Portaria 809-C/94
de 12 de Setembro
A Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, integrada no PAMAF, tem como objectivo fundamental promover e reforçar a modernização das explorações agrícolas que apresentem uma boa dinâmica empresarial e mostrem ter projectos de investimento que contribuem para que o sector agrícola português aumente a sua competitividade.
As várias acções propostas são complementares umas das outras e permitem uma maior integração dos vários sistemas de culturas, articulando o aproveitamento das condições edafoclimáticas das várias regiões à defesa do ambiente.
Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
Anexo a que se refere a Portaria 809-C/94
Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio as Explorações Agrícolas
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas aprovada no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal para o período de 1994 a 1999.
Art. 2.º A Medida de Apoio às Explorações Agrícolas desenvolve-se, sem prejuízo das ajudas estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de Julho, através das seguintes acções:
a) Acção 1: Olivicultura;
b) Acção 2: Reestruturação e inovação do sector agrícola;
c) Acção 3: Protecção ambiental e bem-estar animal;
d) Acção 4: Melhoria das estruturas vitivinícolas;
e) Acção 5: Reinstalação de prados;
f) Acção 6: Apoio complementar aos investimentos.
Art. 3.º - 1 - O limite máximo de investimento elegível sobre o qual podem incidir as ajudas previstas neste Regulamento é de 30000 contos por projecto, excepto no caso da protecção ambiental e bem-estar animal, em que o limite é de 60000.
2 - Em cada acção só pode haver lugar à apresentação de novo projecto quando o anterior esteja executado.
Art. 4.º - 1 - Salvo regime especial estabelecido nos capítulos seguintes e sem prejuízo de outras exigências aí furadas, podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam capacidade profissional bastante;
b) Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão das ajudas;
c) Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período referido na alínea anterior.
2 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica às candidaturas que prevejam investimentos de valor inferior a 5000 contos.
3 - Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nos capitulas seguintes, pode haver lugar a candidaturas conjuntas dos beneficiários referidos no n.º 1 desde que, no seu conjunto, detenham a dimensão mínima exigida para concessão das ajudas.
CAPÍTULO II
Olivicultura
Art. 5.º As ajudas referidas no presente capítulo têm como objectivo contribuir para levar os rendimentos dos agricultores, através da modernização do olival e da melhoria da qualidade do azeite.
Art. 6.º Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidos ajudas a:
a) Reestruturação do olival, através de:
i) Plantação de novos olivais, incluindo a instalação de sistemas de rega, quando se trate de olivais destinados à produção de azeitona de mesa;
ii) Reconversão por enxertia de olivais existentes com uma densidade superior a 70 oliveiras por hectare;
iii) Adensamento de olivais, com excepção dos destinados à produção de azeitona de mesa, cuja densidade seja inferior a 100 oliveiras por hectare;
b) Arranque de olivais, tendo em vista a sua substituição por outras culturas;
c) Mecanização das operações culturais, em especial as respeitantes à colheita e limpeza de azeitona.
Art. 7.º O disposto no artigo 4.º não é exigível para a ajuda ao arranque de olivais, da qual podem beneficiar todos os titulares de olivais.
Art. 8.º A concessão das ajudas referidas no artigo 6.º tem as seguintes limitações geográficas:
a) Plantação de novos olivais: todas as direcções regionais de agricultura (DRA), com excepção da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG) e da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM);
b) Reconversão por enxertia: todas as DRA, com excepção da DRAALG e DRAEDM;
c) Adensamento: área da DRAALEN;
d) Arranque de olivais: todo o território continental;
e) Mecanização das operações culturais: todas as DRA, com excepção da DRAALG e DRAEDM.
Art. 9.º Para efeitos de concessão das ajudas, devem ainda ser satisfeitos as seguintes condições:
a) No caso da reestruturação do olival, a área a reestruturar deve ser, no mínimo, de 1 ha de superfície contínua;
b) No caso do arranque de olivais, o olival a arrancar deve ter uma densidade mínima de 40 árvores por hectare e o candidato deve comprometer-se a não plantar oliveiras no terreno objecto das ajudas por um período mínimo de 10 anos.
Art. 10.º - 1 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis;
b) Arranque de olivais: prémio por hectare de olival arrancado no valor de:
i) 62000$00, quando o arranque seja efectuado nas condições estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio;
ii) 104000$00, no caso de olivais com a densidade mínima de 80 árvores por hectare ou com uma produção potencial de 250 l de azeite por hectare;
c) Mecanização: 50% do investimento legível.
