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Resolução do Conselho de Ministros 150/98, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova medidas de carácter prioritário no sector energético, no atinente ao abastecimento do gás natural - selecção de localização e posterior implantação do terminal de GNL -, e à expansão do sistema electroprodutor, no sentido da sua compatibilização e articulação. Atribui à TRANSGÁS-Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. e à Direcção-Geral de Energia, no âmbito da respectiva área, competências relativas a esta matéria.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/98

A introdução do gás natural (GN) no mercado energético português é já uma realidade efectiva, estando-se agora numa fase crucial da sua afirmação como opção indispensável ao reforço da capacidade competitiva das empresas nacionais, à melhoria das condições de vida, à requalificação dos espaços urbanos quer no litoral quer no interior do País, à preservação das condições ambientais, pela redução da emissão de poluentes gasosos nos sectores industrial e de produção de energia e, futuramente, nos transportes urbanos.

Entretanto, no espaço europeu em que Portugal se insere verificam-se evoluções significativas no mercado energético:

i) A liberalização dos mercados de electricidade e do gás natural, para o qual foram negociadas condições de acordo com a sua natureza de mercado emergente;

ii) O estabelecimento de metas vinculativas em acordos internacionais com incidência na preservação do ambiente (dos quais são exemplo o Protocolo de Kyoto e a estratégia comunitária de combate à acidificação);

iii) A conveniência de acentuar a diversificação das fontes e origens do aprovisionamento de matérias-primas energéticas por forma a minorar os efeitos de turbulências nos mercados internacionais.

Em Portugal, neste contexto, há que garantir a satisfação do crescimento dos consumos energéticos inerentes às necessidades de desenvolvimento sustentado sem que haja prejuízo de autonomia energética, de viabilidade económica das empresas do sistema energético no âmbito de um mercado liberalizado a nível europeu e o contributo positivo para a resolução dos problemas ambientais de dimensão global, nos termos dos objectivos visados pelo Programa do Governo.

Neste sentido, o Ministério da Economia entendeu, através do Despacho 75/98, de 28 de Maio, dever mandar estudar a viabilidade técnica, económica e financeira para a construção de um terminal de gás natural liquefeito (GNL) na costa portuguesa, tendo esse estudo sido cometido à TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., empresa que detém a concessão para a importação, transporte e fornecimento de GN através da rede de alta pressão.

O estudo realizado e entregue ao Governo debruçou-se sobre as alternativas possíveis, suas vantagens e desvantagens, tendo em conta o valor estratégico do projecto em Portugal, no contexto ibérico e comunitário, bem como os impactes na diversificação de fontes e segurança de aprovisionamento.

As conclusões do estudo asseveram que a construção de um terminal na costa portuguesa, dimensionado à recepção e armazenagem de GNL e emissão para a rede nacional de GN, é viável, garantindo-se a competitividade desta fonte, correspondendo aos objectivos de suficiente autonomia e suporte do sistema energético nacional e dos seus operadores e permitindo satisfazer, decerto através de tecnologia adequada, isto é, ambientalmente favorável, à indispensável modernização da produção de energia eléctrica para o sistema eléctrico de serviço público (SEP), pois concomitantemente com a construção deste terminal deverá ocorrer a construção de uma central termoeléctrica para fazer face ao previsto aumento da procura de energia eléctrica.

Aliás, a articulação entre o sistema gasista e o sistema electroprodutor constitui um factor crucial para a modernização do sector energético nacional, garantindo a viabilização da segurança de abastecimento de GN e a competitividade do sistema electroprodutor nacional, no contexto dos mercados cada vez mais liberalizados de electricidade e de gás, nomeadamente na Península Ibérica.

Foram ainda tidos em conta os impactes positivos desta opção infra-estruturante, designadamente nas áreas do ambiente, do desenvolvimento regional, do emprego, dos transportes e da ciência e tecnologia, consubstanciando-se, pois, todos os princípios que mantêm este projecto integrado na lista de projectos de interesse comum das redes transeuropeias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Atribuir um carácter prioritário de actuação aos seguintes aspectos:

1.1 - Desenvolvimento dos estudos técnicos e das negociações com as autoridades portuárias de Sines, no contexto dos pressupostos considerados no estudo de viabilidade, acima referido, com vista à selecção de localização e posterior implantação do terminal de GNL;

1.2 - Estabelecimento da estrutura de desenvolvimento do projecto do terminal de GNL mediante a definição de um modelo contratual e organizacional que possa permitir uma eficiente gestão de riscos e a optimização da estrutura de financiamento. Tal modelo deverá assentar nos princípios apresentados no estudo de viabilidade;

1.3 - Definição de uma metodologia adequada à avaliação do impacte ambiental deste projecto mediante estreita colaboração dos serviços públicos responsáveis e da concessionária, por forma que os estudos a realizar e a respectiva apreciação e aprovação decorram com a melhor eficiência e oportunidade.

2 - Cometer à TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., no âmbito do respectivo contrato de concessão:

2.1 - A responsabilidade de promover a realização dos estudos de concepção e projecto, da construção e da exploração de um terminal de GN, previsto no n.º 2 da cláusula 5.º do referido contrato. Para isso, deverá desenvolver todos os contactos com as autoridades nacionais e comunitárias que se revelem adequados para garantir o licenciamento necessário e obter os financiamentos públicos no contexto dos pressupostos considerados no referido estudo de viabilidade;

2.2 - A constituição, para o efeito, de uma sociedade por ela detida maioritariamente, à qual poderá subconceder, cumpridos os requisitos previstos na cláusula 55.º do citado contrato de concessão, as obrigações e direitos nele aplicáveis à construção e exploração do terminal;

2.3 - A decisão em assembleia geral da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., até Abril de 1999, de um modelo de base relativo à estrutura empresarial, do cronograma de actividades e da estrutura de financiamento para o projecto do terminal.

3 - Cometer à Direcção-Geral da Energia, no âmbito das suas competências:

3.1 - A responsabilidade de dar início, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, aos procedimentos relativos à prevista expansão do sistema electroprodutor tendo em conta as faculdades previstas no artigo 14.º do mesmo diploma, de forma a compatibilizar a indispensável diversificação e segurança de abastecimento de GN com a necessária expansão do sistema electroprodutor.

3.2 - A preparação de legislação e regulamentação técnica que se revele ainda necessária relativa à construção e exploração do terminal, bem como à possível utilização de GN na forma criogénica.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/23/plain-98663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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