de 5 de Dezembro
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras relativas à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 2078/92, 2079/92 e 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, que instituem, respectivamente, os regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e de preservação do espaço natural, à reforma antecipada na agricultura e às medidas florestais na agricultura;Considerando a necessidade de proceder à adaptação do referido diploma no que se refere à coordenação das medidas nele previstas e ao regime de incumprimento, à luz das recentes orientações da Comissão Europeia nesta matéria;
Considerando a necessidade de salvaguardar os casos de florestação em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento agrícola promovidas e construídas com financiamento público e que, por isso, não devem ser abrangidos pelo regime comunitário de ajuda às medidas florestais:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
A coordenação global das medidas previstas nos regulamentos referidos no artigo anterior é da competência da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no que se refere aos Regulamentos n.º 2078/92 e 2079/92, e da Direcção-Geral das Florestas, no que se refere ao Regulamento 2080/92, em articulação com os organismos sectoriais competentes nas respectivas áreas e com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 6.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - No âmbito do Programa de Medidas Agro-Ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário fica ainda obrigado ao pagamento de uma quantia igual ao dobro das recebidas indevidamente durante o período de vigência do contrato quando se verifique um desvio significativo nas áreas ou animais objecto de ajuda, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou deste e do Ministro do Ambiente, consoante o caso.
Artigo 10.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a regulamentação prevista nos números anteriores e no n.º 6 do artigo 6.º é estabelecida pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 11.º
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - São proibidas as acções de arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro.»
Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei 31/94 é aditado o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
A rescisão do contrato pelo IFADAP bem como a desistência determinam para o beneficiário a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, quando participe em posição dominante, às ajudas previstas no presente diploma durante o restante período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três anos.»Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa - Antero Alves Monteiro Diniz - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 17 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres