Portaria 1458/2004
de 9 de Dezembro
Face à liberalização do sector eléctrico, à constituição do mercado interno de electricidade e à criação do MIBEL, o enquadramento da Central Hidroeléctrica de Alqueva (CHA), previsto pelos Decretos-Leis 182/95, de 27 de Julho, 56/97, de 14 de Março e 335/2001, de 24 de Dezembro, foi substancialmente alterado. Assim, o Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, determinou que as condições de funcionamento, de exploração e de remuneração da Central se efectuassem, transitoriamente, em termos a definir por portaria dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
No actual contexto, a remuneração da CHA deverá estar em harmonia com o regime ordinário criado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 185/2003, valorizando-se a energia entregue à rede e a potência segundo regras de mercado; mas considera-se que deverá também ser tida em consideração a valia que a CHA apresenta, pela grande capacidade de armazenamento de água que possui. Com efeito, a Central pode contribuir de forma muito significativa para a fiabilidade do sistema electroprodutor pelos serviços de sistema que a Central pode proporcionar ao sistema eléctrico.
Nestes termos, e complementarmente à remuneração obtida no mercado, deverão também ser remunerados os serviços de sistema prestados pela CHA, em termos a acordar com a concessionária da Rede Nacional de Transporte.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, o seguinte:
1.º A remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva (CHA) bem como o seu funcionamento e exploração obedecem ao disposto nesta portaria.
2.º A remuneração da CHA resulta das duas parcelas seguintes:
a) Parcela energia e potência - valia associada à energia eléctrica e potência disponibilizadas;
b) Parcela serviços de sistema - valia dos serviços prestados pela CHA associados à elasticidade e capacidade de resposta a situações pontuais e inesperadas que a Central possui e à sua elevada capacidade de bombagem, constituindo-se como reserva estratégica.
3.º O valor da parcela energia e potência será estabelecido livremente, em regime de mercado.
4.º A parcela serviços de sistema será remunerada de acordo com um contrato específico a celebrar com a concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) responsável pela operação do sistema eléctrico.
5.º A remuneração da CHA desde o início da exploração e até quatro meses após a entrada em vigor desta portaria será valorizada para as parcelas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.º em (euro) 49/MWh e (euro) 12/MWh, respectivamente.
6.º O montante correspondente à remuneração nos termos do número anterior da parcela referida na alínea a) do n.º 2.º será integrado na parcela de energia e potência da tarifa do SEP.
7.º Os montantes correspondentes à remuneração da parcela referida na alínea b) do n.º 2.º serão integrados na parcela UGS da tarifa.
8.º Para os efeitos previstos nesta portaria, a entidade exploradora da CHA poderá ser a própria EDIA ou outra entidade, reconhecida pela DGGE, a quem legitimamente tenha sido atribuída a exploração da Central.
Em 4 de Novembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.