Portaria 195/98
de 24 de Março
O Regulamento (CEE) n.º
2328/91
, do Conselho, de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, foi alterado por diversas vezes e de modo substancial, o que motivou, por razões de clareza e racionalidade, a necessidade de se proceder à refusão das disposições relativas a este regime de ajudas.
Deste modo, o Regulamento (CE) n.º 950/97 , do Conselho, de 20 de Maio, veio proceder à codificação das disposições relativas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, Atendendo à necessidade de continuar a aplicar o regime de ajudas estabelecido naquele regulamento comunitário, importa, contudo, proceder a alguns ajustamentos nas disposições do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, aprovado pela Portaria 980/95, de 16 de Agosto, de forma a tornar mais eficaz a sua aplicação.
Assim, tendo em vista incentivar a instalação de jovens agricultores, a atribuição da ajuda à primeira instalação passa a ser concedida numa só prestação aquando da celebração do contrato.
Por outro lado, tendo em conta a inclusão das indemnizações compensatórias no Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto nos Regulamentos (CEE) n.os 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, e 3887/92 , de 23 de Dezembro, procedeu-se a algumas alterações nas normas processuais relativas à sua atribuição.
Por último, procedeu-se à implementação das ajudas aos serviços de substituição previstas no Regulamento (CE) n.º 950/97 , as quais não tinham sido objecto de regulamentação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º São revogados a Portaria 980/95, de 16 de Agosto, e o n.º 5.º da Portaria 83/98, de 19 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO
Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito do Regulamento (CE) n.º
950/97
, do Conselho, de 20 de Maio, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10% do capital social;
2) Capacidade profissional bastante:
a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos por aquele Ministério, com uma duração mínima de cento e cinquenta horas;
c) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três;
d) Quando os administradores ou gerentes de uma pessoa colectiva, responsáveis pela exploração, preencham os requisitos referidos nas alíneas a), b) ou c);
3) Actividade principal: aquela que gera o maior volume de vendas da exploração;
4) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas;
5) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, que será fixado anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
6) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola, disponível para remunerar o factor trabalho e que é calculado da seguinte forma:
a) No caso das explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de investimento de valor igual ou inferior a 45000 ECU, somando os salários pagos ao resultado de exploração;
b) Para os restantes casos, ao valor obtido nos termos da alínea a) é deduzido o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores de 4% e 5%, respectivamente;
7) Jovem agricultor: o agricultor que, à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
8) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;
9) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE , do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril;
10) Exploração agrícola familiar: aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O agregado familiar do agricultor garante, pelo menos, 50% das necessidades de mão-de-obra da exploração, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global;
b) As necessidades de mão-de-obra não excedam duas UHT;
11) Turismo no espaço rural:
a) Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
b) Parques de campismo rural;
12) Investimento de natureza artesanal: todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração, ou tradicionalmente utilizada na região, e em que a intervenção pessoal do agricultor, especificamente nas fases do processo produtivo que influenciem ou determinem a natureza e qualidade do produto, constitui factor predominante do mesmo;
13) Prédio próximo: aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio;
14) Termo do plano de melhoria: corresponde ao ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) principal(ais) produção(ões) da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria;
15) Primeira aquisição de gado: aquisição de gado quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo;
16) Exploração agrícola: conjunto de terras, contíguas ou não, utilizadas para a produção agrícola e que, constituindo uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, estão submetidas a uma gestão única, independentemente do título posse, do regime jurídico e da área ou localização.
Artigo 3.º
Taxa de câmbio
1 - Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º
3813/92
, do Conselho, de 28 de Dezembro.
2 - Quando o pagamento da ajuda for efectuado ao longo de vários anos, as fracções da ajuda serão convertidas mediante a utilização da taxa de conversão mais desvalorizada de entre as aplicáveis em 1 de Janeiro de cada um dos anos compreendidos entre o da decisão da concessão da ajuda e aquele a título do qual for paga a fracção em causa.
CAPÍTULO II
Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas
SECÇÃO I
Ajudas comparticipadas pela Comunidade Europeia
SUBSECÇÃO I
Regime geral
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta subsecção aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Sejam agricultores a título principal ou assumam o compromisso de o vir a ser com a execução do plano de melhoria e até ao seu termo;
b) No caso de pessoas singulares, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração de natureza agrícola florestal, turística ou artesanal, ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário, nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho;
c) No caso de pessoas colectivas, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, tenham por objecto as actividades enunciadas na alínea anterior, desde que os respectivos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, reúnam os seguintes requisitos:
i) Detenham, pelo menos, 10% do capital social;
ii) Dediquem, no mínimo, 50% do seu tempo de trabalho às referidas actividades;
iii) Obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global das actividades exercidas na exploração, não podendo, contudo, a parte do rendimento proveniente da actividade agrícola ser inferior a 25% do seu rendimento global.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem ainda:
a) Possuir capacidade profissional bastante;
b) Apresentar um plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste capítulo, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;
c) Comprometer-se a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;
d) Comprometer-se a assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que o plano de melhoria foi aprovado, durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.
3 - A confirmação das condições referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 compete às direcções regionais de agricultura.
4 - Os beneficiários com idade superior a 70 anos deverão ainda indicar um substituto que, reunindo a condição de acesso prevista na alínea a) do n.º 2, assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola em caso de impedimento dos candidatos.
5 - Para os investimentos poderem beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 2200 ECU e que respeitem a uma exploração agrícola cujo rendimento do trabalho por UHT não seja superior a 120% do rendimento de referência.
