Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 192/98, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas.

Texto do documento

Portaria 192/98
de 23 de Março
A Portaria 809-A/94, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

A experiência de aplicação deste Programa revelou, contudo, a necessidade de proceder à alteração das condições de acesso à ajuda prevista para a acção de emparcelamento rural integrado, de modo a alargar à administração central a possibilidade de promover a melhoria da estrutura fundiária, através da realização de acções de emparcelamento.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 45.º e 47.º a 51.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, aprovado pela Portaria 809-A/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
a) Projectos de ordenamento fundiário: agricultores e titulares de prédios rústicos, através das suas associações, autarquias locais e administração central;

b) Planos de estruturação agrária: autarquias locais ou associações de agricultores, com a concordância expressa da autarquia local.

Artigo 47.º
O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:

a) Projectos de ordenamento fundiário:
i) Elaboração de estudos prévios e projectos;
ii) Execução de projectos:
Infra-estruturas rurais;
Melhoramentos fundiários;
Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
Reconversão de culturas perenes;
Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem ou de natureza recreativa;

Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;

Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;
Constituição de associações de beneficiários;
iii) Estudos de impacte ambiental, bem como outros estudos específicos necessários à realização dos projectos de ordenamento fundiário;

iv) Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
v) Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação;
b) Planos de estruturação agrária:
i) Estudos de estrutura agrária;
ii) Cartografia;
iii) Tratamento informático da informação;
iv) Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
Artigo 48.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) ou das direcções regionais de agricultura, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.

2 - ...
Artigo 49.º
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção das candidaturas.

Artigo 50.º
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:

a) Projectos de emparcelamento:
i) Grau de deficiência estrutural da região;
ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
iii) Condicionantes à elaboração do projecto;
iv) Complementaridade com outras acções;
b) Planos de estruturação agrária:
i) Grau de ruralidade;
ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
iii) Complementaridade com outras acções.
Artigo 51.º
1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação.

2 - Quando se trate de projectos de iniciativa da administração central cuja execução seja atribuída pelos beneficiários ao IHERA, são celebradas convenções de financiamento entre este e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.»

2.º É aditado ao capítulo VI do Regulamento aprovado pela Portaria 809-A/94, de 12 de Setembro, um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 55.º
O IHERA pode beneficiar das ajudas previstas na secção I do capítulo V para a conclusão dos projectos de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa, Valença, Ganfei e Verdoejo, Vila Verde/Alijó e Aljezur, aprovados no âmbito do POERCAA.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-A/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INFRAESTRUTURAS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda