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Portaria 688/94, de 22 de Julho

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Sumário

ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

Texto do documento

Portaria 688/94
de 22 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando a necessidade de estabelecer os princípios gerais das ajudas a conceder, bem como de proceder à definição dos órgãos de gestão e de coordenação do referido regime de ajudas e das respectivas competências;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão.

2.º
Enumeração das medidas
1 - O presente regime de ajudas desenvolve-se através das seguintes medidas:
a) Diminuição dos efeitos poluentes na agricultura;
b) Extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais;
c) Conservação dos recursos e da paisagem rural;
d) Formação profissional.
2 - Cada uma das medidas referidas no número anterior é regulamentada em diploma específico.

3.º
Incompatibilidade de acumulação de ajudas
1 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do n.º 2.º, as ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:

a) A medida referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º, quando respeite à produção e protecção integrada e à agricultura biológica, não é cumulável com as ajudas a conceder no âmbito das medidas referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número;

b) A medida referida na alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º, quando respeite ao prémio à manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais, não é cumulável com a medida prevista na alínea b) do mesmo número.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por parcela agrícola toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor.

4.º
Limites das ajudas
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as ajudas a conceder às medidas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do n.º 2.º são cumuláveis até ao montante máximo de 14000 ECU por beneficiário e por ano.

2 - Só podem ser concedidas ajudas quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do regime de ajudas instituído pelo presente diploma.

5.º
Gestão
A gestão das medidas agro-ambientais é assegurada por uma unidade de gestão nacional e, ao nível de cada direcção regional de agricultura (DRA), por unidades de gestão regionais.

6.º
Composição da unidade de gestão nacional
1 - A unidade de gestão nacional tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), que preside;

b) Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

c) Um representante do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
d) Um representante do Instituto Florestal (IF);
e) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN).
2 - Os membros referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior são considerados membros não permanentes, sendo convocados quando estiver em causa a apreciação de candidaturas respeitantes à sua área de atribuições.

7.º
Competências da unidade de gestão nacional
Compete à unidade de gestão nacional o seguinte:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Coordenar as unidades de gestão regionais, nomeadamente estabelecendo com estas os circuitos de informação;

c) Propor a afectação regional do orçamento deste regime de ajudas;
d) Exercer a iniciativa de regulamentação da organização dos processos de candidatura;

e) Estabelecer os critérios de prioridade propostos pelas unidades de gestão regionais;

f) Verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 3.º e 4.º;
g) Seleccionar e aprovar candidaturas quando tal competência lhe seja atribuída no âmbito da regulamentação específica de cada medida;

h) No âmbito das candidaturas referidas na alínea anterior, assegurar a respectiva cobertura orçamental;

i) Assegurar o acompanhamento e a fiscalização das candidaturas aprovadas em colaboração com as DRA ou através de contratos com outras entidades e comunicar ao IFADAP as situações de incumprimento;

j) Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico e estrutural resultante da execução das medidas e elaborar os respectivos relatórios;

l) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das ajudas.
8.º
Composição das unidades de gestão regionais
1 - As unidades de gestão regionais têm a seguinte composição:
a) Um representante da DRA;
b) Um representante do IFADAP;
c) Um representante do IF;
d) Um representante do ICN.
2 - Os representantes referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são considerados membros não permanentes, sendo convocados quando estiver em causa a apreciação de candidaturas respeitantes à sua área de atribuições.

9.º
Competências das unidades de gestão regionais
1 - Compete às unidades de gestão regionais:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Propor à unidade de gestão nacional o estabelecimento de critérios de prioridade para aprovação das candidaturas;

c) Seleccionar e aprovar candidaturas quando tal competência lhe seja atribuída no âmbito da regulamentação específica de cada medida;

d) No âmbito das candidaturas referidas na alínea anterior, assegurar a respectiva cobertura orçamental;

e) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das candidaturas aprovadas e verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido da unidade de gestão nacional;

f) Comunicar à unidade de gestão nacional as situações de incumprimento;
g) Acompanhar a execução financeira regional da aplicação das ajudas;
h) Elaborar o relatório de execução das medidas na respectiva área de actuação;

i) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das ajudas.
2 - As deliberações das unidades de gestão regionais só se tornam definitivas e executórias após verificação pela unidade de gestão nacional de que se encontram reunidas as condições estabelecidas nos n.os 3.º e 4.º

10.º
Secretariados
1 - As unidades de gestão nacional e regionais serão apoiadas no exercício das suas funções por um secretariado que funciona junto do organismo que assegure a respectiva presidência.

2 - Compete aos secretariados, nomeadamente, o seguinte:
a) Instruir e apreciar as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de acesso;

b) Proceder ao tratamento informático das candidaturas;
c) Preparar as reuniões das unidades de gestão;
d) Enviar aos membros das unidades de gestão as listas das candidaturas, organizadas de acordo com os normativos estabelecidos por aquelas;

e) Apoiar as unidades de gestão na preparação dos relatórios de execução das medidas e nos demais actos necessários à regular e plena execução das suas competências.

11.º
Vistorias
Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do número anterior, os serviços do Ministério da Agricultura efectuam visitas às áreas de incidência das candidaturas.

12.º
Constituição das unidades de gestão
Os membros das unidades de gestão são designados por despacho do Ministro da Agricultura.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Julho de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 698/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO. PUBLICA OS SEGUINTES ANEXOS: ANEXO I - RELATIVO AOS CONCELHOS ABRANGIDOS PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA. ANEXOS II A V - RELATIVOS A DESCRIÇÃO DE CADA UMA DAS REFERIDAS MEDIDAS, DE ACORDO COM OS SEGUINTES ELEMENTOS: CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, COMPROMISSOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-28 - Portaria 703/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS À CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL, A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO. PUBLICA ANEXO I RELATIVO AO ÂMBITO TERRITORIAL DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA E ANEXO II RELATIVO AO VALOR DO PRÉMIO A ATRIBUIR, PARA A MANUTENÇÃO DE SUPERFÍCIES FLORESTAIS ABANDONADAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 858/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS AOS MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1059/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS AOS MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE. AS REFERIDAS AJUDAS ABRANGEM A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-26 - Portaria 1177/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE, APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE TEM OS SEGUINTES OBJECTIVOS: PROMOVER A CONSERVACAO DA NATUREZA ATRAVES DA MANUTENÇÃO E MELHORIA QUALITATIVA DOS HABITATS DA AVIFAUNA ESTEFARIA E MINIMIZAR AS PERDAS DE RENDIMENTO AGRÍCOLA DECORRENTES DA ADOPÇÃO DE TÉCNICAS DE CULTURA E GESTÃO COMPATIVEIS COM A CONSERVACAO DA NATUREZA. DEFINE O ÂMBITO GEOGRÁF (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1336/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA AS PORTARIAS 1059/95, DE 29 DE AGOSTO, 858/94, DE 23 DE SETEMBRO, 698/94, DE 26 DE JULHO, 703/94, DE 28 DE JULHO, E 1177/95, DE 26 DE SETEMBRO (ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE OS REGIMES DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, A CONSERVACAO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL E AO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-O/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria 688/94 de 22 de Julho (estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Junho e a estrutura orgânica relativa à sua gestão), no concernente aos orgãos de coordenação e gestão e competências da Direcção Geral do Desenvolvimento Rural, das Direcções Regionais de Agricultura e do IFADAP

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 85/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 345/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Estabelece a estrutura orgânica relativa à gestão das medidas agro-ambientais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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