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis
1 - Podem ser objecto das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:
a) A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado e, se for caso disso, tendo em vista a adaptação às normas de qualidade comunitárias;
b) A diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda directa de produtos da exploração;
c) A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia;
d) A melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais;
e) A protecção e melhoria do meio ambiente.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados neste sector só poderão beneficiar de ajudas no caso de:
a) Não elevarem o número de vacas acima de 50 por UHT e acima de 80 por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,6 UHT exclusivamente utilizadas no sector, tais investimentos não preverem o aumento do número de vacas em mais de 15% em relação ao já existente;
b) As explorações deterem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras;
c) Terem quota leiteira disponível.
3 - Os investimentos efectuados no sector da produção de carne de bovino, com excepção dos que tenham por objectivo a protecção do ambiente, a higiene das explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais e que não impliquem aumentos de capacidade, são limitados às explorações pecuárias em que:
a) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a densidade de bovinos não ultrapasse duas cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira destinada à alimentação do efectivo, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este Regulamento;
b) A capacidade para produzir forragens seja em quantidade suficiente para a satisfação de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras.
4 - Quando o número de animais de uma exploração agrícola a considerar para a determinação do factor de densidade nos termos da alínea a) do número anterior não ultrapassar 15 CN, é aplicável a densidade máxima de 3 CN/ha.
5 - Os investimentos efectuados nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos apenas beneficiam de ajudas caso a exploração tenha capacidade para satisfazer, pelo menos, 60% das necessidades alimentares do efectivo, expressa em unidades forrageiras.
6 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector, os investimentos efectuados no sector da suinicultura beneficiam de ajudas nas seguintes condições:
a) Os investimentos não conduzam ao aumento do número de lugares de porcos por exploração;
b) A exploração tenha capacidade para, no termo do plano de melhoria, produzir, pelo menos, o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades forrageiras.
7 - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.
8 - São concedidas ajudas aos investimentos a efectuar no sector da apicultura quando:
a) A actividade seja exercida em regime de complementaridade das restantes actividades da exploração;
b) Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação específica ou experiência no sector.
9 - Os investimentos em actividades cinegéticas são elegíveis nas seguintes situações:
a) No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
i) Quando se trate de investimentos em unidades de criação de aves de caça, desde que a produção se destine exclusivamente ao povoamento de terrenos de caça ou a caçadas;
ii) No caso de investimentos em unidades de criação de mamíferos de caça, quando a produção se destine quer ao repovoamento de terrenos de caça, quer a caçadas, quer ao abate;
b) No caso de se destinarem à exploração de recursos cinegéticos, a realizar em terrenos sujeitos ao regime cinegético especial, desde que as entidades candidatas às ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa.
10 - Os investimentos que respeitem a estruturas de armazenagem, transformação ou comercialização de produtos agrícolas podem beneficiar das ajudas desde que os mesmos sejam produzidos na exploração objecto dos investimentos.
11 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os valores dos investimentos referidos na alínea b) do n.º 1 não podem exceder dois terços do valor do investimento total nem o montante de 90000 ECU ou, no caso de regiões desfavorecidas, de 180000 ECU por exploração.
12 - Não são concedidas ajudas aos investimentos efectuados no sector das aves e dos ovos, bem como com a aquisição de terras, de suínos e de vitelos de engorda, sem prejuízo do disposto no capítulo III relativo à aquisição de prédios rústicos.
13 - Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da capacidade forrageira da exploração.
14 - Nos investimentos feitos em capital fixo vivo apenas a primeira aquisição prevista no plano de melhoria beneficia de ajuda.
Artigo 6.º
Limites das ajudas
As ajudas são concedidas às despesas de investimento elegíveis, até ao montante de 90000 ECU por UHT no termo do plano de melhoria e de 180000 ECU por exploração.
Artigo 7.º
Valor das ajudas
O valor das ajudas a atribuir nos termos desta subsecção é de 35% do valor do investimento em capital fundiário e de 20% do valor do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se localizar em região desfavorecida.
Artigo 8.º
Forma da ajuda
1 - As ajudas calculadas nos termos do artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido.
2 - O pagamento do subsídio pode ser feito, no máximo, em quatro prestações, tendo a primeira lugar após a realização de, pelo menos, 25% do investimento e as restantes efectuadas de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos, contra entrega dos respectivos documentos comprovativos de despesas.
Artigo 9.º
Âmbito temporal das ajudas
1 - Os beneficiários das ajudas previstas nesta secção que, após a execução de um plano de melhoria, continuem a preencher as condições e a assumir os compromissos exigidos para a sua concessão podem apresentar novo plano de melhoria com vista a obter nova ajuda.
2 - Durante cada período de seis anos só são aceites três planos de melhoria por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, os limites fixados no artigo 6.º
Artigo 10.º
Explorações associadas
1 - Um plano de melhoria tanto pode abranger uma só exploração como um conjunto de explorações associadas, com vista à sua integração total ou parcial, desde que:
a) A associação tenha por objecto exclusivo a actividade agrícola;
b) Os associados sejam todos pessoas singulares e, pelo menos, dois terços sejam agricultores a título principal;
c) Nenhum associado seja detentor de menos de 10% do capital social;
d) As explorações, ou partes de explorações associadas, tenham sido geridas autonomamente antes da constituição da associação.
2 - Nas explorações associadas que resultem de uma integração parcial das explorações individuais, o plano de melhoria deve abranger também as partes não integradas que continuam a ser geridas individualmente pelos associados.
