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Portaria 698/94, de 26 de Julho

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO. PUBLICA OS SEGUINTES ANEXOS: ANEXO I - RELATIVO AOS CONCELHOS ABRANGIDOS PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA. ANEXOS II A V - RELATIVOS A DESCRIÇÃO DE CADA UMA DAS REFERIDAS MEDIDAS, DE ACORDO COM OS SEGUINTES ELEMENTOS: CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS E MONTANTE DAS AJUDAS. ANEXO VI - RELATIVO A TABELA DE CONVERSÃO DOS BOVINOS, EQUÍDEOS, OVINOS E CAPRINOS, EM CABEÇAS NORMAIS.

Texto do documento

Portaria 698/94
de 26 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que um dos objectivos do referido regulamento é incentivar uma extensificação das produções vegetais e animais compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural;

Considerando que, sendo a agricultura portuguesa, na sua generalidade, extensiva, importa criar incentivos para a manutenção desses sistemas de produção, contribuindo, assim, para não só proporcionar a melhoria das condições de vida das populações rurais como também preservar o ambiente e a conservação da Natureza:

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das ajudas à extensificação e ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
As medidas previstas no presente diploma aplicam-se nos concelhos constantes do anexo I.

3.º
Medidas
No âmbito do presente diploma podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

1 - Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos:
1.1 - Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro;
1.2 - Sistemas arvenses extensivos:
1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro;
1.2.2 - Lameiros;
1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos;
1.3 - Sistemas arbóreo-arbustivos tradicionais:
1.3.1 - Olival tradicional;
1.3.2 - Figueiral de Torres Novas;
1.3.3 - Vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro;
1.3.4 - Fruticultura tradicional:
1.3.4.1 - Fruteiras de variedades regionais;
1.3.4.2 - Pomares tradicionais de sequeiro;
1.3.4.3 - Amendoais tradicionais de sequeiro;
1.4 - Montado de azinho;
2 - Reconversão de terras aráveis em pastagens extensivas;
3 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção;
4 - Extensificação da produção pecuária.
4.º
Incompatibilidades e acumulação das ajudas
1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:

a) A medida referida no n.º 1.1 do n.º 3.º não é cumulável com as ajudas a conceder às culturas que integram aquele sistema produtivo;

b) As medidas referidas nos n.os 1.3 e 1.4 do n.º 3.º, no que respeita ao montado de azinho com densidade superior a 40 árvores por hectare, não são cumuláveis com as ajudas a conceder às medidas referidas nos n.os 1.2.1 e 1.2.3 do mesmo número, quando estas constituam o sobcoberto;

c) A medida referida no n.º 4 do n.º 3.º não é cumulável com as ajudas a conceder no âmbito da medida referida no n.º 1.2.3 do mesmo número.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ajuda a conceder à medida referida no n.º 3 do n.º 3.º é cumulável com a ajuda a conceder às superfícies forrageiras referidas nos n.os 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do mesmo número quando utilizadas por aqueles animais.

3 - No caso referido no ponto anterior, o valor da ajuda a conceder às medidas referidas nos n.os 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do n.º 3.º é reduzida em 50%.

5.º
Beneficiário
Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma:
a) No caso das medidas referidas nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º, os agricultores em nome individual ou colectivo;

b) No caso da medida prevista no n.º 3 do n.º 3.º, os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo IV;

c) No caso da medida referida no n.º 4 do n.º 3.º, os criadores, em nome individual ou colectivo, de vacas leiteiras.

6.º
Caracterização das medidas
1 - Cada uma das medidas referidas no n.º 3.º é descrita nos anexos II a V, de acordo com os seguintes elementos:

a) Condições de elegibilidade;
b) Compromissos dos beneficiários;
c) Montante das ajudas.
2 - Os compromissos referidos na alínea b) do número anterior são assumidos por cinco anos.

3 - A tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo VI.

7.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através do preenchimento de um formulário, a distribuir por esses serviços.

2 - Do formulário deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

8.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A verificação do cumprimento do disposto no n.º 4.º deste diploma e nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.

9.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas sob a forma de prémios durante o período de cinco anos.

10.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio no Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajudas aprovados.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro de cada ano.

11.º
Disposições transitórias
1 - No corrente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 8.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre até 15 de Agosto, excepto no que respeita às medidas referidas nos n.os 2 e 4 do n.º 3.º

2 - A análise e deliberação pela unidade de gestão regional deve ter lugar até 5 de Setembro.

3 - A verificação referida no n.º 3 do n.º 8.º, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 21 de Setembro.

4 - O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ocorrer até 10 de Outubro.

12.º
Planos zonais
O disposto no presente diploma pode ser adaptado de acordo com planos zonais a estabelecer para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental, os quais devem prever os compromissos a assumir pelos agricultores e a majoração das ajudas a conceder.

13.º
Disposição final
Os anexos I a VI fazem parte integrante do presente diploma.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Julho de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 688/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-28 - Portaria 703/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS À CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL, A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO. PUBLICA ANEXO I RELATIVO AO ÂMBITO TERRITORIAL DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA E ANEXO II RELATIVO AO VALOR DO PRÉMIO A ATRIBUIR, PARA A MANUTENÇÃO DE SUPERFÍCIES FLORESTAIS ABANDONADAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-26 - Portaria 1177/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE, APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE TEM OS SEGUINTES OBJECTIVOS: PROMOVER A CONSERVACAO DA NATUREZA ATRAVES DA MANUTENÇÃO E MELHORIA QUALITATIVA DOS HABITATS DA AVIFAUNA ESTEFARIA E MINIMIZAR AS PERDAS DE RENDIMENTO AGRÍCOLA DECORRENTES DA ADOPÇÃO DE TÉCNICAS DE CULTURA E GESTÃO COMPATIVEIS COM A CONSERVACAO DA NATUREZA. DEFINE O ÂMBITO GEOGRÁF (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1336/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA AS PORTARIAS 1059/95, DE 29 DE AGOSTO, 858/94, DE 23 DE SETEMBRO, 698/94, DE 26 DE JULHO, 703/94, DE 28 DE JULHO, E 1177/95, DE 26 DE SETEMBRO (ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE OS REGIMES DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, A CONSERVACAO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL E AO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Portaria 35/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Determina que no período de candidatura (Janeiro de 1997) aos regimes de ajudas á extensificação e ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos e á conservação dos recursos e paisagem rural, estabelecidos pelas portarias 698/94 de 26 de Julho e 703/94 de 28 de Julho, só possam ser apresentadas candidaturas ás medidas, concelhos ou áreas constantes dos anexos I e II deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-01 - Portaria 1036/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria nº 698/94, de 26 de Julho, que estabelece o regime de ajudas à extensificação e/ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais, bem como a Portaria nº 1177/95, de 26 de Setembro que estabelece o regime de aplicação do programa zonal de Castro Verde.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 85/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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