2 - No caso da plantação de novos olivais e da enxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
a) Olival instalado:
i) Até 10 ha: 150000$00 por hectare;
ii) Mais de 10 ha e até 20 ha: 75000$00 por hectare;
b) Olival enxertado:
i) Até 10 ha: 100000$00 por hectare;
ii) Mais de 10 ha até 20 ha: 50000$00 por hectare.
3 - O prémio referido no número anterior é repartido por três prestações anuais e sucessivas no valor de, respectivamente, 50%, 30% e 20%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos invetimentos em causa.
Art. 11.º Os valores das ajudas aos investimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Reestruturação do olival:
i) Implantação ou reconversão da cultura;
ii) Aquisição de equipamento de rega, no caso de olivais destinados à produção de azeitona de mesa;
b) Mecanização das operações culturais: aquisição de equipamento específico.
CAPÍTULO III
Reestruturação e inovação do sector agrícola
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Art. 12.º As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores;
b) Orientar a produção para fora das épocas normais de colheita;
c) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrada;
d) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista à satisfação das exigências do mercado;
e) Contribuir para o aumento do valor acrescentado da produção.
Art. 13.º Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concebidas ajudas nos seguintes domínios:
a) Fruticultura;
b) Horticultura;
c) Floricultura;
d) Orizicultura,
e) Batata-semente;
f) Apicultura;
g) Bovinos autóctones;
h) Ovinos e caprinos;
i) Suínos de raças autóctones;
j) Actividades alternativas.
SECÇÃO II
Fruticultura
Art. 14.º No âmbito da presente secção, podem ser atribuídas ajudas a:
a) Plantação de fruteiras;
b) Adensamento em pomares de citrinos;
c) Reenxertia.
Art. 15.º Para efeitos de concessão das ajudas, a área mínima admissível é de 0,50 ha de superfície contínua.
Art. 16.º - 1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 65% das despesas elegíveis ou, quando se trate de equipamentos específicos, de 50%.
2 - No caso da plantação de fruteiras e da reenxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, cujos valor e período de atribuição constam do anexo a este Regulamento.
3 - O pagamento da primeira prestação do prémio referido no número anterior tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.
Art. 17.º O valor das ajudas referido no n.º 1 do artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
a) Plantação de fruteiras:
i) Instalação da cultura;
ii) Aquisição e instalação de equipamento de rega, fertirrigação e sistemas antigeada;
iii) Aquisição de equipamento específico, desde que em complemento das despesas referidas nos pontos anteriores e não represente mais de 40% das despesas totais previstas no projecto;
b) Adensamento de pomares de citrinos:
i) Plantação de novas árvores;
ii) Adaptação dos sistemas de rega e fertirrigação existentes;
c) Reenxertia: todos os encargos com a operação de reenxertia.
SECÇÃO III
Horticultura
Art. 18.º No domínio da horticultura podem ser concedidos ajudas a projectos de:
a) Mecanização do sector hortícola de ar livre;
b) Melhoria e ou adaptação de estruturas de produção de culturas protegidas e utilização de equipamentos que visem a melhoria do controlo ambiental e a protecção das geadas.
Art. 19.º A concessão da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) Os beneficiários assegurarem a melhoria das condições climáticas das estufas, através do controlo ambiental;
b) Os investimentos incidirem sobre uma área mínima de 350 m2.
Art. 20.º As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) Mecanização: 40% das despesas elegíveis;
b) Melhoria e ou adaptação de estruturas de produção: 40% das despesas com equipamentos, ou 55% das despesas elegíveis, nos restantes casos.
Art. 21.º - 1 - Os valores das ajudas referidos nos artigos anteriores podem incidir sobre despesas com:
a) Mecanização:
i) Máquinas de colheita automotrizes;
ii) Máquinas de colheita rebocáveis;
iii) Plantadores, transplantadores, semeadores, armadores, distribuidores de plástico, arrancadores e sachadores;
b) Melhoria e ou adaptação de estruturas de produção:
i) Melhoria e ou adaptação de estufas;
ii) Aquisição de sistemas de controlo ambiental;
iii) Aquisição de sistemas antigeada.
2 - As despesas com a aquisição de máquinas de colheita automotrizes só são elegíveis quando respeitem a áreas de cultura com, pelo menos, 30 ha e quando as máquinas tenham uma potência igual ou superior a 70 cv.
3 - No caso das culturas de tomate para indústria, as despesas com a aquisição de máquinas de colheita rebocáveis só são elegíveis quando se trate de explorares com áreas destinadas à cultura de tomate de, pelo menos, 10 ha.
4 - As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea iii) da alínea a) do n.º 1 só são elegíveis quando se trate de projectos que abranjam, pelo menos, 2 ha.
SECÇÃO IV
Floricultura
Art. 22.º No âmbito da presente secção podem ser concedidos ajudas a projectos de:
a) Instalação de culturas florícolas de ar livre;
b) Melhoria do controlo ambiental da produção florícola em estufas.
Art. 23.º Para efeitos de concessão das ajudas devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a) Instalação de culturas:
i) A área mínima objecto do projecto deve ser de, pelo menos, 2500 m2;
ii) As culturas a instalar devem ter um período de exploração superior a um ano;
b) Melhoria do controlo ambiental:
i) Os beneficiários devem assegurar a melhoria das condições climáticas das estufas através do controlo ambiental;
ii) Os projectos devem incidir sobre uma área mínima de 350 m2.
Art. 24.º As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis ou, quando se trate de despesas em equipamentos ao abrigo da alínea b) do artigo 22.º, de 40%.
Art. 25.º Os valores das ajudas previstas no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Instalação de culturas florícolas de ar livre:
i) Instalação da cultura, incluindo estruturas de armação, protecção e suporte;
ii) Aquisição e instalação de sistemas de rega e fertirrigação;
b) Melhoria do controlo ambiental em estufas:
i) Melhoria e ou adaptação de estufas;
ii) Aquisição de sistemas de controlo ambiental;
iii) Aquisição de sistemas antigeadas.
SECÇÃO V
Orizicultura
Art. 26.º No domínio da orizicultura, podem ser concedidas ajudas a projectos de:
a) Redimensionamento, nivelamento, rega e drenagem de canteiros;
b) Aquisição de equipamento laser;
c) Instalação, ampliação ou beneficiação de unidades de secagem e armazenagem de arroz.
Art. 27.º Para efeitos de concessão das ajudas devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a) No caso da ajuda referida na alínea a) do artigo anterior, a área objecto do projecto deve ser de, pelo menos, 5 ha e os seus canteiros ter uma superfície superior ou igual a 0,50 ha;
b) No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, os beneficiários devem ser titulares de, pelo menos, 70 ha destinados à cultura do arroz;
c) Quando se trate da ajuda prevista na alínea c) do artigo anterior, os beneficiários devem produzir, pelo menos, 250 t de arroz por ano.
Art. 28.º As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) 55% das despesas elegíveis, no caso das ajudas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 26.º, com excepção, no último caso, das despesas com máquinas e equipamentos;
b) 40% nos restantes casos.
Art. 29.º Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir sobre as seguintes despesas:
a) Ajuda referida na alínea a) do artigo 26.º: todas as despesas com a preparação dos canteiros;
b) Ajuda prevista na alínea b) do artigo 26.º: aquisição de equipamento laser;
c) Ajuda referida na alínea c) do artigo 26.º: todas as despesas com a construção, ampliação ou beneficiação de unidades de secagem e armazenagem do arroz.
SECÇÃO VI
Batata-semente
Art. 30.º - 1 - No âmbito da presente secção podem ser concedidas ajudas ao início ou desenvolvimento da actividade de agricultor-multiplicador de batata-semente.
2 - À presente secção aplica-se o disposto no Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, e legislação complementar.
Art. 31.º Sem prejuízo do disposto nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º, podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior os agricultores-multiplicadores, ou aqueles que pretendam vir a sê-lo, desde que produzem, ou venham a produzir, batata-semente sob contrato com produtor de batata-semente.
Art. 32.º As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis ou de 40%, quando se trate de despesas com maquinaria e equipamento.
Art. 33.º O valor das ajudas referidas no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Aquisição de maquinaria especifica de plantação e colheita;
b) Equipamento ou instalação de estruturas destinadas à produção ou melhoria da produção de batata-semente.
SECÇÃO VII
Apicultura
Art. 34.º No âmbito da actividade apícola podem ser concebidas ajudas a projectos que visem:
a) O aumento da capacidade e a melhoria das condições de produção e processamento do mel e outros produtos apícolas;
b) Polinização.
Art. 35.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, podem ainda beneficiar das ajudas previstas nesta secção os apicultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas da referida disposição.
