Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/97
Considerando que o regadio de Lucefecit está apoiado na barragem de 10,225 hm3 existente na ribeira de Lucefecit, junto à povoação de Terena, no concelho do Alandroal;
Considerando que o regadio do Lucefecit, numa 1.ª fase, abrangeu uma área de 228 ha, tendo sido assegurada a sua gestão por uma junta de agricultores;
Considerando que em 1996 entrou em funcionamento a sua 2.ª fase de rega, uma área de 950 ha, já com um número bastante significativo de agricultores;
Considerando que esta obra foi classificada como obra do grupo III (obras de interesse local), ao abrigo do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;
Considerando a importância inquestionável das obras inerentes ao aproveitamento hidroagrícola do Lucefecit, dadas as conhecidas potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da capacidade produtiva regional, impõe-se a sua classificação como obra de interesse regional, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Esta classificação possibilitará ainda a criação da respectiva associação de beneficiários, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Classificar o aproveitamento hidroagrícola do Lucefecit como obra de interesse regional do grupo II, para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 Julho.
2 - Promover a criação da respectiva associação de beneficiários, nos termos do disposto nos artigos 49.º e 50.º do mesmo diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.