3 - Para as explorações associadas poderem beneficiar do regime de ajudas previstas nesta subsecção, é ainda necessário que sejam respeitadas as condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
4 - As explorações associadas devem constituir-se por um período mínimo de seis anos.
5 - À excepção do sector da aquicultura, os limites referidos no artigo 6.º e na parte final do n.º 2 do artigo 9.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, exceder 540000 ECU.
6 - O número de vacas leiteiras referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser multiplicado pelo número de explorações que compõem a exploração associada, não podendo, porém, exceder 200 unidades.
7 - Para efeitos dos n.os 5 e 6 deste artigo, a exploração agrícola associada abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.
SUBSECÇÃO II
Jovem agricultor
Artigo 11.º
Tipo de ajudas
Os jovens agricultores podem beneficiar:
a) De uma ajuda à primeira instalação;
b) De uma ajuda suplementar de 25% do montante da ajuda concedida nos termos da subsecção anterior.
Artigo 12.º
Ajuda à primeira instalação
1 - A ajuda à primeira instalação é concedida ao jovem agricultor que:
a) Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, entendendo-se como tal a responsabilização ou co-responsabilização pela gestão da exploração;
b) Se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade agrícola a título principal ou reúna os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Possua qualificação profissional bastante, nos termos do n.º 2;
d) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos após a instalação;
e) Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a condição referida na alínea anterior e a viabilidade económica e financeira da exploração, sempre que não tenha havido lugar à apresentação de um plano de melhoria;
f) Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante o período em que exercer a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;
g) Se comprometa a exercer a actividade agrícola nos termos da alínea b) por um período mínimo de cinco anos a contar da data de aprovação do plano de melhoria ou, se for caso disso, até ao seu termo;
h) Caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituto na exploração, na eventualidade de vir a ser incorporado, o qual deverá ter capacidade profissional bastante.
2 - Considera-se como qualificação profissional bastante a formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos por aquele Ministério, com uma duração mínima de cento e cinquenta horas.
3 - A figura do comodato não é reconhecida para efeitos do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 14.º
4 - Quando um dos cônjuges tiver já beneficiado de ajudas nacionais ou comparticipadas pela União Europeia aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º
Forma e valor da ajuda à primeira instalação
1 - A ajuda à primeira instalação, concedida aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda, assume a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
a) 15000 ECU, no caso de o jovem agricultor beneficiar da ajuda referida na alínea b) do artigo 11.º;
b) 10000 ECU, nos restantes casos.
2 - Pode ainda ser concedida uma ajuda, sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 20% do investimento previsto para a compra, construção ou melhoria da habitação rural própria, localizada na área da exploração do jovem agricultor, até um dos seguintes montantes máximos:
a) 12500 ECU, quando a habitação se situe dentro da própria exploração;
b) 10000 ECU, quando a habitação se situe fora da exploração e num raio máximo de 20 km a partir do assento de lavoura da exploração.
3 - As ajudas previstas nos números anteriores podem ser atribuídas aos sócios gerentes de pessoas colectivas, desde que aqueles preencham as condições estabelecidas no artigo 12.º
Artigo 14.º
Ajuda aos investimentos
1 - A ajuda referida na alínea b) do artigo 11.º é concedida ao jovem agricultor que:
a) Seja agricultor a título principal ou que exerça a actividade agrícola, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, há menos de cinco anos ou assuma o compromisso de se instalar como tal;
b) Satisfaça as condições previstas nas alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 12.º;
c) Apresente um plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste capítulo.
2 - As pessoas colectivas cujos associados sejam todos jovens agricultores nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do número anterior podem beneficiar das ajudas previstas neste artigo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos de primeira instalação em regime de co-responsabilização.
SECÇÃO II
Ajudas nacionais
SUBSECÇÃO I
Regime geral
Artigo 15.º
Objecto, forma e valor das ajudas
1 - O agricultor que beneficiar das ajudas aos investimentos referidos na secção I pode ainda beneficiar de ajudas para as despesas relativas à fracção do investimento que exceda os limites, por exploração agrícola, fixados no artigo 6.º, desde que esta fracção do investimento se destine a:
a) Construções rurais;
b) Mudança de local das construções por motivos de utilidade pública;
c) Melhoramentos fundiários;
d) Melhoria e protecção do meio ambiente.
2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas nos seguintes termos:
a) Para a fracção de investimento compreendida entre 180000 ECU e 360000 ECU, a ajuda é concedida nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
b) Relativamente à fracção de investimento que exceda 360000 ECU, a ajuda é concedida sob a forma de bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - No caso de jovens agricultores, o valor da ajuda referida na alínea a) do número anterior é majorado em 25%.
4 - Para efeitos de determinação da fracção de investimento que é objecto de ajuda nos termos do n.º 2, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir na parte que excede os limites fixados no artigo 6.º
Artigo 16.º
Âmbito temporal das ajudas
Os beneficiários da ajuda prevista no artigo anterior estão sujeitos ao regime definido no artigo 9.º, com excepção do disposto na parte final do seu n.º 2, relativo aos limites do valor dos investimentos.
SUBSECÇÃO II
Regime especial
Artigo 17.º
Explorações com mais de uma UHT
1 - O agricultor cuja exploração necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar de uma ajuda nacional, mediante a apresentação de um plano de melhoria, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que, observadas as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos, o requisito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - Para efeitos do número anterior, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data da aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.
