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Decreto-lei 232/98, de 22 de Julho

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Sumário

Altera os Decretos-Leis n.ºs 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que respectivamente cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., e adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/98

de 22 de Julho

Com o avanço dos trabalhos de implantação do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nomeadamente com o próximo lançamento do projecto de construção do primeiro dos perímetros regados incluído neste Empreendimento, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos no modelo global de gestão vigente, de modo a contemplar, expressamente, a participação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na definição e orientação de todos os aspectos decorrentes do estabelecimento de novos perímetros de rega, bem como a participação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos agricultores envolvidos na futura gestão dos perímetros e respectivas infra-estruturas de distribuição de água de rega.

O Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, inclui como componentes do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva as redes secundárias e terciárias de rega e determina que a entidade gestora do Empreendimento seja uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Tal conjugação implica que à unidade gestora, entretanto criada, competiria fazer a distribuição da água de rega à porta dos agricultores, excluindo, assim, da participação na gestão dessa distribuição os beneficiários dos perímetros a criar.

Por outro lado, a criação dos regadios no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, em consequência da própria dimensão do Empreendimento e do interesse nacional que desde logo lhe foi reconhecido, está, pela natureza da decisão da instituição do citado Empreendimento e pela forma como ele é definido, submetida a um regime especial. A intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é, no entanto, nas fases de concepção e aprovação dos projectos de regadio, reconhecida como fundamental e indispensável ao correcto funcionamento do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

Acresce que, tal como previsto no âmbito do regime geral, a participação dos agricultores na gestão das infra-estruturas dos diferentes perímetros regados constituídos com intervenção do Estado constitui peça essencial no funcionamento dos perímetros construídos até ao presente, impondo que o modelo de gestão do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva seja, desde já, adaptado por forma a incluir aquela participação.

A necessária adaptação deve, todavia, ser feita em duas fases: uma primeira, consubstanciada no presente diploma, que redefina a intervenção da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., no domínio da gestão do Empreendimento, e uma segunda, em que, no âmbito da revisão em curso do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, se irão definir as formas a adoptar para a gestão e exploração das redes secundárias e terciárias adstritas aos perímetros de rega a criar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 4.º do Decreto-Lei 33/95, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - A gestão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva é atribuída a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sem prejuízo das competências das entidades às quais seja entregue a exploração das redes secundárias e terciárias dos diferentes perímetros de rega.

2 - Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo utilizações do domínio hídrico do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nos termos de um contrato de concessão a celebrar com o Estado, a distribuição primária dos respectivos recursos hídricos e a gestão das infra-estruturas primárias.

3 - (Actual n.º 2.)»

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto- Lei 32/95, de 11 de Fevereiro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 2.º

1 - A Empresa é a entidade responsável pela gestão global do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e tem por objecto social:

a) A concepção, execução e construção das infra-estruturas primárias do Empreendimento;

b) O desenvolvimento dos projectos e a construção das infra-estruturas secundárias e terciárias dos perímetros de rega, nos termos do que lhe for solicitado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) A utilização do domínio hídrico afecto ao Empreendimento, nos termos do contrato de concessão a celebrar com o Estado;

d) A exploração das infra-estruturas de armazenamento, adução e distribuição primária da água que integram o Empreendimento;

e) A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social, na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional.

2 - A construção das redes primária, secundárias e terciárias incluídas no Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, designadamente a elaboração, através da aprovação da definição de cada um dos perímetros a beneficiar e dos grandes critérios de projecto a adoptar.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O plano e programa de actividades e o orçamento para o ano correspondente ao exercício seguinte;

b) [Actual alínea a).] c) [Actual alínea b).]» 2 - ......................................................................................................................

Artigo 3.º

Os estatutos da Empresa que figuram em anexo ao Decreto-Lei 32/95, de 11 de Fevereiro, devem ser alterados, nos termos do presente diploma, no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/22/plain-94639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 32/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Constitui a sociedade Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 33/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ADOPTA MEDIDAS PREVENTIVAS RELATIVAMENTE A ÁREAS COMPREENDIDAS NA ZONA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, QUE É CONSIDERADO DE INTERESSE NACIONAL, NOMEADAMENTE PARA FINS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO, PELA ENTIDADE GESTORA, DE QUAISQUER TAXAS E EMOLUMENTOS ATINENTES A CONCEPÇÃO, EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO DAS COMPONENTES ENUNCIADAS NO ARTIGO 1 DESTE DIPLOMA. PREVÊ A CRIAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA DO EMPREENDIMENTO, COM NATUREZA DE SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM RESP (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 32/95 - Assembleia da República

    CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA QUE ESTABELEÇA MEDIDAS SOBRE O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE CRIMES, DESIGNADAMENTE TERRORISMO, TRÁFICO DE ARMAS, EXTORSÃO DE FUNDOS, RAPTO, LENOCÍNIO, CORRUPÇÃO E DEMAIS INFRACÇÕES REFERIDAS NO NUMERO 1 DO ART 1 DA LEI 36/94 DE 29 DE SETEMBRO (APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA). DEFINE O SENTIDO E EXTENSÃO DA LEGISLAÇÃO A ELABORAR TENDO EM VISTA O FIM SUPRACITADO. VISA AINDA, E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Portaria 632/2001 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º4-Desenvolvimento Agrícola e Rural, do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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