2 - Para efeitos de concessão da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, os beneficiários devem ainda assumir os seguintes compromissos:
a) Cumprir os contratos de polinização que estabeleçam com outros agricultores;
b) Utilizar no serviço de polinização colónias com o mínimo de três quadros de criação, no caso das culturas em estufas, ou cinco quadros, nos restantes casos.
Art. 36.º - 1 - As ajudas são atribuídas a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) Ajuda referida na alínea a) do artigo 34.º: 55% ou 40% das despesas elegíveis, consoante se trate, respectivamente, de construções ou de aquisição de equipamento e animais;
b) Ajuda prevista na alínea b) do artigo 34.º:
i) 1500$00 por colónia, quando se trate de polinização de macieira, kiwi, morangueiro e de culturas em estufa;
ii) 1000$00 por colónia, quando se trate de polinização de pereira e cerejeira;
iii) 750$00, no caso de polinização de amendoeira e meloeiro.
iv) 500$00, no caso de polinização de girassol.
2 - As ajudas referidas na alínea b) do número anterior são concedidas até aos seguintes números de colónias por hectare:
a) Morangueiro: 2;
b) Macieira, meloeiro e girassol: 3;
c) Pereira e cerejeira: 4;
d) Amendoeira: 4 no sul do País e 6 no norte;
e) Culturas em estufas: 6;
f) Kiwi: 8.
Art. 37.º Os valores das ajudas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Construções;
b) Aquisição de equipamento necessário à produção e processamento do mel e outros produtos apícolas, com excepção da moldagem de cera, embalamento e rotulagem;
c) Aquisição de abelhas.
SECÇÃO VIII
Bovinos autóctones
Art. 38.º No âmbito da presente secção podem ser atribuídas ajudas a:
a) Aquisição de reprodutores masculinos testados, inscritos no Livro Genealógico (LG) ou Registo Zootécnico (RZ) e utilizados na reprodução durante, pelo menos, um ano;
b) Manutenção de animais da raça brava, inscritos no LG ou RZ.
Art. 39.º - 1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido nos seguintes valores:
a) 50% do custo do reprodutor, quando se trate da ajuda referida na alínea a) do artigo anterior;
b) No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior é atribuído um prémio anual no valor de:
i) 10000$00/CN/ano - até 50 CN:
ii) 6000$00/CN/ano - mais de 50 CN e até 100 CN.
2 - A ajuda referida na alínea b) do número anterior é atribuída por um período máximo de cinco anos.
SECÇÃO IX
Ovinos e caprinos
Art. 40.º No âmbito dos ovinos e caprinos destinados à produção de leite para fabrico de queijos regionais podem ser atribuídas ajudas a projectos de:
a) Instalação ou melhoria de salas de ordenha:
b) Manutenção de animais inscritos no LG ou RZ das seguintes raças leiteiras autóctones:
i) Ovinos:
Merino da Beira Baixa;
Bordaleira da Serra da Estrela;
Churra da Terra Quente;
ii) Caprinos:
Caprina serrana;
Caprina serpentina.
Art. 41.º As ajudas referidas na alínea a) do artigo anterior aplicam-se apenas nas regiões cujo queijo tenha uma denominação de origem.
Art. 42.º Podam beneficiar das ajudas referidas no artigo 40.º:
a) Salas de ordenha: produtores de leite com um efectivo de raça autóctone, pelo menos 35 fêmeas, no caso de ordenha móvel ou manual, ou de 100 fêmeas, no caso de ordenha mecânica fixa;
b) Manutenção de animais de raças leiteiras autóctones: criadores de ovinos e caprinos das raças referidas na alínea b) do artigo 40.º cujos animais estejam inscritos no LG e ou RZ e participem em acções constantes do plano de melhoramento animal aprovado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.
Art. 43.º - 1 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) Instalação ou melhoria de salas de ordenha: 65% das despesas elegíveis ou, quando se trate de despesas com equipamento, 50% das despesas elegíveis;
b) Manutenção de animais inscritos no LG ou RZ: prémio anual de:
10000$00/CN, até 50 CN;
6000$00/CN, mais de 50 CN e até 100 CN.
2 - A ajuda referida na alínea b) do número anterior é atribuída durante um período máximo de cinco anos.
Art. 44.º O valor da ajuda referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode incidir sobre despesas com obras de construção, adaptação ou ampliação de salas de ordenha e aquisição do respectivo equipamento.
