Portaria 424/98
de 21 de Julho
O Regulamento (CEE) n.º
2079/92
, do Conselho, de 30 de Junho, institui um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura.
O referido regime de ajudas tem por objectivo proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que cessem a actividade agrícola e contribuir para a reestruturação das explorações.
Face aos seus objectivos e à natureza dos beneficiários, trata-se de um regime de ajudas com particular incidência no mundo rural.
Assim, importa maximizar a adequação da medida aos objectivos preconizados pelo Regulamento, introduzindo as modificações que conduzam a uma maior eficácia na aplicação da medida.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 20.º e 22.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, aprovado pela Portaria 854/94, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) Sejam agricultores a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março, há pelo menos 10 anos;
b) ...
c) Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, não aufiram pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
d) ...
e) Não tenham procedido à redução em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de florestação;
f) Não tenham procedido ao aumento em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
g) Assegurem a utilização futura da exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a um agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna os requisitos previstos no artigo 7.º ou, excepto nos perímetros de emparcelamento e caso não existam agricultores interessados em retomar a totalidade ou parte da exploração, uma das seguintes condições alternativas:
i) ...
ii) ...
iii) ...
h) [Anterior alínea g).]
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - Nos casos de venda, arrendamento ou doação da exploração a mais de um titular, a área transmitida a cada um não pode ser inferior a uma unidade de cultura.
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha e pomar exceder 0,25 ha.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, não auferir pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia.
c) ...
d) ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) Exercer ou comprometer-se a vir a exercer a actividade agrícola a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º, ou, não exercendo a actividade agrícola a título principal, reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria 195/98, de 24 de Março;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Comprometer-se a manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos, respeitando as exigências de protecção do ambiente, podendo transmiti-la a uma pessoa que reúna as condições previstas neste artigo, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas;
f) Comprometer-se a aumentar a área agrícola da exploração nas seguintes condições:
i) No caso de já ser agricultor: em, pelo menos, 15% da área agrícola da sua exploração ou da exploração transmitida;
ii) ...
iii) ...
2 - ...
3 - O novo titular poderá ser pessoa colectiva, desde que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, com excepção da alínea c), que é exigida para o administrador ou gerente responsável pela exploração.
Artigo 8.º
[...]
O empresário agrícola, caso mantenha a titularidade da exploração, ou a pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas, deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos dos números anteriores, a idade do beneficiário à data da cessação bem como a idade em que o mesmo reúne as condições para se reformar no âmbito do regime geral de segurança social constituem factores de ponderação a considerar no cálculo da ajuda, a qual decresce respectivamente 2, 5 e 3 pontos percentuais por ano.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando o beneficiário passe a receber uma pensão de reforma no âmbito do regime geral de segurança social, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda atribuída e o valor da respectiva reforma e do montante adicional da pensão.
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhes permita completar, ao atingir a idade normal de reforma, o prazo de garantia;
f) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de concessão das ajudas, as agências são previamente reconhecidas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
[...]
...
a) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, que preside;
b) ...
c) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - Para efeitos das alíneas b), g) e h) do número anterior, os serviços regionais devem efectuar visitas às explorações dos beneficiários e dos novos titulares.
Artigo 20.º
[...]
Os membros das unidades de gestão são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 22.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma poderá efectuar-se a todo o tempo.
2 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e parecer pela unidade de gestão regional no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
3 - ...»
2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já apresentadas e ainda não contratadas.
3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.