Portaria 315/98
de 21 de Maio
Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o artigo 18.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março;
Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria 195/98, de 24 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:
a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante de investimento elegível que exceda o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do citado regulamento, calculado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro;
c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Para efeitos de aplicação do artigo 18.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:
a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 4 do artigo 17.º do citado regulamento;
b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 37,5% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro;
c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 7 do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:
a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 5 do citado artigo 24.º;
b) O nível de bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 70% da taxa de referência da alínea b) do número anterior;
c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo III a este diploma, do qual faz parte integrante.
4.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (capítulo 50) relativo ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5.º É revogada a Portaria 432/95, de 11 de Maio.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Abril de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de:
a) Projectos que incluam a realização de melhoramentos fundiários;
b) Projectos que incluam a realização, ampliação ou beneficiação de construções.
Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - oito anos;
Período de carência - um ano;
Período de reembolso - sete anos.
Amortizações anuais e constantes.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de projectos que incluam, designadamente, a realização de melhoramentos fundiários, construções, plantações, aquisição de máquinas e equipamentos e de efectivos pecuários.
Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - oito anos;
Período de carência - dois anos;
Período de reembolso - seis anos.
Amortizações anuais e constantes.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar a aquisição de prédios rústicos com vista à melhoria das condições estruturais do sector agrícola.
Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - 15 anos;
Período de reembolso - 15 anos.
Amortizações anuais e constantes.