Portaria 715/86
de 27 de Novembro
De acordo com o Regulamento (CEE) n.º
797/85
, de 12 de Março, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, e com o Decreto-Lei 172-G/86, de 30 de Junho, que estabelece as disposições regulamentares daquele diploma, só têm acesso às ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas que são comparticipadas pelas Comunidades Europeias os agricultores que, de entre outros requisitos, tenham ou se obriguem a ter contabilidade simplificada, da qual conste um balanço anual que permita avaliar o activo e o passivo da exploração e um registo de receitas e despesas.
Importa, por isso, prever um sistema de contabilidade simplificada adequado às explorações agrícolas que não têm qualquer tipo de registo de contabilidade e que não pretendam introduzir sistemas de contabilidade mais detalhados.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 172-G/86;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Para acesso às ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, de acordo com a secção I do título II do Decreto-Lei 172-G/86, são aceites os sistemas de contabilidade utilizados pelos serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA) e pelos Serviços de Gestão da Empresa Agrícola, da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como quaisquer outros sistemas de registo de contabilidade que satisfaçam as condições mínimas referidas nos números seguintes.
2.º O sistema de registo de contabilidade simplificada é composto por duas partes, uma relativa ao balanço da exploração e outra respeitante à conta de exploração.
3.º Para elaboração do balanço, o activo e o passivo das explorações agrícolas são descritos respeitando as seguintes categorias de bens:
a) Terras agrícolas de propriedade do empresário: valores determinados com base no valor de mercado da terra para fins exclusivamente agrícolas e, eventualmente, melhoramentos fundiários incorporados no solo;
b) Florestas de propriedade do empresário: valor de realização previsível da terra e arvoredo;
c) Culturas permanentes de propriedade do empresário: valores das árvores e plantas, determinados com base no seu valor de substituição;
d) Construções de propriedade do empresário: valores das construções e instalações rurais, determinados com base no seu valor de substituição;
e) Melhoramentos fundiários de propriedade do empresário: valores de melhoramentos fundiários, determinados com base no seu valor de substituição;
f) Equipamento: valores do equipamento determinados com base no seu valor de substituição sempre que seja igual ou superior a 30000$00; o restante material é considerado diverso, cuja aquisição constitui despesa corrente da exploração;
g) Animais: os animais são classificados por espécie e avaliados a preços correntes na região à data do balanço;
h) Produtos da exploração em armazém: valores dos bens produzidos na exploração e que aí se encontram à data do balanço, devendo ser avaliados a preços correntes na região na mesma data;
i) Aprovisionamentos em armazém: os valores referem-se aos factores de produção adquiridos que se encontram em armazém à data do balanço, devendo ser avaliados pelo preço de aquisição;
j) Valores na terra: valor de sementes e plantas produzidas ou compradas avaliadas a preços correntes na região, adubos e fitofármacos avaliados ao preço de aquisição que, à data do balanço, se encontram afectos a uma cultura anual cuja produção irá ser obtida no exercício seguinte;
l) Valores a receber: créditos da empresa à data do balanço;
m) Depósitos bancários e dinheiro em caixa: valor real ou estimado que a empresa dispõe em depósito bancário ou em caixa à data do balanço;
n) Na discriminação do passivo de exploração são consideradas as dívidas a pagar a mais de um ano e a menos de um ano.
4.º O sistema de registo de contabilidade simplificada deverá conter as alterações de valor dos bens referidos no número anterior que fazem parte do imobilizado da exploração agrícola, nomeadamente os aumentos de valores decorrentes do investimento, com indicação expressa do valor de eventuais subsídios ao investimento, e as diminuições de valor em consequência da depreciação dos bens ou de eventuais vendas.
5.º Para efeitos de avaliação dos bens que compõem o imobilizado das explorações agrícolas, dever-se-á proceder a reavaliações de cinco em cinco anos.
6.º Para elaboração da conta de exploração, é observada a seguinte classificação de contas:
a) Despesas com as culturas: subdivididas em "sementes e plantas», "fertilizantes e correctivos», "fitofármacos», "água e rega», "outras despesas específicas das culturas», podendo ser discriminadas noutra conta as "despesas específicas das florestas»;
b) Despesas com a pecuária: subdivididas em "alimentos concentrados comprados para herbívoros», "forragens compradas para herbívoros», "alimentos comprados para suínos», "alimentos comprados para aves e outros animais», "assistência veterinária e medicamentos», "compras de animais», desagregada por espécie, e "outras despesas específicadas da pecuária»;
c) Despesas de mecanização: subdivididas em "carburantes e lubrificantes», "aquisição de material diverso», "utilização de viaturas privadas», "conservação e reparação do equipamento e do material» e "aluguer de material»;
d) Outras despesas de exploração: subdivididas em "salários e encargos sociais da mão-de-obra permanente», "salários e encargos sociais da mão-de-obra eventual», "seguros e impostos», "rendas», "electricidade, água e combustíveis», "conservação e reparação das benfeitorias», "juros e encargos financeiros» e "outras despesas da exploração»;
e) Receitas de exploração: "venda de produtos», desagregada por tipo de produto, "prestação de serviços», "venda de animais», desagregadas por espécie, e "outras receitas».
7.º Para efeitos da aplicação da presente portaria, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e os órgãos competentes das regiões autónomas divulgarão um sistema de registos de contabilidade simplificada, de utilização facultativa, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor deste diploma.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Outubro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.