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Portaria 1177/95, de 26 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE, APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE TEM OS SEGUINTES OBJECTIVOS: PROMOVER A CONSERVACAO DA NATUREZA ATRAVES DA MANUTENÇÃO E MELHORIA QUALITATIVA DOS HABITATS DA AVIFAUNA ESTEFARIA E MINIMIZAR AS PERDAS DE RENDIMENTO AGRÍCOLA DECORRENTES DA ADOPÇÃO DE TÉCNICAS DE CULTURA E GESTÃO COMPATIVEIS COM A CONSERVACAO DA NATUREZA. DEFINE O ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA, BENEFICIÁRIOS E CONDICOES DE ACESSO AS AJUDAS E MONTANTES DAS MESMAS. DISPOE AINDA SOBRE A GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DO REFERIDO PROGRAMA. OS BENEFICIÁRIOS DAS MEDIDAS REFERIDAS NOS NUMEROS 1.2.1, 1.2.3 E 1.4 DO NUMERO 3 DA PORTARIA 698/94, DE 26 DE JULHO, PODEM OPTAR PELA SUBMISSÃO AO REGIME DESTE PROGRAMA, RELATIVAMENTE AS PRESTAÇÕES VINCULADAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1177/95
de 26 de Setembro
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que, com a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , pretende-se essencialmente manter os sistemas agrícolas extensivos de forma a permitir a defesa do ambiente e a conservação da paisagem rural, especialmente nas áreas mais sensíveis sob o ponto de vista ambiental;

Considerando que na área do biótopo corine de Castro Verde predominam sistemas de produção extensivos, que servem de suporte nomeadamente de alimento e refúgio a algumas espécies de aves;

Considerando que o abandono das explorações extensivas, que se tem vindo a agravar nos últimos tempos, sobretudo devido aos baixos rendimentos que este tipo de actividades proporcionam aos agricultores, pode vir a pôr em causa os ecossistemas em que se inserem, nomeadamente no que respeita à sobrevivência das espécies dele dependentes;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

SECÇÃO I
1.º
Objectivos
O presente diploma estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, adiante designado por Programa, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, que tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Promover a conservação da natureza através da manutenção e melhoria qualitativa dos habitats da avifauna estepária;

b) Minimizar as perdas de rendimento agrícola decorrentes da adopção de técnicas de cultura e gestão compatíveis com a conservação da natureza.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
A área de aplicação do Programa consta do anexo I.
3.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma os agricultores, em nome individual ou colectivo, titulares de uma exploração agrícola situada, no todo ou em parte, na área de aplicação do Programa e que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem, pelo menos, 1 ha de superfície agrícola útil (SAU);
b) Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B;

c) A área de cereal seja inferior a 70% da SAU da exploração.
d) O encabeçamento pecuário seja inferior a 0,7 cabeças normais (CN)/ha, ou 0,5 CN/ha, consoante a exploração tenha menos de 100 ha de SAU ou mais de 100 ha de SAU.

2 - Não é reconhecido para efeitos de atribuição de ajuda o comodato e cedência de parcelas de exploração agrícola.

4.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se durante o período da sua concessão a:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais constantes do anexo II ou suas variantes, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio, excepto nas parcelas constituídas por solos das classes A e B;

b) Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 3% da área total da parcela;

c) Não utilizar meios aéreos na monda;
d) Utilizar os agro-químicos homologados pelo Ministério da Agricultura, excepto os enumerados no anexo III;

e) Nas explorações com mais de 100 ha, semear para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas referidas no anexo IV ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,5 ha;

f) Não manter em pastoreio mais de 0,7 CN/ha nas explorações com menos de 100 ha e mais de 0,5 CN/ha nas restantes;

g) Manter os pontos de água existentes na exploração com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;

h) Manter em todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;

i) Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens e ceifa dos cereais, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto do Programa;

j) Não proceder à queima do restolho sem parecer prévio favorável da estrutura local;

l) Não executar qualquer obra de irrigação de que resulte uma superfície irrigada superior a 10 ha contínuos, ou 10 ha por exploração, sem parecer prévio favorável da estrutura local de apoio;

m) Não construir cercas com altura superior a 1,2 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio favorável da estrutura local.

2 - Os compromissos referidos no número anterior aplicam-se à totalidade ou à parte da exploração agrícola situada na área de aplicação do Programa.

5.º
Acumulação de ajudas
1 - As ajudas a conceder no âmbito do Programa são cumuláveis com:
a) As ajudas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, no que se refere aos campos de demonstração, desde que não tenham por objecto a mesma parcela;

b) A ajuda referida na alínea b) do n.º 2.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, quando respeite ao apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção.

2 - No caso referido na alínea b) do número anterior o valor da ajuda a conceder no âmbito do programa é reduzido em 50% na área equivalente, tendo em consideração a densidade pecuária prevista na alínea f) do n.º 4.º

6.º
Montante das ajudas
1 - O montante das ajudas é determinado em função da dimensão das explorações e consta do anexo V.

2 - Os montantes das ajudas referidos no número anterior são majorados em 25% quando se trate de agrupamentos de beneficiários e no âmbito de um projecto de ordenamento e beneficiação.

7.º
Limite das ajudas
1 - As ajudas referidas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da presente portaria são atribuídas até aos montantes máximos, por exploração, de 18800 ECU ou, no caso de agrupamento de beneficiários e no âmbito de um projecto de ordenamento e beneficiação, de 23500 ECU.

2 - Para efeitos do presente diploma o montante máximo referido no n.º 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, por beneficiário e por ano, é de 18800 ECU e, no caso do n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria é de 23500 ECU.

8.º
Agrupamento de beneficiários
Para efeitos do n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria, considera-se agrupamento de beneficiários aquele que resulte da associação de titulares de diferentes explorações agrícolas situadas na área de intervenção do Programa e que totalizem uma área contígua entre 1000 ha e 3000 ha, de acordo com a modulação constante do anexo VI

9.º
Projectos de ordenamento e beneficiação
1 - Para efeitos de atribuição da majoração referida no n.º 2 do n.º 6.º desta portaria os beneficiários devem assumir os compromissos referidos no n.º 3.º e apresentar um projecto de ordenamento e beneficiação, prevendo um período mínimo de 10 anos, que vise, nomeadamente:

a) A aplicação de técnicas de gestão visando o aumento das populações faunísticas objecto deste Programa;

b) A adopção de práticas culturais que favoreçam a conservação e a fertilidade dos solos e a diversidade florística.

2 - Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, os projectos de ordenamento e beneficiação devem prever as seguintes acções:

a) Maneio do habitat e gestão das populações, por forma a beneficiar a fauna objecto deste Programa;

b) Adopção de técnicas de produção que favoreçam a conservação do solo e da água;

c) Implementação de acções que tenham em vista a conservação da flora espontânea;

d) Criação de condições de acesso ao público;
e) Formação na área da conservação da natureza.
SECÇÃO II
Gestão e acompanhamento
10.º
Gestão
A gestão do Programa é assegurada a nível nacional pela unidade de gestão nacional e a nível regional pela unidade de gestão regional do Alentejo, nos termos definidos na Portaria 688/94, de 22 de Julho.

11.º
Estrutura local de apoio
1 - A unidade de gestão regional será apoiada, no exercício das suas funções, por uma estrutura local de apoio, constituída por:

a) Um representante da Direcção Regional de Agricultura (DRA) do Alentejo, que preside;

b) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
c) Um representante da Associação de Agricultores do Campo Branco.
2 - Compete à estrutura local:
a) Proceder a recepção das candidaturas;
b) Emitir parecer sobre:
i) As obras de irrigação da qual resulte uma área irrigada superior a 10 ha, nos termos da alínea l) do n.º 4.º;

ii) A construção de cercas de altura superior a 1,2 m e de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha e a instalação de pequenos bosquetes;

iii) A queima de restolhos;
iv) Os projectos de ordenamento e beneficiação;
c) Aprovar:
i) As variantes às rotações tradicionais;
ii) As culturas destinadas ao consumo da fauna bravia;
d) Fixar anualmente as datas e as técnicas a aplicar para o corte das forragens e ceifa dos cereais;

e) Prestar assistência técnica aos agricultores.
12.º
Comissão de acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução do Programa e a avaliação do impacte estrutural resultante da sua aplicação competem a uma comissão de acompanhamento, constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante do Ministério da Agricultura, que preside;
b) Um representante do ICN;
c) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
d) Dois representantes das associações de agricultores;
e) Dois representantes das câmaras municipais.
2 - O presidente da comissão de acompanhamento pode solicitar a participação consultiva de representantes de outras entidades.

SECÇÃO III
Normas processuais
13.º
1 - A apresentação de candidaturas ao Programa faz-se junto da DRA do Alentejo ou da estrutura local, através de formulário a distribuir por esses serviços.

2 - Do formulário referido no número anterior deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão da ajuda e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

14.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao Programa faz-se durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 5.º e 7.º deste diploma e no n.º 2 do n.º 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.

15.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas sob a forma de prémios anuais durante o período de cinco anos.

16.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajudas aprovados.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro de cada ano.

3 - O pagamento da majoração só tem lugar após o início da realização do projecto de ordenamento e beneficiação.

17.º
Prazo excepcional
1 - No corrente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 14.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 - A análise e deliberação pela unidade de gestão regional deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

3 - A verificação referida no n.º 3 do n.º 14.º, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

4 - O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ter lugar até 31 de Dezembro.

