de 10 de Julho
A importância crescente das obras de fomento hidroagrícola no desenvolvimento económico-social do País tem motivado o sector agrário para uma renovação progressiva das bases fundamentais daquelas obras e das suas estruturas. Constitui exemplo bem elucidativo a execução das obras de rega, de drenagem, de enxugo e de defesa dos terrenos utilizados na agricultura.Deve-se, porém, à Lei 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, o impulso verificado no domínio da hidráulica agrícola de que resultaram as grandes obras já executadas e em execução.
Entretanto, as mais recentes disposições, designadamente as relativas às bases gerais da Reforma Agrária e às leis orgânicas do ex-Ministério da Agricultura e Pescas (actual Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas) e da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, impõem a necessidade de revisão da legislação sobre política de fomento hidroagrícola, profunda e imperiosa em si, e de decidir quanto à transferência de competências, relativas à execução da referida política, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
A revisão em causa envolve necessariamente aspectos fundamentais, como sejam a caracterização e classificação das obras, os projectos, a sua forma de execução, a participação activa de todos os beneficiários, novas organizações para a gestão dos perímetros de rega e o respectivo regime financeiro.
Este diploma contempla também todos os princípios basilares da anterior legislação sobre fomento hidroagrícola que, ao longo do tempo, se mostraram mais eficazes na transformação das estruturas agrárias com vista ao racional aproveitamento das áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas.
Reconhecida, porém, a importância dos pequenos regadios no racional aproveitamento dos recursos hídricos nacionais, pretende-se agora imprimir nova orientação quanto ao apoio a conceder pelo Estado a essas obras de fomento hidroagrícola, com o fim de promover a sua expansão e desenvolvimento.
Esta orientação justifica-se, no aspecto económico, pela maior capacidade de resposta dos agricultores face aos investimentos e, no plano social, pela possibilidade de contemplar regiões do País extremamente carenciadas onde as grandes obras de fomento hidroagrícola não têm justificação.
Para além do apoio técnico e financeiro a conceder às chamadas obras de interesse local com impacte colectivo e as de interesse particular quando se revelem de elevado impacte social, criam-se e regulamentam-se instituições verdadeiramente autónomas e participadas destinadas à gestão das primeiras.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Definição e classificação das obras
SECÇÃO I
Definição das obras
Artigo 1.º
(Obras de fomento hidroagrícola)
1 - São consideradas de fomento hidroagrícola as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adaptação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária.2 - Consideram-se obras de adaptação ao regadio o nivelamento das terras, a construção das redes terciárias de rega ou de enxurgo e, bem assim, quaisquer outros trabalhos complementares, nomeadamente infra-estruturas viárias e de distribuição de energia, que se tornem necessários para a exploração e valorização das terras beneficiadas.
3 - As águas particulares ou por qualquer título sujeitas ao seu regime podem também, mediante indemnização prévia, ser aproveitadas para obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios existentes, ser redistribuídas sem prejuízo dos direitos existentes, os quais serão salvaguardados nos termos dos artigos 40.º, 41.º e 42.º
Artigo 2.º
(Aproveitamento hidráulico com componente agrícola)
Nos aproveitamentos de fins múltiplos o presente regime apenas será aplicável às obras de fomento hidroagrícola neles integradas.
Artigo 3.º
(Aproveitamentos hidroeléctricos das obras)
1 - Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola serão integrados na rede de produção eléctrica nacional.
2 - A exploração dos aproveitamentos referidos no número anterior subordinar-se-á, porém, às necessidades hidroagrícolas.
Artigo 4.º
(Obras subsidiárias)
Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e das lagoas, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras a que se refere o artigo 1.º;
b) As de conservação do solo e da água para garantia dos caudais, defesa contra o assoreamento e protecção contra a erosão;
c) As de defesa contra a acção do vento.
Artigo 5.º
(Fases das obras)
1 - Na execução e utilização das obras hidroagrícolas distinguem-se as fases seguintes:1.ª Concepção;
2.ª Construção;
3.ª Exploração.
2 - A 3.ª fase a que se refere o número anterior subdivide-se em 2 períodos, sendo o primeiro de adaptação e o segundo de plena produção.
SECÇÃO II
Classificação das obras
Artigo 6.º
(Grupos de obras)
As obras de que trata a secção precedente classificam-se nos 4 grupos seguintes:Grupo I - Obras de interesse nacional, visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região;
Grupo II - Obras de interesse regional;
Grupo III - Obras de interesse local, com impacte colectivo;
Grupo IV - Obras de interesse particular.
(Competência para a classificação das obras)
1 - A classificação das obras nos grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, tendo em conta o disposto no artigo 10.º 2 - A classificação das obras nos grupos III e IV é da competência do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
CAPÍTULO II
Acção do Estado
Artigo 8.º
(Atribuição por parte do Estado)
Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola:a) Elaborar estudos e projectos e realizar as obras consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social;
b) Apoiar e promover a realização de outras obras pelas entidades interessadas, podendo, designadamente, prestar assistência técnica e financeira às associações de agricultores legalmente constituídas;
c) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos no presente decreto-lei, efectuar a exploração e conservação das obras de modo que se tire delas a maior utilidade económica e social;
d) Promover e melhoram a reestruturação da propriedade rústica e estimular a constituição de associações de agricultores, no sentido de aumentar o interesse económico e a utilidade social dos terrenos beneficiados ou a beneficiar;
e) Assegurar a coordenação das obras com as actividades nos demais sectores de desenvolvimento económico e social com elas relacionadas, tendo em vista a valorização integral das regiões interessadas;
f) Assistência técnica e financeira às explorações agrícolas interessadas.
CAPÍTULO III
Concepção e construção das obras
SECÇÃO I
Participação dos interessados
Artigo 9.º
(Iniciativa das obras)
1 - As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal, só podendo, porém, ser contituídas depois de obtido o acordo expresso dos agricultores abrangidos, nos termos dos artigos 14.º e 15.º 2 - As obras dos grupos III e IV são de iniciativa dos agricultores interessados, em conjunto com os titulares legítimos de posse ou propriedade, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse económico-social.
SECÇÃO II
Concepção das obras
SUBSECÇÃO I
Das obras dos grupos I e II
Artigo 10.º
(Identificação dos projectos das obras dos grupos I e II)
1 - A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ouvido o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - O início dos estudos de viabilidade respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelas Direcções-Gerais dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Artigo 11.º
(Competência)
1 - Compete às Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos a elaboração dos estudos de viabilidade dos projectos das obras, em conformidade com os Decretos Regulamentares n.os 39-C/79, de 31 de Julho, e 73/80, de 18 de Novembro, e os Decretos-Leis n.os 383/77, de 10 de Setembro, e 573/80, de 7 de Novembro.2 - São da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos as estruturas hidráulicas primárias, as centrais hidroeléctricas e a regularização fluvial e da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a rede de rega a jusante dos circuitos hidráulicos primários, as redes de enxugo e drenagem, as estações elevatórias respectivas, a adaptação ao regadio, a defesa e conservação do solo, a rede viária agrícola e a electrificação rural.
Artigo 12.º
(Elementos dos estudos de viabilidade)
Os estudos de viabilidade incluirão obrigatoriamente:1) Delimitação da zona a beneficiar, na escala 1:25000;
2) Carta de solos e de capacidade de uso para fins agrícolas;
3) Carta de aptidão para o regadio;
4) Projecto agrícola e a caracterização das unidades de exploração a estabelecer na zona a beneficiar;
5) Indicações de todas as acções e estudos complementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento, nomeadamente reestruturação agrária e infra-estruturas de apoio;
6) Preços mínimos e máximos aplicáveis a cada uma das classes de capacidade de uso dos solos em sequeiro existentes na zona a beneficiar e preços mínimos e máximos aplicáveis a cada uma das classes de aptidão dos solos para o regadio já existente à data do despacho conjunto a que se refere o artigo 10.º;
7) Características técnicas, económicas e sociais do empreendimento;
8) Avaliação do volume de água disponível para os diversos fins;
9) Estimativa dos custos e previsão dos encargos a suportar pelos beneficiários directos e pela colectividade;
10) Especificação dos investimentos públicos e privados necessários;
11) Situação agrícola actual e sua potencialidade sem obra;
12) Dados meteorológicos (30 anos);
13) Regime dos cursos de água;
14) Viabilidade económica e social do empreendimento, designadamente no que respeita à aceitação da obra e inerentes acções de reestruturação agrária, pelos agricultores.
Artigo 13.º
(Intervenção obrigatória do Conselho de Ministros)
Tendo em consideração os estudos de viabilidade, o Conselho de Ministros decidirá da elaboração dos projectos de execução, classificando a obra, declarando a utilidade pública urgente dos empreendimentos, fixando a percentagem do respectivo custo a financiar a fundo perdido pelo Estado e o número de anos e taxa de juro a considerar no reembolso do remanescente.
Artigo 14.º
(Acordo com os agriculturas e seu objecto)
O acordo com os agricultores abrangidos envolverá:
a) A construção da obra;
b) A aceitação das acções de reestruturação agrária previstas no estudo de viabilidade;
c) A obrigação de amortizar o custo da obra nos termos deste decreto-lei sujeito ao disposto nos artigos 60.º e 61.º;
d) A sua participação em associação de beneficiários, que terá por atribuição, além de outras que lhe forem conferidas no presente decreto-lei, no regulamento ou nos estatutos, a exploração e conservação das obras ou parte delas, ou suportar o respectivo encargo sempre que a exploração e conservação sejam da competência dos serviços públicos.
Artigo 15.º
(Forma e efeito do acordo com os agricultores)
1 - O acordo de que trata o artigo anterior será promovido e celebrado em reunião convocada pela direcção regional de agricultura em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar.
2 - O acordo só será relevante e vinculativo se em todos os pontos a que se reporta o artigo anterior convierem, por escrito, a maioria dos proprietários e a maioria das empresas agrícolas, representando, em ambos os casos, pelo menos 50% da área a beneficiar.
Artigo 16.º
(Participação ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas)
O resultado da reunião será comunicado ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que, após decisão favorável do Conselho de Ministros, referida no artigo 13.º, determinará à direcção regional de agricultura que promova, conjuntamente com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a criação da respectiva associação de beneficiários.
Artigo 17.º
(Projectos de execução)
Os projectos de execução desenvolverão as premissas fixadas nos estudos de viabilidade, estabelecendo as especificações técnicas a que as obras, instalações e equipamentos se têm de subordinar, e conterão as peças escritas, os desenhos e as cartas com o detalhe necessário para a concreta realização do empreendimento, os orçamentos, os programas de execução e os projectos dos regulamentos provisórios das obras, bem como os respectivos planos de exploração e conservação.
Artigo 18.º
(Cadastro da propriedade)
1 - Quando se trate de zonas ainda não submetidas ao regime de cadastro, o Instituto Geográfico e Cadastral executará os trabalhos topográficos necessários às plantas cadastrais, segundo os princípios adoptados no cadastro geométrico da propriedade rústica, podendo ser-lhe também dado o encargo da execução de outros trabalhos topográficos necessários à elaboração dos projectos e que, conduzidos simultaneamente com os dos levantamentos, sejam realizados mais economicamente.2 - Para efeitos do disposto no número anterior será dado conhecimento ao Instituto, com a possível antecedência, do perímetro das zonas a beneficiar e das datas em que os levantamentos deverão estar concluídos.
3 - Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de executar os trabalhos dentro do tempo conveniente, estes poderão ser efectuados pelas Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, segundo as normas do cadastro geométrico compatíveis com os estudos das obras, cabendo-lhes e aos seus funcionários, para esse efeito, competência e direitos iguais aos concedidos por lei ao Instituto Geográfico e Cadastral e respectivos funcionários para a realização dos trabalhos preparatórios de execução do cadastro.
Artigo 19.º
(Menções obrigatórias do projecto de regulamento provisório)
Do projecto de regulamento provisório constarão, além das disposições especiais que para cada caso devem ser fixadas:
1) Descrição das obras ou blocos constituintes a que o mesmo regulamento é de aplicar;
2) Custo total das obras, efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado;
3) Estabelecimento de parâmetros a considerar para as unidades de exploração previstas na zona a beneficiar, designadamente quanto ao seu número, área e características;
4) Indicação das culturas e afolhamentos previstos e respectivas dotações máximas de água de rega por hectare;
5) Origens da água e plano da sua utilização, no caso de obras de rega ou mistas de defesa, enxugo e rega;
6) Duração prevista para o 1.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º em relação ao conjunto das obras ou aos seus blocos constituintes;
7) Valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração exigível para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra, ou dos seus blocos constituintes, no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
8) Prazo e juro fixados para a amortização da obra a que se refere o artigo 13.º;
9) Progressão do valor da taxa de beneficiação quando admitida;
10) Critérios de repartição, pelos utentes, dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação e à taxa de exploração e conservação;
11) Número de prestações em que as taxas de exploração e conservação e de beneficiação poderão ser pagas em cada ano e épocas de pagamento dessas prestações;
12) Direitos e obrigações dos utentes de água para fins não agrícolas
Artigo 20.º
(Aprovação dos projectos de execução)
Os projectos de execução serão submetidos à aprovação conjunta do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
SUBSECÇÃO II
Das obras dos grupos III e IV
Artigo 21.º
(Apoio técnico e financeiro)
1 - Qualquer agricultor, grupo ou associação de agricultores pode solicitar o apoio técnico e ou financeiro do Estado para a execução das obras dos grupos III e IV, em requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º 2 - O requerimento será apresentado na direcção regional de agricultura da zona onde se situe a maior parte das terras a beneficiar, acompanhado de documento justificativo em que se delimite a área a beneficiar, se exponham as razões que o fundamentam e se assuma a expressa responsabilidade dos requerentes pela exploração e conservação, bem como pela percentagem do custo das obras que não venha a ser financiada a fundo perdidoArtigo 22.º
(Indeferimento inicial de requerimentos)
O requerimento não terá seguimento sempre que não venha acompanhado dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou, quando apresentados, dos mesmos resulte a manifesta inviabilidade económica das obras pretendidas e, bem assim, se os requerentes não se tiverem responsabilizado nos termos do mesmo preceito.
Artigo 23.º
(Esclarecimentos complementares)
1 - Quando os elementos constantes do documento justificativo não permitam tirar conclusões quanto ao interesse da obra pretendida, o director regional de agricultura a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º determinará que se proceda aos necessários estudos de viabilidade.2 - Sempre que a natureza dos estudos de viabilidade a que se refere o n.º 1 o implique, serão os mesmos efectuados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou com a colaboração desta, a solicitação do director regional de agricultura.
Artigo 24.º
(Remessa dos processos para aprovação)
Permitindo os documentos prever o interesse das obras ou terminados os estudos a que se refere o artigo anterior, serão os processos remetidos para aprovação à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, acompanhados de proposta quanto à classificação das obras nos grupos III e IV e quanto à entidade a quem deve competir a elaboração dos respectivos projectos de execução, quando os mesmos não tenham acompanhado o requerimento.
Artigo 25.º
(Acções complementares)
Quando, por motivos de ordem técnica, se verifique que a obra pretendida deverá beneficiar zona que exceda a representada pelos requerentes, o requerimento só terá seguimento desde que se verifiquem as condições expressas no n.º 2 do artigo 15.ºArtigo 26.º
(Entidade competente para aprovação dos projectos e seus encargos)
1 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, decidirá da efectivação das obras e da sua classificação, determinando, quando necessário, qual a entidade a quem competirá a elaboração dos respectivos projectos de execução, e fixará a percentagem do custo das obras a financiar a fundo perdido pelo Estado.
2 - Da proposta a submeter ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola constará o parecer da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos sobre a matéria da sua competência.
3 - Aos estudos de viabilidade e projectos de execução das obras dos grupos III e IV é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º e seguintes para as obras dos grupos I e II.
Artigo 27.º
(Projecto de execução)
A aprovação dos projectos de execução é da competência do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
SECÇÃO III
Construção das obras
SUBSECÇÃO I
Das obras dos grupos I e II
Artigo 28.º
(Competência para a construção das obras)
Compete à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, em conjunto, a construção das obras dos grupos I e II, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º
SUBSECÇÃO II
Das obras do grupo III
Artigo 29.º
(Responsabilidade de execução das obras)
1 - A construção das obras do grupo III é da responsabilidade do serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou daquele que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinar no despacho que aprovar o projecto de execução, ainda quando o mesmo haja sido entregue pelos requerentes.
2 - Quando a construção das obras seja da responsabilidade de uma direcção regional de agricultura, esta será apoiada pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
SUBSECÇÃO III
Das obras do grupo IV
Artigo 30.º
(Competências para a construção das obras)
1 - A construção das obras do grupo IV compete, em princípio, ao serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou àquele que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinar, quando o projecto de execução haja sido entregue pelos requerentes.
2 - Quando a simplicidade das obras o permita, pode o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas autorizar que as mesmas, ou parte delas, sejam directamente executadas pelos requerentes, a pedido destes e sob fiscalização e apoio técnico do serviço competente.
SECÇÃO IV
Disposições gerais
Artigo 31.º
(Direito e obrigação de rega nas obras dos grupos I e II)
As obras dos grupos I e II e as subsidiárias destas pertencem ao domínio público, mas o direito e obrigação de regar atribuídos a cada prédio ficarão nele incorporados e serão dele inseparáveis para efeitos de transmissão.
Artigo 32.º
(Expropriações por utilidade pública)
Para a realização das obras dos grupos I e II e subsidiárias destas, nomeadamente para efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas.
Artigo 33.º
(Declaração de utilidade pública)
O regime estabelecido nos artigos anteriores é extensivo às obras do grupo III quando, caso a caso, seja declarada a utilidade pública do empreendimento.
Artigo 34.º
(Competência para expropriações)
As expropriações de que tratam os dois artigos anteriores competirão à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, consoante sejam necessárias à efectivação das respectivas competências.
Artigo 35.º
(Obrigações dos proprietários ou possuidores de terras nas áreas das
obras)
1 - Os proprietários ou possuidores legítimos de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios, levados a cabo por entidades públicas, das obras de fomento hidroagrícola e subsidiárias destas ou de terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos, na passagem através deles e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos ou trabalhos.2 - Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que o n.º 1 se refere só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos, desvio de águas ou de vias de comunicação e se convidem os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos com o menor prejuízo.
3 - Os proprietários ou possuidores de terras que, decorrido o prazo estabelecido no número anterior, se opuserem à utilização dos respectivos terrenos pela forma que for considerada indispensável incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal.
Artigo 36.º
(Outras obrigações de proprietários ou possuidores de terras)
O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos proprietários e possuidores legítimos de terrenos necessários aos trabalhos de execução das obras, quando esses terrenos não devam ser expropriados ou enquanto se não tiver efectuado a sua expropriação.
Artigo 37.º
(Indemnizações)
1 - Os proprietários e possuidores a que se referem os 2 artigos anteriores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos.2 - Tais indemnizações serão fixadas, dentro do prazo de 6 meses, por acordo entre os interessados e a entidade que efectuou os mesmos estudos e trabalhos ou, na falta de acordo, por uma comissão arbitral composta de 3 peritos, sendo um nomeado pelo proprietário ou possuidor, outro pelo serviço público interessado e o terceiro escolhido por aqueles ou designado pelo juiz de direito da comarca a requerimento de qualquer das partes.
3 - As decisões das comissões arbitrais serão tomadas por maioria ou, não sendo possível obter uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem.
4 - Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral sobre expropriação por utilidade pública.
Artigo 38.º
(Imputação das indemnizações)
A importância de todas as indemnizações a que as acções previstas nesta secção derem lugar será incluída no custo das obras.
Artigo 39.º
(Impossibilidade de embargo das obras)
Os trabalhos e obras de fomento hidroagrícola dos grupos I e II e, bem assim, os do grupo III, quando haja sido declarada a sua utilidade pública, não podem em caso algum ser embargados nem a sua execução ser interrompida por sentença ou despacho judicial ou administrativo.
Artigo 40.º
(Águas particulares - sua incorporação)
As águas particulares ou sobre as quais tenham sido adquiridos direitos fundados em justo título e adstritas a regadios existentes, quando aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola e uma vez concluídas estas, ficarão incorporadas, para todos os efeitos legais, no novo aproveitamento, com as suas obras de captação e derivação, sendo reconhecido, porém, aos respectivos proprietários e consortes o direito à sua antiga utilização, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 41.º
(Critério da atribuição de água aos regadios já existentes)
O caudal de água considerado em efectivo aproveitamento em cada uma das levadas, valas, canais, aquedutos ou aproveitamentos particulares será determinado pelo serviço competente, para a elaboração do projecto de execução, segundo os critérios adoptados para a fixação do caudal dos novos aproveitamentos e repartido por cada um dos utentes na proporção de tempo de rega que na data actual lhe pertencer.
Artigo 42.º
(Isenção de taxa de beneficiação)
1 - Fixado pelo modo indicado no artigo anterior o direito de cada proprietário ou consorte, é reconhecida a cada um dos utentes a faculdade de regar, com isenção do pagamento da amortização da obra, uma área de terreno que será determinada em função do respectivo caudal e da dotação de rega que for fixada para a área de regadio em que estiver situado o prédio.2 - Se em consequência da repartição referida no artigo anterior couber ao utente água que exceda as necessidades de regadio dos seus terrenos, determinadas de harmonia com o critério estabelecido no projecto da obra, ou se aquele não tiver terrenos em condições de serem irrigados, poderá ser expropriado o excesso de água ou toda a água, conforme a situação verificada.
Artigo 43.º
(Cadastro das áreas isentas de taxa de bonificação)
Quando a área do terreno a regar com isenção do pagamento da amortização da obra não abranger a totalidade de um prédio e ficar uma parte sujeita ao pagamento desse encargo, serão as duas parcelas discriminadas no respectivo cadastro das propriedades.
Artigo 44.º
(Utilização e conservação de obras particulares)
Não será devida indemnização pela utilização para a condução das águas de rega ou de enxugo, dos canais, levadas e valas de consortes ou particulares disponíveis, mas a sua conservação ficará, neste caso, a cargo da entidade à qual couber a exploração e conservação das obras.
Artigo 45.º
(Redução dos encargos de exploração e conservação)
A todos ou alguns dos antigos consortes ou proprietários de águas incorporadas em novos aproveitamentos poderá ser fixada uma participação nas despesas de exploração e conservação inferior à dos novos regantes, em atenção às condições mais favoráveis em que anteriormente aproveitavam as suas águas, podendo ainda ser dispensados de contribuir para as despesas de grande reparação das levadas ou canais gerais ou principais dos aproveitamentos.
Artigo 46.º
(Redistribuição de águas afectas a regadios existentes)
As águas afectas a regadios existentes que sejam afins de obras de fomento hidroagrícola a fio de água ou que com elas interfiram podem ser redistribuídas em conformidade com os horários estabelecidos nestas obras, mas sem prejuízo dos direitos adquiridos, que serão salvaguardados nos termos dos artigos 41.º e 42.º, salvo em épocas de escassez, em que a redistribuição poderá ser feita nos termos em que os interessados acordem ou, na falta de acordo, pela forma que for estabelecida pelo Governo.
CAPÍTULO IV
Exploração e conservação das obras
A) Entidades a quem compete a exploração e conservação das obras
Artigo 47.º
(Exploração e conservação das obras no aspecto global)
A exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola pertencerão, salvo os casos previstos neste diploma, aos beneficiários respectivos, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Artigo 48.º
(Exploração e conservação das obras a cargo da Dircção-Geral de
Hidráulica e Engenharia Agrícola)
Serão efectuadas pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a exploração e conservação das obras na parte em que os respectivos regulamentos lhe atribuam essa incumbência.
B) Exploração pelos beneficiários
SECÇÃO I
Das obras dos grupos I e II
Artigo 49.º
(Criação de associações de beneficiários)
Obtido o acordo dos agricultores a que se referem os artigos 14.º, 15.º e 16.º e determinada a elaboração do projecto de execução de uma obra dos grupos I e II, da direcção regional de agricultura, em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar, em conjunto com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, promoverá a criação da respectiva associação de beneficiários.
Artigo 50.º
(Representante do Estado)
Junto de cada associação de beneficiários actuará um representante do Estado sempre e enquanto não for integralmente efectuado o reembolso a que se refere o artigo 13.ºArtigo 51.º
(Nomeação e atribuições do representante do Estado)
O representante do Estado será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director regional de agricultura respectivo, ouvido o director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e terá como principais atribuições a vigilância dos interesses do Estado e do interesse público, cabendo-lhe o direito e a obrigação de suspender as deliberações dos órgãos das associações de beneficiários que sejam contrárias à lei, aos estatutos e aos interesses que representa.
SECÇÃO II
Das obras do grupo III
Artigo 52.º
(Intervenção das direcções regionais de agricultura nas obras do grupo
III)
1 - Aprovado o projecto de execução de uma obra do grupo III, a direcção regional de agricultura respectiva promoverá, no prazo de 60 dias, uma reunião para a qual serão convocados todos os empresários agrícolas e os proprietários dos prédios situados na zona beneficiada, quer tenham sido ou não requerentes da obra.2 - A reunião só pode funcionar validamente desde que estejam presentes ou representados dois terços dos requerentes da obra, mas as deliberações tomadas a todos vinculam.
3 - Não podendo a reunião funcionar, far-se-á nova convocatória; voltando a verificar-se falta de participação, do facto será dado conhecimento ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que resolverá sobre a anulação dos projectos de execução.
Artigo 53.º
(Juntas de agricultores ou cooperativas de rega)
A reunião de que trata o artigo anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa-cooperativa de rega ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente.
SECÇÃO III
Das obras do grupo IV
Artigo 54.º
(Exploração e conservação)
A exploração e conservação das obras do grupo IV é da exclusiva responsabilidade dos beneficiários respectivos.
C) Atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola
Artigo 55.º
(Atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola em
matéria de exploração e conservação de obras)
A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola terá as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola:
1) Elaborar os projectos de regulamentos definitivos das obras dos grupos I e II, submetê-los à aprovação do Governo, ouvidas as respectivas direcções regionais de agricultura, a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e as associações de beneficiários, e promover a sua publicação no Diário da República, depois de aprovados;
2) Dar parecer sobre projectos de estatutos das associações de beneficiários e submetê-los à aprovação do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas;
3) Receber da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos as partes das obras dos grupos I e II cuja execução seja da responsabilidade daquela Direcção-Geral, nos termos deste diploma, promovendo a sua entrega às associações de beneficiários nas condições previstas nos regulamentos respectivos:
4) Submeter à aprovação do Governo, a partir da entrada no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, as taxas de beneficiação para as diferentes obras de fomento hidroagrícola, tendo em conta o estipulado no regime financeiro deste diploma;
5) Proceder à revisão das taxas de beneficiação sempre que se verifiquem importantes alterações nas bases em que assentou a respectiva fixação, submetendo as modificações introduzidas à aprovação do Governo, em Conselho de Ministros;
6) Submeter para aprovação do Governo as percentagens da taxa de exploração e conservação e da taxa de beneficiação, que constituirão receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
7) Explorar e conservar as obras concluídas e liquidar e cobrar taxas de exploração e conservação, enquanto não for efectuada a sua entrega, em conjunto ou por blocos, às associações de beneficiários;
8) Promover a declaração da entrada das obras dos grupos I e II ou blocos delas no 1.º e 2.º períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
9) Coordenar as actividades das associações de beneficiários, juntas de agricultores e cooperativas de blocos distintos da mesma obra, ou de obras independentes entre si e com as demais actividades com elas relacionadas, por forma a obter a maior rendibilidade das obras no seu conjunto;
10) Superintender na exploração e conservação das obras a cargo das associações de beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica e administrativa;
11) Apoiar tecnicamente as juntas e cooperativas de rega sempre que solicitado pela direcção regional de agricultura respectiva;
12) Propor superiormente a substituição dos órgãos das associações de beneficiários por comissões administrativas, quando se verifiquem deficiências graves na sua actuação;
13) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas das associações de beneficiários, os programas anuais de trabalho e os planos de actividade plurianual, até 20 de Dezembro de cada ano;
14) Propor ao Governo as alterações que considere necessário introduzir nos regulamentos das obras;
15) Promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando assim for aconselhável;
16) Dar parecer sobre os projectos das novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícolas realizadas pelo Estado;
17) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar, em colaboração com a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal, as quantidades de energia a trocar, os saldos a negociar e as tarifas a aplicar, de modo que os beneficiários usufruam regalias não inferiores às que estão estabelecidas para as indústrias base;
18) Conceder, nos termos do artigo 102.º do Decreto Regulamentar 39-C/79, subsídios às associações de beneficiários e a outros órgãos de gestão de perímetros de rega, especialmente destinados a financiar despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das diversas obras, a satisfazer as despesas comuns da sua administração em anos anormais e a adiantar as quantias necessárias para assegurar a exploração e conservação das obras no período inicial até à primeira cobrança das taxas respectivas;
19) Efectuar a fiscalização administrativa das associações de beneficiários;
20) Promover, com a colaboração da Direcção-Geral de Energia e da Electricidade de Portugal, a exploração das centrais hidroeléctricas inseridas nos aproveitamentos hidroagrícolas não entregues às associações de beneficiários, por forma que se tire dessas centrais o rendimento mais consentâneo com o interesse do aproveitamento;
21) Propor para as diferentes obras de fomento hidroagrícola que o aconselhem a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da Administração Pública;
22) Promover a elaboração de estudos e projectos, bem como a execução e fiscalização das obras que visem a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas, entregues às associações de beneficiários, juntas de agricultores e cooperativas de rega.
D) Atribuições das direcções regionais de agricultura
Artigo 56.º
(Atribuições das direcções regionais de agricultura na exploração e
conservação das obras)
As direcções regionais de agricultura têm as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola:1) Receber da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola as obras ou partes das obras dos grupos III e IV cuja execução tenha cabido àquela Direcção-Geral e entregá-las às entidades que devam explorá-las e conservá-las;
2) Entregar as obras, ou parte delas, dos grupos III e IV cuja execução lhes tenha cabido às entidades que devam explorá-las e conservá-las;
3) Superintender na exploração e conservação das obras a cargo das juntas de agricultores ou cooperativas de rega, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica;
4) Assistir tecnicamente os beneficiários das obras do grupo IV sempre que para isso solicitadas;
5) Propor ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas a suspensão das atribuições das juntas de agricultores ou da actividade das cooperativas de rega quando se verifiquem deficiências ou falta de diligência na sua actuação que ponham em risco a exploração e conservação das obras e dar parecer sobre os requerimentos de suspensão apresentados pelos beneficiários;
6) Exercer, até eleição de novas juntas, as atribuições das juntas suspensas;
7) Aprovar os orçamentos e contas anuais apresentados pelas juntas de agricultores;
8) Conceder, procedendo o despacho ministerial de autorização e mediante proposta devidamente fundamentada, subsídios, quando para tal habilitadas, às juntas de agricultores, cooperativas de rega e aos beneficiários das obras do grupo IV, destinados a financiar as despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das obras, e propor a concessão de empréstimos.
CAPÍTULO V
Financiamento e regime financeiro
SECÇÃO I
Financiamento
Artigo 57.º
(Financiamento das obras dos grupos I e II)
1) O custo das obras dos grupos I e II será Integralmente financiado pelo Estado.
2) O Estado participará, a fundo perdido, no custo de cada obra dos grupos I e II na percentagem fixada pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 13.º 3) O valor não participado do custo da obra será reembolsado pelos beneficiários respectivos, nas condições de prazo e juro igualmente fixados nos termos do artigo 13.º, mediante o pagamento da taxa a que se referem os artigos 61.º e seguintes.
Artigo 58.º
(Participação do Estado no financiamento das obras do grupo III)
O custo das obras do grupo III será directamente financiado pelo Estado, a fundo perdido, na percentagem fixada pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos do artigo 26.º
Artigo 59.º
(Suporte do custeio das obras do grupo IV)
As obras do grupo IV não serão financiadas directamente pelo Estado, excepto nos casos em que seja reconhecido o seu interesse social, hipótese em que se usará o disposto no artigo anterior para as obras do grupo III
Artigo 60.º
(Eventual participação do Estado nas obras dos grupos III e IV)
Os beneficiários das obras dos grupos III e IV poderão recorrer ao crédito, nas condições fixadas neste diploma e legislação complementar.
SECÇÃO II
Regime financeiro
SUBSECÇÃO I
Taxa de beneficiação
Artigo 61.º
(Taxa de beneficiação das obras)
1 - O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola dos grupos I e II uma taxa anual, denominada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso integral da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido.2 - São considerados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.
Artigo 62.º
(Condições de cobrança da taxa de beneficiação)
A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º
Artigo 63.º
(Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação)
Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efectivas de rega e enxugo verificadas.
Artigo 64.º
(Entidade responsável pela liquidação da taxa de beneficiação)
A liquidação da taxa de beneficiação será feita pela associação de beneficiários respectiva.
Artigo 65.º
(Afixação dos mapas da taxa de beneficiação)
1 - Para efeitos de reclamação, a liquidação da taxa deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento.
2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da associação de beneficiários respectiva no prazo de 15 dias, a contar da afixação dos mapas, devendo ser todas resolvidas nos 90 dias seguintes.
3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito.
4 - As reclamações e recursos sobre liquidação da taxa de beneficiação não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
5 - Os mapas de liquidação da taxa de beneficiação serão, logo que concluído o prazo de reclamação, remetidos às secções de finanças dos concelhos respectivos para efeitos de cobrança.
6 - Na falta de pagamento voluntário da taxa de beneficiação no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para reclamação, será a cobrança efectuada coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais.
7 - O encargo do pagamento da taxa de beneficiação constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
8 - Quando se trate de áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária providenciará no sentido de o Estado ser reembolsado da importância correspondente à taxa de beneficiação.
9 - Constitui receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola uma percentagem da taxa de beneficiação fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes do n.º 18) do artigo 55.º
SUBSECÇÃO II
Taxa de exploração e conservação
Artigo 66.º
(Conceito de taxa de exploração e conservação)
Sem prejuízo do disposto no n.º 18) do artigo 55.º, as despesas de exploração e conservação de cada obra serão integralmente suportadas por todos os beneficiários e utentes a título precário respectivos, com o produto de uma taxa anual denominada «taxa de exploração e conservação».
Artigo 67.º
(Cobrança da taxa de exploração e conservação)
A taxa de exploração e conservação será fixada anualmente, liquidada e cobrada pelos órgãos directivos das entidades a quem competir a exploração e conservação, a partir do início da utilização das obras no todo ou em parte do aproveitamento.
Artigo 68.º
(Destino da taxa de exploração e conservação)
O produto da taxa de exploração e conservação constituirá receita das entidades a quem competir a administração e funcionamento das obras, depois de deduzida a percentagem referida no n.º 8 do artigo seguinte.
Artigo 69.º
(Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação)
1 - Para efeitos de reclamação, a liquidação da taxa de exploração e conservação deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra.
2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da associação de beneficiários no prazo de 15 dias, a contar da afixação dos mapas.
3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito.
4 - As reclamações e recursos sobre a liquidação da taxa de exploração e conservação não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
5 - Na falta de pagamento voluntário da taxa de exploração e conservação no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva associação de beneficiários, 50% dos juros de mora devidos.
6 - O encargo do pagamento da taxa de exploração e conservação constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
7 - Quando se trate de áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária providenciará no sentido de reembolsar a associação de beneficiários da importância correspondente às taxas em dívida.
8 - Constitui receita da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola uma percentagem da taxa de exploração e conservação fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes do n.º 18) do artigo 55.º
CAPÍTULO VI
Regime das zonas beneficiadas
A) Cadastro das obras
Artigo 70.º
(Cadastro obrigatório das áreas beneficiadas)
1 - A organização ou revisão do cadastro das terras abrangidas pelas obras de fomento hidroagrícola a cargo do Instituto Geográfico e Cadastral deverá estar concluída até ao fim da 2.ª fase a que se refere o artigo 5.º, com base nos elementos que para o efeito lhe serão oportunamente fornecidos pelas Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
2 - Nos casos em que houver necessidade de proceder ao levantamento de plantas parcelares e à colheita de elementos cadastrais aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º
Artigo 71.º
(Elementos cadastrais - sua reclamação)
1 - Os elementos cadastrais serão postos em reclamação pelas entidades responsáveis pela exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou por quem as substitua, as quais terão competência equivalente à conferida às juntas cadastrais concelhias, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 36505, de 11 de Setembro de 1947, que aprovou a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica.
2 - Além dos elementos cadastrais, constitui fundamento de reclamação a inclusão do prédio no perímetro ou a sua exclusão dele.
Artigo 72.º
(Apreciação das reclamações)
Para efeitos de apreciação e julgamento das reclamações e recursos respeitantes ao cadastro das obras hidroagrícolas, farão parte do conselho de cadastro, que funciona junto do Instituto Geográfico e Cadastral, representantes das Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e da entidade a quem compete a exploração e conservação da respectiva obra.
Artigo 73.º
(Remessa das decisões sobre as reclamações às entidades
competentes)
Resolvidas as reclamações e recursos, o Instituto Geográfico e Cadastral enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola os elementos cadastrais a transmitir por esta última às associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas interessadas, nomeadamente para efeitos de elaboração dos mapas de liquidação das taxas de beneficiação e exploração e conservação, de acordo com os regulamentos respectivos.
Artigo 74.º
(Inscrição de prédios na secção de finanças)
1 - A secção de finanças procederá à inscrição dos prédios ou à correcção das inscrições efectuadas, de harmonia com os elementos recebidos.
2 - No caso de os prédios serem beneficiados apenas em parte, far-se-á a inscrição do todo sob o mesmo número, com especificação das duas partes.
3 - Da matriz predial deverá constar o número atribuído no cadastro a cada prédio ou parcela beneficiada.
Artigo 75.º
(Efeitos da inscrição dos prédios para fins fiscais)
1 - Efectuadas as inscrições dos prédios na matriz ou as necessárias correcções, nos termos dos artigos anteriores, as secções de finanças comunicarão às respectivas associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega os números de inscrição e o rendimento colectável dos prédios para serem transcritos no registo cadastral.
2 - Recebida a comunicação, as entidades referidas no n.º 1 requererão à conservatória do registo predial competente a descrição dos prédios abrangidos no cadastro e a inscrição, a favor do Estado, do ónus a que se referem o n.º 7 do artigo 65.º e o n.º 6 do artigo 69.º 3 - Os requerimentos serão instruídos com certidão de teor da inscrição matricial dos respectivos prédios e com certidão extraída do cadastro previsto no artigo 70.º 4 - Se os prédios já estiverem descritos, deverá a descrição ser actualizada, oficiosamente, de harmonia com as operações resultantes do cadastro, desde que se mostrem confirmadas pela certidão da respectiva inscrição matricial.
Artigo 76.º
(Nota de registo)
1 - Efectuado o registo, os conservadores enviarão às associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas a correspondente nota.2 - A nota do registo substituirá a passagem do certificado.
B) Obrigação da rega e economia de exploração
Artigo 77.º
(Aquisição de terras pelo Estado)
1 - Até ao início da 3.ª fase a que se refere o artigo 5.º, os prédios situados na zona a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola poderão ser adquiridos pelo Estado pelo valor de antes das obras, mediante requerimento dos respectivos proprietários.2 - Após a tomada de decisão de construção das obras, o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas tornará públicos os preços máximos a aplicar a cada uma das classes de capacidade de uso dos solos, para efeitos da aquisição dos terrenos referidos no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, os estudos de viabilidade.
Artigo 78.º
(Faculdade de expropriação de terras beneficiadas)
1 - Após a entrada da obra, ou dos seus blocos constituintes, no período designado de plena produção, o Governo fica com a faculdade de expropriar por utilidade pública os prédios beneficiados que não utilizem água de rega fornecida pelos canais em funcionamento ou que, embora regando, não atinjam os valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração mínima exigível no regadio, comprometendo assim, através de uma inadequada ou deficiente utilização da terra e da água, a rendibilidade económica e social do empreendimento.
2 - Os valores mínimos dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração exigível em regadio para cada obra serão fixados nos regulamentos respectivos.
3 - No cálculo das indemnizações devidas pelas expropriações referidas no presente artigo aplicar-se-ão disposto na legislação geral que regula as expropriações por utilidade pública, nunca podendo, porém, a importância da indemnização exceder o valor actualizado que resultaria para a respectiva aquisição, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, acrescido dos valores das benfeitorias entretanto efectuadas.
4 - O valor actualizado a que se refere o número anterior será determinado, para cada caso, pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
5 - Quando se verifiquem as condições indicadas no n.º 1 deste artigo, relativamente a áreas nacionalizadas, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará cessar o contrato de exploração e uso da terra vigente, de acordo com a legislação aplicável, e promoverá conjuntamente com a direcção regional de agricultura da área respectiva a sua entrega para a exploração a outros agricultores que dêem garantias de adequada capacidade empresarial.
