Portaria 83/98
de 19 de Fevereiro
As Portarias n.os 809-A/94 e 809-C/94, de 12 de Setembro, 697/96, de 28 de Novembro, 809-D/94, de 12 de Setembro, na redacção dada pela Portaria 606/96, de 25 de Outubro, e 980/95, de 16 de Agosto, estabeleceram regras respeitantes à aplicação das medidas de infra-estruturas, apoio às explorações agrícolas, Programa de Desenvolvimento Florestal e Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
Considerando que da sua aplicação se verificou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, nomeadamente no tocante aos circuitos processuais, foi publicada a Portaria 14-A/98, de 7 de Janeiro.
Constatou-se, no entanto, que este diploma contém algumas imprecisões, pelo que importa proceder a uma redefinição, e, embora estejam em causa apenas alterações de pormenor, optou-se por um novo diploma, com vista a facilitar a consulta pelos seus destinatários.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 17.º e o artigo 20.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, anexo à Portaria 809-A/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
1 - O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir pelos serviços competentes:
a) De Janeiro a Dezembro, junto das direcções regionais de agricultura, quando se trate de obras relativas à beneficiação de regadios tradicionais, e junto do IFADAP, no caso de obras relativas a pequenos regadios;
b) Em Setembro e Outubro, junto das direcções regionais de agricultura, para as restantes, e junto do IEHRA, no caso de obras do grupo II já aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º
1 - As candidaturas apresentadas, quando se trate das obras a que se refere a secção III, são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão competente até três meses a contar da data da recepção das candidaturas e, nos restantes casos, até 28 de Fevereiro.
Artigo 20.º
1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação, para as referidas na secção III, e até 31 de Março, nos restantes casos.»
2.º Os artigos 71.º e 73.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do IFADAP, de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por este Instituto.
Artigo 73.º
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.»
3.º As candidaturas apresentadas nos termos do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão competente até três meses a contar da data da recepção da candidatura, tendo em conta os critérios previstos na Portaria 697/96, de 28 de Novembro.
4.º O n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, na redacção dada pela Portaria 606/96, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
2 - A análise e deliberação das candidaturas apresentadas é da competência do IFADAP, até três meses a contar da data da recepção das candidaturas.
Artigo 17.º
1 - As ajudas previstas no presente diploma são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.»
5.º O artigo 48.º e o anexo V ao Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, anexo à Portaria 980/95, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 48.º
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 50.º)
(ver anexo no documento original)
6.º Os contratos previstos no presente diploma poderão ser rescindidos pelo IFADAP no caso de não execução do projecto de investimento no prazo previsto por causa imputável ao beneficiário e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado o seu prazo até seis meses, ou por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.
7.º É revogada a Portaria 14-A/98, de 7 de Janeiro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.