18.º
Norma transitória
Os beneficiários das medidas referidas nos n.os 1.2.1, 1.2.3 e 1.4 do n.º 3.º da Portaria 698/94, de 26 de Julho, podem optar pela submissão ao regime deste Programa relativamente às prestações vincendas.

19.º
Disposição final
Os anexos I a VI fazem parte integrante do presente diploma.
20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 5 de Setembro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º)
Limites:
Inicia-se em Castro Verde e segue para N. W. pela estrada municipal n.º 535 até Casével. Inflecte para S. W. pela mesma rodovia até ao cruzamento com a estrada municipal que se dirige a Messejana. Continua para norte por essa via de comunicação até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 263. Acompanha para N. E. esta estrada até Aljustrel. Segue para sul pela estrada nacional n.º 383 até à Estação do Carregueiro. Inflecte para este ao longo da linha de caminho de ferro até à Estação da Figueirinha. Segue depois para S. E. pela estrada municipal n.º 529 em direcção a Albernoa até à ponte sobre a ribeira de Terges, situada no IP 2. Continua para nascente ao longo da margem sul daquela ribeira até ao cruzamento com a linha de limite até à freguesia de Albernoa. Desenvolve-se para sul ao longo desta linha até à sua intersecção com a ribeira de Cobres, seguindo o caminho que leva ao assento de lavoura do prédio rústico denominado «Corte de Cobres». Dai segue para este, acompanhando o traçado do estradão que passa por Monte das Figueiras e Vale de Camelos, terminando na estrada nacional n.º 122, junto ao quilómetro 24,3. Aqui inflecte para S. E., seguindo ao longo dessa rodovia até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 540, junto a Algodor. Segue para sul por essa estrada até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 123, perto de Alcaria Ruiva. Segue depois para poente por essa via de comunicação até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 509, junto ao quilómetro 92. Daí segue para sul, acompanhando o traçado da estrada municipal n.º 509, até Penilhos. Dessa povoação inflecte para oeste pela estrada municipal n.º 1140 até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 1139. Desenvolve-se para norte ao longo dessa estrada até ao seu cruzamento com a estrada municipal n.º 508. Continua para N. W. por essa rodovia até ao local da ponte sobre a ribeira de Cobres. Inflecte para sul ao longo dessa ribeira até ao limite sul da Herdade da Pedra Branca. Segue uma linha traçada pelos limites sul dos prédios rústicos denominados «Pedra Branca, Monte do Serro, Monte das Oliveiras e Monte dos Prazeres», seguindo para norte pelo limite oeste desta última propriedade até à estrada municipal n.º 508. Continua para nascente por esta rodovia até ao seu cruzamento com a estrada municipal n.º 123-2. Segue depois por esta estrada para norte até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 123. Inflecte para oeste ao longo dessa rodovia até Castro Verde.


ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 4.º]
Rotações tradicionais na área
(ver documento original)

ANEXO III
[a que se refere a alínea d) do n.º 4.º]
Agro-químicos de uso interdito, por substância activa:
Herbicidas:
Clorato de sódio;
Dinosebe;
Donoterbe;
DNOC;
Ioxinyl;
Paraquato;
Fungicidas:
DNOC;
Arseniato de sódio.

ANEXO IV
[a que se refere a alínea e) do n.º 4.º]
Culturas destinadas a consumo da fauna bravia:
Feijão frade - Phaseolus vulgaris;
Grão-de-bico - Cicer arietinum;
Ervilhaca - Vicia Sativa;
Chícharo - Lathyrus sativus.

ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º)
(ver documento original)

ANEXO VI
(a que se refere o n.º 8.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 688/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 698/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO. PUBLICA OS SEGUINTES ANEXOS: ANEXO I - RELATIVO AOS CONCELHOS ABRANGIDOS PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA. ANEXOS II A V - RELATIVOS A DESCRIÇÃO DE CADA UMA DAS REFERIDAS MEDIDAS, DE ACORDO COM OS SEGUINTES ELEMENTOS: CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, COMPROMISSOS (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1336/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA AS PORTARIAS 1059/95, DE 29 DE AGOSTO, 858/94, DE 23 DE SETEMBRO, 698/94, DE 26 DE JULHO, 703/94, DE 28 DE JULHO, E 1177/95, DE 26 DE SETEMBRO (ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE OS REGIMES DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, A CONSERVACAO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL E AO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1997-10-01 - Portaria 1036/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria nº 698/94, de 26 de Julho, que estabelece o regime de ajudas à extensificação e/ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais, bem como a Portaria nº 1177/95, de 26 de Setembro que estabelece o regime de aplicação do programa zonal de Castro Verde.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 346/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituidas pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho.

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