de 24 de Dezembro
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/96, de 23 de Janeiro, decidiu o Governo avançar inequivocamente com o projecto do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), inserindo desse modo um dos mais expressivos investimentos de iniciativa pública alguma vez lançados em Portugal no âmbito da promoção de uma política estrutural de desenvolvimento sustentado do Alentejo, classificado como uma das mais desfavorecidas regiões de toda a União Europeia.Dada a sua envergadura, a qual não dispensa a mobilização de vultosos recursos financeiros pelo Estado accionista e a afectação de verbas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia, o projecto do EFMA contempla a realização de um programa de investimentos até 2025 - ano para o qual se encontra projectada a sua conclusão - cuja concepção, execução e construção se encontra legalmente cometida à sociedade de capitais exclusivamente públicos EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., nos termos do Decreto-Lei 32/95, de 11 de Fevereiro.
Porém, tendo em consideração que, a partir de 2002, as infra-estruturas integradas no EFMA irão sendo sucessivamente concluídas, viabilizando o arranque da respectiva exploração, impõe-se agora clarificar aspectos fundamentais relacionados com a envolvente económica e financeira de todo o projecto, designadamente tendo em vista o imperativo de assegurar uma eficiente afectação de recursos que garanta a sustentabilidade económica da EDIA a longo prazo. E mais se justifica essa clarificação, dada a circunstância de o aperfeiçoamento e consolidação dos projectos iniciais ter igualmente consentido uma estabilização do modelo tecnológico em que todo o EFMA assenta, permitindo uma mais precisa extrapolação das suas consequências para os planos económico e financeiro.
Assim, o presente diploma redefine o âmbito de intervenção da EDIA, cometendo-lhe responsabilidades concretas nos domínios da concepção, execução, construção, gestão e exploração das infra-estruturas integrantes do sistema primário - entendendo-se este como o conjunto tecnologicamente integrado de infra-estruturas que asseguram como móbil principal da EDIA o desenvolvimento da actividade de captação, adução e distribuição de água «em alta» -, sem prejuízo da sua articulação com as entidades gestoras de outras infra-estruturas secundárias que, a jusante daquele sistema, permitirão o abastecimento de água, nomeadamente para fins de rega agrícola. Tendo em vista a eficácia desta segmentação, é remetida para portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território a classificação e distribuição das infra-estruturas afectas ao EFMA pelas respectivas componentes infra-estruturais.
Prevê-se também que a actividade da EDIA na execução dos investimentos associados ao EFMA não se esgote estritamente no desenvolvimento das infra-estruturas do sistema primário, contemplando-se a possibilidade de a empresa representar o Estado no que respeita à concepção, execução e construção das redes secundárias de rega, de acordo com as instruções que lhe forem dirigidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Deste modo se compatibiliza a responsabilidade inerente à contratação, financiamento e respectiva propriedade das redes secundárias de rega, que são cometidas ao Estado através do ministério competente, com a utilização das competências e capacidades de intervenção operacional da EDIA.
Neste diploma estabelecem-se ainda os princípios que subsidiarão a definição de uma política tarifária para o sistema primário do EFMA - componente que integra o custo da água na óptica do utilizador final -, clarificando assim um dos aspectos essenciais em que assenta a dimensão social de todo o projecto e a respectiva sustentabilidade económica a longo prazo. São eleitos como princípios fundamentais na definição do tarifário a promoção de uma política racional de utilização da água - regulada pelo disposto nos Decretos-Lei 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, o reconhecimento da natureza de fins múltiplos do EFMA e a dinamização do regadio na respectiva área de influência, os quais são complementados por critérios económicos objectivos e precisos.
A aprovação do tarifário é cometida ao Conselho de Ministros, definindo-se o princípio fundamental da fixação de uma tarifa única e uniforme «em alta» para o preço da água destinada a usos agrícolas, o qual vigorará em toda a área de intervenção do sistema primário, mais se estabelecendo ainda que, e tendo em vista o fomento da adesão dos agricultores ao regadio, nos seis primeiros anos subsequentes ao arranque da exploração de cada perímetro de rega do EFMA, o Conselho aprove um quadro tarifário mais favorável, o qual será progressiva, automática e linearmente ajustado, durante esse período de tempo, ao regime geral.
Por fim, dado o imperativo de institucionalizar um mecanismo ágil de regulação pública da actividade de fornecimento de água «em alta», no presente diploma é remetida para portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território a definição das bases gerais em que deverá assentar a celebração de contratos de fornecimento de água entre a EDIA e respectivos clientes, cuja aprovação fica sujeita a homologação pelos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 232/98, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, representa uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana, que visa o desenvolvimento regional nas suas vertentes económica e social e inclui, em especial, as seguintes componentes infra-estruturais:a) Barragem e central hidroeléctrica de Alqueva;
b) Barragem e central hidroeléctrica de Pedrógão;
c) Sistema de adução Alqueva-Álamos;
d) Rede primária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água cuja articulação com as componentes identificadas nas alíneas anteriores estabelece um sistema fisicamente integrado;
e) Rede secundária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água que se encontram posicionadas a jusante da rede primária até à entrada das explorações agrícolas localizadas nos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao empreendimento, entende-se por sistema primário o conjunto das infra-estruturas identificadas nas alíneas a) a d) do número anterior.
3 - A identificação das infra-estruturas do empreendimento e respectiva distribuição pelas componentes referidas no n.º 1 é estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - A utilização das redes primária e secundária para o fornecimento de água para fins domésticos e industriais será definida, caso a caso, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 4.º
1 - A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é concedida a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.2 - A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes da rede secundária de rega do empreendimento processar-se-á nos termos do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
3 - Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo a utilização do domínio público hídrico do empreendimento para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado.
4 - A entidade gestora do sistema primário do empreendimento deverá ser sempre ouvida sobre os planos de ordenamento e urbanísticos que se pretendam adoptar na área de intervenção definida no artigo 3.º»
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 32/95, de 11 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 32/95, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 232/98, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - A Empresa tem por objecto social:a) A utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado;
b) A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento;
c) A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento;
d) A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes da rede secundária afecta ao empreendimento, em representação do Estado e de acordo com as instruções que lhe forem dirigidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional, com subordinação aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, bem como o desenvolvimento de acções específicas neste domínio mediante contratualização com o Estado;
f) A promoção, desenvolvimento e prossecução de outras actividades económicas cujo aproveitamento contribua para a melhoria das condições de utilização dos recursos afectos ao empreendimento.
2 - Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Estado assegurará o financiamento e demais condições relativas à actuação da Empresa, no que respeita à prossecução do objecto definido na alínea d) do número anterior, sendo as respectivas obras propriedade do Estado.
3 - A construção das redes primária e secundária de rega integradas no empreendimento está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, sem prejuízo de outras competências específicas, nomeadamente as cometidas ao Instituto da Água (INAG).
4 - A exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento será objecto de contratualização com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., no respeito pelo disposto no contrato de concessão entre o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional.»
Artigo 3.º
Tarifário
1 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Planeamento, ouvidos os Ministros das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovar o tarifário, definido em termos de preço por metro cúbico, relativo ao abastecimento de água à saída do sistema primário do empreendimento, o qual constitui receita de exploração da entidade gestora do mesmo sistema.2 - A proposta de tarifário referida no número anterior será formulada tendo em consideração, nomeadamente:
a) A promoção de uma política de utilização racional da água através do pagamento da taxa de utilização prevista no regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro;
b) A natureza de fins múltiplos do empreendimento;
c) O fomento e a dinamização do regadio na área de intervenção do empreendimento;
d) O equilíbrio económico e financeiro da entidade gestora, definido numa base plurianual, designadamente tendo em consideração a concretização de todo o programa de investimentos projectado para o sistema primário do empreendimento;
e) A amortização dos investimentos a cargo da entidade gestora do sistema primário do empreendimento, corrigido do valor das comparticipações a fundo perdido imputáveis aos mesmos investimentos;
f) A cobertura dos encargos correntes suportados pela entidade gestora com a gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento;
g) A cobertura dos encargos financeiros suportados pela entidade gestora com o financiamento dos investimentos a seu cargo afectos ao empreendimento;
h) A repercussão de outros custos impostos pela legislação em vigor.
3 - O tarifário referente à distribuição de água para uso agrícola aprovado nos termos no n.º 1 terá em consideração a vigência de um único preço em toda a área de intervenção do sistema primário do empreendimento, e contemplará a definição dos procedimentos necessários à respectiva actualização automática.
4 - O tarifário aprovado nos termos do n.º 1 poderá fixar preços diferenciados para a distribuição de água destinada aos usos não agrícolas.
5 - O tarifário aprovado nos termos do n.º 1 definirá a periodicidade de facturação, liquidação e cobrança dos valores resultantes da aplicação da tarifa.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o tarifário aprovado nos termos do n.º 3 poderá ainda estabelecer uma tarifa provisória inicial, a qual vigorará no 1.º ano subsequente à conclusão da construção de cada um dos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento e será automática, progressiva e linearmente aumentada até ao termo do 6.º ano subsequente até perfazer o valor da tarifa definitiva.
7 - O tarifário será integralmente repercutido pelas entidades gestoras das infra-estruturas que constituem a rede secundária de rega do empreendimento sobre o custo suportado pelo respectivo consumidor final.
Artigo 4.º
Contrato de fornecimento de água para uso agrícola
1 - Precedendo o início da distribuição de água para rega em cada perímetro definido no âmbito do empreendimento, a entidade gestora do sistema primário e a entidade que tenha a seu cargo a gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integradas na rede secundária adstrita ao mesmo perímetro celebrarão um contrato de fornecimento de água, cujas bases gerais são estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Compete à entidade gestora do sistema primário submeter o contrato de fornecimento de água referido no número anterior a homologação dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 5.º
Calendarização
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma, os Ministros das Finanças, do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovarão, por despacho conjunto, a calendarização plurianual da construção das componentes infra-estruturais do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, e os pressupostos do respectivo quadro de financiamento, tendo como horizonte temporal o ano para o qual se encontre projectado o término de execução de todo o sistema de infra-estruturas a integrar no empreendimento.2 - Os termos do despacho conjunto referido no número anterior poderão ser objecto de revisão, numa base plurianual, atendendo nomeadamente às disponibilidades de meios financeiros, à viabilidade de utilização de meios de financiamento alternativos e aos resultados de exploração gerados pela entidade gestora do sistema primário do empreendimento.
Artigo 6.º
Regime excepcional relativo ao bloco de Odivelas
1 - No prazo de 180 dias contados a partir da data de conclusão da construção de cada sub-bloco das infra-estruturas afectas ao bloco de Odivelas (infra-estrutura 12) do empreendimento, a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., promoverá, na qualidade de entidade cedente, a outorga de contrato de cessão da respectiva gestão, exploração, manutenção e conservação a favor do Estado, o qual será representado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IERA) na qualidade de entidade cessionária.
2 - Celebrado o contrato de cessão referido no número anterior, a gestão, exploração, manutenção e conservação do bloco de Odivelas (infra-estrutura 12) observará o disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 7.º
Republicação
Os Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro, são republicados em anexo (anexos I e II, respectivamente) com as alterações introduzidas pelo presente diploma, incluindo as actualizações decorrentes da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 116/2001, de 17 de Abril.
Artigo 8.º
Estatutos da EDIA
1 - Os Estatutos da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., anexos ao Decreto-Lei 32/95, de 11 de Fevereiro, são republicados em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e as decorrentes do Decreto-Lei 26-A/96, de 27 de Março.2 - Os Estatutos da EDIA não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
de 11 de Fevereiro
(republicação)
Artigo 1.º
1 - É constituída a sociedade Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante abreviadamente designada por Empresa.2 - A Empresa rege-se pela lei comercial, pelo presente diploma e pelos seus Estatutos.
Artigo 2.º
1 - A Empresa tem por objecto social:
a) A utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado;b) A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento;
c) A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento;
d) A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes da rede secundária afecta ao empreendimento, em representação do Estado e de acordo com as instruções que lhe forem dirigidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional, com subordinação aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, bem como o desenvolvimento de acções específicas neste domínio mediante contratualização com o Estado;
f) A promoção, desenvolvimento e prossecução de outras actividades económicas cujo aproveitamento contribua para a melhoria das condições de utilização dos recursos afectos ao empreendimento.
2 - Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Estado assegurará o financiamento e demais condições relativas à actuação da Empresa, no que respeita à prossecução do objecto definido na alínea d) do número anterior, sendo as respectivas obras propriedade do Estado.
3 - A construção das redes primária e secundária de rega integradas no empreendimento está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, sem prejuízo de outras competências específicas, nomeadamente as cometidas INAG.
4 - A exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento será objecto de contratualização com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., no respeito pelo disposto no contrato de concessão entre o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional.
Artigo 3.º
1 - A Empresa é constituída com um capital social inicial de 500 000 000$00, integralmente subscrito e realizado pelo Estado, em dinheiro.2 - Podem ainda participar no capital social os municípios abrangidos na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e outras pessoas colectivas públicas.
3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
4 - Os direitos do Estado como accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.
Artigo 4.º
1 - São aprovados os Estatutos da Empresa, que figuram em anexo ao presente diploma.2 - Os Estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
3 - As alterações aos Estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
4 - Os actos necessários ao registo da constituição, bem como todas as alterações posteriores aos presentes Estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e do Planeamento, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho fiscal deve enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Planeamento um relatório em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 6.º
Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Empresa, para além de outros que venham a ser expressamente atribuídos por lei:a) Os poderes para, nos termos da lei, nomeadamente do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis e direitos a eles inerentes a expropriar que sejam necessários à prossecução do seu escopo social;
b) O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade.
Artigo 7.º
1 - As obras a realizar pela Empresa ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento.2 - À Empresa são conferidos os poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe sejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que houver lugar.
Artigo 8.º
1 - O pessoal actualmente em funções na comissão instaladora da Empresa de Alqueva que seja funcionário do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções, em regime de requisição na Empresa, com a possibilidade de uma única renovação.2 - Todas as requisições e comissões de serviço do pessoal que exerce funções na comissão instaladora da Empresa de Alqueva mantêm-se nos 60 dias subsequentes à eleição dos titulares dos cargos sociais da Empresa, aplicando-se após essa data o disposto no número anterior.
Artigo 9.º
1 - A contracção de empréstimos pela Empresa carece de autorização do Ministro das Finanças.2 - As obrigações contraídas pela Empresa, nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos, sindicatos ou não, ou de outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades podem gozar da garantia do Estado, a prestar nos termos legais.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento, será fixado semestralmente o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
Fica desde já convocada a assembleia geral da Empresa para se reunir, na sede social, pelas 15 horas do 30.º dia útil após a publicação do presente diploma, para a eleição dos titulares dos cargos sociais e para a tomada das deliberações previstas no n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos.
Artigo 11.º
A Empresa sucede ao Estado na posição jurídica por este detida através da comissão instaladora da Empresa de Alqueva, passando a ser titular de todos os correspondentes direitos e obrigações, bem como do património afecto àquela comissão, incluindo todo o existente nas instalações até agora por esta utilizadas e de que, por sucessão, passa a ser arrendatária.
Artigo 12.º
A comissão instaladora da Empresa de Alqueva considerar-se-á extinta na data da realização da assembleia geral da Empresa prevista no artigo 10.º, mantendo-se, até essa data, plenamente em vigor o Decreto-Lei 305/93, de 1 de Setembro.
ANEXO
Estatutos da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de
Alqueva, S. A.
Artigo 1.º
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social é em Beja.2 - O conselho de administração pode, mediante deliberação, deslocar a sede social para outro local dentro dos concelhos abrangidos na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.
3 - O conselho de administração pode também estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Artigo 3.º Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.1 - A sociedade tem por objecto social:
a) A utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado;
b) A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento;
c) A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento;
d) A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes da rede secundária afecta ao empreendimento, em representação do Estado e de acordo com as instruções que lhe forem dirigidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional, com subordinação aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, bem como o desenvolvimento de acções específicas neste domínio mediante contratualização com o Estado;
f) A promoção, desenvolvimento e prossecução de outras actividades económicas cujo aproveitamento contribua para a melhoria das condições de utilização dos recursos afectos ao empreendimento.
2 - Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Estado assegurará o financiamento e demais condições relativas à actuação da sociedade, no que respeita à prossecução do objecto definido na alínea d) do número anterior, sendo as respectivas obras propriedade do Estado.
3 - A construção das redes primária e secundária de rega integradas no empreendimento está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, sem prejuízo de outras competências específicas, nomeadamente as cometidas ao INAG.
4 - A exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento será objecto de contratualização com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., no respeito pelo disposto no contrato de concessão entre o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional.
5 - A sociedade poderá adquirir, a titulo originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
Artigo 5.º
Capital
1 - O capital social é de EUR 227 507 750, dividido em 45 501 550 acções com o valor nominal de EUR 5 cada uma.2 - O capital poderá ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, por deliberação dos accionistas a tomar em assembleias gerais a convocar para o efeito.
Artigo 6.º
Acções
1 - As acções são nominativas.2 - Haverá títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 acções.
Artigo 7.º
Direito de preferência
1 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.
3 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.
Artigo 8.º
Obrigações
Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade poderá emitir obrigações por subscrição pública ou particular.
Artigo 9.º
Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
Artigo 10.º
Composição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
4 - Pode qualquer accionista fazer-se representar na assembleia geral mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.
5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
Artigo 11.º
Competência da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral:a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
d) Eleger os titulares dos demais órgãos sociais;
e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos;
f) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não disponha diversamente.
Artigo 12.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por esta, para um mandato de três anos.2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.
Artigo 13.º
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Artigo 14.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois a seis vogais.
2 - Nas deliberações do conselho o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
3 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral de entre os vogais eleitos.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável.
Artigo 15.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;
d) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
f) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis até ao limite de metade do valor do capital social, mas nunca superior a 500 000 000$00;
g) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair empréstimos não obrigacionistas no mercado financeiro, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização do Ministro das Finanças;
h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
i) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
j) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue conveniente;
l) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.
2 - As competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior serão exercidas nos termos genericamente definidos por deliberação dos accionistas, a tomar em assembleias gerais a convocar para o efeito.
3 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
4 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 16.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
Artigo 17.º
Representação
1 - A sociedade obriga-se:a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura de dois vogais executivos do conselho de administração, nos termos da respectiva delegação de poderes;
c) Pela assinatura de um ou mais administradores-delegados, nos termos da respectiva delegação de poderes;
d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes;
e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.
Artigo 18.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único e um suplente.2 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 19.º
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao fiscal único:a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
b) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Artigo 20.º
Dissolução e liquidação
A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
ANEXO II
de 11 de Fevereiro
(republicação)
Artigo 1.º
1 - O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, representa uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana que visa o desenvolvimento regional nas suas vertentes económica e social e inclui, em especial, as seguintes componentes infra-estruturais:a) Barragem e central hidroeléctrica de Alqueva;
b) Barragem e central hidroeléctrica de Pedrógão;
c) Sistema de adução Alqueva-Álamos;
d) Rede primária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água cuja articulação com as componentes identificadas nas alíneas anteriores estabelece um sistema fisicamente integrado;
e) Rede secundária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água que se encontram posicionadas a jusante da rede primária até à entrada das explorações agrícolas localizadas nos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao empreendimento, entende-se por sistema primário o conjunto das infra-estruturas identificadas nas alíneas a) a d) do número anterior.
3 - A identificação das infra-estruturas do empreendimento e respectiva distribuição pelas componentes referidas no n.º 1 é estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - A utilização das redes primária e secundária para o fornecimento de água para fins domésticos e industriais será definida, caso a caso, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 2.º
1 - Para todos os efeitos legais, o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva é considerado de interesse nacional, nomeadamente para fins de isenção do pagamento, pela entidade gestora, de quaisquer taxas e emolumentos atinentes à concepção, execução e construção das componentes enunciadas no artigo anterior.2 - Sem prejuízo do número anterior, a utilização do domínio hídrico fica sujeita ao regime dos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
A área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva corresponde à que se encontra delimitada em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante (anexo n.º 1).
Artigo 4.º
1 - A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é concedida a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.2 - A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes da rede secundária de rega do empreendimento processar-se-á nos termos do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
3 - Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo a utilização do domínio público hídrico do empreendimento para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado.
4 - A entidade gestora do sistema primário do empreendimento deverá ser sempre ouvida sobre os planos de ordenamento e urbanísticos que se pretendam adoptar na área de intervenção definida no artigo 3.º
Artigo 5.º
1 - É criada junto do Ministério do Planeamento a comissão consultiva para o empreendimento de Alqueva, adiante designada por comissão consultiva, à qual compete pronunciar-se, mediante solicitação ministerial, sobre os assuntos de interesse específico para o desenvolvimento regional na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, sendo consultada em especial sobre o progresso e os efeitos da realização deste projecto de investimento público.2 - A comissão consultiva é constituída por:
a) Um representante do Ministro do Planeamento, que preside;
b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministro das Finanças;
d) Um representante do Ministro da Economia;
e) Dois representantes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Um representante do Ministro da Educação;
g) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
h) Dois representantes do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
i) Um representante do Ministro da Cultura;
j) Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
l) O presidente do conselho de administração da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A. (EDIA);
m) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a designar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
n) Um representante de cada um dos municípios cuja circunscrição territorial esteja incluída na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, a designar por despacho do Ministro do Planeamento;
o) Dois representantes das organizações de agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
p) Um representante da Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.;
q) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar de entre si;
r) Um representante das associações de regantes e beneficiários dos perímetros já instalados que previsivelmente venham a ser reforçados a partir de Alqueva;
s) Um representante das associações de desenvolvimento local, a designar de entre si;
t) Dois representantes dos núcleos empresariais locais;
u) Dois representantes das confederações sindicais;
v) Até sete personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Ministro do Planeamento.
3 - Os membros da comissão consultiva referidos nas alíneas a) a j) do número anterior são designados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, por despacho do respectivo ministro.
4 - Cada membro da comissão consultiva terá um substituto, designado nos termos dos n.os 2 e 3, que o representa nas sessões deste órgão, em caso de impedimento.
5 - A comissão consultiva reúne por determinação do Ministro do Planeamento.
Artigo 6.º
A zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão resultantes da realização do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva corresponde à que se encontra delimitada em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante (anexo n.º 2).
Artigo 7.º
1 - Até à declaração da utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados na zona definida na planta constante do anexo n.º 2 e dos direitos a eles inerentes, é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto:a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
2 - A realização das obras previstas no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser autorizada pelo Ministro do Planeamento, ouvida a entidade gestora do empreendimento de Alqueva, não sendo, no entanto, as respectivas benfeitorias consideradas para efeito de cálculo da indemnização devida pelas expropriações dos terrenos a que respeitam.
Artigo 8.º
Para efeitos de fiscalização das medidas preventivas constantes do presente diploma, o Governo fornecerá às câmaras municipais, no prazo de 15 dias contados da sua entrada em vigor, os elementos, designadamente topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas.
Artigo 9.º
Em caso de violação do disposto no artigo 7.º, deve o órgão legalmente competente do município onde se situe o imóvel proceder ao imediato embargo das obras e, se for caso disso, à demolição de qualquer construção aí implantada, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
1 - A violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$00 o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
b) A interdição do exercício da profissão ou actividade;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) O encerramento do estabelecimento ou o cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
3 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas os serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.
Artigo 11.º
As medidas preventivas previstas neste diploma vigoram até à data da publicação da declaração de utilidade pública, a qual deve ocorrer no prazo máximo de dois anos.
Artigo 12.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO N.º 1
Área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva
(V. documento original.)
ANEXO N.º 2
Zona reservada das albufeiras do Alqueva e Pedrógão
(V. documento original.)