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Portaria 809-A/94, de 12 de Setembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INFRAESTRUTURAS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 809-A/94
de 12 de Setembro
O objectivo do reforço da capacidade de competição do sector agrícola passa pela criação de condições que permitam, directa ou indirectamente, uma redução de custos, pela utilização de processos técnicos e tecnologias alternativas e por novas orientações produtivas.

A criação dessas condições passa pela melhoria da estrutura fundiária, nomeadamente através da realização de acções de emparcelamento e da construção da rede viária de acesso às explorações agrícolas, bem como pelo seu abastecimento em energia eléctrica, condição fundamental à introdução de novas tecnologias.

A disponibilidade de água, factor reconhecidamente limitador do desenvolvimento da agricultura portuguesa, desempenha papel essencial no alargamento do quadro de alternativas em matéria de orientações produtivas. Neste sentido, torna-se necessário desenvolver acções que permitam uma mais eficiente utilização deste recurso, através da melhoria dos regadios existentes e da criação de novos regadios, sejam de natureza colectiva ou individual, de grande ou pequena dimensão.

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 150/94 de 25 de Maio, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto, que estabelecem as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF):

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria 809-A/94
Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida de Infra-Estruturas do PAMAF.

Art. 2.º A Medida de Infra-Estruturas desenvolve-se através das seguintes acções:

a) Regadios:
Grandes e novos regadios colectivos;
Beneficiação de regadios tradicionais e pequenas regadios;
Reabilitação de perímetros de rega em exploração;
b) Drenagem e conservação de solos;
c) Carrinhos agrícolas e rurais;
d) Electrificação;
e) Emparcelamento rural integrado.
CAPÍTULO II
Regadios e drenagem e conservação de solos
SECÇÃO I
Disposição comum
Art. 3.º Ao presente capítulo aplica-se o disposto no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.

SECÇÃO II
Grandes regadios e novos regadios colectivos
Art. 4.º Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção os titulares de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.

Art. 5.º - 1 - Podem ser concedidos ajudas, no âmbito de projectos, integrados ou não em aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos, que tenham por objecto:

a) Grandes aproveitamentos hidroagrícolas que abranjam áreas superiores a 1000 ha;

b) Novos regadios colectivos que abranjam áreas inferiores a 1000 ha.
2 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Art. 6.º O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção de barragens, açudes de derivação e outras estruturas complementares;

c) Construção de redes de rega primária, secundária e de aproximação;
d) Construção de redes de enxugo e drenagem e de obras de defesa complementar;
e) Instalação de estações elevatórias, reservatórios e respectivo equipamento;
f) Captação de águas subterrâneas, através de furos e poços;
g) Construção e melhoria da rede viária na área de influência do perímetro de rega;

h) Construção de redes de electrificação;
i) Instalação de centrais mini-hídricas;
j) Acções de emparcelamento;
l) Adaptação de terrenos ao regadio;
m) Construção das sedes das associações de beneficiários, juntas de agricultura e cooperativas de rega e equipamento necessário ao seu funcionamento;

n) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
o) Acompanhamento e fiscalização das obras;
p) Aperfeiçoamento em técnicas de regadio;
q) Equipamento para instalação da áreas piloto para os sistemas de rega a instalar;

r) Testagem e eventuais alterações julgadas necessárias ao pleno funcionamento das obras e à sua entrega aos beneficiários em boas condições de exploração.

SECÇÃO III
Beneficiação de regadios tradicionais e pequenos regadios
Art. 7.º Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os titulares de explorações agrícolas, juntas de agricultores e cooperativas de rega, directamente ou através dos organismos da administração central ou local.

Art. 8.º - 1 - Podem ser concedidos ajudas à recuperação de regadios tradicionais e à criação e desenvolvimento de pequenas regadios.

2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 90% ou 55% das despesas elegíveis,, consoante se trate, respectivamente, de regadios tradicionais ou de pequenos regadios.

3 - No caso de aproveitamento de águas superficiais em pequenos regadios, o valor da ajuda é acrescido de 15 pontos percentuais, desde que a área a beneficiar tenha comprovada aptidão agrícola.

Art. 9.º Os valores das ajudas previstas no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas:

a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção ou reparação de pequenas barragens;
c) Construção ou reparação de charcas e de açudes de derivação;
d) Construção de pequenas barragens subterrâneas;
e) Construção de tomadas de águas e de reservatórios;
f) Construção de pequenas estações de bombagem;
g) Beneficiação ou recuperação de redes de rega existentes e instalação de novas redes de rega;

h) Aquisição e montagem de contadores de água em redes colectivas de rega sob pressão ou outro equipamento necessário a uma adequada gestão da água;

i) Acompanhamento e fiscalização das obras;
j) Captação de águas subterrâneas;
l) Aquisição de equipamento de bombagem, desde que associado as despesas referidas nas alíneas anteriores.

SECÇÃO IV
Reabilitação de perímetros de rega em exploração
Art. 10.º Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os agricultores utilizadores de aproveitamentos hidroagrícolas organizados em associações de beneficiários, ou de regentes e beneficiários, e juntas de agricultores, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.

Art. 11.º - 1 - Podem ser concedidas ajudas à recuperação e modernização de obras hidroagrícolas classificadas nos grupos II e III.

2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Art. 12.º O valor da ajuda referido no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção, modernização ou reparação de:
Barragens;
Redes de rega primária, secundário e de aproximação;
Redes de enxugo e drenagem;
Rede viária, desde que integrada na área de influência do perímetro de rega;
Rede de electrificação;
Estações elevatórias, reservatórios e respectivos equipamentos;
Sistemas de segurança e exploração;
Automatizações;
Instalações de apoio e protecção às redes de rega e drenagem;
Captação de águas subterrâneas através de furos e poços;
c) Recuperação e modernização de centrais hidroeléctricas associadas aos perímetros de rega;

d) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
e) Acompanhamento e fiscalização das obras;
f) Aperfeiçoamento em técnicas de regadio;
g) Acções de emparcelamento.
SECÇÃO V
Normas processuais
Art. 13.º Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção as associações de beneficiários, no caso das obras dos grupos I e II, e as juntas de agricultores ou cooperativas de rega, quando se trate de obras do grupo III, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.

Art. 14.º - 1 - Podem ser concedidos ajudas a acções de drenagem e conservação do solo que respeitem a obras de fomento hidroagrícolas classificadas nos grupos I, II ou III.

2 - As ajudas são concebidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos temos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Art. 15.º Os valores das ajudas referidos no n.º 2 do artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

a) Elaboração de estudos e projectos;
b) Execução de projectos, incluindo:
Limpeza e ou regularização de linhas de água naturais, principais e secundários;

Construção de redes de valas e implantação de redes de drenagem superficial e subsuperficial;

Construção de pontões e outras obras de arte, incluindo passagens a vau;
Instalação de estações de bombagem;
Construção de diques de defesa;
Instalação de comportas unidireccionais;
Construção de açudes amovíveis e quedas-d'água;
Construção de caminhos de apoio à rede de drenagem;
Conservação de solos;
c) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
d) Acompanhamento e fiscalização das obras;
e) Testagem e eventuais alterações julgadas necessárias ao pleno funcionamento das obras e à sua entrega aos beneficiários em boas condições de exploração.

SECÇÃO VI
Normas processuais
Art. 16.º - 1 - O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Setembro e Outubro, junto do serviço regional de agricultura competente, de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses mesmos serviços, excepto no caso de obras do grupo II já aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado do projecto de investimento e de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Art. 17.º - 1 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação, até 28 de Fevereiro:

a) Quando se trate de obras dos grupos I e II: pela unidade nacional de gestão sectorial;

b) Quando se trate de obras dos grupos III e IV: pela unidade regional de gestão sectorial.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, a deliberação depende de parecer vinculativo do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), quando se trate de projectos relativos à beneficiação de regadios tradicionais e pequenas regadios que prevejam investimentos superiores a 1000 contos por hectare.

Art. 18.º A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:

a) Localização em áreas de carência hídrica muito acentuada, excepto no caso da drenagem;

b) Localização em zonas prioritárias de desenvolvimento, conforme definidas nos programas regionais de execução do PDR;

c) Interligação com outros investimentos em infra-estruturas;
d) Localização em zonas desfavorecidas;
e) Rentabilidade dos investimentos a realizar.
Art. 19.º - 1 - A execução das obras é da responsabilidade dos organismos da administração central, de âmbito nacional ou regional, ou, no caso das obras do grupo TV, dos beneficiários..

2 - As obras cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central são executadas por adjudicação ou administração directa, podendo aqueles, em qualquer dos casos, como dono da obra e por protocolo, cometer a sua execução a outros serviços estatais ou às autarquias locais, às associações de beneficiários e ou regentes, juntas de agricultores e cooperativas de rega.

Art. 20.º - 1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), até 31 de Março.

2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.

Art. 21.º O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

CAPÍTULO III
Caminhos agrícolas e rurais
SECÇÃO I
Caminhos agrícolas e rurais
Art. 22.º Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo:
a) Caminhos agrícolas: associações de agricultores e autarquias locais;
b) Caminhos rurais: autarquias locais.
Art. 23.º - 1 - Podem ser concedidos ajudas à construção e beneficiação de caminhos agrícolas com largura de plataforma de 4 m e caminhos rurais com largura de plataforma de 5 m.

2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:

a) Caminhos agrícolas: 100% das despesas elegíveis;
b) Caminhos rurais: 50% das despesas elegíveis.
Art. 24.º Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

a) Estudos e projectos de execução;
b) Construção e beneficiação de:
i) Caminhos agrícolas de acesso às explorações;
ii) Caminhos rurais de ligação entre povoações;
iii) Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional;
c) Acompanhamento e fiscalização de obras;
d) Controlo de qualidade em ensaios laboratoriais.
SECÇÃO II
Normas processuais
Art. 25.º - 1 - O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Abril e Maio, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com o modelo a distribuir por esses mesmos serviços.

2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Art. 26.º As inscrições apresentadas nos termos do artigo anterior são objecto de análise e selecção pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 31 de Julho.

Art. 27.º A selecção das inscrições apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:

a) Localização em zonas prioritárias de desenvolvimento definidas nos programas regionais de execução do POR;

b) Relação com aproveitamentos hidroagrícolas existentes;
c) Localização em zonas de minifúndios com pluricultura intensiva;
d) Localização em zona desfavorecida;
e) Complementaridade com a rede viária existente.
Art. 28.º Os beneficiários cujas inscrições tenham sido seleccionados devem proceder à entrega dos respectivos projectos de execução, junto do serviço regional de agricultura competente, até 30 de Novembro.

Art. 29.º Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial até 28 de Fevereiro.

Art. 30.º A execução das obras compete aos beneficiários, podendo, no caso dos titulares de prédios rústicos referidos na alínea a) do artigo 22.º, as obras ser executadas pelas direcções regionais de agricultura.

Art. 31.º - 1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Março.

2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.

Art. 32.º O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais ou das convenções de financiamento consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

CAPÍTULO IV
Electrificação
SECÇÃO I
Electrificação
Art. 33.º Podem beneficiar da ajuda prevista no presente capítulo os titulares de exporações agrícolas ou pecuárias, em nome individual ou colectivo, directamente ou através dos distribuidores locais de energia eléctrica.

Art. 34.º - 1 - Podem ser concebidas ajudas aos investimentos que tenham por objectivo o fornecimento de energia eléctrica às explorações agrícolas e pecuárias.

