Portaria 697/96
de 28 de Novembro
A Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, relativa à medida «Apoio às explorações agrícolas», do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), vem aprovar o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas.
Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3669/93 , do Conselho, de 22 de Dezembro, o montante das ajudas poderá ser limitado às dotações orçamentais existentes;
Face às disponibilidades financeiras decorrentes do Orçamento do Estado aprovado para 1996, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Março de 1996, e, designadamente, ao montante afecto a esta medida;
Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/96, de 8 de Julho;
Tendo em conta os critérios de prioridade estabelecidos na Portaria 1022/95, de 21 de Agosto;
E considerando ainda as actividades agrícolas e os respectivos investimentos que, de acordo com as orientações definidas no Programa do Governo, são considerados prioritários:
Ao abrigo do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º As candidaturas apresentadas nos termos do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, são objecto de análise e decisão pela unidade de gestão competente até final dos meses de Maio, Setembro e Janeiro, respectivamente, tendo em conta os seguintes critérios:
a) Adequação dos investimentos na exploração agrícola às condições agro-climáticas;
b) Interligação com outros investimentos em curso ou recentemente executados;
c) Escoamento da produção.
2.º Para além do disposto no número anterior, na análise e decisão das candidaturas são considerados prioritários:
a) Os investimentos:
1) Relativos a raças autóctones;
2) Relativos a produtos com denominação de origem, indicação geográfica de proveniência, denominação de origem controlada e ainda produtos biológicos;
3) De entre os que respeitem ao sector olivícola, os que se destinem à reestruturação da cultura, nomeadamente a plantação de olivais novos;
4) Localizados em áreas protegidas, desde que compatíveis com a conservação da natureza;
5) Investimentos que se destinem à defesa do meio ambiente no caso da pecuária intensiva, designadamente de suinicultura e avicultura;
b) E nos seguintes sectores:
1) Olivicultura;
2) Viticultura;
3) Fruticultura;
4) Horticultura;
5) Floricultura;
6) Batata de semente.
3.º Em situação de igualdade, será dada preferência aos projectos com menores custos de investimento por hectare ou por animal instalado, consoante os casos.
4.º É revogada a Portaria 1022/95, de 21 de Agosto.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Outubro de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.