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Decreto-lei 351/97, de 5 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) nºs 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) e 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (instituem diversos regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola).

Texto do documento

Decreto-Lei 351/97

de 5 de Dezembro

Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras relativas à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.º 2078/92, 2079/92 e 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, que instituem, respectivamente, os regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e de preservação do espaço natural, à reforma antecipada na agricultura e às medidas florestais na agricultura;

Considerando a necessidade de proceder à adaptação do referido diploma no que se refere à coordenação das medidas nele previstas e ao regime de incumprimento, à luz das recentes orientações da Comissão Europeia nesta matéria;

Considerando a necessidade de salvaguardar os casos de florestação em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento agrícola promovidas e construídas com financiamento público e que, por isso, não devem ser abrangidos pelo regime comunitário de ajuda às medidas florestais:

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

A coordenação global das medidas previstas nos regulamentos referidos no artigo anterior é da competência da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no que se refere aos Regulamentos n.º 2078/92 e 2079/92, e da Direcção-Geral das Florestas, no que se refere ao Regulamento 2080/92, em articulação com os organismos sectoriais competentes nas respectivas áreas e com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 6.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - No âmbito do Programa de Medidas Agro-Ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário fica ainda obrigado ao pagamento de uma quantia igual ao dobro das recebidas indevidamente durante o período de vigência do contrato quando se verifique um desvio significativo nas áreas ou animais objecto de ajuda, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou deste e do Ministro do Ambiente, consoante o caso.

Artigo 10.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a regulamentação prevista nos números anteriores e no n.º 6 do artigo 6.º é estabelecida pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 11.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - São proibidas as acções de arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei 31/94 é aditado o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

A rescisão do contrato pelo IFADAP bem como a desistência determinam para o beneficiário a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, quando participe em posição dominante, às ajudas previstas no presente diploma durante o restante período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três anos.»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa - Antero Alves Monteiro Diniz - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 17 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/05/plain-88283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 85/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-20 - Portaria 187-A/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Prorroga o prazo para reformulação das candidaturas às medidas agro-ambientais.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 345/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Estabelece a estrutura orgânica relativa à gestão das medidas agro-ambientais.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 346/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituidas pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 344/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, Produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 424/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 854/94, de 22 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 523/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro. O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não contratadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Portaria 795/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Determina o cancelamento no corrente ano do segundo período de candidaturas às acções de formação a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais estabelecidas na Portaria n.º 693/94, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 932/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Fixa o prazo para apresentação de candidatura às acções de sensibilização previstas na Portaria n.º 693/94, de 23 de Julho, que estabelece o regime de ajudas à formação profissional a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Portaria 108/2000 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece que os contratos de atribuição de ajudas celebrados ao abrigo do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e do Programa Zonal de Castro Verde cujo termo ocorra em 1999 possam ser prorrogados por mais de um ano.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Portaria 865/2000 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina que as ajudas previstas no regulamento de aplicação do regime de ajudas às medidas agro-ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários cujo óbito tenha ocorrido em 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-18 - Portaria 1184/2000 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina que as ajudas previstas no regulamento de aplicação do regime de ajudas às medidas agro-ambientais, aprovado pela Portaria nº 85/98, de 19 de Fevereiro, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficários cujo óbito tenha ocorrido em 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-02 - Portaria 1263/2001 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta as condições em que os beneficiários das medidas de «Protecção integrada», «Agricultura biológica» e «Vinhas em socalcos na Região Demarcada do Douro» do Programa Medidas Agro-Ambientais podem aceder ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-06 - Portaria 32/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece os procedimentos aplicáveis à submissão, no pedido único (PU), dos pedidos de pagamento de Prémio de Manutenção (PM) e de Prémio por Perda de Rendimento (PPR), e dos pedidos de transferência de titularidade referentes a projetos de florestação de terras agrícolas (FTA), aprovados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), bem como no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestai (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto-Lei 38/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coordenação da gestão da intervenção «Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000 a 2006, e a coordenação da gestão e do controlo do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho de 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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