2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis, excepto quando se trate de instalações eléctricas dentro das explorações, caso em que o valor da ajuda é de 55% ou 45%, consoante se trate, ou não, de zonas desfavorecidas.

Art. 35.º - 1 - Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

a) Elaboração dos estudos e projectos;
b) Execução da obra:
Redes de distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Linhas de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Postos de transformação;
Instalações eléctricas dentro das explorações;
c) Acompanhamento e fiscalização das obras.
2 - O montante máximo das ajudas previstas no presente capítulo não pode exceder 15000 contos por exploração.

SECÇÃO II
Normas processuais
Art. 36.º - 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Fevereiro e Março, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.

2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Art. 37.º As inscrições apresentadas nos termos do artigo anterior são objecto de análise e selecção pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 31 de Maio.

Art. 38.º A selecção das inscrições faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:

a) Localização em zona desfavorecida;
b) Interligação com outros investimentos colectivos em infra-estruturas;
c) Interligação com outros investimentos ao nível da exploração;
d) Utilização múltipla da linha de alimentação;
e) Dimensão e viabilidade das explorações, áreas a regar e modernização das instalações pecuárias;

f) Instalações colectivas de interesse público na região.
Art. 39.º Os beneficiários cujas candidaturas tenham sido sececcionadas devem proceder à entrega dos respectivos projectos de execução, junto do serviço regional de agricultura competente, até 31 de Outubro.

Art. 40.º A responsabilidade pela elaboração e execução dos projectos compete:
a) No caso da instalação de redes de distribuição e de linhas de alimentação de energia eléctrica às explorações em média e baixa tensão e dos postos de transformação, aos distribuidores locais te energia eléctrica, nos termos do protocolo a celebrar entre o Ministério da Agricultura e a EDP ou outros distribuidores de energia eléctrica;

b) No caso de instalações eléctricas no interior das explorações, aos beneficiários.

Art. 41.º Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 15 de Dezembro.

Art. 42.º - 1 - A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, até 31 de Janeiro.

2 - Sem prejuízo disposto no número anterior, quando se trate de projectos da responsabilidade dos distribuidores locais de energia eléctrica, devem ser celebrados contratos entre estes e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar no pagamento das ajudas.

Art. 43.º - 1 - Os pagamentos são efectuados pelo IFADAP aos distribuidores locais de energia, no caso das obras da sua responsabilidade, ou aos beneficiários, no caso das instalações eléctricas dentro das explorações.

2 - Os pagamentos são efectuados nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

CAPÍTULO V
Emparcelamento rural
SECÇÃO I
Projectos de emparcelamento rural integrado
Art. 44.º À presente secção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março.

Art. 45.º Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
a) Projectos de ordenamento fundiário: agricultores e titulares dos prédios rústicos, através das suas associações, e autarquias locais;

b) Planos de estruturação agrária: entidades públicas ou privadas, que pela sua natureza e vocação se enquadrem no sector.

Art. 46.º - 1 - Podem ser concedidos ajudas a:
a) Projectos de ordenamento fundiário que envolvam, de forma integrada, a reorganização e o aumento das áreas das explorações agrícolas e que incluam a construção das necessárias infra-estruturas viárias e hidráulicas, de protecção ambiental e de equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;

b) Elaboração de planos de estruturação agrária que permitam avaliar o interesse e prioridades de aplicação de investimentos estruturais através do emparcelamento e que promovam um adequado ordenamento agrário ao nível da freguesia, concelho ou agrupamentos de concelhos.

2 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis.

Art. 47.º O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

a) Projectos de ordenamento fundiário:
i) Elaboração de estudos prévios e projectos;
ii) Execução de projectos:
Infra-estruturas rurais;
Melhoramentos fundiários;
Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
Reconversão de culturas perenes;
Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem, ou de natureza recreativa;

Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;

Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;
iii Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação;
iv) Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
b) Planos de estruturação agrária:
i) Estudos de estrutura agrária;
ii) Cartografia;
iii) Tratamento informático da informação.
SECÇÃO II
Normas processuais
Art. 48.º - 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Setembro e Outubro, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.

2 - A ficha de candidatura deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Art. 49.º - 1 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação até 15 de Dezembro pela:

a) Unidade regional de gestão sectorial, quando incidam sobre áreas até 500 ha, no caso dos estudos prévios, e 300 ha, no caso dos projectos;

b) Unidade nacional de gestão sectorial, quando se trate de planos de estruturação fundiário e, nos restantes casos, quando incidam sobre áreas superiores às referidas na alínea anterior.

2 - A deliberação referida no número anterior depende de parecer prévio vinculativo do IEADR.

Art. 50.º A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:

a) Projectos de emparcelamento:
i) Grau de deficiência estrutural da região;
ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
iii) Existência de bases de planeamento;
iv) Acções que transitam do anterior QCA;
b) Planos de estruturação agrária:
i) Potencial agrícola ou florestal da zona em estudo;
ii) Grau de deficiência estrutural.
Art. 51.º - 1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Janeiro.

2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja atribuída pelo beneficiaria a organismos da administração central, e da ajuda referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.

Art. 52.º O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitárias
Art. 53.º - 1 - No corrente ano, há lugar a um período excepcional de candidatura, que decorre até 31 de Outubro.

2 - A análise e deliberação sobre as candidaturas apresentadas nos termos do número anterior têm lugar no prazo de 22 dias úteis a contar do termo do prazo referido nesse número.

3 - A celebração dos contratos referentes às candidaturas que tenham sido objecto de deliberação favorável tem lugar nos 15 dias a seguir ao termo do prazo referido no número anterior.

Art. 54.º Para efeitos de concessão de ajudas às candidaturas referidas no artigo anterior são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1994, desde que as mesmas se enquadrem nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Portaria 1044/94 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA OS PRAZOS DE CANDIDATURA A ALGUMAS AJUDAS CONSAGRADAS NO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) E ESTABELECE PRAZOS EXCEPCIONAIS DE CANDIDATURA PARA OUTRAS AJUDAS. ASSIM: - PRORROGA ATÉ 15 DE DEZEMBRO OS PRAZOS EXCEPCIONAIS DE CANDIDATURA PREVISTOS, PARA O CORRENTE ANO, NO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DA PORTARIA 809-A/94, NO NUMERO 1 DO ARTIGO 89 DA PORTARIA 809-E/94 E NO NUMERO 1 DO ARTIGO 34 DA PORTARIA 809-F/94, TODAS DE 12 DE SETEMBRO. - NO CORRENTE ANO HÁ LUGAR A UM PERIODO EX (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Portaria 73/95 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA O PRAZO EXCEPCIONAL DE CANDIDATURA, CONSTANTE DO ART 53 DA PORT 809-A/94, DE 12 DE SETEMBRO [APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INFRA-ESTRUTURAS DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF)], ATE 31 E 15 DE JANEIRO DE 1995 RESPECTIVAMENTE, PARA O CASO DE ACÇÕES DE REGADIOS E DRENAGEM E CONSERVAÇÃO DE SOLOS E PARA O CASO DE ACÇÕES DE CAMINHOS AGRÍCOLAS E RURAIS, ELECTRIFICAÇÃO E EMPARCELAMENTO RURAL INTEGRADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-07 - Portaria 14-A/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, o Regulamento de Aplicação de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas e o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 83/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os seguintes Regulamentos: - Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, aprovado pela Portaria 809-A/94 de 12 de Setembro; - Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria 809-C/94 de 12 de Setembro; - Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, aprovado pela Portaria 809-D/94 de 12 de Setembro (posteriormente alterada pela Portaria 606/96 de 25 de Outubro); - Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das E (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-23 - Portaria 192/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Portaria 726-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo da Portaria nº 809-A/94, de 12 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida Infra-Estruturas do Programa de Apoio à Modernização Agrícola Florestal (PAMAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda