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Portaria 315/98, de 21 de Maio

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Sumário

Define as ajudas nacionais, traduzidas em linhas de crédito e bonificação de taxas de juro, para efeitos de aplicação do regime de ajudas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Texto do documento

Portaria 315/98
de 21 de Maio
Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o artigo 18.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março;

Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria 195/98, de 24 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante de investimento elegível que exceda o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do citado regulamento, calculado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Para efeitos de aplicação do artigo 18.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 4 do artigo 17.º do citado regulamento;

b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 37,5% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 7 do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 5 do citado artigo 24.º;

b) O nível de bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 70% da taxa de referência da alínea b) do número anterior;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo III a este diploma, do qual faz parte integrante.

4.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (capítulo 50) relativo ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5.º É revogada a Portaria 432/95, de 11 de Maio.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 23 de Abril de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de:

a) Projectos que incluam a realização de melhoramentos fundiários;
b) Projectos que incluam a realização, ampliação ou beneficiação de construções.

Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - oito anos;
Período de carência - um ano;
Período de reembolso - sete anos.
Amortizações anuais e constantes.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de projectos que incluam, designadamente, a realização de melhoramentos fundiários, construções, plantações, aquisição de máquinas e equipamentos e de efectivos pecuários.

Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - oito anos;
Período de carência - dois anos;
Período de reembolso - seis anos.
Amortizações anuais e constantes.

ANEXO III
(a que se refere o n.º 3.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar a aquisição de prédios rústicos com vista à melhoria das condições estruturais do sector agrícola.

Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - 15 anos;
Período de reembolso - 15 anos.
Amortizações anuais e constantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Portaria 432/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    DEFINE AS LINHAS DE CRÉDITO (CONSTANTES DOS ANEXOS I II) E FIXA AS BONIFICAÇÕES PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A INVESTIMENTOS EM UNIDADES PRODUTIVAS E A AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS RÚSTICOS, PREVISTOS NO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, APROVADO PELA PORTARIA 809-B/94, DE 12 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-24 - Portaria 195/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agricolas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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