Despacho Normativo 7/99
O Regulamento n.º
3508/92 (CEE)
, do Conselho, de 27 de Novembro, instituiu o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, o qual estatui entre outros elementos a exigência de apresentação de pedidos de ajuda relativamente às várias ajudas que a ele se encontram submetidas.
No âmbito das disposições legais aplicáveis e face à necessidade de harmonizar determinados aspectos das diferentes ajudas que englobam aquele Sistema encontra-se previsto e torna-se indispensável fixar prazos e datas para a formalização dos respectivos pedidos de ajuda.
Os prazos e datas a fixar deverão obedecer ao disposto na regulamentação comunitária, devendo simultaneamente permitir a disponibilização atempada de todos os dados que possibilitem uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas.
Na sequência do quadro de orientação fixado para as ajudas à produção de azeite e à produção de azeitona de mesa e na prossecução do estabelecido na campanha anterior, procede-se também ao enquadramento desta ajuda nas disposições da presente norma.
Na prossecução das competências legalmente atribuídas, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola define os procedimentos para execução do Sistema Integrado de Gestão e Controlo e dos regimes de ajudas a ele submetidos, adoptando, progressivamente, o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas requeridas por um só agricultor. Neste sentido, e a exemplo do que tem vindo a ser feito para as ajudas «superfícies» com o modelo A, foi também criado para as ajudas «animais» um modelo único de candidatura, denominado «modelo N».
Em cumprimento da regulamentação comunitária aplicável ao sector animal relativamente ao prémio à vaca em aleitamento e aos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino que determinam a atribuição destes prémios à aplicação de um limite individual de direitos, estabelecendo ainda regras para a transferência e cedências desses direitos, conferindo aos Estados membros a prerrogativa de fixarem as datas e prazos para efectivação destas disposições, vem o presente despacho fixar as datas e prazos referidos, a fim de possibilitar ao agricultor conhecer os seus direitos antes da candidatura.
A optimização da gestão das várias ajudas revela a necessidade de uma base de dados de todos os requerentes, sendo também da maior importância a manutenção destes dados actualizados, pelo que, a fim de atingir esses objectivos, são fixadas datas e prazos para inscrição de novos requerentes e alteração dos dados de identificação dos já existentes.
As candidaturas às ajudas abrangidas por este despacho serão recepcionadas pelas entidades credenciadas AJAP, CAP, CNA e CONFAGRI e subsidiariamente por outras entidades ainda subscritoras de protocolos celebrados com o INGA ou regulamentarmente competentes, obrigatoriamente nas datas e períodos estipulados.
Tendo como objectivo dar cumprimento ao exposto, vem o presente diploma determinar as competências, métodos, suportes formais, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos intervenientes no processo e enquadráveis no âmbito da norma.
I - Sistema Integrado de Gestão e Controlo
1 - O Sistema Integrado de Gestão e Controlo aplica-se às seguintes ajudas:
Ajuda «superfícies», que inclui:
Regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento n.º
1765/92
, do Conselho, de 30 de Junho;
Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, instituído pelo Regulamento n.º 1577/96 , do Conselho, de 30 de Junho;
Regime de ajuda aos produtores de arroz, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3072/95 , do Conselho, de 22 de Dezembro;
Ajuda «animais», que inclui:
Regime dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento n.º
805/68
, do Conselho, de 27 de Junho;
Regime dos prémios para manutenção do efectivo das vacas em aleitamento, instituído pelo Regulamento n.º 805/68 , do Conselho, de 30 de Junho;
Regime dos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento n.º 2467/98 , do Conselho, de 3 de Novembro;
Medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias previstas no artigo 17.º do Regulamento n.º 950/97 , do Conselho, de 2 de Julho, e na Portaria 195/98, de 24 de Março.
O Regulamento (CE) n.º 1678/98 , da Comissão, de 29 de Julho, para além de alterar algumas das disposições do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, estabeleceu a obrigatoriedade do pedido de ajuda «superfícies» incluir também os elementos referentes:
À produção agrícola compatível com as exigências da protecção do ambiente e da preservação do espaço natural, referidas no Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho;
Ao algodão, referido no Regulamento (CE) n.º
1554/95
, do Conselho;
Ao lúpulo, referido no Regulamento (CEE) n.º
1696/71
, do Conselho;
Ao linho e ao cânhamo, referidos no Regulamento (CEE) n.º
1308/70
, do Conselho.
2 - Por outro lado, a boa gestão administrativa e a racionalização e eficácia dos controlos das ajudas determinam a necessidade de incluir no mesmo formulário do pedido de ajudas «superfícies» as declarações de cultura ou superfícies referentes a outras ajudas, nomeadamente as seguintes:
Ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada);
Ajuda à produção de tabaco em folha;
Ajuda à produção de forragens secas;
Ajuda à produção de sementes certificadas;
Ajuda aos produtores de beterraba sacarina;
Ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate;
Indemnizações compensatórias.
São também incluídas as declarações das superfícies forrageiras para efeitos de encabeçamento.
II - Ajudas a inscrever obrigatoriamente no formulário do pedido de ajuda «superfícies»
1 - No formulário do pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) do Sistema Integrado de Gestão e Controlo deverão também obrigatoriamente ser inscritas:
1.1 - As declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:
Ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada);
Ajuda à produção de forragens secas;
Ajuda à produção de sementes certificadas;
Ajuda aos produtores de beterraba sacarina.
1.2 - As declarações de superfícies referentes aos seguintes regimes de ajudas:
Ajuda à produção de linho têxtil;
Ajuda à produção de cânhamo;
Ajuda à produção de tabaco em folha;
Ajuda aos produtores de lúpulo;
Ajuda ao algodão;
Ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate;
Indemnizações compensatórias.
1.3 - As declarações de superfícies forrageiras para efeitos de encabeçamento.
1.4 - As novas áreas candidatas às medidas agro-ambientais.
2 - Na campanha de 1999-2000, a obrigatoriedade de incluir no pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) a informação relativa às novas áreas candidatas às medidas agro-ambientais não se aplica aos requerentes que apenas candidatem culturas perenes a estas medidas e não beneficiem de ajudas «superfícies» ou de outras ajudas previstas nos n.os 1.1, 1.2 ou 1.3.
III - Datas e prazos de realização das candidaturas às ajudas
1 - O acto de formalização da(s) candidatura(s) à(s) ajuda(s) mencionada(s) deverá efectuar-se através do preenchimento dos formulários correspondentes e anexos que os integram ou pela recolha informática directa do pedido, obrigatoriamente nas seguintes datas e prazos:
a) De 22 de Fevereiro a 30 de Abril, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);
b) De 22 de Fevereiro a 23 de Abril, os seguintes pedidos de ajuda «animais» (modelo N):
Prémio aos produtores de carne de bovino, candidatura ao 1.º período;
Prémios aos produtores de carne de ovino e caprino;
Ajuda a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitante às indemnizações compensatórias/animais (modelo N);
c) De 21 de Junho a 20 de Agosto, prémio aos produtores de carne de bovino, candidatura ao 2.º período (modelo N);
d) De 21 de Junho a 20 de Agosto, prémio à manutenção de efectivos das vacas em aleitamento (modelo N);
e) De 22 de Fevereiro a 7 de Maio, ajuda à produção de azeite e ajuda à produção de azeitona de mesa (modelo AZ).
2 - Podem ser introduzidas alterações aos pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A) até ao dia 15 de Maio, com as limitações previstas pela legislação comunitária.
3 - Os novos requerentes às ajudas atribuídas pelo INGA contempladas por este despacho ou os requerentes cujos dados identificativos tenham sofrido alteração deverão preencher um modelo de identificação do agricultor IA quando realizam a sua candidatura nas seguintes datas e prazos:
De 22 de Fevereiro a 7 de Maio, para as ajudas contempladas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1;
De 21 de Junho a 20 de Agosto, para as ajudas contempladas pelas alíneas c) e d) do n.º 1.
As candidaturas cujos IA não tenham sido apresentados nos termos do número anterior não poderão ser consideradas.
IV - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional e reserva específica referente aos sectores dos bovinos e ovinos
Havendo toda a vantagem em que as candidaturas à reserva nacional e específica nos sectores dos bovinos e ovinos e as transferências e cedências de direitos ocorram num período idêntico que possibilite ao agricultor conhecer os seus direitos antes da candidatura, cumpre determinar:
1) A candidatura à reserva nacional relativa aos direitos ao prémio à manutenção dos efectivos das vacas em aleitamento para 1999 deverá ser efectuada:
De 22 de Fevereiro até 30 de Abril de 1999;
2) A candidatura à reserva nacional para 2000 relativa aos direitos ao prémio ocorrerá:
De 21 de Junho até 30 de Setembro de 1999;
3) As datas e prazos em que se devem efectuar as transferências e cedências de direitos à manutenção do efectivo do prémio às vacas em aleitamento serão:
De 22 de Fevereiro de 1999 até à data da candidatura do novo titular em 1999;
4) A candidatura à reserva nacional de direitos ao prémio aos produtores de carne de ovino e caprino para a campanha de 2000 poderá ser realizada:
De 21 de Junho a 30 de Setembro de 1999;
5) As transferências e cedências de direitos referentes ao prémio aos produtores de carne de ovino e caprino para a campanha de 1999 poderão ser efectuadas:
De 1 de Fevereiro de 1999 até à data da candidatura do novo titular na mesma campanha;
6) Os prazos e datas de candidatura à reserva específica para 1999-2000 deverão ocorrer:
De 22 de Fevereiro a 30 de Abril de 1999;
7) Candidatura à reserva específica para a campanha de 2000-2001:
De 21 de Junho a 30 de Setembro de 1999.
V - Prazos de entrega no INGA das candidaturas recepcionadas
1 - As candidaturas às ajudas identificadas abrangidas por este despacho e necessários impressos recepcionados deverão, sem prejuízo das datas previstas nos protocolos celebrados com as entidades credenciadas, ser entregues no INGA nos seguintes prazos:
a) Modelo A, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;
b) Modelo N, 21 dias após a data de recepção de cada candidatura;
c) Modelo AZ, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;
d) Modelo IA, 21 dias após a data de recepção de cada impresso.
2 - Os impressos referentes às transferências e cedências de direitos, bem como as candidaturas à reserva nacional e reserva específica, devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 21 dias após o término dos períodos previstos.
3 - As comunicações de alteração de efectivos deverão igualmente ser remetidas ao INGA no prazo de 21 dias após a respectiva recepção.
VI - Formalidades do pedido de ajuda
1 - Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que o integram deverão conter, sob pena de não aceitação por parte do INGA, data e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo ainda a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.
2 - As entidades receptoras, em todos os pedidos de ajuda e declarações efectuadas em suporte magnético, deverão obrigatoriamente:
a) Na situação de recolha local, isto é, na presença do requerente:
Imprimir e submeter a apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;
Obter dos agricultores, após aceitação dos dados impressos, a sua assinatura e respectiva data;
Apor o seu carimbo e assinatura;
b) Na situação de recolha centralizada - assegurar que os dados transpostos para as disquetes são iguais aos que constam nas candidaturas assinadas pelos requerentes;
c) A entidade receptora deverá obrigatoriamente fornecer um duplicado ou fotocópia do pedido de ajuda ao requerente, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.
É revogado o Despacho Normativo 9/98, de 4 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 29, e o Despacho Normativo 32/98, de 11 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 108.
O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 29 de Janeiro de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.