SECÇÃO X
Suínos de raças autóctones
Art. 45.º No âmbito da presente secção podem ser concebidas ajudas a projectos que incidam sobre:
a) Manutenção do efectivo reprodutor da raça suína alentejana de montanheira e da raça suína bísara inscrito no LG ou RZ;
b) Aquisição de reprodutores da raça suína alentejana de montanheira e da raça suína bísara inscritos no LG ou RZ;
c) Construções para a instalação de fêmeas reprodutoras da raça suína alentejana de montanheira e da raça suína bísara inscritas no LG ou RZ;
d) Engorda de animais de raça suína alentejana de montanheira em montados de sobro e ou azinho, no ano de início da actividade.
Art. 46.º As ajudas previstas na presente secção têm o seguinte âmbito geográfico de aplicação:
a) Raça suína alentejana de montanheira: áreas geográficas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura do Alentejo, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste e do Algarve;
b) Raça suína bísara: área geográfico de intervenção da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
Art. 47.º Para efeitos de concessão das ajudas, os criadores de animais da raça suína alentejana de montanheira devem explorar os animais na forma extensiva e satisfazer uma das seguintes condições:
a) Ajudas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 45.º: dedicar-se à produção de leitões, explorando, no mínimo, 10 porcas reprodutoras inscritas no LG ou RZ com, pelo menos, um parto anual em linha pura;
b) Ajuda referida na alínea d) do artigo 45.º:
i) Dedicar-se à engorda de, pelo menos, 50 porcos em montado de sobro e ou azinho com uma densidade média de 60 árvores por hectare;
ii) A área explorada, expressa em hectares, deve representar entre 1 e 2,5 vezes o número de animais propostas para engorda.
Art. 48.º As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) Manutenção do efectivo reprodutor: prémio anual de:
i) 4000$00 por reprodutor, até 50 reprodutores;
ii) 3000$00 por reprodutor, entre 51 e 100 reprodutores;
b) Aquisição de reprodutores: 50% do valor da compra;
c) Instalação de fêmeas reprodutoras: 65% das despesas elegíveis;
d) Engorda de animais em montado de sobro e ou azinho: 65% das despesas elegíveis.
Art. 49.º Os valores das ajudas referidas nas alíneas c) e d) do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Instalação de fêmeas reprodutoras: construção e ou melhoramento das instalações, fixas ou móveis, cercas e bebedouros;
b) Engorda de animais em montado de sobro e ou azinho: construção de abrigos, cercas e bebedouros.
SECÇÃO XI
Actividades alternativas
Art. 50.º - 1 - No âmbito da presente secção, podem ser concedidas ajudas a projectos que incidam sobre as seguintes actividades ou culturas:
a) Produtos biológicos, tal como se encontram definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Julho;
b) Plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
c) Culturas exóticas;
d) Helicicultura;
e) Linho e bicho-da-seda;
f) Pequenos frutos.
2 - Podem, ainda, ser concedidas ajudas a actividades de carácter inovador nos domínios das actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-industrial.
3 - Considera-se actividade inovadora aquela que, em alternativa, satisfaça uma das seguintes condições:
a) Utilize tecnologia não habitual;
b) Não seja exercida numa região ou nela tenha sido introduzida a título experimental.
Art. 51.º - 1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis, no caso de despesas com melhoramentos fundiários, construções e plantações, ou de 40% das despesas elegíveis, quando se trate de despesas com capital de exploração fixo.
2 - No caso da cultura referida na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, pode, ainda, ser atribuído um prémio suplementar, também sob a forma de subvenção financeira, a fundo perdido, no valor de 100 contos por hectare e por ano, durante um período máximo de três anos.
3 - O pagamento da primeira prestação do prémio referido no número anterior tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.
Art. 52.º Os valores das ajudas referidos no n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre todas as despesas com a instalação da actividade e ou cultura.
CAPÍTULO IV
Protecção ambiental e bem-estar animal
Art. 53.º As ajudas referidas no presente capítulo têm como objectivo contribuir para a resolução dos problemas de poluição provocados pelas explorações suinícolas e avícolas, bem como a adaptação dessas explorações às normas comunitárias sobre bem-estar animal.
