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Portaria 346/98, de 5 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituidas pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho.

Texto do documento

Portaria 346/98
de 5 de Junho
No âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, foi aprovado o Programa Zonal de Castro Verde.

O referido Programa tem incidência na área do biótopo Corine de Castro Verde e visa promover a conservação da natureza através da manutenção e melhoria qualitativa do habitat da avifauna estepária.

Pretende-se com o presente diploma, à semelhança do ocorrido com as restantes medidas, corrigir ou eliminar algumas limitações às ajudas, bem como actualizar os montantes das mesmas.

Embora não apresente muitas alterações face à portaria em vigor, optou-se por publicar um novo diploma com vista a facilitar a consulta pelos seus destinatários.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, adiante designado por Programa, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2772/95 , da Comissão, de 30 de Novembro, que tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Promover a conservação da natureza através da manutenção e melhoria qualitativa do habitat da avifauna estepária;

b) Minimizar as perdas de rendimento agrícola decorrentes da adopção de técnicas de cultura e gestão compatíveis com a conservação da natureza.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
A área geográfica de aplicação do Programa consta do anexo I.
3.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas sob a forma de prémios anuais durante o período de cinco anos.

4.º
Acumulação de ajudas
As ajudas a conceder no âmbito do Programa são cumuláveis com:
a) A ajuda a conceder à medida referida na alínea a) do artigo 7.º do Regulamento, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro;

b) As ajudas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 7.º do Regulamento, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, e com a ajuda prevista na Portaria 693/94, de 23 de Julho, no que se refere aos campos de demonstração, desde que não tenham por objecto a mesma parcela;

c) A ajuda a conceder no âmbito da medida referida no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro.

5.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma os agricultores em nome individual ou colectivo titulares de uma exploração agrícola situada, no todo ou em parte, na área de aplicação do Programa e que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem pelo menos 1 ha de superfície agrícola útil (SAU);
b) Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B;

c) A área de cereal seja inferior a 70% da SAU da exploração;
d) O encabeçamento pecuário seja inferior a 0,7 cabeças normais por hectare (CN/ha) ou 0,5 CN/ha, consoante a exploração tenha menos de 100 ha de SAU ou mais de 100 ha de SAU.

6.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período da sua concessão, a:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais constantes do anexo II ou suas variantes, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio, excepto nas parcelas constituídas por solos das classes A e B;

b) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas, de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 3% da área total da parcela;

c) Não utilizar meios aéreos na monda;
d) Utilizar os agro-químicos homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, excepto os enumerados no anexo III;

e) Nas explorações com mais de 100 ha, semear para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas referidas no anexo IV ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,5 ha;

f) Não manter em pastoreio mais de 0,7 CN/ha nas explorações com menos de 100 ha e mais de 0,5 CN/ha nas restantes;

g) Manter os pontos de água existentes na exploração com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;

h) Manter em todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;

i) Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens e ceifa dos cereais, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto do Programa;

j) Não proceder à queima do restolho sem parecer prévio favorável da estrutura local;

l) Não executar qualquer obra de irrigação de que resulte uma superfície irrigada superior a 10 ha contínuos ou 10 ha por exploração sem parecer prévio favorável da estrutura local de apoio;

m) Não construir cercas com altura superior a 1,2 m ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes sem parecer prévio favorável da estrutura local.

2 - Os compromissos referidos no número anterior aplicam-se à totalidade ou à parte da exploração agrícola situada na área de aplicação do Programa.

7.º
Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas a conceder no âmbito do presente Programa são de:
a) De 1 ha a 10 ha - 102,42 ECU/ha;
b) De 10 ha a 100 ha - 85,27 ECU/ha;
c) De 100 ha a 200 ha - 73,66 ECU/ha;
d) Mais de 200 ha - 37,34 ECU/ha.
2 - Os montantes das ajudas referidos no número anterior são majorados em 25% quando se trate de agrupamentos de beneficiários e no âmbito de um projecto de ordenamento e beneficiação.

8.º
Agrupamento de beneficiários
Para efeitos do n.º 2 do n.º 7.º, considera-se agrupamento de beneficiários aquele que resulte da associação de titulares de diferentes explorações agrícolas situadas na área de intervenção do Programa e que totalizem uma área contígua entre 1000 ha e 3000 ha, de acordo com a modulação constante do anexo V.

9.º
Projectos de ordenamento e beneficiação
1 - Para efeitos de atribuição da majoração referida no n.º 2 do n.º 7.º, os beneficiários devem assumir os compromissos referidos no n.º 6.º e apresentar um projecto de ordenamento e beneficiação que vise, nomeadamente:

a) A aplicação de técnicas de gestão visando o aumento das populações faunísticas objecto deste Programa;

b) A adopção de práticas culturais que favoreçam a conservação e a fertilidade dos solos e a diversidade florística.

2 - Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, os projectos de ordenamento e beneficiação devem prever as seguintes acções:

a) Maneio do habitat e gestão das populações, por forma a beneficiar a fauna objecto deste Programa;

b) Adopção de técnicas de produção que favoreçam a conservação do solo e da água;

c) Implementação de acções que tenham em vista a conservação da flora espontânea;

d) Criação de condições de acesso ao público;
e) Formação na área da conservação da natureza.
SECÇÃO II
Gestão e acompanhamento
10.º
Gestão
À gestão do Programa aplica-se o disposto na Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro.

11.º
Estrutura local de apoio
1 - No âmbito do Programa, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo é coadjuvada por uma estrutura local de apoio constituída por:

a) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que preside;

b) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
c) Um representante da Associação de Agricultores do Campo Branco.
2 - Compete à estrutura local:
a) Proceder à recepção das candidaturas;
b) Emitir parecer sobre:
i) As obras de irrigação da qual resulte uma área irrigada superior a 10 ha, nos termos da alínea l) do n.º 6.º;

ii) A construção de cercas de altura superior a 1,2 m e de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha e a instalação de pequenos bosquetes;

iii) A queima de restolhos;
iv) Os projectos de ordenamento e beneficiação;
c) Aprovar:
i) As variantes às rotações tradicionais;
ii) As culturas destinadas ao consumo da fauna bravia;
d) Fixar anualmente as datas e as técnicas a aplicar para o corte das forragens e ceifa dos cereais;

e) Prestar assistência técnica aos agricultores.
12.º
Comissão de acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução do Programa e a avaliação do impacte estrutural resultante da sua aplicação competem a uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, que preside;
b) As entidades representadas na estrutura local de apoio;
c) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
d) Dois representantes das associações de agricultores;
e) Representantes das câmaras municipais da área geográfica de aplicação do Programa.

2 - O presidente da comissão de acompanhamento pode solicitar a participação consultiva de representantes de outras entidades.

SECÇÃO III
Processo de candidatura e contratação
13.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas ao Programa faz-se junto da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo ou da estrutura local.

2 - A candidatura faz-se através de formulário específico, do qual deve constar, designadamente, uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

14.º
Prazos
1 - A apresentação de candidaturas é efectuada durante o mês de Janeiro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e decisão até 30 de Março de cada ano.

3 - Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição durante os meses de Fevereiro e Março, devendo a respectiva decisão ter lugar até 30 de Maio.

15.º
Contratação e pagamento das ajudas
1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, até 15 de Outubro de cada ano.

3 - O pagamento da majoração só tem lugar após o início da realização do projecto de ordenamento e beneficiação.

4 - Aos contratos celebrados no âmbito deste Programa aplica-se o disposto nos artigos 41.º a 44.º da Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro.

16.º
Prazo excepcional
1 - No corrente ano há lugar a um período excepcional de candidatura, que decorre nos 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - As candidaturas ao Programa apresentadas durante o mês de Janeiro de 1998 devem ser reformuladas de acordo com o regime constante do presente diploma, no prazo referido no número anterior.

3 - A confirmação anual das candidaturas referente aos contratos já celebrados deve ser efectuada, no presente ano, no prazo referido no n.º 1.

4 - O regime de ajudas previsto neste diploma aplica-se aos contratos já celebrados, para o período remanescente do contrato, desde que os beneficiários o requeiram durante o prazo referido no número anterior.

17.º
Disposição final
Os anexos I a VI fazem parte integrante do presente diploma.
18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1177/95, de 26 de Setembro, com a última redacção dada pela Portaria 1336/95, de 10 de Novembro, e o n.º 7.º da Portaria 393/96, de 21 de Agosto.