3 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar, durante um período mínimo de cinco anos, de mais de uma ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.
4 - A ajuda referida no n.º 1 só é concedida relativamente à parcela do investimento que não exceda 90000 ECU por UHT e 180000 ECU por exploração para um período de seis anos, independentemente do número de planos apresentados.
Artigo 18.º
Forma e valor das ajudas
A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º
Explorações com menos de uma UHT
1 - O agricultor cuja exploração não necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar, nos investimentos de montante inferior ou igual a 45000 ECU e no caso do primeiro plano de melhoria apresentado, de uma ajuda nacional idêntica à referida no artigo 7.º, desde que satisfaça a condição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como as demais condições estabelecidas no presente artigo.
2 - Quando os investimentos forem de montante superior a 45000 ECU, a forma e o valor das ajudas são os referidos no artigo anterior.
3 - Para beneficiar das ajudas referidas nos números anteriores o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.
4 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar, durante um período mínimo de cinco anos, de mais outra ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.
Artigo 20.º
Investimentos elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ajudas previstas nos artigos 17.º a 19.º devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 a 14, todos do artigo 5.º
2 - Podem ainda ser concedidas ajudas nos seguintes casos:
a) Investimentos relativos à protecção e melhoria do meio ambiente, desde que não impliquem um aumento da capacidade de produção;
b) Investimentos que visem a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias, bem como a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento da capacidade de produção.
3 - As ajudas previstas no número anterior não se aplicam aos investimentos efectuados nos sectores dos suínos e das aves e dos ovos.
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao sector do leite, os investimentos efectuados neste sector só podem beneficiar das ajudas previstas nesta subseccção no caso de não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 50 por UHT e por exploração.
SECÇÃO III
Planos de melhoria
Artigo 21.º
Planos de melhoria
1 - O plano de melhoria necessário à obtenção das ajudas previstas no presente capítulo deve incluir:
a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
b) A descrição da situação prevista para a exploração agrícola no termo do plano, que assentará numa conta de exploração previsional;
c) A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.
2 - O plano de melhoria deve, através de um cálculo específico, justificar a realização dos investimentos, face à situação actual da exploração e da sua economia, e demonstrar que os mesmos originam uma melhoria duradoura dessa situação.
3 - O plano de melhoria deve demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.
Artigo 22.º
Elaboração de planos de melhoria
1 - Para efeitos de concessão de ajudas são elegíveis as despesas com a elaboração dos planos de melhoria, com o limite de 2% do investimento objecto das ajudas e até ao montante máximo de 1250 ECU.
2 - O valor da ajuda referida no número anterior é o que resulta da média ponderada dos níveis das ajudas consideradas desagregadamente para as componentes do investimento.
Artigo 23.º
Requisitos dos técnicos
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas referidas no artigo anterior, os planos de melhoria devem ser elaborados por técnicos com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária.
2 - Cabe aos técnicos prestar esclarecimentos sobre o plano de melhoria às entidades responsáveis pela sua análise.
CAPÍTULO III
Aquisição de prédios rústicos
Artigo 24.º
Ajudas à aquisição de prédios rústicos
1 - São concedidas ajudas à aquisição de prédios rústicos a:
a) Jovens agricultores em primeira instalação, quando a aquisição for integrada no plano de melhoria material, não podendo o valor do(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir ultrapassar 65% do montante global do investimento a realizar;
b) Cessionários agrícolas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de Julho;
c) Rendeiros que desenvolvam a actividade agrícola há mais de três anos no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir;
d) Proprietários há, pelo menos, três anos de um prédio rústico confinante ou próximo do que se propõe adquirir;
e) Co-herdeiros;
f) Comproprietários.
2 - Os beneficiários referidos nas alíneas b) a f) do número anterior devem satisfazer uma das condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º, bem como apresentar um plano de exploração.
3 - Os beneficiários devem comprometer-se a exercer a actividade agrícola, pecuária, florestal e ou de diversificação no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir, durante um período mínimo de sete anos.
4 - Não são elegíveis as aquisições de prédios rústicos que se destinem a actividades de pecuária sem terra.
5 - As ajudas incidem sobre um montante máximo de 180000 ECU por beneficiário ou, no caso de explorações associadas e quando a aquisição se enquadre numa operação de emparcelamento, de 540000 ECU.
6 - O valor da transacção dos prédios rústicos será sujeito, para efeito de atribuição da ajuda, a uma avaliação correctiva pelos serviços competentes.
7 - As ajudas são concedidas sob a forma de:
a) No caso de jovens agricultores, subvenção financeira a fundo perdido no valor de 33% ou, quando se trate de região desfavorecida, de 41%;
b) Nos restantes casos, bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 - Os jovens agricultores podem optar pela concessão da ajuda nos termos da alínea b) do número anterior.
CAPÍTULO IV
Outras medidas de apoio às explorações agrícolas
SECÇÃO I
Ajudas à contabilidade de gestão
Artigo 25.º
Natureza e beneficiários
Podem ser concedidas ajudas aos agricultores a título principal para introdução de contabilidade de gestão nas respectivas explorações.
Artigo 26.º
Condições de acesso
Para efeitos de concessão das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a contabilidade durante cinco anos a contar da data de concessão das ajudas.
Artigo 27.º
Requisitos da candidatura
1 - A contabilidade a introduzir na exploração deve reportar-se ao ano civil e incluir:
a) O inventário anual de abertura e fecho do exercício;
b) O registo sistemático e regular dos diferentes movimentos, em natureza e espécie, que digam respeito à actividade da exploração ao longo de um exercício.
2 - A contabilidade deverá ser organizada nos termos da Portaria 725/86, de 2 de Dezembro, e permitir anualmente:
a) A descrição das características gerais da exploração agrícola;
b) A elaboração do balanço e da conta de exploração;
c) A apresentação de elementos necessários à apreciação da eficiência da gestão da exploração, designadamente a determinação do rendimento do trabalho por UHT.
3 - Para efeitos de fiscalização, controlo e normalização da informação, a contabilidade deve ser organizada de modo a permitir o preenchimento anual da ficha de exploração, a qual ficará arquivada junto dos restantes documentos de contabilidade.
4 - A contabilidade e a ficha de exploração podem ser organizadas através de registos magnéticos e listagens informáticas.
Artigo 28.º
Valor das ajudas
1 - A ajuda referida no artigo 25.º é atribuída sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 1190 ECU.
2 - A ajuda é paga em cinco prestações anuais e iguais, tendo a primeira lugar no início do ano da introdução da contabilidade.
3 - Os pagamentos referentes ao 2.º ano e seguintes só serão efectuados após a recepção pelos serviços competentes de uma declaração subscrita pelo beneficiário atestando que a contabilidade foi executada nos termos deste diploma.
SECÇÃO II
Ajudas a agrupamentos de agricultores
Artigo 29.º
Natureza e beneficiários
1 - Os agrupamentos de agricultores podem beneficiar de ajudas destinadas a financiar os respectivos custos de gestão nos três primeiros anos após a sua constituição, incluindo os inerentes à mesma, desde que esta tenha tido lugar, no máximo, no ano anterior à candidatura.
2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos agrupamentos de agricultores que revistam as seguintes formas:
a) Cooperativas do ramo agrícola;
b) Sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres;
c) Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;
d) Associações constituídas nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil e demais legislação aplicável que tenham por objecto a actividade agrícola;
e) Outras formas associativas de agricultores reconhecidas, caso a caso, pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR).
Artigo 30.º
Condições de acesso
1 - Para terem acesso às ajudas referidas no artigo anterior, os agrupamentos devem prosseguir um dos seguintes objectivos:
a) A introdução de práticas agrícolas inovadoras;
b) A utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola;
c) A entreajuda das explorações, inclusive para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes à protecção e à melhoria do ambiente e à preservação do espaço natural;
d) Uma exploração em comum.
2 - Para além do referido no número anterior, os beneficiários devem ainda:
a) Comprometer-se a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
b) Ter assegurada a sua viabilidade económica.
Artigo 31.º
Forma e valor da ajuda
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 90% das despesas elegíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da ajuda não pode exceder o montante máximo de 18100 ECU por agrupamento.
3 - O cálculo do montante máximo das ajudas faz-se através da aplicação da seguinte fórmula:
Montante máximo = 8500 A + 9600 B
em que:
A = coeficiente de ponderação em função do tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação em função do número de associados.
4 - Para determinação do coeficiente de ponderação atribuído ao agrupamento são consideradas as seguintes percentagens:
a) 100%, no caso de cooperativas do ramo agrícola, sociedades de agricultura de grupo e associações de agricultores;
b) 80%, nos restantes casos.
5 - Para determinação do coeficiente de ponderação atribuído ao número de associados são consideradas as seguintes percentagens:
a) 30%, até 4 associados;
b) 80%, de 5 a 10 associados;
c) 100%, para mais de 10 associados.
Artigo 32.º
Pagamento das ajudas
As ajudas são pagas em três prestações anuais, a primeira no valor de 40% e as restantes no valor de 30%.
Artigo 33.º
Despesas elegíveis
Para efeitos do disposto no artigo 31.º, são elegíveis as despesas constantes dos seguintes códigos de contas do Plano Oficial de Contabilidade (POC):
a) 431 - despesas de instalação;
b) 622 (excepto 62227) - fornecimentos e serviços;
c) 642 - remuneração de pessoal;
d) 645 - encargos sobre remunerações;
e) 646 - seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) 662 (com excepção do código 6627) - amortizações do exercício - imobilizações corpóreas;
g) 6811 - juros sobre empréstimos bancários;
h) 6813 - juros sobre outros empréstimos obtidos.
SECÇÃO III
Ajudas a serviços de gestão
Artigo 34.º
Natureza e beneficiário
1 - Podem ser concedidas ajudas à criação ou ao reforço de serviços de apoio à gestão das explorações agrícolas.
2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade dos técnicos encarregues de prestar serviços individualizados no âmbito da gestão técnica, económica, financeira e administrativa das explorações agrícolas.
Artigo 35.º
Beneficiários
As ajudas referidas no artigo anterior podem ser concedidas aos seguintes agrupamentos de agricultores:
a) Centros de gestão da empresa agrícola;
b) Cooperativas agrícolas especializadas ou polivalentes, com serviços de gestão ou secções de serviços de gestão criados no respectivo âmbito;
c) Associações de agricultores constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
d) Quaisquer outras formas associativas a reconhecer caso a caso.
Artigo 36.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de concessão das ajudas, os agrupamentos referidos no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser previamente reconhecidos pela DGDR, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
i) Comprovativo da personalidade jurídica da associação e da constituição dos serviços de gestão e respectivos regulamentos;
ii) Cópia do contrato celebrado com o técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional e certificado de habilitações;
iii) Lista identificativa dos sócios, com indicação dos corpos gerentes e dos associados beneficiários dos serviços de apoio à gestão;
b) Comprometer-se a apoiar a execução da contabilidade de gestão das explorações agrícolas suas associadas;
c) Empregar a tempo inteiro, pelo menos, um técnico qualificado em gestão e contabilidade;
d) Ter um número de associados não inferior a 15 agricultores;
e) Comprometer-se a manter a sua actividade por um período de 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
f) Obrigar-se a facultar, com reserva de anonimato, as fichas de exploração e outras informações, sempre que tal lhe seja solicitado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas, para efeitos de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação.
2 - No caso de recurso a mais de um técnico, deverá ser respeitada, para efeitos da alínea c) do número anterior, a seguinte relação:
a) Na admissão do segundo técnico: um técnico para cada 20 agricultores associados;
b) A partir da admissão do terceiro técnico: um técnico para cada 25 agricultores associados.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se qualificado em gestão e contabilidade o técnico que se encontre numa das seguintes condições:
a) Quando se trate do primeiro técnico, este deve deter, em alternativa, uma das seguintes qualificações:
i) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Agrárias com especialização nas áreas de gestão ou economia;
ii) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Agrárias, ou formação de nível técnico-profissional agrícola, ou equivalente, e ainda formação profissional complementar em gestão da empresa agrícola de nível II, conferida pela DGDR, ou equivalente a esta;
b) Quando o serviço de gestão recorrer a mais de um técnico, o primeiro deverá possuir a qualificação prevista na alínea anterior e os restantes deverão deter, em alternativa, uma das seguintes qualificações:
i) As referidas na alínea anterior;
ii) Bacharelato em Contabilidade e Administração;
iii) Licenciatura ou bacharelato em Economia ou Gestão de Empresas;
iv) Licenciatura ou bacharelato em Informática ou Informática de Gestão.
Artigo 37.º
Valor das ajudas
1 - A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) 54000 ECU por técnico contratado, quando o mesmo tenha uma formação superior ou equivalente a bacharelato;
b) 40500 ECU por técnico contratado, nos restantes casos.
2 - A ajuda é paga em cinco prestações anuais e iguais, com início no 1.º ano de actividade do técnico.
3 - O pagamento das prestações, com excepção da primeira, fica dependente da recepção na entidade competente do relatório anual das actividades e conselhos de gestão prestados às explorações, segundo instruções a divulgar pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
SECÇÃO IV
Ajudas a serviços de substituição
Artigo 38.º
Natureza e beneficiários
1 - Podem ser concedidas ajudas à criação ou ao reforço de serviços de substituição.
2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade dos técnicos encarregues de prestar serviços de substituição nas explorações agrícolas, em caso de impedimento temporário dos agricultores, respectivos cônjuges ou trabalhadores permanentes.
Artigo 39.º
Beneficiários
As ajudas referidas no artigo anterior podem ser concedidas aos seguintes agrupamentos:
a) Cooperativas agrícolas;
b) Associações de agricultores constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
c) Quaisquer outras formas associativas a reconhecer caso a caso.
Artigo 40.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de concessão das ajudas, os agrupamentos referidos no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser previamente reconhecidos pela DGDR, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
i) Comprovativo da personalidade jurídica da associação e da constituição dos serviços de substituição e respectivos regulamentos;
ii) Cópia do contrato celebrado com o técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional e certificado de habilitações;
iii) Lista identificativa dos sócios, com indicação dos corpos gerentes e dos associados beneficiários dos serviços de substituição;
b) Comprometer-se a assegurar a substituição temporária dos seus associados, respectivos cônjuges e trabalhadores permanentes, designadamente em casos de doença, acidente, maternidade, formação profissional ou férias;
c) Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
d) Ter um número de associados não inferior a 10 agricultores;
e) Comprometer-se a manter a sua actividade por um período mínimo de 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
f) Prever nos seus estatutos o compromisso de cada associado utilizar os serviços de substituição durante um número mínimo de dias por ano;
g) Obrigar-se a prestar todas as informações relativas às substituições efectuadas, sempre que tal lhes seja solicitado pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Sempre que haja lugar à atribuição de ajudas a mais de um técnico, deverá ser respeitada, no mínimo, a relação de um técnico por cada 10 agricultores associados.
3 - O alargamento da ajuda a mais técnicos pode ser requerida nos três anos subsequentes ao reconhecimento do serviço de substituição.
Artigo 41.º
Forma e valor das ajudas
1 - A ajuda é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 18000 ECU por técnico contratado.
2 - A ajuda é paga em cinco prestações anuais, com início no 1.º ano de actividade do técnico, de acordo com os seguintes valores:
a) 1.º ano - 5100 ECU;
b) 2.º ano - 4500 ECU;
c) 3.º ano - 3900 ECU;
d) 4.º ano - 2700 ECU;
e) 5.º ano - 1800 ECU.
3 - O pagamento das prestações, com excepção da primeira, fica dependente da recepção na entidade competente do relatório anual das actividades desenvolvidas.
CAPÍTULO V
Medidas específicas para regiões desfavorecidas
SECÇÃO I
Investimentos colectivos
Artigo 42.º
Natureza das ajudas
1 - Em regiões desfavorecidas podem ser concedidas ajudas a investimentos colectivos que prossigam os seguintes objectivos:
a) Produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e distribuição, para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos;
b) Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum, cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas na alínea anterior;
c) Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação de forragens e à valorização das produções pecuárias.
2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas a projectos que tenham por objecto a realização dos seguintes investimentos:
a) Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;
b) Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens e de instalações para desparasitação do gado;
c) Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas;
d) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até aos prados e pastagens e ou abertura e reparação de poços e furos artesianos;
e) Aquisição de equipamento de rega;
f) Aquisição de tractores e alfaias agrícolas necessários à preparação do solo, realização de sementeira, colheita, secagem e transporte, bem como de equipamento necessário à conservação de forragens.
3 - Nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos constantes do anexo II em que a actividade pecuária é marginal, as ajudas são alargadas às outras actividades agrícolas que não a pecuária.
4 - Para efeitos do número anterior são considerados os projectos que tenham por objecto a realização dos seguintes investimentos:
a) Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas;
b) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até a parcela e ou abertura e reparação de poços e furos artesianos;
c) Aquisição de equipamento de rega;
d) Aquisição de tractores e alfaias agrícolas necessários à realização das actividades;
e) Aquisição de equipamento destinado ao acondicionamento elementar dos produtos da exploração.
5 - Exclusivamente nas zonas de montanha, podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos agrícolas e pontões que facilitem o acesso imediato aos prados e pastagens e ainda à construção e reparação de abrigos e parques para gado.
Artigo 43.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas referidas nesta secção:
a) Associações de compartes para exploração de baldios;
b) Cooperativas agrícolas de produção;
c) Associações de produtores que satisfaçam os seguintes requisitos:
i) Tenham por objecto principal a actividade agrícola, pecuária ou florestal;
ii) Integrem, no mínimo, seis explorações, ou partes de explorações, que tenham sido geridas autonomamente antes da sua constituição;
d) Juntas de agricultores.
Artigo 44.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas referidas nesta secção são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) 75% do investimento elegível, no caso dos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2, nas alíneas a) a c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 42.º;
b) 50% do investimento elegível, no caso dos investimentos referidos na alínea f) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 42.º
Artigo 45.º
Limites das ajudas
1 - Durante cada período de seis anos só são aceites três projectos de investimento por beneficiário.
2 - O montante das ajudas a conceder aos investimentos colectivos não pode exceder 150000 ECU por projecto, 750 ECU por hectare de prado ou pastagem melhorado ou equipado e 5000 ECU por hectare irrigado.
SECÇÃO II
Indemnizações compensatórias
Artigo 46.º
Natureza da ajuda
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo compensar as dificuldades naturais e sociais decorrentes do exercício da actividade agrícola em regiões desfavorecidas.
Artigo 47.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar de indemnizações compensatórias os agricultores a título principal que residam, ou tenham a sua sede, em região desfavorecida e explorem, pelo menos, 2 ha de superfície agrícola útil.
2 - Para efeitos de atribuição de ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a actividade agrícola e ou pecuária durante pelo menos cinco anos a contar do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória.
3 - A partir da campanha de 1998, cada um dos animais objecto de um pedido de indemnização compensatória deve estar na posse do agricultor durante um período de 100 dias a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido, período durante o qual o agricultor deverá ainda:
a) Em caso de alteração do local ou locais de permanência dos animais mencionados no pedido de ajuda, previamente e por escrito, informar o INGA do(s) novo(s) local ou locais para onde foi transferido parte ou a totalidade do efectivo;
b) Caso o agricultor não possa cumprir o período estipulado, devido a circunstâncias naturais da vida do efectivo, informar o INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência.
4 - Após o período referido no número anterior, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data de saída do animal da exploração e desde que o número de cabeças normais não diminua.
5 - No caso dos bovinos, a substituição dos animais referida no número anterior deve ser inscrita no registo de estábulo no máximo até ao 3.º dia seguinte ao da substituição.
6 - Decorrido o prazo referido no n.º 3, caso haja diminuição do efectivo pecuário, ocasionada por circunstâncias naturais da vida da manada, e se o agricultor não pretender repor o efectivo em termos de cabeças normais, deverá igualmente comunicar o facto ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência.
7 - Sempre que a exploração recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil da exploração em causa.
8 - Não podem receber indemnizações compensatórias os agricultores que beneficiem de uma pensão de velhice ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
9 - O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 2 desde que:
a) Cesse a actividade agrícola, desde que seja assegurada a continuidade da actividade agrícola na exploração objecto de indemnização compensatória por um agricultor igualmente a título principal;
b) Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
c) Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
d) Passe a receber uma pensão de reforma ou de invalidez;
e) Cesse a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º
2079/92
, do Conselho, de 30 de Junho.
10 - Em caso de divergência entre as áreas e ou animais declarados e os efectivamente controlados, as penalizações a aplicar são as previstas no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro.
Artigo 48.º
Valor e limites das ajudas
1 - O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região e que constam do anexo III a este Regulamento.
2 - O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este Regulamento e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.º
3 - A superfície cultivada a considerar para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário, à produção de beterraba açucareira, às culturas intensivas, à produção de trigo, com excepção do trigo-mole nas zonas em que o rendimento médio não ultrapasse 2,5 t por hectare, e a pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.
4 - No que diz respeito às zonas agrícolas desfavorecidas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril, a superfície cultivada elegível para determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha.
5 - Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante de indemnizações compensatórias.
6 - Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção das que constam do anexo IV, nas quais esse efectivo é elegível até 20 CN por exploração.
7 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem vir a ser definidas outras zonas em que o efectivo bovino leiteiro seja considerado para efeitos de cálculo de indemnizações compensatórias, desde que a produção de leite aí seja considerada importante e até aos limites de CN por exploração que venham a ser fixados naquele diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições processuais
Artigo 49.º
Indemnizações compensatórias
O disposto no presente capítulo não se aplica à ajuda prevista na secção II do capítulo V, cujas normas processuais são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º
3508/92
, do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.º
3887/92
, da Comissão, de 23 de Dezembro.
Artigo 50.º
Início do processo de candidatura
1 - Salvo no caso referido no artigo anterior, o processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto do IFADAP, de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por este organismo.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções, bem como de uma declaração emitida pela DRA respectiva, que confirme:
a) As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A capacidade profissional bastante;
c) A qualificação profissional dos jovens agricultores.
Artigo 51.º
Análise e deliberação
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pelo IFADAP, tendo em conta os critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 52.º
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento.
Artigo 53.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Artigo 54.º
Incumprimento
No caso de não execução do projecto de investimento no prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário, o contrato previsto no artigo 52.º poderá ser rescindido pelo IFADAP e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado o seu prazo até seis meses ou, por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.
Artigo 55.º
Prazos processuais
Os períodos de candidatura, bem como os prazos de deliberação e de celebração dos contratos, constam do anexo V a este Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 56.º
Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
Quando uma exploração se localizar em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determinação do nível de ajudas, estar incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil.
Artigo 57.º
Investimentos não elegíveis
Nos planos de melhoria, as componentes do investimento em capital de exploração fixo e em capital fundiário que resultarem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e ainda entre tutores e tutelados não beneficiam de qualquer tipo de ajuda.
Artigo 58.º
Investimento estrangeiro
Podem beneficiar das ajudas as entidades estrangeiras que:
a) No caso de pessoas singulares, sejam nacionais de países pertencentes à União Europeia;
b) No caso de pessoas colectivas, tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu principal estabelecimento no interior da União Europeia.
Artigo 59.º
Orçamento
1 - O direito às ajudas poderá ser limitado ao montante dos plafonds orçamentais, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
950/97
, do Conselho, de 20 de Maio.
2 - O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar propõe anualmente valores indicativos de aprovação financeira regionalizada, até 31 de Dezembro do ano anterior, os quais serão corrigidos semestralmente, de acordo com o grau de execução verificado em cada região.
ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 48.º]
Quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
Touros, vacas e outros bovinos de mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses - 1 CN;
Bovinos de 6 meses a 2 anos - 0,6 CN;
Ovinos e caprinos - 0,15 CN.
ANEXO II
Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas (concelhos referidos no n.º 3 do artigo 42.º)
1 - Beja - todos os concelhos.
2 - Bragança - todos os concelhos.
3 - Castelo Branco - todos os concelhos.
4 - Coimbra - todos os concelhos.
5 - Évora - todos os concelhos.
6 - Faro - todos os concelhos.
7 - Guarda - concelhos de:
a) Figueira de Castelo Rodrigo;
b) Gouveia;
c) Manteigas;
d) Meda;
e) Pinhel;
f) Seia;
g) Trancoso;
h) Vila Nova de Foz Côa.
8 - Leiria - todos os concelhos.
9 - Portalegre - todos os concelhos.
10 - Porto - concelhos de:
a) Amarante;
b) Baião;
c) Gondomar.
11 - Santarém - todos os concelhos.
12 - Setúbal - concelhos de:
a) Alcácer do Sal;
b) Montijo;
c) Santiago do Cacém;
d) Sines.
13 - Vila Real - concelhos de:
a) Alijó;
b) Chaves;
c) Mesão Frio;
d) Mondim de Basto;
e) Murça;
f) Peso da Régua;
g) Sabrosa;
h) Santa Marta de Penaguião;
i) Valpaços;
j) Vila Pouca de Aguiar.
14 - Viseu - concelhos de:
a) Armamar;
b) Lamego;
c) Moimenta da Beira;
d) Mortágua;
e) Nelas;
f) Penedono;
g) Resende;
h) Santa Comba Dão;
i) São João da Pesqueira;
j) Sernancelhe;
l) Tabuaço;
m) Tarouca;
n) Tondela.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º)
I - Montantes das indemnizações compensatórias:
1) Nas regiões de montanha:
i) Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 90 ECU/CN;
ii) Para as 25 CN seguintes (mais de 5 a 30) - 50 ECU/CN;
iii) Para as 20 CN seguintes (mais de 30 a 50) - 20 ECU/CN;
iv) Para os primeiros 5 ha de superfície cultivada (0 a 5) - 90 ECU/ha;
v) Para os seguintes 15 ha de superfície cultivada (5 a 20) - 50 ECU/ha;
2) Nas restantes regiões desfavorecidas:
i) Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 80 ECU/CN;
ii) Para as 25 CN seguintes (mais de 5 a 30) - 45 ECU/CN;
iii) Para as 20 CN seguintes (mais de 30 a 50) - 15 ECU/CN;
iv) Para os primeiros 5 ha de superfície cultivada (0 a 5) - 80 ECU/ha;
v) Para os seguintes 15 ha de superfície cultivada (5 a 20) - 45 ECU/ha.
II - No cálculo das indemnizações compensatórias a atribuir deverão ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira:
a) Nas regiões referidas no n.º I do n.º I - 1,2 CN/ha;
b) Nas regiões referidas no n.º 2 do n.º I - 1 CN/ha.
ANEXO IV
Quadro de zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro é elegível, a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 55.º)
(ver tabela no documento original)