Art. 54.º Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidos ajudas a projectos relativos a:
a) Suinicultura:
i) Instalação ou alteração de sistemas individuais de tratamento de águas residuais e desde que, na área da exploração, não estejam previstos sistemas colectivos;
ii) Substituição ou introdução de equipamento por força da aplicação de disposições legais sobre bem-estar animal;
iii) Redimensionamento das instalações por imposição das regras técnicas em vigor sobre bem-estar animal;
iv) Climatização, através da instalação de aquecimento, ventilação e isolamento térmico das explorações suinícolas;
b) Avicultura:
i) Instalação de estruturas e equipamentos específicos para o combate à poluição;
ii) Substituição ou introdução de equipamento associado ao bem-estar animal;
iii) Reparação, alteração ou modificação de edificações;
iv) Climatização, através da introdução de equipamento e tecnologias de controlo de factores ambientais, visando o bem-estar animal.
Art. 55.º - 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente capítulo os titulares de explorações intensivas de suínos ou de estabelecimentos avícolas, consoante o caso, desde que devidamente registados.
2 - Para efeitos de concessão das ajudas, para além das condições referidas nas alíneas do artigo 4.º, devem ser satisfeitos as seguintes condições:
a) Quando se trate de explorações intensivas de suínos, elas devem dispor de defesas sanitárias e de pareceres favoráveis para o seu funcionamento, da câmara municipal e da delegação de saúde, sem prejuízo, no caso de sistemas de tratamento a construir ou de licenciamento dos já construídos, da apresentação de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
b) No caso previsto na alínea i) da alínea a) do artigo 54.º: os sistemas individuais de tratamento de águas residuais só podem ser objecto de ajudas quando se trate de explorações com capacidade para, pelo menos, 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de engorda;
c) No caso previsto nas alíneas ii) a iv) da alínea a) do artigo 54.º: a exploração deve estar equipada com um sistema de tratamento de águas residuais devidamente licenciada ou, caso não esteja, o projecto incluir a realização desse investimento;
d) No caso previsto na alínea i) da alínea b) do artigo 54.º: deve tratar-se de estabelecimentos avícolas de recria de frangos e de produção de ovos, em que as galinhas estejam alojadas em baterias, ou de centros de incubação ou, ainda, de outros estabelecimentos avícolas, desde que por imposição de entidade licenciadora.
Art. 56.º - 1 - As ajudas aos projectos referidos nas alíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 50% das despesas elegíveis.
2 - As ajudas a conceder aos restantes projectos são atribuídas sob a forma de bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
CAPÍTULO V
Melhoria das estruturas vitivinícolas
Art. 57.º As ajudas referidas no presente capítulo têm como objectivo elevar os rendimentos dos agricultores através da reestruturação da vinha e da melhoria de qualidade do vinho.
Art. 58.º - 1 - Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidos ajudas a projectos de reestruturação de vinhas destinadas à produção de:
a) Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD);
b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD);
c) Vinhos de mesa com direito a uso de indicação regional;
d) Uva de mesa ou passa de qualidade melhorada;
e) Material de propagação vegetativa certificado.
2 - Para efeitos deste capítulo, considera-se reestruturação a plantação de novas vinhas no mesmo local ou em local distinto ao abrigo de um direito de plantação já constituído.
Art. 59.º - 1 - Para efeitos de concessão da ajuda referida no artigo anterior, a área mínima a reestruturar é de 0,5 ha contínuo e as vinhas devem encontrar-se devidamente legalizadas.
2 - Quando se trate de candidaturas conjuntas, a área mínima é de, pelo menos, 1 ha contínuo.
Art. 60.º - 1 - As ajudas são atribuídas nos seguintes termos:
a) Quando se trate de explorações com mais de 3 ha de área vitícola, a ajuda é concedida sob a forma de subvenção a fundo perdido no valor de 65% das despesas elegíveis ou, quando se trate de equipamento específico, de 50%;
b) Nos restantes casos, a forma e o valor da ajuda é objecto de diploma próprio.
2 - Para além da ajuda referida no número anterior, pode, ainda, ser concedido um prémio complementar no valor de:
a) 500000$00 por hectare reestruturado, na Região Demarcada do Douro, pago em três prestações anuais, a primeira no valor de 200000$00 e as restantes de 150000$00;
b) 300000$00 por hectare reestruturado, nos restantes casos, a pagar em três prestações iguais e anuais.
3 - Os prémios referidos no número anterior são atribuídos de acordo com a seguinte modulação:
a) Até 10 ha: 100% do seu valor;
b) Mais de 10 ha e até 20 ha: 50% do seu valor.
4 - O pagamento da primeira prestação dos prémios referidos nos números anteriores tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.
Art. 61.º Os valores das ajudas previstos no n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre as despesas com:
a) Implantação da cultura;
b) Aquisição de equipamento de rega, no caso de vinhas destinadas a produção de uva de mesa;
c) Aquisição de equipamento específico da cultura da vinha, nomeadamente de colheita, desde que em complemento das despesas referidas nas alíneas anteriores e não represente mais de 40% das despesas totais do projecto.
CAPÍTULO VI
Reinstalação de prados
Art. 62.º As ajudas previstas no presente capítulo têm por objectivo apoiar a ressementeira de prados instalados em 1991-1992 e afectados pela seca ocorrida nesse ano agrícola.
Art. 63.º Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo aqueles que tenham sido beneficiários do Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário para a Área do Concelho de Mértola (PAPCAM), aprovado pela Portaria 194/88, de 25 de Março.
Art. 64.º Podem ser concedidos ajudas a projectos que visem a reinstalação de prados na área do concelho de Mértola e zonas limítrofes.
Art. 65.º As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 70% das despesas elegíveis.
Art. 66.º O valor da ajuda referida no artigo anterior pode incidir sobre todas as despesas com a reinstalação dos prados, até ao montante máximo de 50 contos por hectare.
CAPÍTULO VII
Apoio complementar aos investimentos
Art. 67.º As ajudas previstas no presente capítulo têm por objectivo reforçar os incentivos concedidos no âmbito da Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro, relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.
Art. 68.º No âmbito deste capítulo podem ser concedidas ajudas a:
a) Projectos que prevejam investimentos de valor inferior a 30000 ecu a realizar em explorações agrícolas que não necessitem mais de 1 UHT;
b) Projectos que beneficiem das ajudas comparticipadas aos investimentos ao abrigo da Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro;
c) Projectos que beneficiem das ajudas nacionais aos investimentos ao abrigo do diploma referido na alínea anterior.
Art. 69.º - 1 - Podem beneficiar das ajudas referidas na alínea a) do artigo anterior aqueles que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria 809-B/94, com excepção da exigência da introdução de contabilidade simplificada na exploração.
2 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, os beneficiários são os que se encontram previstos na Portaria 809-B/94, com excepção dos agricultores não jovens cujas explorações se situem em regiões favorecidas.
Art. 70.º - 1 - Aos projectos referidos na alínea a) do artigo 68.º aplica-se o disposto na subsecção I da secção II do capítulo II da Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro, e ainda, o disposto neste capítulo para a ajuda prevista na alínea b) do artigo 68.º
2 - Aos projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 68.º a ajuda a conceder corresponde a uma majoração de, respectivamente, 10 pontos percentuais e 7,5 pontos percentuais dos níveis de ajuda previstos na Portaria 809-B/94.
3 - As majorações referidas no número anterior incidem apenas sobre as fracções de investimento objecto de ajuda sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido.
4 - Para efeitos do n.º 2, não são elegíveis as despesas com a aquisição de tractores agrícolas de potência superior a 15 cv no caso de explorações situadas em regiões favorecidas.
CAPÍTULO VIII
Normas processuais
Art. 71.º - 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto das direcções regionais de agricultura ou do IFADAP, de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por esses organismos, durante os meses de Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano.
2 - Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Art. 72.º As candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior do objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente, até final dos meses de Maio, Setembro e Janeiro, respectivamente, tendo em conta os seguintes critérios de prioridade:
a) Tipo de agricultor, capacidade empresarial e experiência na actividade a desenvolver;
b) Dimensão da actividade no conjunto das actividades da exploração;
c) Localização em zona prioritária a nível regional;
d) Interligação com outros investimentos realizados no âmbito do QCA.
Art. 73.º A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo anterior.
Art. 74.º O pagamento das ajudas e efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusula contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Art. 75.º Nos projectos referidos no artigo anterior são elegíveis despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1994, desde que as mesmas se enquadrem nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 76.º Os projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1993 no âmbito do Programa Operacional da Vinha do anterior QCA são contestados nas condições definidas naquele Programa.
Art. 77.º O disposto no capítulo VII aplica-se aos projectos apresentados e aprovados após o período de candidatura ao Programa Operacional do Apoio aos Investimentos nas explorações agrícolas.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Ajudas ao rendimento
(montantes e duração)
(ver documento original)