídas em exclusivo para as áreas estabelecidas no artigo 25.º, com as excepções indicadas no artigo 27.º e sem prejuízo do acesso à actividade de distribuição de energia eléctrica do SENV.

Artigo 55.º

Objecto das licenças

1 - As licenças têm por objecto:

a) Um determinado centro electroprodutor, no caso das licenças de produção;

b) Uma determinada zona de distribuição ou município, nos termos do artigo 25., no caso de licenças vinculadas de distribuição, com as excepções indicadas no artigo 27.;

c) Uma determinada linha ou linhas, no caso de licenças não vinculadas de distribuição.

Artigo 56.º

Acumulação de licenças

1 - Uma entidade não pode simultaneamente, directa ou indirectamente, através de entidade de que detenha controlo efectivo:

a) Ser titular de mais de uma licença vinculada;

b) Ser titular de uma licença vinculada e detentora da concessão da RNT.

2 - Exceptuam se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) As situações em que as licenças vinculadas de que a entidade é titular se refiram todas à actividade de produção;

b) As situações em que uma entidade seja originariamente titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e as restantes licenças de que a mesma entidade é titular se refiram todas à actividade de produção, desde que o somatório das potências dos centros electroprodutores objecto dessas licenças seja inferior a 50% do somatório das potências de todos os centros electroprodutores vinculados;

c) As situações previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 27.º 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as situações em que a titular das licenças seja detida pelo Estado, directamente ou através de sociedade de que detenha o controlo.

Artigo 57.º

Relações com participadas

Os relatórios anuais da entidade concessionária da RNT e das entidades detentoras de licença de produção ou de distribuição de energia eléctrica devem indicar, em anexo, as transacções realizadas com sociedades por elas controladas ou que pertençam aos mesmos accionistas e que tenham um montante superior ao valor que para o efeito se encontrar fixado pela Entidade Reguladora.

Artigo 58.º

Exercício de outras actividades

1 - Uma entidade detentora de licença vinculada pode exercer outras actividades, não excluídas no âmbito da presente secção, cujo objecto esteja directamente relacionado com o objecto da actividade da entidade em causa ou cujo objecto não esteja directamente relacionado com o objecto da actividade da entidade em causa, desde que, neste último caso, essas outras actividades não ponham em causa o cumprimento dos deveres e obrigações constantes das licenças.

2 - A Entidade Reguladora pode solicitar à entidade titular da licença vinculada respectiva as informações necessárias à análise do cumprimento das condições impostas pelo número anterior.

Artigo 59.º

Competência para atribuição de licenças

1 - A atribuição das licenças previstas no presente diploma é da competência do director-geral da Energia.

2 - A atribuição das licenças vinculadas é simultânea com a celebração do contrato de vinculação.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências de outros órgãos no que respeita à emissão de autorizações, licenças ou pareceres.

Artigo 60.º

Duração das licenças

1 - A duração da licença vinculada de produção é estabelecida de acordo com a natureza do centro electroprodutor, sendo o prazo mínimo de 15 anos, excepto em casos devidamente justificados, e o máximo de 75 anos.

2 - Se uma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças vinculadas de produção, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.

3 - O prazo de duração da licença vinculada de produção pode ser prorrogado por períodos não superiores aos previstos no n.º 1.

4 - Às licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica e às licenças não vinculadas não é atribuído prazo legal de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma e dos decretos-leis que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de produção e de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 61.º

Transmissão da licença

A transmissão de licença pode ser autorizada pelo director-geral da Energia, desde que se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 62.º

Extinção de licença

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - As condições de extinção da licença constam dos diplomas que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de produção e de distribuição de energia eléctrica.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - São objecto de regulamentação:

a) O Regulamento Tarifário;

b) O Regulamento de Relações Comerciais;

c) O Regulamento do Despacho;

d) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

e) O Regulamento da Rede de Transporte;

f) O Regulamento da Rede de Distribuição;

g) O Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - Os regulamentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são aprovados pela Entidade Reguladora.

3 - Os regulamentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 são aprovados pela DGE.

Artigo 64.º

Concessão da exploração da RNT

A concessão da exploração da RNT considera-se atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.

Artigo 65.º

Integração no SEP e no SENV

1 - Pelo presente diploma, consideram-se integradas no SEP as entidades a que se referem os artigos 17.º e 28.º 2 - Consideram-se igualmente integrados no SEP os centros electroprodutores afectos às entidades a que se refere o número anterior, incluindo-se os centros electroprodutores que se encontrem em construção à data da publicação do presente diploma ou em relação aos quais esteja pendente processo de aprovação dos respectivos projectos.

3 - Pelo presente diploma, consideram-se integrados no SENV os centros electroprodutores referidos no artigo 49.º, bem como as entidades titulares dos mesmos.

4 - A identificação das entidades e dos centros electroprodutores previstos nos números anteriores, bem como a forma de afectação destes às mesmas entidades, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - Sem prejuízo de as entidades referidas nos números anteriores poderem continuar a exercer a sua actividade, a DGE deve proceder à emissão das respectivas licenças, a favor daquelas entidades, no prazo de dois anos a contar da data da publicação deste diploma.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas neste artigo devem solicitar à DGE a emissão das respectivas licenças, juntando, para o efeito, os respectivos contratos de vinculação celebrados com a entidade concessionária da RNT.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças já atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 99/91, de 2 de Março, as quais se mantêm em vigor nas condições em que foram emitidas.

Artigo 66.º

Salvaguarda de direitos

1 - Ficam salvaguardados os direitos das entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de produção de energia eléctrica mediante título válido para o efeito.

2 - Os direitos referidos no número anterior mantêm-se até ao termo do prazo de duração estabelecido nos respectivos títulos.

Artigo 67.º

Norma transitória

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, para além dos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, os aproveitamentos hidroeléctricos do Alqueva, de Fridão e da Quinta das Laranjeiras, cujos projectos técnicos se encontram em aprovação, os quais serão objecto de um contrato de vinculação estabelecido por ajuste directo entre a entidade concessionária da RNT e a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., sujeito a homologação da DGE.

Artigo 68.º

Norma revogatória

1 - Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e da demais legislação aplicável referentes à matéria coberta por aqueles regulamentos, bem como à implantação de instalações eléctricas, nomeadamente no que se refere à constituição de servidões.

2 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 36.º, mantém-se em vigor a Portaria 74-A/93, de 19 de Janeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei 99/91, de 2 de Março.

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Decreto-Lei 99/91, de 2 de Março, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor de legislação específica.

ANEXO

Entidades produtoras de energia eléctrica integradas

no SEP e centros electroprodutores afectos

CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.:

Alto Lindoso, Touvedo, Alto Rabagão, Vila Nova/Paradela, Vila Nova/Venda Nova, Salamonde, Vilarinho das Furnas, Caniçada, Miranda, Picote, Bemposta, Pocinho, Valeira, Vilar-Tabuaço, Régua, Carrapatelo, Crestuma/Lever, Torrão, Aguieira, Raiva, Cabril, Bouçã, Castelo de Bode, Pracana, Fratel, Caldeirão, Foz Côa, Tapada do Outeiro, Carregado, Alto de Mira, Barreiro, Setúbal, Sines, Tunes.

Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A.:

Pego.

TURBOGÁS - Produtora Energética, S. A.:

Tapada do Outeiro.

Entidades produtoras de energia eléctrica integradas

no SENV e centros electroprodutores afectos

HDN - Energia do Norte, S. A.:

Guilhofrei, Ermal, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, Lindoso, France, Penide I e II, Chocalho, Freigil, Aregos, Cefra.

HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:

Sabugueiro I, Sabugueiro II, Desterro I, Desterro II, Ponte Jugais, Vila Cova, Drizes, Ribacoa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida, Santa Luzia, Ribafeita.

HIDROTEJO - Hidroeléctrica do Tejo, S. A.:

Belver, Póvoa, Bruceira, Velada, Caldeirão (rio Almonda).

Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

Artigo 2.º

Condição do exercício da actividade

O exercício da actividade de produção de energia eléctrica fica sujeito à titularidade da respectiva licença, a atribuir, para cada um dos centros electroprodutores, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II

Produção de energia eléctrica no SEP

SECÇÃO I

Integração de novos centros electroprodutores no SEP

Artigo 3.º

Princípio geral

A integração no SEP de novos centros electroprodutores processa-se de acordo com a definição das necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, identificadas nos planos de expansão aprovados.

Artigo 4.º

Escolha do sítio

1 - Definidas as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) procede à escolha do sitio para implantação do centro electroprodutor, tendo em atenção as suas características e as condições genéricas a que deve obedecer a sua localização.

2 - A entidade concessionária da RNT deve constituir uma carteira de sítios, em termos a acordar com a Direcção-Geral da Energia (DGE), tendo em vista simplificar o processo de disponibilização do sítio no momento em que for decidida a necessidade de expansão do sistema electroprodutor.

Artigo 5.º

Autorização preliminar do sítio para centros

electroprodutores termoeléctricos

1 - Compete à DGE a emissão de uma autorização preliminar de afectação do sítio escolhido para utilização na actividade de produção vinculada de energia eléctrica.

2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela entidade concessionária da RNT, devendo a solicitação ser acompanhada de elementos que permitam identificar a exacta localização do sítio, as principais características do centro electroprodutor e a sua incidência ambiental, bem como eventuais interferências com infra-estruturas e outros empreendimentos já existentes ou previstos para a zona em causa.

3 - A autorização preliminar prevista no presente artigo é instruída pelos pareceres dos ministérios que desenvolvam políticas sectoriais susceptíveis de ponderação com a implantação do centro electroprodutor, designadamente as de segurança, preservação do ambiente, ordenamento do território e obras públicas, bem como dos municípios abrangidos pela instalação do centro electroprodutor ou das entidades administrativas com competência territorial sobre o sítio em causa.

4 - Compete ao Ministério da Indústria e Energia, em função do projecto de cada centro electroprodutor, determinar quais as áreas sectoriais que devem ser ouvidas.

5 - É fixado o prazo máximo de 60 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 3.

6 - Os pareceres previstos no n.º 3, se não forem emitidos dentro do prazo máximo estabelecido no número anterior, consideram-se favoráveis à autorização solicitada.

7 - Emitida a autorização preliminar, a mesma considera-se concedida a favor da entidade concessionária da RNT, com a faculdade de esta proceder à sua transmissão para a entidade com quem vier a contratar a construção e exploração do centro electroprodutor.

8 - A autorização preliminar de afectação do sítio não desobriga da necessidade de serem obtidas todas as licenças que, no âmbito do licenciamento e construção do centro electroprodutor, sejam necessárias.

Artigo 6.º

Utilização do domínio hídrico para instalação

de aproveitamentos hidroeléctricos

1 - A utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos vinculados processa-se nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O contrato de concessão de utilização do domínio hídrico em aproveitamentos hidroeléctricos é celebrado por ajuste directo com a entidade concessionária da RNT.

3 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a subconceder o contrato de concessão de utilização do domínio hídrico à entidade seleccionada para estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor, nos termos do presente diploma.

Artigo 7.º

Titularidade dos sítios

1 - No âmbito da autorização preliminar estabelecida no artigo 5.º ou da concessão de utilização do domínio hídrico estabelecida no artigo anterior, a entidade concessionária da RNT procede à aquisição do sítio ou, quando se tratar de bens do domínio público ou privado da Administração Pública, à obtenção da sua posse.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT pode recorrer, mediante declaração de utilidade pública do Ministro da Industria e Energia, à expropriação ou à criação de servidões sobre o sítio seleccionado, nos termos do Código das Expropriações.

3 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a transmitir a posse dos sítios à entidade seleccionada para, nos termos do presente diploma, estabelecer e explorar o centro electroprodutor.

Artigo 8.º

Processo de consulta e selecção para o estabelecimento

e exploração do centro electroprodutor

1 - Concedida a autorização preliminar prevista no artigo 5.º ou a concessão de utilização do domínio hídrico prevista no artigo 6.º e até à data estabelecida no plano de expansão aprovado, a DGE dá início ao processo de consulta pública e selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.

2 - O processo de consulta tem por base um caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT, competindo ao director-geral da Energia a sua aprovação, tendo em vista, designadamente:

a) Assegurar a transparência e o carácter não discriminatório do procedimento de consulta;

b) Verificar a sua compatibilização com o plano de expansão aprovado;

c) Assegurar a sua conformidade com as autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º 3 - Compete à DGE, ouvida a entidade concessionária da RNT e após parecer da Entidade Reguladora, proceder à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor e submetê-la à homologação do Ministro da Economia.

4 - No caso de a escolha ter recaído sobre variantes ao caderno de encargos que não estejam em conformidade com os termos das autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a solicitação de parecer à Entidade Reguladora prevista no número anterior deve ser instruída com um parecer prévio das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º

SECÇÃO II

Contrato de vinculação

Artigo 9.º

Celebração do contrato de vinculação

Concluído o processo previsto no artigo anterior, a entidade concessionária da RNT celebra o contrato de vinculação com a entidade seleccionada.

Artigo 10.º

Modificação do contrato de vinculação

1 - Sem prejuízo das cláusulas específicas previstas nos contratos de vinculação, a modificação do contrato de vinculação ocorre por alteração relevante das características do centro electroprodutor em causa.

2 - A alteração relevante das características do centro electroprodutor prevista no número anterior pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da DGE.

3 - A alteração relevante das características do centro electroprodutor pode ainda ocorrer por determinação das entidades competentes, resultante de imperativo legal.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o processo conducente à modificação só pode ser iniciado após parecer favorável da DGE, no qual esta estabeleça o conjunto de condições mínimas que o contrato de vinculação modificado deve respeitar, nos termos do plano de expansão aprovado, ouvida a Entidade Reguladora.

5 - A modificação do contrato de vinculação deve ser negociada entre a entidade concessionária da RNT e o titular da respectiva licença vinculada.

6 - O contrato de vinculação modificado carece de parecer favorável da Entidade Reguladora para entrar em vigor.

7 - Para o parecer previsto no número anterior, são vinculativas as condições estabelecidas pela DGE, nos termos previstos no n.º 4.

Artigo 11.º

Prorrogação do contrato de vinculação

1 - A prorrogação do contrato de vinculação pode ocorrer por iniciativa do titular da respectiva licença de produção vinculada, por iniciativa da entidade concessionária da RNT ou por iniciativa da DGE.

2 - A iniciativa referida no número anterior deve ser tomada com uma antecedência mínima de cinco anos relativamente ao termo do prazo do contrato de vinculação.

3 - O disposto no número anterior não prejudica que a iniciativa para prorrogação do contrato e o acordo sobre a sua prorrogação possam ocorrer até ao termo deste.

4 - Se a prorrogação do contrato de vinculação não for acompanhada da modificação de outras cláusulas, a prorrogação deve ser precedida de parecer favorável da DGE.

5 - A prorrogação do contrato de vinculação prevista no número anterior deve ser negociada entre a entidade concessionária da RNT e o titular da respectiva licença vinculada, carecendo de parecer favorável da Entidade Reguladora para entrar em vigor.

6 - Para além do disposto no artigo anterior, a modificação do contrato de vinculação pode ainda ocorrer pela sua prorrogação, quando acompanhada da alteração de outras cláusulas à qual se aplica o disposto naquele artigo.

7 - Caso o titular da licença vinculada do centro electroprodutor para o qual existe uma proposta de prorrogação do contrato de vinculação não esteja interessado nessa prorrogação, a entidade concessionária da RNT pode optar por fazer cessar o contrato de vinculação, após parecer favorável da DGE, caso em que essa cessação confere ao titular da licença de produção uma indemnização nos termos previstos no artigo 15.º 8 - Na falta de acordo sobre a prorrogação, e tendo a entidade concessionária da RNT optado pela cessação do contrato prevista no número anterior, deve ser iniciado o processo de selecção de um novo produtor, nos termos previstos no artigo 8.

9 - No caso previsto no número anterior, são accionados os mecanismos previstos no contrato de vinculação para a disponibilização do sítio nas condições originais.

Artigo 12.º

Extinção do contrato de vinculação

1 - O contrato de vinculação extingue-se por caducidade ou por rescisão.

2 - A caducidade do contrato de vinculação pode dar-se:

a) Por decurso do prazo;

b) Por revogação da licença vinculada;

c) Nos termos do plano de expansão aprovado.

Artigo 13.º

Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo

1 - A caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo implica a não continuação da operação do centro electroprodutor respectivo no âmbito do SEP, podendo, no entanto, a entidade concessionária da RNT manter reserva sobre o sítio respectivo com vista à sua futura utilização num novo centro electroprodutor vinculado.

2 - Na situação prevista no número anterior, pode o titular da respectiva licença vinculada solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção compatível com a eventual reserva prevista no número anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que a entidade concessionária da RNT tenha apresentado uma proposta de prorrogação do contrato de vinculação que não tenha sido aceite pelo titular da licença de produção respectiva, aplicando-se nestes casos o disposto no n.º 8 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Caducidade do contrato de vinculação

por revogação da respectiva licença vinculada

1 - A caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada acciona os mecanismos previstos no contrato para a determinação dos efeitos daquela cessação.

2 - Com a caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada, a entidade concessionária da RNT solicita à DGE decisão sobre o interesse em continuar a operar o centro electroprodutor em causa no âmbito do SEP, nos termos do plano de expansão aprovado.

3 - Em caso de decisão favorável à continuação da operação do centro electroprodutor no âmbito do SEP, aplica-se o disposto na secção anterior para a vinculação de novos centros electroprodutores.

4 - Em caso de decisão não favorável à continuação da operação do centro electroprodutor no âmbito do SEP, o centro electroprodutor não pode continuar a operar, devendo ser accionados os mecanismos previstos no contrato de vinculação para a reposição das condições de utilização do sítio.

Artigo 15.º

Caducidade do contrato de vinculação nos termos

do plano de expansão aprovado

1 - A caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado é accionada por determinação da DGE.

2 - A caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado dá ao titular da respectiva licença vinculada de produção o direito a uma indemnização, calculada com base no valor actual dos meios financeiros libertos que o contrato em vigor geraria se fosse integralmente cumprido até ao fim do respectivo prazo.

3 - No caso previsto no número anterior a entidade concessionária da RNT e o titular da respectiva licença vinculada de produção negoceiam as condições da cessação, nos termos do contrato de vinculação.

4 - No âmbito da negociação prevista no número anterior, pode a entidade concessionária da RNT tomar posse do sítio do centro electroprodutor em causa para nele instalar um novo centro electroprodutor vinculado, nos termos da determinação da DGE ou, caso daquela determinação não resulte a transferência de posse do centro electroprodutor, pode o titular da respectiva licença vinculada solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Extinção do contrato de vinculação por rescisão

1 - À extinção do contrato de vinculação por rescisão resultante de incumprimento do titular da respectiva licença aplica-se o disposto no artigo 14.

2 - A extinção do contrato de vinculação por rescisão resultante de incumprimento da entidade concessionária da RNT dá, ao respectivo titular, o direito a uma indemnização, nos termos do referido contrato, e a solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção.

SECÇÃO III

Procedimento administrativo para atribuição da licença

Artigo 17.º

Início e instrução do procedimento

1 - O procedimento para atribuição da licença vinculada de produção de energia eléctrica é iniciado pela DGE, após a selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor.

2 - O procedimento para atribuição de licença é instruído pela DGE com os elementos apresentados pela entidade seleccionada ao processo de consulta, bem como a minuta de contrato de vinculação com a entidade concessionária da RNT, rubricada por ambas as partes.

3 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, o procedimento deve ainda ser instruído igualmente com o título de utilização do domínio hídrico.

4 - Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o procedimento deve ainda ser instruído com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.

Artigo 18.º

Atribuição da licença

1 - Verificado o cumprimento dos requisitos referidos no artigo anterior, nomeadamente os relativos ao processo de avaliação do impacte ambiental, se o mesmo for exigível, o director-geral da Energia atribui uma licença de carácter provisório, no prazo de 30 dias.

2 - A atribuição da licença provisória é acompanhada da fixação de prazo para apresentação do projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor, para efeitos da sua aprovação, nos termos previstos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

3 - A licença referida no n.º 1 é convertida em licença definitiva de produção vinculada de energia eléctrica, por decisão do director-geral da Energia, no prazo de 30 dias após a aprovação do projecto das instalações eléctricas, nos termos do número anterior.

4 - Na fixação dos prazos previstos neste artigo ter-se-á em conta a complexidade do projecto, devendo, para o efeito, ser ouvidas a entidade seleccionada e a entidade concessionária da RNT.

SECÇÃO IV

Definição de licença

Artigo 19.º

Conteúdo

As licenças de produção vinculada de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Natureza;

c) Prazo;

d) Identificação, localização e características técnicas do centro electroprodutor;

e) Identificação das obras a estabelecer e das condições de ligação à rede;

f) Direitos e obrigações do titular;

g) Valor do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 20.º

Duração

1 - O prazo de duração da licença é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, coincidindo com o prazo de duração do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico, se a este houver lugar.

2 - O prazo de duração do contrato de vinculação deve ser igual ao prazo de duração da respectiva licença.

3 - O prazo da licença começa a contar-se a partir da data de entrada em exploração do centro electroprodutor.

Artigo 21.º

Transmissão

1 - A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinam a sua atribuição.

2 - No caso de transmissão da licença, a entidade transmissória deve requerer, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade administrativa que aprovou o respectivo projecto.

3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição de autorização da transmissão.

Artigo 22.º

Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, a extinção da licença implica a extinção do contrato de vinculação e opera a transmissão do centro electroprodutor e dos bens a ele afectos, nos termos do presente diploma e do contrato de vinculação.

Artigo 23.º

Caducidade

A licença caduca por:

a) Decurso do prazo, contado de acordo com os termos previstos no artigo 20.º;

b) Extinção do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico;

c) Extinção do contrato de vinculação, nos termos previstos neste diploma;

d) Declaração de estado de falência do titular da licença.

Artigo 24.º

Revogação

A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade e, em especial:

a) Não apresentar os projectos das instalações eléctricas dentro dos prazos fixados;

b) Não concluir as obras ou não dar início à exploração do centro electroprodutor nas datas fixadas, excepto em circunstâncias de força maior ou se demonstrar que tomou as providências necessárias para concluir as obras ou iniciar a exploração do centro electroprodutor dentro do prazo fixado ou no prazo suplementar que, a seu pedido, lhe for determinado pela DGE, após parecer favorável da entidade concessionária da RNT;

c) Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou a irregularidade da produção de energia eléctrica, afectando o interesse público, e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo que lhe for fixado pela DGE, sob proposta da entidade concessionária da RNT;

d) Utilizar combustível que não lhe tenha sido autorizado;

e) Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica, por um período superior a três meses, sem o consentimento da entidade concessionária da RNT;

f) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade licenciada.

Artigo 25.º

Modificação ou prorrogação

A licença pode ser modificada ou prorrogada, em consequência de modificação ou prorrogação do contrato de vinculação.

SECÇÃO V

Direitos e deveres do titular da licença vinculada de produção

Artigo 26.º

Direitos

Para além dos direitos consagrados no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, constitui ainda direito da entidade titular de licença vinculada de produção o de explorar o centro electroprodutor, nos termos estabelecidos nos contratos de vinculação e na licença respectiva.

Artigo 27.º

Deveres

São deveres dos titulares de licença vinculada de produção, em especial:

a) Submeter à DGE a aprovação do projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho, do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição;

c) Proceder à construção das instalações que integram o centro electroprodutor e iniciar a sua exploração dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;

d) Manter o centro electroprodutor em regular funcionamento e só interromper a actividade mediante autorização da entidade concessionária da RNT;

e) Manter o centro electroprodutor em bom estado de funcionamento e proceder à conservação e reparação das instalações e dos equipamentos, adoptando as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;

f) Adoptar as providências que lhe sejam ordenadas pela DGE ou pela Entidade Reguladora;

g) Prestar à DGE, à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT as informações previstas no presente diploma;

h) Facultar às entidades referidas na alínea anterior os estudos, análises e relatórios com interesse para o conhecimento da exploração do centro electroprodutor que lhe tenham sido solicitados;

i) Cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de vinculação;

j) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;

k) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração das instalações do centro electroprodutor;

l) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 44.º;

m) Cumprir com todas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.

Artigo 28.º

Protecção do ambiente

No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao titular da licença vinculada de produção adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.

Artigo 29.º

Ligação e exploração dos centros electroprodutores

A ligação dos centros electroprodutores vinculados e a sua exploração ficam sujeitas às disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento do Despacho, nomeadamente no que se refere às decisões do despacho central, e ainda às disposições do Regulamento da Rede de Distribuição, nos casos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Produção de energia eléctrica no SENV

SECÇÃO I

Procedimento administrativo para atribuição de licença

Artigo 30.º

Início e instrução do procedimento

1 - O procedimento para atribuição de licença não vinculada inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de um requerimento ao director-geral da Energia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Indicação exacta do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;

d) Principais características do centro electroprodutor, nomeadamente a potência a instalar;

e) Planta topográfica à escala de 1:25 000 com localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias;

f) Memória descritiva e justificativa indicando as características do centro electroprodutor, nomeadamente o combustível a utilizar;

g) Ponto de ligação;

h) Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições e regulamentos aplicáveis.

3 - Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos, o requerimento deve ainda ser instruído com o título de utilização do domínio hídrico.

4 - Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.

5 - A DGE pode solicitar ao requerente outros elementos que considere necessários para a instrução do pedido.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as solicitações de licença não vinculada que decorram das situações previstas nos artigos 13.º, 15.º e 16.º, caso em que, não havendo alteração das características do centro electroprodutor, o requerimento a apresentar pela entidade interessada não necessita de ser instruído com quaisquer outros elementos.

Artigo 31.º

Processo de atribuição do titulo de utilização do domínio hídrico

1 - No âmbito do processo de atribuição do título de utilização do domínio hídrico, a DGE emite parecer sobre o eventual impacte do aproveitamento hidroeléctrico em causa sobre a expansão prevista para o sistema hidroeléctrico do SEP ou sobre a exploração do sistema existente.

2 - O parecer previsto no número anterior deve ser precedido de consulta à entidade concessionária da RNT e explicitar uma posição favorável ou desfavorável à construção do centro electroprodutor em causa.

3 - Se a construção do centro electroprodutor em causa inibir a construção de um centro electroprodutor do SEP, no mesmo sítio ou na mesma cascata, a DGE só dará um parecer desfavorável quando o valor actual da energia produzida pelo centro electroprodutor não vinculado, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, for inferior ao valor actual da energia produzida pelo centro alternativo do SEP, líquido do valor actual dos custos de investimento e exploração, nos termos do plano de expansão aprovado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores actuais da energia produzida devem ser referidos à mesma data e calculados mediante a taxa de actualização utilizada no plano de expansão aprovado.

5 - O parecer previsto no presente artigo deve ainda indicar objectivamente as mais-valias ou menos-valias resultantes da construção do centro electroprodutor em causa para o sistema hidroeléctrico do SEP existente e, se for caso disso, para o sistema hidroeléctrico do SEP que se encontrar previsto, nos termos do plano de expansão aprovado.

Artigo 32.º

Fundamentos de recusa

Os critérios para atribuição de licença não vinculada de produção, ou as suas alterações, são publicados mediante aviso do director-geral da Energia e permitem fundamentar a recusa de atribuição de licença, nomeadamente na incompatibilidade do centro electroprodutor proposto com:

a) A utilização do sítio pretendido, nos termos do artigo anterior;

b) Os requisitos de natureza ambiental estabelecidos na lei;

c) A política energética nacional.

Artigo 33.º

Inquérito público

O inquérito público e as consultas a outros órgãos da Administração Pública são feitos no âmbito do processo da aprovação dos projectos das instalações eléctricas do centro electroprodutor, ao abrigo do disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 34.º

Atribuição da licença

À atribuição da licença não vinculada aplica-se o preceituado no artigo 18.º, salvo no que se refere à consulta à entidade concessionária da RNT.

SECÇÃO II

Definição da licença

Artigo 35.º

Conteúdo

As licenças de produção não vinculada de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os elementos indicados no artigo 19.º

Artigo 36.º

Duração

1 - Para a licença não vinculada não é atribuído prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção, nos termos previstos nesta secção.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as solicitações de atribuição de licença não vinculada que decorram das situações previstas nos artigos 13.º e 15.º e exista uma reserva sobre o sítio respectivo, declarada pela entidade concessionária da RNT, casos em que à licença é atribuído um prazo compatível com aquela reserva.

Artigo 37.º

Transmissão

A transmissão da licença não vinculada opera-se nos termos do artigo 21.º

Artigo 38.º

Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações desmontáveis implantadas sobre bens do domínio público, dentro do prazo que lhe for fixado para o efeito.

3 - Tratando-se de instalações fixas implantadas sobre bens referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, as mesma revertem gratuitamente para a respectiva entidade de direito público, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 39.º

Caducidade

1 - A licença caduca:

a) A pedido do respectivo titular;

b) Quando o seu titular não apresentar, para aprovação, o projecto das instalações e obras, dentro dos prazos fixados;

c) Quando o seu titular não concluir as obras dentro da data fixada para o efeito;

d) Quando for extinto o título de utilização do domínio hídrico.

2 - Não ocorre a caducidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando, a requerimento do titular da licença, tiverem sido, por razões devidamente justificadas, prorrogados os prazos nelas referidos.

Artigo 40.º

Revogação

A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pela fiscalização técnica;

b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c) Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 44.º;

d) Não cumprir reiteradamente o envio à DGE da informação prevista no artigo 49.º;

e) Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica ou interromper a actividade licenciada, por razões não fundamentadas, por período superior a um ano.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 41.º

Direitos

São direitos do titular da licença não vinculada de produção estabelecer e explorar o centro electroprodutor, nos termos da respectiva licença.

Artigo 42.º

Deveres

São deveres do titular da licença não vinculada de produção:

a) Apresentar, para aprovação, o projecto das instalações e obras e concluí-las dentro dos prazos fixados;

b) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho, do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição;

c) Adoptar, na exploração do centro electroprodutor, as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;

d) Enviar à DGE a informação a que se refere o artigo 49.º;

e) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 44.º;

f) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;

g) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração das instalações do centro electroprodutor;

h) Cumprir todas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.

CAPÍTULO IV

Condições gerais de segurança e fiscalização

Artigo 43.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.

Artigo 44.º

Seguro

Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, as entidades titulares de licença de produção devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral da Energia, em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, actualizável em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 45.º

Participação de desastres e acidentes

1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à DGE ou às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE), consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.

2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades competentes sobre desastres ou acidentes devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.

Artigo 46.º

Requisitos técnicos e de segurança

As entidades titulares de licença de produção de energia eléctrica estão sujeitas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos aplicáveis, devendo optar sempre pelas medidas de segurança mais adequadas.

Artigo 47.º

Encargos com a ligação à rede

1 - Salvo acordo entre as partes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, são da responsabilidade dos titulares de licença de produção de energia eléctrica os encargos com a ligação à rede receptora.

2 - A ligação à rede receptora deve ser feita por forma a assegurar, em condições técnicas e económicas adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo.

Artigo 48.º

Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica prevista neste diploma e demais regulamentação cabe à DGE e às DRIE, consoante as respectivas competências.

2 - A entidade concessionária da RNT pode, no âmbito das suas competências e funções, proceder à fiscalização das instalações de produção, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com a rede do SEP.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de energia eléctrica ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:

a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;

b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

Artigo 49.º

Informação

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Relações Comerciais e, quando aplicável, no contrato de vinculação, os titulares de licença de produção de energia eléctrica devem enviar à DGE os seguintes dados informativos referentes ao funcionamento e exploração do centro electroprodutor:

a) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;

b) Até ao final do mês de Março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior.

2 - Os titulares de licença vinculada de produção de energia eléctrica ficam igualmente obrigados a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, quando solicitados por estas.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 50.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a) O exercício da actividade sem a respectiva licença;

b) O exercício da actividade para além do âmbito estabelecido na respectiva licença;

c) A inobservância das condições estabelecidas na respectiva licença;

d) A interrupção da exploração ou o abandono das instalações integradas no SEP sem autorização para o efeito;

e) A inobservância das decisões do despacho centralizado;

f) A inobservância das regras do relacionamento comercial aplicáveis à actividade;

g) A violação das condições de ligação às redes e da respectiva utilização;

h) A utilização de combustível não autorizado;

i) A não actualização do seguro de responsabilidade civil;

j) A não participação à DGE ou às DRIE dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações;

l) O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

m) Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 1 000 000$ a 6 000 000$, no caso da alínea a);

b) De 500 000$ a 5 500 000$, no caso das alíneas b) e c);

c) De 400 000$ a 5 000 000$, no caso das alíneas d), e) e h);

d) De 350 000$ a 4 500 000$, no caso das alíneas f), g) e i);

e) De 250 000$ a 4 000 000$, no caso das alíneas j), l) e m).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 250 000$ e o máximo é de 500 000$.

5 - Simultaneamente com a coima pode, em função da gravidade do facto, ser revogada a licença do exercício da actividade.

Artigo 51.º

Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:

a) À DGE, no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

b) À Entidade Reguladora, no que se refere às alíneas e), f), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Às DRIE no que se refere às alíneas j) e m) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A competência para processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas j), l) e m) é exercida pela DGE, pelas DRIE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de cada uma destas entidades.

3 - A Entidade Reguladora pode propor à DGE a revogação da licença sempre que, do julgamento de um processo de contra-ordenação que seja da sua competência, entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGE revoga a licença do exercício da actividade, a menos que não concorde com a aplicação dessa sanção, caso em que deve submeter a questão ao Ministro da Indústria e Energia, para decisão final.

5 - A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52.º

Taxas

1 - Sem prejuízo do pagamento das taxas devidas no âmbito da aplicação do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, a atribuição das licenças previstas neste diploma dá lugar ao pagamento de taxas, cujos montantes são fixados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de integração no SEP e no SENV previstas no artigo 65.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 53.º

Direitos adquiridos

As entidades integradas no SEP, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e que detenham, à data de entrada em vigor do presente diploma, direitos de utilização do domínio hídrico devem, em conjugação com a entidade concessionária da RNT, regularizar, no prazo de um ano, o regime de utilização daquele domínio, nos termos dos artigos 6.º e 7.º

Artigo 54.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei 100/91, de 2 de Março.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Decreto-Lei 100/91, de 2 de Março, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor de legislação específica.

Decreto-Lei 184/95, de 27 de Julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), excluindo-se do seu âmbito de aplicação as situações de distribuição de energia eléctrica abrangidas por legislação específica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Alta tensão (AT), tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b) Baixa tensão (BT), tensão até l kV;

c) Cliente, entidade que adquire energia eléctrica;

d) Consumidor, entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;

e) Fornecimento de energia eléctrica, venda de energia eléctrica a qualquer entidade que é cliente do distribuidor;

f) Média tensão (MT), tensão superior a 1 kV e igual ou superior a 45 kV.

Artigo 3.º

Condições de exercício da actividade

O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica fica sujeito à titularidade de:

a) Licenças vinculadas, no caso de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e em BT no SEP;

b) Licença não vinculada, no caso de distribuição de energia eléctrica em MT e AT no SENV;

CAPÍTULO II

Distribuição de energia eléctrica no SEP

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Constituição das redes de distribuição

1 - As redes de distribuição em MT e AT são constituídas por subestações, linhas de MT e de AT, postos de seccionamento e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.

2 - Fazem igualmente parte das redes de distribuição em MT e AT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais ou do Regulamento da Rede de Distribuição.

3 - Fazem ainda parte da rede de distribuição em MT e AT as ligações transfronteiriças, exploradas em antena, em tensão igual ou inferior a 110 kV, já existentes à data da publicação do presente diploma, bem como as ligações transfronteiriças até àquela tensão que venham a ser estabelecidas pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, desde que autorizadas pela Direcção-Geral da Energia (DGE), ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).

4 - Podem igualmente fazer parte das redes de distribuição em MT e AT as linhas de tensão superior a 110 kV, nas condições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição, desde que haja acordo com a entidade concessionária da RNT ou, na ausência deste, desde que autorizadas pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.

5 - As redes de distribuição em BT são constituídas por postos de transformação, linhas de BT, ramais, instalações de iluminação pública e aparelhos e acessórios ligado à sua exploração.

6 - Fazem igualmente parte das redes de distribuição em BT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 5.º

Obrigação de fornecimento de energia

1 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica é obrigado, dentro da sua área de actuação, a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem e que preencham os requisitos legais para o efeito.

2 - O fornecimento de energia eléctrica deve obedecer às condições estabelecidas nos contratos de vinculação previstos no presente diploma, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Distribuição.

3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de interrupção de fornecimento são regulamentadas no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 6.º

Interrupção por razões de interesse público, de serviço ou de

segurança

1 - O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço ou de segurança, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, o titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos n.º 2 e 3 dará origem a indemnização por parte do titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, caso este não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Artigo 7.º

Interrupção por facto imputável ao cliente ou a terceiros

1 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica pode interromper o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do titular da licença, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica pode ainda interromper o fornecimento de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 8.º

Qualidade de serviço

O fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP e a prestação do serviço de distribuição aos consumidores ligados às redes de distribuição vinculada devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 9.º

Ligação da rede de distribuição em MT e AT à RNT

1 - Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas mediante solução estabelecida por acordo entre as entidades interessadas, na falta do qual compete à Entidade Reguladora decidir.

3 - A propriedade das ligações referidas no número anterior é da entidade concessionária da RNT ou dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, consoante se tratem de instalações de tensão superior a 110 kV ou de tensão igual ou inferior àquele valor, excepto os casos previstos no n.º 4 do artigo 4º.

Artigo 10.º

Ligação às redes de distribuição em MT e AT e em BT

1 - Os encargos com a ligação à rede de distribuição de energia eléctrica em MT e AT são da responsabilidade dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, salvo nos casos em que este Regulamento preveja a possibilidade de acordo entre os interessados.

2 - Salvo acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, os encargos de ligação do consumidor às redes de distribuição são da responsabilidade deste.

3 - O ponto onde se realiza a entrega de energia eléctrica pelas redes de distribuição é indicado pela entidade titular da respectiva licença de distribuição.

4 - A ligação à rede receptora ou às instalações do consumidor deve ser feita por forma a assegurar, em condições técnicas satisfatórias, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, nos termos do Regulamento da Rede de Distribuição.

Artigo 11.º

Acesso à rede

1 - A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso à respectiva rede de distribuição em MT e AT, desde que haja capacidade disponível sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento do SEP, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

2 - A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT tem direito a receber, pela utilização das suas instalações e serviços, uma retribuição, nos termos a fixar pelo Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

3 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve identificar os procedimentos a adoptar quando não haja capacidade disponível, nomeadamente quanto às informações que a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT deve prestar para justificar tal facto.

4 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve igualmente identificar os procedimentos a adoptar quando, para proporcionar o acesso solicitado, seja necessário proceder ao reforço da rede de distribuição em MT e AT já existente.

SECÇÃO II

Distribuição de energia eléctrica em MT e AT

Artigo 12.º

Integração no SEP

Consideram-se integradas no SEP, como titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, as entidades referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 13.º

Substituição do titular da licença vinculada de distribuição

1 - Quando, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, se tornar necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, cabe à DGE conduzir um processo de consulta pública para selecção de um novo titular.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Energia determina a constituição de uma comissão que, na sua dependência, organiza e executa o processo de consulta pública e que inclui, obrigatoriamente, representantes da DGE, da Entidade Reguladora e da entidade concessionária da RNT.

3 - Se, durante a fase de substituição do titular da licença vinculada de distribuição, este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e enquanto não for contratado um novo titular para a respectiva licença, cabe à entidade concessionária da RNT assegurar a prestação do serviço.

4 - O exercício do disposto no número anterior não deve exceder o prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por autorização do director-geral da Energia, por motivos justificados inerentes ao próprio processo de substituição.

5 - O processo de consulta tem por base um caderno de encargos elaborado pela comissão prevista no n.º 2 e homologado pelo director-geral da Energia, ouvida a Entidade Reguladora.

6 - O caderno de encargos referido no número anterior deve explicitar obrigatoriamente:

a) O conjunto de entidades que serão consultadas;

b) Os critérios a utilizar na escolha da entidade a seleccionar.

Artigo 14.º

Contrato de vinculação

1 - Os titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT devem possuir um contrato de vinculação com a entidade concessionária da RNT.

2 - Os contratos de vinculação têm um prazo de 35 anos e por base uma minuta tipo homologada pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.

3 - A entidade escolhida com base no artigo anterior adquire o estatuto de distribuidor vinculado ao SEP após a atribuição da respectiva licença vinculada, nos termos do presente diploma.

Artigo 15.º

Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo

1 - No caso de um contrato de vinculação caducar por decurso do prazo, a entidade concessionária da RNT deve negociar um novo contrato de vinculação com a respectiva entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e submetê-lo à aprovação da DGE.

2 - O contrato de vinculação pode ser renovado, se ambas as entidades se pronunciarem nesse sentido.

Artigo 16.º

Aquisição de energia eléctrica

1 - As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT são obrigadas a adquirir as suas necessidades de consumo à entidade concessionária da RNT.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior uma parcela das necessidades de potência e energia das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, referida ao ano anterior, a qual pode ser adquirida:

a) A centros electroprodutores não vinculados;

b) Através de importações directas realizadas pelas linhas de ligação previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;

c) Mediante importações realizadas através das redes da RNT, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, a que se refere o artigo 11.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a parcela que pode ser adquirida a outras entidades que não à entidade concessionária da RNT é fixada, até 31 de Dezembro de 1996, em 8%.

4 - Após a datada referida no número anterior, a fixação daquela parcela é da competência da Entidade Reguladora, ouvida a DGE, não podendo ultrapassar o limite máximo de 15%.

5 - A actividade de importação referida na alínea b) do n.º 2 deve ser efectuada em condições técnicas que permitam um efectivo controlo da potência e energia transitadas, por forma a respeitar os limites referidos nos n.º 3 e 4 e a evitar interferências na exploração da RNT, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte.

SECÇÃO III

Distribuição de energia eléctrica em BT

Artigo 17.º

Integração no SEP

Consideram-se integrados no SEP, como titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT, as entidades referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 18.º

Substituição do titular de licença vinculada de distribuição

1 - Quando, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, se tornar necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição em BT, a DGE comunica à entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT na zona geográfica em que está situado o município ou municípios em questão a ocorrência de situações de extinção de licenças existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, se, durante a fase de substituição do titular da licença de distribuição, este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e enquanto não for contratado um novo titular para a respectiva licença, cabe à entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT na zona geográfica em que está situado o município ou municípios em questão assegurar a prestação do serviço.

Artigo 19.º

Contrato de vinculação

1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT devem possuir um contrato de vinculação com a entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT para a zona geográfica em que está situado o município em questão.

2 - O contrato de vinculação tem por base uma minuta tipo homologada pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.

3 - A entidade em condições de estabelecer um contrato de vinculação, nos termos do número anterior, adquire o estatuto de distribuidor vinculado ao SEP após a atribuição da respectiva licença vinculada, nos termos do presente diploma.

Artigo 20.º

Intervenção da Entidade Reguladora

1 - Quando a selecção de um novo titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT puser em causa os princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, a Entidade Reguladora pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora pode estabelecer, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, tarifas específicas para a compra de energia eléctrica pela entidade titular da distribuição em BT em causa.

SECÇÃO IV

Procedimento administrativo para atribuição de licenças

Artigo 21.º

Início e instrução do procedimento

1 - O procedimento para atribuição da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em AT e MT inicia-se após a conclusão do processo de consulta previsto no artigo 13.º, sendo instruído com os elementos apresentados pela entidade seleccionada no âmbito daquele processo.

2 - O procedimento para atribuição de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT inicia-se com a apresentação de requerimento ao director-geral da Energia, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Indicação da área de distribuição, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, onde se pretende proceder à distribuição de energia eléctrica;

d) Minuta do contrato de vinculação, rubricada por ambas as partes;e) Apresentação dos elementos demonstrativos da capacidade técnica, organizacional e financeira do requerente;

f) Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições legais e regulamentos aplicáveis.

3 - A DGE pode, fundamentalmente, solicitar ao requerente os elementos que considere necessários para comprovação da sua situação técnica e financeira.

4 - No caso de pedido de licença para distribuição de energia eléctrica em BT, a DGE deve assegurar-se do cumprimento do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

5 - Na instrução do procedimento e para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ser apresentado documento da Entidade Reguladora do qual constem as condições impostas ao respectivo contrato de vinculação.

Artigo 22.º

Fundamentos de recusa

Constituem fundamentos de recusa da atribuição da licença:

a) A titularidade de uma licença da mesma categoria, nos casos em que essa acumulação não seja permitida por lei;

b) A falta de apresentação da minuta do contrato de vinculação;

c) A inobservância das condições referidas no n.º 5 do artigo anterior;

d) A não comprovação da idoneidade técnica, económica e financeira do requerente;

e) O não cumprimento do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro;

f) A não aceitação das condições administrativas impostas para a atribuição da licença.

Artigo 23.º

Atribuição da licença

Terminada a instrução do procedimento, o director-geral da Energia decide da atribuição da licença no prazo de 30 dias, devendo constar da mesmas as condições em que é atribuída.

SECÇÃO V

Definição da licença

Artigo 24.º

Conteúdo

As licenças vinculadas de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Natureza;

c) Categoria;

d) Área de distribuição abrangida;

e) Identificação genérica das obras a estabelecer;

f) Direitos e obrigações do titular;

g) Valor do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 25.º

Duração

Para a licença vinculada de distribuição de energia eléctrica não é estabelecido prazo, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.

Artigo 26.º

Transmissão

1 - A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - No caso de transmissão da licença, a entidade transmissária deve requerer, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade administrativa que procedeu ao seu licenciamento.

3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição de autorização de transmissão.

Artigo 27.º

Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - A caducidade da licença ocorre por extinção do respectivo contrato de vinculação, nos termos previstos no presente diploma ou quando o seu titular tenha sido declarado em estado de falência.

3 - A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a) Não dar início à exploração da rede de distribuição dentro da data fixada ou da sua prorrogação;

b) Não exercer de forma contínua e regular a sua actividade, pondo em causa a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica e o regime de serviço público em que desenvolve aquela actividade;

c) Não assegurar a qualidade de serviço de acordo com as normas aplicáveis;

d) Não proceder ao estabelecimento das redes ou à sua conservação, nos termos do contrato de vinculação;

e) Violar reiteradamente o cumprimento de disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade licenciada.

Artigo 28.º

Transmissão de bens

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, a extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT opera a transmissão para a entidade concessionária da RNT das redes de distribuição e bens afectos ao seu exercício.

2 - No caso de extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT por revogação ou por rescisão do respectivo contrato de vinculação por facto imputável ao titular da licença, a transmissão referida no número anterior realiza-se nos termos previstos no respectivo contrato de vinculação.

3 - No caso de a extinção de licença ocorrer por outras razões que não as previstas no número anterior, a transmissão de bens prevista no n.º 1 determina o pagamento ao seu titular de uma indemnização correspondente a uma média ponderada entre o valor contabilístico auditado desses bens com referência ao último balanço, livres de quaisquer ónus e encargos e o eventual valor de lucros cessantes.

4 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências do distribuidor na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

5 - A transmissão das redes de distribuição de energia eléctrica de BT e dos bens a elas afectos, nos casos de extinção da respectiva licença, regula-se pelo estabelecido no Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 29.º

Transmissão de relações jurídicas, fundos e garantias

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, a extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT pode operar a transmissão para a entidade concessionária da RNT de outros meios afectos ao exercício da licença, para além das redes de distribuição e dos bens referidos no artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros meios afectos ao exercício da licença, nomeadamente:

a) Os fundos ou garantias consignados ao cumprimento de obrigações da entidade titular da licença, no âmbito específico do exercício da actividade;

b) As relações jurídicas directamente resultantes da exploração da actividade licenciada, nomeadamente laborais, de empreitada, de mútuo, de locação, de prestação de serviços ou de aquisição de energia eléctrica.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade concessionária da RNT deve solicitar o parecer da Entidade Reguladora, só se operando a transmissão dos meios que tenham parecer favorável daquela entidade.

4 - Salvo no caso de extinção da licença por revogação, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Entidade Reguladora, com a antecedência mínima de seis meses, uma lista dos meios que propõe serem objecto de transmissão.

Artigo 30.º

Inventário

1 - As entidades titulares de licença vinculada de distribuição devem ter actualizado um inventário das redes e dos bens a elas afectos, bem como das relações laborais existentes.

2 - O inventário previsto neste artigo deve ser facultado à DGE e à Entidade Reguladora, quando estas o solicitarem.

SECÇÃO VI

Direitos e deveres do titular da licença

vinculada de distribuição

Artigo 31.º

Direitos

1 - Para além dos direitos consagrados no capítulo VI do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, constitui ainda direito dos titulares de licença vinculada de distribuição proceder à exploração da actividade licenciada, operando para o efeito as respectivas redes de distribuição, nos termos estabelecidos nos contratos de vinculação e na licença vinculada.

2 - O direito de exploração estabelecido no número anterior é exercido, no âmbito do SEP, em regime de exclusivo.

3 - O exclusivo previsto no número anterior não prejudica o exercício da distribuição de energia eléctrica no âmbito do SENV, nas condições estabelecidas no presente diploma.

Artigo 32.º

Deveres

São, nomeadamente, deveres dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica:

a) Fornecer a energia eléctrica a quem lha requisitar, dentro da sua área de actuação, nas condições estabelecidas nos contratos de vinculação, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento da Qualidade de Serviço;

b) Iniciar a exploração da rede dentro dos prazos fixados para o efeito;

c) Proceder à expanção da rede de distribuição de acordo com as necessidades de um regular e contínuo abastecimento de energia eléctrica aos seus clientes;

d) Manter as redes e respectivas instalações e equipamentos em bom estado de funcionamento e proceder à sua regular conservação, adoptando as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;

e) Adoptar as providências que lhe sejam ordenadas pela DGE, pelas delegações regionais do Ministério da Industria e Energia (DRIE) e pela Entidade Reguladora;

f) Prestar à DGE e à Entidade Reguladora as informações previstas no presente diploma;

g) Facultar às entidades referidas na alínea anterior os estudos, análises e relatórios com interesse para o conhecimento da exploração da rede de distribuição que estas lhe solicitem;

h) Cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de vinculação;

i) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;

j) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração da rede de distribuição e das respectivas instalações;

l) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 45.º;

m) Constituir um inventário das redes e dos bens a ela afectos, bem como das relações laborais que mantém;

n) Manter um registo das queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos clientes.

CAPÍTULO III

Distribuição de energia eléctrica no SENV

SECÇÃO VI

Disposições gerais

Artigo 33.º

Princípio geral

É livre, fora da distribuição vinculada de energia eléctrica, a distribuição de energia eléctrica em MT e AT entre produtores e clientes pertencentes ao SENV, nenhum deles ligado às redes do SEP.

Artigo 34.º

Exercício da actividade

Nos termos do presente diploma, são distribuidores de energia eléctrica no âmbito do SENV as entidades titulares de licenças não vinculadas de distribuição de energia elétrica em MT e AT.

Artigo 35.º

Constituição das redes de distribuição

1 - As redes de distribuição não vinculada são constituídas pels subestações, pelas linhas de MT e de AT e pelos postos de seccionamento que liguem um ou mais produtores, não vinculados a um ou mais clientes não vinculados, nenhum deles ligado às redes do SEP, bem como pelos aparelhos e acessórios afectos à sua exploração.

2 - Fazem igualmente parte das redes de distribuição não vinculada as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário.

3 - Podem igualmente fazer parte das redes de distribuição não vinculada as linhas de tensão superior a 110 kV, nas condições do Regulamento da Rede de Distribuição, desde que autorizadas pela DGE, ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da RNT.

SECÇÃO II

Procedimento administrativo para a atribuição da licença

Artigo 36.º

Início e instrução do procedimento

1 - O procedimento para atribuição da licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento ao director-geral da Energia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve se instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Indicação completa da localização e do traçado da rede de distribuição;

c) Identificação do produtor a quem vai adquirir a energia e localização da respectiva central;

d) Identificação do cliente ou clientes a quem irá fornecer a energia;

e) Declaração se vai utilizar uma rede já existente ou uma rede a estabelecer;

f) Indicação, caso se trate de uma rede já existente, do titular da mesma e qual a modalidade jurídica a adoptar para a sua utilização;

g) Declaração em como se compromete a obter todas as autorizações requeridas para a utilização dos bens necessários à passagem das redes.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a DGE pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.

Artigo 37.º

Atribuição de licença

Terminada a instrução do procedimento, o director-geral da Energia decide da atribuição da licença no prazo de 30 dias, devendo constar da mesma as condições em que é atribuída.

SECÇÃO III

Definição da licença

Artigo 38.º

Conteúdo

As licenças não vinculadas de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Natureza;

c) Prazo;

d) Direitos e obrigações do titular;

e) Identificação do produtor;

f) Identificação dos clientes a servir;

g) Linhas e instalações a estabelecer;

h) Valor do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 39.º

Duração

Para a licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica não é estabelecido prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.

Artigo 40.º

Transmissão

1 - A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - No caso de transmissão da licença, a entidade transmissária deve requerer, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade administrativa que procedeu ao seu licenciamento técnico.

3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição de autorização da transmissão.

Artigo 41.º

Extinção

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - Ocorre a caducidade da licença a pedido do respectivo titular ou se este abandonar as instalações afectas à distribuição de energia eléctrica ou interromper a actividade licenciada, sem motivo justificado, por período superior a um ano.

3 - A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pela fiscalização técnica;

b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c) Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto neste diploma;

d) Não cumprir, reiteradamente, o envio à DGE da informação prevista no artigo 49.º 4 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado ao levantamento das instalações implantadas em bens do domínio público.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos titulares de licença

não vinculada de distribuição

Artigo 42.º

Direitos

São direitos do titular de licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT estabelecer e explorar a rede de distribuição, nos termos da respectiva licença.

Artigo 43.º

Deveres

São, nomeadamente, deveres do titular de licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT:

a) Apresentar, para aprovação, o projecto das redes e das instalações que as integram e concluir a sua realização dentro dos prazos fixados;

b) Adoptar, na exploração das redes e instalações, as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;

c) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 45.º;

d) Enviar à DGE a informação a que se refere o artigo 49.º;

e) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;

f) Cumprir todas as normas e disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade;

g) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração da rede de distribuição e das respectivas instalações.

CAPÍTULO IV

Condições gerais de segurança e fiscalização

Artigo 44.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - As entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica são responsáveis civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.

Artigo 45.º

Seguro

Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral da Energia, em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, actualizável em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 46.º

Participação de acidentes

1 - Os titulares de licença de distribuição são obrigados a participar à DGE ou às DRIE, consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.

2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortos, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridade competentes sobre desastres ou acidentes devem sempre ser instruídos com o relatório técnico emitido, nos termos do número anterior.

4 - Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.

Artigo 47.º

Requisitos técnicos de segurança

As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica estão sujeitas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos aplicáveis, devendo adoptar sempre as medidas de segurança mais adequadas.

Artigo 48.º

Fiscalização

1 - A fiscalização relativa ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica prevista neste diploma e demais regulamentação cabe à DGE e às DRIE, consoante as respectivas competências.

2 - A Entidade Reguladora pode, no âmbito das suas competências, proceder à fiscalização da actividade das entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:

a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e redes de distribuição, bem como aos aparelhos e instrumentos de mediação;

b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careça para o desempenho das suas funções de fiscalização.

Artigo 49.º

Informação

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Relações Comerciais e quando aplicável nos contratos de vinculação, as entidades titulares da licença de distribuição de energia eléctrica devem enviar à DGE, até final do mês de Março de cada ano, os dados informativos referentes à exploração das redes de distribuição relativos ao ano anterior, incluindo os que se deverem ao cumprimento do disposto no artigo 10.º 2 - As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica ficam igualmente obrigadas a facultar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 50.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a) O exercício da actividade sem a respectiva licença;

b) O exercício da actividade para além do âmbito estabelecido na respectiva licença;

c) A inobservância das condições estabelecidas na respectiva licença;

d) A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;

e) A interrupção da exploração ou o abandono de instalações integradas no SEP sem autorização para o efeito;

f) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;

g) A realização ou utilização indevida de linhas de interligação pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

h) A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;

i) A não actualização do respectivo seguro de responsabilidade civil;

j) A não participação à DGE ou às DRIE dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações;

l) O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

m) Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 1 000 000$ a 6 000 000$, no caso da alínea a);

b) De 500 000$ a 5 500 000$, no caso das alíneas b) e c);

c) De 400 000$ a 5 000 000$, no caso das alíneas d) e e);

d) De 350 000$ a 4 500 000$, no caso das alíneas f), g), h) e i);

e) De 250 000$ a 4 000 000$, no caso das alíneas j), l) e m).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 250 000$ e o máximo é de 500 000$.

5 - Simultaneamente com a coima pode, em função da gravidade do facto, ser revogada a licença do exercício da actividade.

Artigo 51.º

Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:

a) À DGE, no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

b) À Entidade Reguladora, no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), j), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Às DRIE, no que se refere às contra-ordenações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A competência para processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas h), j), l) e m) é exercida pela DGE, pelas DRIE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de cada uma destas entidades.

3 - A Entidade Reguladora pode propor à DGE a revogação da licença, sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação que seja da sua competência entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGE revoga a licença do exercício da actividade, a menos que não concorde com a aplicação dessa sanção, caso em que deve submeter a questão ao Ministro da Indústria e Energia para decisão final.

5 - A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52.º

Taxas

1 - Sem prejuízo do pagamento das taxas devidas no âmbito da aplicação do Regulamento de Taxas para Instalações Eléctricas, a atribuição das licenças previstas neste diploma dá lugar ao pagamento de taxas, cujos montantes são fixados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de integração no SEP e no SENV previstas no artigo 65.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprova as bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b) Aquisição de energia eléctrica - compra de energia eléctrica pela concessionária;

c) Cliente - entidade que adquire energia eléctrica;

d) Concessionária - entidade concessionária da RNT;

e) Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;

f) Entrega de energia eléctrica - alimentação física de energia eléctrica a qualquer entidade, independentemente de ser ou não cliente da concessionária;

g) Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica a qualquer entidade que é cliente da concessionária;

h) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

i) Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV;

j) Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica na RNT, proveniente de centros electroprodutores ou da rede internacional;

l) Transmissão - condução de energia eléctrica em muito alta tensão entre pontos de recepção e de entrega;

m) Transporte - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica.

Artigo 3.º

Forma de exercício

O transporte de energia eléctrica no SEN é realizado em exclusivo, mediante a atribuição de concessão de serviço público para a exploração da RNT.

CAPÍTULO II

Transporte de energia eléctrica

SECÇÃO I

Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica

Artigo 4.º

Constituição da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica

A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.

Artigo 5.º

Instalações da rede de muito alta tensão

1 - A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de:

a) Recepção em muito alta tensão da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores vinculados e por centros electroprodutores não vinculados a ela ligados;

b) Transmissão de energia eléctrica;

c) Entrega de energia eléctrica a distribuidores vinculados;

d) Entrega de energia eléctrica a grandes consumidores abastecidos em muito alta tensão.

2 - Podem igualmente fazer parte da rede de muito alta tensão as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da energia eléctrica produzida em centros electroprodutores a ela ligados.

3 - Fazem igualmente fazer parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição, quer sejam vinculados, quer sejam não vinculados.

4 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 6.º

Rede de interligação

A rede de interligação é constituída pelas linhas de muito alta tensão que estabelecem a ligação entre a rede de muito alta tensão e a rede internacional.

Artigo 7.º

Instalações do despacho nacional

1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:

a) Centros electroprodutores;

b) Instalações da rede de muito alta tensão;

c) Instalações da rede de interligação.

2 - As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e instalações de telesserviço e de telecomunicações.

Artigo 8.º

Bens e direitos conexos

Os bens e direitos conexos à RNT são os que se encontram identificados nas bases da respectiva concessão, incluindo, nomeadamente, os direitos de utilização do domínio hídrico estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e os sítios destinados à produção de energia eléctrica que sejam propriedade da concessionária ou sobre os quais esta possua direitos.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 9.º

Obrigação de fornecimento e de entrega

1 - A concessionária é obrigada a fornecer energia eléctrica aos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entregar energia eléctrica aos consumidores e ela ligados, nas condições estabelecidas no presente diploma, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - O fornecimento e a entrega de energia eléctrica, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidos por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT ou ao consumidor ligado à RNT.

Artigo 10.º

Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - O fornecimento ou a entrega de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse publico, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - A interrupção do fornecimento ou da entrega de energia eléctrica, por razões de serviço, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.

3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.

4 - A ocorrência das situações referidas nos n.º 2 e 3 dará origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.

Artigo 11.º

Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao consumidor

1 - A concessionária pode interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica aos distribuidores ou consumidores ligados à RNT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

2 - A concessionária pode ainda interromper o fornecimento ou a entrega de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

3 - As interrupções previstas nos números anteriores carecem de autorização da Direcção-Geral da Energia (DGE).

Artigo 12.º

Interrupção da recepção de centros electroprodutores

A concessionária pode interromper a recepção da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores sob controlo do despacho nacional que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles centros electroprodutores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Artigo 13.º

Qualidade de serviço

O fornecimento e a entrega de energia eléctrica pela concessionária e a prestação do serviço de transporte devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 14.º

Ligação à RNT

1 - A ligação das instalações de produção, distribuição ou consumo à RNT deve assegurar, em condições técnicas e economicamente adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, e ser efectuada nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Transportes.

2 - A ligação directa de consumidores à RNT só é permitida para potências contratadas superiores a 10 MVA desde que haja acordo com o distribuidor e este demonstre ser essa a solução global mais vantajosa para o SEP.

3 - Os centros electroprodutores com potência instalada superior a 50 MVA são ligados à RNT, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada à rede de distribuição desde que haja acordo com a concessionária e esta demonstre que é essa a solução mais vantajosa para o SEP.

4 - Os centros electroprodutores com potência instalada igual ou superior a 10 MVA e igual ou inferior a 50 MVA são ligados à rede de distribuição, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada com a RNT desde que haja acordo com o titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT da zona em causa e este demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o SEP.

5 - O ponto onde se realiza a entrega ou recepção de energia eléctrica à RNT é indicado pela concessionária.

6 - Os encargos com a ligação de centros electroprodutores ou de consumidores à RNT são da responsabilidade daqueles, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, salvo nos casos em que este Regulamento preveja a possibilidade de acordo entre os interessados.

7 - As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas mediante solução estabelecida por acordo entre as partes interessadas, na falta do qual compete à Entidade Reguladora decidir.

8 - Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.

9 - A propriedade das ligações referidas no número anterior é da entidade concessionária da RNT ou dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, consoante se tratem de instalações de tensão superior a 110 kV ou de tensão igual ou inferior àquele valor, excepto os casos previstos no decreto-lei que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 15.º

Acesso à rede

1 - A concessionária deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o transporte de energia eléctrica, pela RNT, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, desde que haja capacidade de transporte disponível sem afectar os níveis regulamentares de qualidade de serviço e de segurança de abastecimento do SEP.

2 - A concessionária tem direito a receber, pela utilização das suas instalações e serviços, uma retribuição, nos termos a fixar pelo Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

3 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve identificar os procedimentos a adoptar quando não haja capacidade de transporte disponível, nomeadamente quanto às informações que a concessionária deve prestar para justificar tal facto.

4 - O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações deve igualmente identificar os procedimentos a adoptar quando, para proporcionar o acesso solicitado, seja necessário proceder ao reforço profundo da rede de muito alta tensão ou da rede de interligação já existentes.

SECÇÃO III

Regime de concessão de exploração da RNT

Artigo 16.º

Regime e duração

1 - A concessão para exploração da RNT é atribuída mediante contrato administrativo de concessão, no qual outorgará, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia.

2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

3 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

4 - O acordo social da concessionária e os acordos parassociais entre os seus accionistas, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo Ministro da Indústria e Energia.

5 - O concedente e a concessionária podem acordar, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.

6 - As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício, por terceiros, do direito de acesso à rede, nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º

Extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos das bases da concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do Estado sobre a concessionária, pelas obrigações por ela assumidas que sejam estranhas às actividades da concessão ou que tenham sido contraídas em contradição com a lei ou com o contrato de concessão.

Artigo 18.º

Rescisão do contrato de concessão

1 - O Estado, pelo Ministro da Indústria e Energia, pode rescindir o contrato de concessão nos casos previstos nas bases da concessão.

2 - A rescisão prevista no número anterior determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o Estado, sem qualquer indemnização.

3 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do Estado, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício das actividades concedidas.4 - A rescisão prevista no número anterior determina a reversão para o Estado de todos os bens e meios afectos à concessão, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe forem causados.

Artigo 19.º

Resgate da concessão

1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam pelo menos 15 anos sobre a data de início do respectivo prazo.

2 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ao valor de eventuais lucros cessantes.

3 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

4 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela Entidade Reguladora para efeitos de fixação das tarifas de energia eléctrica.

5 - Para efeitos de cálculo da indemnização prevista no presente artigo ou do ressarcimento dos prejuízos causados à concessionária, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados, devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.

Artigo 20.º

Decurso do prazo da concessão

Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos, com referência ao último balanço aprovado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5 do mesmo artigo.

Artigo 21.º

Procedimento para termo da concessão

1 - O Estado reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.

2 - Se, no termo da concessão, o Estado não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.

SECÇÃO IV

Exploração da RNT

Artigo 22.º

Exploração da RNT

Para exploração da RNT, a concessionária deve, nos termos do presente diploma e respectiva regulamentação, assegurar, designadamente:

a) A aquisição e recepção de energia eléctrica;

b) A transmissão de energia eléctrica, bem como o planeamento e desenvolvimento da RNT e a construção das redes, sua exploração e manutenção;

c) O fornecimento de energia eléctrica aos distribuidores vinculados e a entrega de energia eléctrica aos consumidores ligados fisicamente à RNT;

d) A gestão técnica global do SEP, incluindo o despacho de centros electroprodutores que estejam submetidos ao despacho centralizado, quer sejam vinculados ou não;

e) A operação da rede de interligação e a realização física de importações e exportações de energia eléctrica através dessa rede;

f) A instalação e operação de um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais se relaciona.

Artigo 23.º

Exploração da rede de interligação

1 - A rede de interligação tem por função principal contribuir para a estabilidade e segurança do sistema eléctrico.

2 - A concessionária deve proceder à exploração da rede de interligação por forma a garantir a função principal referida no número anterior, devendo assegurar:

a) As trocas diárias necessárias ao cumprimento do seu programa de despacho;

b) O cumprimento dos acordos e contratos de importação ou exportação de energia eléctrica;

c) A optimização da exploração conjunta do SEN, face às oportunidades de exploração conjugada com os sistemas eléctricos com que a RNT se encontra interligada.

3 - A exploração em antena das ligações transfronteiriças a tensão nominal igual ou inferior a 110 kV que, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição, sejam propriedade das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT é feita directamente por estas entidades, não ficando sujeitas à exploração unificada da concessionária.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a) A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;

b) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;

c) A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;

d) A não actualização do seguro de responsabilidade civil;

e) O não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;

f) Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 1 000 000$ a 6 000 000$, no caso da alínea a);

b) De 500 000$ a 5 500 000$, no caso das alíneas b), e) e f);

c) De 400 000$ a 5 000 000$, no caso das alíneas c) e d).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 25.º

Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete:

a) À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;

b) À Entidade Reguladora no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A competência para processamento das contra-ordenações, previstas nas alíneas c), e) e f) é exercida pela DGE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competência de uma ou de outra destas entidades.

3 - A aplicação das coimas previstas neste capítulo não prejudica a aplicação de multas contratuais, nos termos do contrato de concessão.

4 - A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Requisitos técnicos e de segurança

A concessionária fica sujeita ao cumprimento de todas as disposições e requisitos técnicos contidos nos regulamentos em vigor, de forma a garantir, no exercício da actividade, a segurança de pessoas e bens.

Artigo 27.º

Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária é obrigada a participar à DGE ou às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.

2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

3 - Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades competentes sobre desastres ou acidentes devem ser sempre instruídos com o relatório técnico emitido, nos termos do número anterior.

4 - Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.

Artigo 28.º

Licenciamento das instalações da RNT

O licenciamento das instalações da RNT é realizado nos termos previstos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Artigo 29.º

Informação

1 - A concessionária deve enviar à DGE, até ao final do mês de Março de cada ano, os dados informativos referentes ao funcionamento e exploração da RNT no ano anterior.

2 - A concessionária fica igualmente obrigada a enviar os dados referidos no número anterior à Entidades Reguladora, quando por ela solicitados.

Artigo 30.º

Norma transitória

Fazem parte da RNT, enquanto subsistirem, os equipamentos de média tensão integrados nas suas subestações à data da entrada em vigor do presente diploma.

ANEXO

Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte

de Energia Eléctrica

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a gestão técnica global do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e a exploração, em regime de serviço público, da Rede Nacional de Transporte de Energia eléctrica (RNT), bem como a construção das infra-estruturas que a integram.

2 - Mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão ou dos clientes.

Base II

Âmbito da concessão

1 - A actividade da concessão compreende:

a) A recepção da energia eléctrica dos produtores vinculados ao SEP, bem como das redes às quais a RNT estiver ligada;

b) O transporte de energia eléctrica, para entrega aos distribuidores vinculados em MT e AT, aos consumidores ligados à RNT e às redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada;

c) A recepção e a entrega de energia eléctrica a entidades não vinculadas ao SEP;

d) A gestão técnica global do SEP através da coordenação, nos pontos de ligação com a RNT, dos trânsitos de energia eléctrica das instalações de produção vinculada, das redes de distribuição vinculada em MT e AT e dos consumidores ligados à RNT, bem como dos centros electroprodutores não vinculados com potência superior a 10 MVA, designadamente através de despacho por ordem de mérito.

2 - A área da concessão abrange todo o território do continente.

Base III

Prazo da concessão

1 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.

2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar, devendo nesse caso o concedente, através da Direcção-Geral da Energia (DGE), comunicar tal intenção à concessionária com a antecedência mínima de cinco anos relativamente ao termo do prazo da concessão.

3 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.

Base IV

Serviço público

1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas para todos os efeitos de utilidade pública.

2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico.

3 - A actividade que constitui o objecto da concessão é exercida em regime de exclusivo, com excepção:

a) Das actividades previstas na alínea c) do n.º 1 da base II;

b) Da recepção e entrega de energia eléctrica, se efectuadas através das ligações referidas no n.º 3 do artigo 23.º do presente diploma.

4 - O exclusivo previsto nesta base não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os produtores, distribuidores e

outros utilizadores da RNT

1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores e outros utilizadores da RNT que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica global do SEP, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionados pela Entidade Reguladora.

2 - A concessionária deve manter um registo das queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos clientes.

CAPÍTULO II

Bens e meios afectos à concessão

Base VI

Bens da concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNT, designadamente:

a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações anexas;

b) Instalações afectas ao despacho centralizado, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;

c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas ao transporte e à coordenação do sistema electroprodutor.

Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;

b) Os sítios para instalação de centros electroprodutores vinculados, cuja posse pertença à concessionária;

c) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;

d) As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de energia eléctrica, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.

Base VII

Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afecto à concessão que mantém actualizado e à disposição do concedente.

2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnessários às actividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão, mediante prévio pedido de autorização da concessionária à DGE, que se considera deferido se esta não se opuser no prazo de 30 dias.

Base VIII

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afectos, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.

Base IX

Propriedade ou posse dos bens

1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.

2 - Exclui-se do número anterior a posse dos sítios dos centros electroprodutores vinculados, quando tenha sido transmitida para os produtores vinculados nos termos dos respectivos contratos de vinculação.

3 - Com extinção da concessão, os bens a ela afectos revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases.

CAPÍTULO III

Obrigações, responsabilidade e fiscalização

da concessionária

Base X

Garantia do abastecimento

A concessionária deve assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos distribuidores vinculados e a entrega aos consumidores ligados à RNT, nos termos previstos no presente diploma.

Base XI

Planos de investimento

1 - A concessionária deve elaborar periodicamente o plano de investimentos na RNT, o qual deve ser submetido a parecer da Entidade Reguladora.

2 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão da RNT os prazos de execução adequados à satisfação das necessidades do abastecimento de energia eléctrica.

Base XII

Projectos

1 - Constitui obrigação da concessionária a concepção e a elaboração dos projectos relativos a remodelação e expansão da RNT.

2 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade, para este, derivada de erros de concepção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

3 - A aprovação dos projectos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Base XIII

Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos

ou dos particulares

No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XIV

Cumprimento dos regulamentos

No estabelecimento e exploração da RNT, a concessionária deve cumprir as normas e regulamentos aplicáveis.

Base XV

Informações

A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGE, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.

Base XVI

Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, nomeadamente os atribuídos por lei à Inspecção-Geral de Finanças, cabe à DGE a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.

Base XVII

Responsabilidade civil

1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros, emergentes de facto ilícito ou de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por portaria do Ministro da Indústria e Energia e anualmente actualizável.

3 - A concessionária deve apresentar na DGE os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.

CAPÍTULO IV

Direitos e prerrogativas da concessionária

Base XVIII

Utilização do domínio público

1 - No estabelecimento de instalações da RNT ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, bem como na constituição dos sítios para centros electroprodutores vinculados, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais do Estado e das autarquias locais resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

Base XIX

Expropriações e servidões

A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação, pelo director-geral da Energia, dos projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações da RNT, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.

Base XX

Medidas de protecção

1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGE, às respectivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO V

Transporte de energia eléctrica e gestão global do SEP

Base XXI

Transporte de energia eléctrica

1 - A concessionária deve assegurar o transporte de energia eléctrica, através da RNT, em condições técnicas e económicas adequadas.

2 - No âmbito do número anterior, compete à concessionária:

a) Receber a energia eléctrica dos centros electroprodutores ou grupos geradores vinculados ou não, que estejam ligados directamente à RNT ou com os quais a entidade concessionária da RNT tenha um contrato de vinculação;

b) Receber energia eléctrica das redes com as quais a RNT estiver ligada;

c) Transmitir a energia eléctrica através da RNT, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;

d) Proceder à entrega de energia eléctrica às entidades ligadas à rede da RNT, nomeadamente aos distribuidores vinculados e a consumidores que lhe estejam ligados directamente;

e) Proceder à entrega de energia eléctrica às redes com as quais a RNT estiver ligada;

f) Indicar às entidades a ela ligadas, ou que a ela se pretendam ligar, as características ou parâmetros essenciais para o efeito;

g) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, identificando para o efeito as causas que a possam degradar e exigindo, caso sejam externas à RNT, a adopção de medidas adequadas à sua redução ou eliminação;

h) Planear e promover o desenvolvimento e a desclassificação de instalações da RNT.

Base XXII

Gestão técnica global do SEP

1 - A concessionária, no âmbito do exercício da sua actividade, tem a seu cargo a gestão técnica global do SEP, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Coordenar o funcionamento das instalações ligadas ao SEP, designadamente modular a produção dos centros electroprodutores com mais de 10 MVA, vinculados ou não vinculados ligados ao SEP e coordenar a recepção de energia dos centros electroprodutores e das redes com as quais a RNT estiver ligada, em função das necessidades de consumo, utilizando por ordem de mérito as fontes de energia ao seu dispor em cada instante, atendendo aos condicionalismos do SEP;

b) Optimizar, atendendo às condições estabelecidas pelas entidades competentes, a produção de energia hidroeléctrica, nomeadamente em sistemas em cascata hidráulica, através da coordenação dos caudais a turbinar;

c) Gerir as interligações com as redes de muito alta tensão às quais a RNT estiver ligada, bem como as ligações com as redes conexas;

d) Colaborar com as entidades competentes, nomeadamente com a DGE, na identificação das necessidades de expansão do sistema electroprodutor vinculado e dos respectivos locais de implantação, por forma que possam ser estabelecidos, em tempo útil, novos vínculos de produção;

e) Autorizar as entidades titulares de licença vinculada de produção a suspender a sua actividade, devendo obter parecer favorável das enti- dades competentes, nomeadamente da DGE quando o período de suspensão for superior a um ano;

f) Adquirir e manter em sua posse ou propriedade os sítios dos centros electroprodutores vinculados, decorrentes do planeamento aprovado;

g) Instalar e operar um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais se relaciona;

h) Celebrar contratos de vinculação com os produtores e distribuidores vinculados, bem como os demais contratos inerentes ao exercício da actividade.

Base XXIII

Ordem de mérito

Para efeito do disposto na alínea a) da base anterior, a utilização por ordem de mérito dos diversos meios disponíveis para o abastecimento dos consumos, consiste no cumprimento das disposições relevantes do Código do Despacho, por forma a assegurar a minimização dos custos globais de produção e de transporte, tendo em conta, nomeadamente, eventuais restrições de natureza contratual ou técnica.

Base XXIV

Equipamento de comando, controlo, protecção e medida

A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos produtores, distribuidores e consumidores a ela ligados, bem como nas de outras entidades que façam parte do sistema de acerto de contas, equipamentos para a aquisição de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de protecção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades.

Base XXV

Informações a prestar à concessionária

1 - A concessionária pode exigir dos produtores vinculados e não vinculados com mais de 10 MVA ligados às redes do SEP, quer na fase de projecto, quer durante a exploração do centro electroprodutor, informação relativa às características e parâmetros dos equipamentos por eles operados, de modo a permitir a simulação de exploração do sistema electroprodutor e a coordenação das instruções do despacho centralizado para a exploração e funcionamento dos grupos geradores.

2 - Os produtores mencionados no número anterior têm o dever de, durante a fase de exploração, informar as instalações do despacho nacional de todas as indisponibilidades ocorridas ou previsíveis, de forma a permitir a optimização do sistema, no que se refere à concretização de arranques e paragens, à atribuição em cada momento da potência activa e reactiva, ao estabelecimento de margens de regulação e à coordenação de indisponibilidades.

3 - A concessionária da RNT, os produtores, os distribuidores e os consumidores a ela ligados devem trocar entre si as informações necessárias à correcta exploração das suas instalações, nomeadamente em caso de manobras ou incidentes que possam afectar aquela exploração.

CAPÍTULO VI

Garantias do cumprimento do contrato de concessão

Base XXVI

Caução

1 - Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o Ministro da Indústria e Energia assim o determinar, prestar uma caução no valor de 300 000 000$.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito, por dinheiro, por garantia bancária autónoma ou qualquer outra forma prevista na lei, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGE.

Base XXVII

Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - Por violação do contrato de concessão a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.

3 - A concessionária deve informar a DGE, o mais rapidamente possível, da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.

4 - Na situação prevista no número anterior a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Base XXVIII

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa de 5 000 000$ a 100 000 000$, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director-geral da Energia.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XXVI, desde que o levantamento seja precedido de despacho ministerial sob proposta do director-geral da Energia.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.

Base XXIX

Sequestro

1 - O concedente, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o Ministro da Indústria e Energia determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o Ministro da Indústria e Energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

CAPÍTULO VII

Alteração e extinção do contrato de concessão

Base XXX

Alteração do contrato de concessão

1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade e continuidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira.

Base XXXI

Extinção da concessão

1 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos do presente diploma.

2 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memorian, realizada pela DGE, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXXII

Rescisão do contrato por incumprimento

1 - O concedente, pelo Ministro da Indústria e Energia, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Suspensão da actividade objecto da concessão, sem prejuízo do disposto na base XXIX;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;

f) Falência da concessionária;

g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do contrato;

i) Recusa da reconstituição atempada da caução, nos termos do n.º 3 da base XXVI.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, pelo Ministro da Indústria e Energia, aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

5 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.

6 - A rescisão do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção.

Base XXXIII

Resgate da concessão

1 - O resgate da concessão processa-se nos termos do presente diploma, mediante carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data de efectivação do resgate.

2 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.Base XXXIV

Transmissão e oneração de concessão

1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de acções contra o disposto nos respectivos estatutos.

3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

4 - Se à data de extinção da concessão, se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o Estado assumi-los-á desde que o Ministério da Indústria e Energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO VIII

Composição de litígios

Base XXXV

Litígios entre o concedente e a concessionária

O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.

Base XXXVI

Litígios entre a concessionária, produtores, distribuidores e terceiros

1 - A concessionária e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção ou de distribuição, bem como terceiros que se encontrem ligados à RNT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de arbitragem realizados junto da Entidade Reguladora.

2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confira essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeito de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/14/plain-79928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 100/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regulamenta o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica, no continente, em instalações com potência aparente instalada superior a 10 MVA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 74-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER O TRÂNSITO DE ENERGIA ELÉCTRICA ENTRE GRANDES REDES DE TRANSPORTE DE ALTA TENSÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 90/547/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 184/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCULADO (SENV), EXCLUINDO-SE DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO AS SITUAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ABRANGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA REFERIDA ACTIVIDADE DEFININDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA, RESPECTIVO CONTEUDO, DURAÇÃO, TRANSMISSÃO E EXTINÇÃO, ASSIM COMO SOB (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 185/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA NO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN) E APROVA AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT), PUBLICADAS EM ANEXO. DISPOE SOBRE O TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA, NOMEADAMENTE SOBRE A RNT, SUA CONSTITUICAO E UTILIZAÇÃO E REGIME DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, TIPIFICANDO ACTOS QUE CONSTITUEM CONTRAORDENA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 186/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO E CONSUMO COMBINADOS DE ENERGIA ELÉCTRICA E DE ENERGIA TÉRMICA, MEDIANTE O PROCESSO DE COGERACAO, SEM LIMITE MÁXIMO DE POTÊNCIA ELÉCTRICA INSTALADA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA A COMPETENCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE COGERACAO. DISPOE SOBRE O SISTEMA TARIFÁRIO INCIDENTE SOBRE AQUELAS INSTALAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 188/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA A ENTIDADE DE PLANEAMENTO DO SISTEMA ELECTROPRODUTOR, PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA, DE NATUREZA ASSOCIATIVA, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FINALIDADE E OBJECTIVOS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE DE PLANEAMENTO E O RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL RESPECTIVO. DISPÕE SOBRE O PATRIMÓNIO DA REFERIDA ENTIDADE E FIXA PRINCÍPIOS DE GESTÃO FINANCEIRA DA MESMA. ENUNCIA OS ÓRGÃOS SOCIAIS DA MESMA ASSEMBLEIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Decreto-Lei 313/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO-LEI 189/88 DE 27 DE MAIO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA POR PESSOAS SINGULARES OU POR PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO), PASSANDO A ESTABELECER NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO INDEPENDENTE - SEI - A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI 182/95 DE 27 DE MAIO (BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL - SEN), O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA EM APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS ATE 10 MVA DE P (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Resolução do Conselho de Ministros 150/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de carácter prioritário no sector energético, no atinente ao abastecimento do gás natural - selecção de localização e posterior implantação do terminal de GNL -, e à expansão do sistema electroprodutor, no sentido da sua compatibilização e articulação. Atribui à TRANSGÁS-Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. e à Direcção-Geral de Energia, no âmbito da respectiva área, competências relativas a esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 386/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições aplicáveis ao trânsito de electricidade entre as grandes redes de transporte, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º 98/75/CE (EUR-Lex), de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que construção e a exploração da nova central de ciclo combinado a gás natural possa processar-se no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV). Atribui competências nesta matéria à Direcção Geral de Energia.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 198/2000 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 69/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas, no âmbito das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 184/2003 - Ministério da Economia

    Define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 185/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-02 - Decreto-Lei 198/2003 - Ministério da Economia

    Consagra regras que permitem à entidade concessionaria da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica vender ou arrendar aos actuais produtores do Serviço Eléctrico Nacional os terrenos que integram os sítios onde se encontram instalados os centros produtores.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-09 - Portaria 1458/2004 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Fixa a remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva, bem como o seu funcionamento e exploração.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 313/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desenvolve o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e aprova as bases do respectivo contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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