Artigo 79.º
(Suspensão temporária do pagamento da taxa de beneficiação)
Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que afectem gravemente a exploração das terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola, o Governo poderá suspender, durante esse período, o pagamento da taxa de beneficiação ou diminuir o seu montante, não sendo de aplicar por todo esse tempo o disposto no artigo anterior.
Artigo 80.º
(Adaptação ao regadio)
A adaptação ao regadio e a exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola serão orientadas e assistidas tecnicamente pela direcção regional de agricultura com a colaboração, sempre que necessária, dos restantes organismos do Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos demais serviços do Estado, de modo a extrair a maior rendibilidade do investimento efectuado.
Artigo 81.º
(Apoio técnico aos agricultores)
Durante a execução e utilização das obras de fomento hidroagrícola, os agricultores e trabalhadores rurais abrangidos serão instruídos pela direcção regional de agricultura respectiva sobre os tipos e técnicas culturais, de manejo da água e dos solos mais convenientes, em conformidade com os resultados obtidos nas explorações piloto, campos e postos experimentais de culturas regadas a instalar e a manter em número necessário em cada zona beneficiada.
CAPÍTULO VII
Crédito aos agricultores
Artigo 82.º
(Crédito bonificado)
1 - As associações de beneficiários, juntas de agricultores e cooperativas de rega constituídas nos termos desta legislação e dela complementar poderão recorrer ao crédito bonificado para e financiamento da parte do custo das obras não participado directamente pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º deste diploma.2 - As condições de concessão de crédito, em particular as garantias exigíveis, prazos de amortização e taxas de juro, serão determinadas pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, tomando-se em consideração no cálculo das anuidades de reembolso as potencialidades e disponibilidades financeiras das explorações abrangidas.
3 - Podem ser criadas condições especiais de crédito para cada obra, cuja decisão será tomada nos termos do artigo 26.º, cabendo os encargos resultantes aos organismos a quem forem cometidos por despacho ministerial.
Artigo 83
(Crédito para obras complementares)
1 - A fim de assegurar a resolução de problemas de fundo que afectem a economia das obras, realizar trabalhos complementares ou de reabilitação destinados a aumentar a utilidade das mesmas, de acordo com projectos previamente aprovados, precedendo da deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa do mínimo de dois terços da área beneficiada, as entidades a quem compete a exploração e conservação das obras poderão contrair empréstimos à banca, Caixa Geral de Depósitos e federações regionais de crédito agrícola mútuo, para além dos subsídios concedidos, conformo respectivas atribuições, pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou direcções regionais de agricultura, sendo-lhes concedida a bonificação prevista pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.2 - Para contrair os empréstimos referidos no n.º 1, nomeadamente os destinados a cobrir despesas extraordinárias, é necessária autorização do organismo oficial a quem compete, nos termos do presente diploma, a fiscalização administrativa das entidades responsáveis pela exploração e conservação das obras.
Artigo 84.º
(Amortização de empréstimos)
As verbas necessárias para a amortização dos empréstimos referidos nos artigos 80.º e 81.º serão, segundo plano de amortização estabelecido, incluídas nos orçamentos ordinários dos respectivos órgãos de gestão (associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega) a fim de anualmente serem repartidas pelos beneficiários e associados.
Artigo 85.º
(Linhas específicas de crédito)
1 - Declarada a entrada das obras ou seus blocos constituintes no período de adaptação ao regadio, o Governo porá à disposição dos agricultores respectivos linhas específicas de crédito destinadas a investimentos ao nível da exploração agrícola, requeridos pela transformação cultural do sequeiro em regadio, efectuados de harmonia com o projecto e regulamento de cada obra.2 - Concluída a 2.ª fase a que se refere o artigo 5.º, será fixado o montante total e as condições específicas a que obedecerá o crédito referido no n.º 1, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 86.º
(Acções de crédito não especificadas)
As acções de crédito não especificadas neste diploma, nomeadamente empréstimos ao investimento e de campanha destinados a pessoas singulares ou colectivas, são definidas pela competente legislação sobre política geral de crédito agrícola.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 87.º
(Obras abrangidas pelo presente diploma)
As obras concluídas na vigência do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959, bem como as obras em curso iniciadas ao abrigo do disposto no mesmo decreto-lei, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos deste diploma.
Artigo 88.º
(Adaptação de associações existentes)
1 - As associações de proprietários que foram criadas ao abrigo do regulamento para execução do Decreto 8 de 1 de Dezembro de 1892, sobre serviços hidráulicos e que tenham fins agrícolas serão adaptadas ao regime jurídico estabelecido neste diploma, mediante estudo a elaborar conjuntamente pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
2 - Os estudos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem estar concluídos no prazo de 2 anos após a publicação deste diploma.
3 - Após a conclusão dos estudos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola elaborará, no período de 1 ano, os regulamentos e estatutos dos órgãos que, nos termos do n.º 1, substituam as associações de proprietários.
Artigo 89.º
(Prazo para a determinação da taxa de beneficiação)
1 - No prazo de 2 anos a partir da data do presente diploma, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola definirá, para cada uma das obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência de anteriores legislações, para ser promulgada pelo Governo, a taxa de beneficiação destinada ao reembolso ainda não efectuado ao Estado do custo das respectivas obras.
Artigo 90.º
(Legislação complementar)
1 - A disciplina das associações de beneficiários e juntas de agricultores será objecto de regulamentação complementar a estabelecer por decreto regulamentar.2 - No que respeita às cooperativas de rega observarão elas, além do que se contém no Código Cooperativo e seus complementos, a legislação complementar prevista no número anterior do presente artigo.
(Legislação anterior)
É revogada a Lei 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e toda a legislação complementar que não seja compatível com o presente diploma.
Artigo 92.º
(Regime transitório)
As associações de regantes e beneficiários já constituídas ou em organização à data de entrada em vigor do presente diploma continuarão, até que seja promulgada a sua regulamentação, a reger-se segundo os respectivos estatutos e o Decreto 47153, de 8 de Agosto de 1966, na parte não expressamente alterada por este decreto-lei.
Artigo 93.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.