19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 20 de Maio de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º)
Limites: inicia-se em Castro Verde e segue para noroeste pela estrada municipal n.º 535 até Casével. Inflecte para sudoeste pela mesma rodovia até ao cruzamento com a estrada municipal que se dirige a Messejana. Continua para norte por essa via de comunicação até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 263. Acompanha para nordeste esta estrada até Aljustrel. Segue para sul pela estrada nacional n.º 383 até à Estação do Carregueiro. Inflecte para este ao longo da linha de caminho de ferro até à Estação da Figueirinha. Segue depois para sudeste pela estrada municipal n.º 529 em direcção a Albernoa, até à ponte sobre a ribeira de Terges situada no IP 2. Continua para nascente ao longo da margem sul daquela ribeira até ao cruzamento com a linha de limite até à freguesia de Aldernoa. Desenvolve-se para sul ao longo desta linha até à sua intersecção com a ribeira de Cobres, seguindo o caminho que leva ao assento de lavoura do prédio rústico denominado «Corte de Cobres». Daí segue para este acompanhando o traçado do estradão que passa por Monte das Figueiras e Vale de Camelos, terminando na estrada nacional n.º 122, junto ao quilómetro 24,3. Aqui inflecte para sudeste, seguindo ao longo dessa rodovia até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 540 junto a Algodor. Segue para sul por essa estrada até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 123, perto de Alcaria Ruiva. Segue depois para poente por essa via de comunicação até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 509 junto ao quilómetro 92. Daí segue para sul acompanhando o traçado da estrada municipal n.º 509 até Penilhos. Dessa povoação inflecte para oeste pela estrada municipal n.º 1140 até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 1139. Desenvolve-se para norte ao longo dessa estrada até ao seu cruzamento com a estrada municipal n.º 508. Continua para noroeste por essa rodovia até ao local da ponte sobre a ribeira de Cobres. Inflecte para sul ao longo dessa ribeira até ao limite sul da Herdade da Pedra Branca. Segue uma linha traçada pelos limites sul dos prédios rústicos denominados «Pedra Branca», «Monte do Serro», «Monte das Oliveiras» e «Monte dos Prazeres», seguindo para norte pelo limite oeste desta última propriedade até à estrada municipal n.º 508. Continua para nascente por esta rodovia até ao seu cruzamento com a estrada municipal n.º 123-2. Segue depois por esta estrada para norte até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 123. Inflecte para oeste ao longo dessa rodovia até Castro Verde.


ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º]
Rotações tradicionais na área
(ver tabela no documento original)

ANEXO III
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º]
Agro-químicos de uso interdito, por substâncias activas:
Herbicidas:
Clorato de sódio;
Dinosebe;
Donoterbe;
DNOC;
Loxinyl;
Paraquato.
Fungicidas:
DNOC;
Arseniato de sódio.

ANEXO IV
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do n.º 6.º]
Culturas destinadas a consumo da fauna bravia:
Feijão-frade (phaseolus vulgaris);
Grão-de-bico (Cicer arietinum);
Ervilhaca (Vicia sativa);
Chícharo (Lathyrus sativus).

ANEXO V
(a que se refere o n.º 8.º)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Portaria 693/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-26 - Portaria 1177/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE, APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE TEM OS SEGUINTES OBJECTIVOS: PROMOVER A CONSERVACAO DA NATUREZA ATRAVES DA MANUTENÇÃO E MELHORIA QUALITATIVA DOS HABITATS DA AVIFAUNA ESTEFARIA E MINIMIZAR AS PERDAS DE RENDIMENTO AGRÍCOLA DECORRENTES DA ADOPÇÃO DE TÉCNICAS DE CULTURA E GESTÃO COMPATIVEIS COM A CONSERVACAO DA NATUREZA. DEFINE O ÂMBITO GEOGRÁF (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1336/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA AS PORTARIAS 1059/95, DE 29 DE AGOSTO, 858/94, DE 23 DE SETEMBRO, 698/94, DE 26 DE JULHO, 703/94, DE 28 DE JULHO, E 1177/95, DE 26 DE SETEMBRO (ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE OS REGIMES DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, A CONSERVACAO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL E AO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 351/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) nºs 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) e 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (instituem diversos regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-13 - Portaria 179/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera o Regulamento de Aplicação do regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, bem como o Programa Zonal de Castro Verde, cujo regime de aplicação foi estabelecido pela Portraia 346/98, de 5 de Junho. A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Portaria 108/2000 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece que os contratos de atribuição de ajudas celebrados ao abrigo do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e do Programa Zonal de Castro Verde cujo termo ocorra em 1999 possam ser prorrogados por mais de um ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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