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Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 85/98

de 19 de Fevereiro

O Regulamento (CEE) n.º 2078/92, relativo aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, representou um importante passo para a reconciliação da agricultura comunitária com a conservação e valorização do ambiente e do espaço natural.

Com a aprovação deste regulamento, as medidas agro-ambientais deixaram de ser um aspecto menor e de aplicação territorial restrita e facultativa da política agrícola estrutural ou um aspecto subordinado da política comunitária de conservação da natureza para se tornarem num instrumento de aplicação pelos Estados membros na totalidade dos seus territórios e em função das suas necessidades específicas.

No Regulamento (CEE) n.º 2078/92 convém ainda destacar o facto de os agricultores serem chamados a aderir voluntariamente a um processo de contratualização com incidência plurianual envolvendo a aceitação de responsabilidades e compromissos perante a Administração, e através dela perante a sociedade, contra a atribuição de prémios que representam o reconhecimento e a valorização da sua função como produtores de bens e serviços agro-ambientais com interesse público.

O regime de ajudas agro-ambientais assumiu, expressamente, objectivos ligados quer à melhoria do rendimento dos agricultores quer a um maior equilíbrio dos mercados.

Face à previsível evolução da PAC, Portugal partilha a visão e determinação da Comissão, recentemente expressa na sua Agenda 2000, no sentido de conferir «uma importância acrescida aos instrumentos agro-ambientais destinados a apoiar o desenvolvimento das zonas rurais e a responder ao aumento crescente das exigências da sociedade em matéria de serviços ecológicos».

Pretende-se com o presente diploma corrigir ou eliminar algumas limitações às ajudas consideradas inadequadas ou injustificadas.

Visa-se ainda promover as zonas rurais com alto valor natural, adequando a actividade agrícola à conservação da natureza, desenvolvendo a diversidade cultural e paisagística, salvaguardando e melhorando os habitats da fauna bravia e contribuindo também para a manutenção de muitas explorações agrícolas e do respectivo emprego.

Por último, com a presente portaria procedeu-se à consagração num único diploma, do regime das ajudas agro-ambientais, com excepção da formação profissional, que, pelas suas particularidades, é regulamentada em diploma próprio.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º As candidaturas às medidas agro-ambientais apresentadas durante o mês de Janeiro de 1998 devem ser reformuladas de acordo com o regime constante do Regulamento em anexo no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3.º No corrente ano há lugar a um prazo excepcional de candidatura, que decorre no prazo referido no número anterior.

4.º O regime de ajudas constante do Regulamento anexo pode ser aplicado às situações já contratadas, desde que os beneficiários assumam os novos compromissos daí decorrentes para o período remanescente do contrato ou, quando se trate de candidaturas apresentadas em 1994, até 31 de Dezembro de 1999.

5.º A confirmação anual de candidaturas referente a contratos já celebrados deve ser efectuada, no presente ano, nos 30 dias úteis a contar do termo do prazo referido no n.º 2.º, devendo os interessados, no mesmo período, solicitar a aplicação do disposto no número anterior.

6.º São revogados os n.º 1.º a 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, a Portaria 698/94, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 1036/97, de 1 de Outubro, a Portaria 703/94, de 28 de Julho, a Portaria 858/94, de 23 de Setembro, a Portaria 1059/95, de 29 de Agosto, os n.º 1.º a 4.º da Portaria 1336/95, de 10 de Novembro, os n.º 1.º a 5.º e 8.º da Portaria 393/96, de 21 de Agosto, a Portaria 35/95, de 9 de Janeiro, e a Portaria 196/97, de 21 de Março.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 30 de Janeiro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS ÀS MEDIDAS

AGRO-AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2772/95, da Comissão, de 30 de Novembro.

Artigo 2.º

Enumeração das medidas

O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:

a) Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes na agricultura;

b) Grupo II - extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais;

c) Grupo III - conservação dos recursos e da paisagem rural.

Artigo 3.º

Forma e duração das ajudas

As ajudas dos grupos I a III são concedidas sob a forma de prémios anuais durante o período de cinco anos.

Artigo 4.º

Incompatibilidades de acumulação de ajudas

1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, as ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:

a) As medidas do grupo I respeitantes à protecção e produção integrada e à agricultura biológica não são cumuláveis com as ajudas dos grupos II e III, excepto no caso da protecção integrada, que é cumulável com a vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro, até ao montante de 115% da ajuda a conceder no âmbito da protecção integrada;

b) A medida do grupo I, quando respeite à luta química aconselhada, não é cumulável com as medidas do grupo II respeitantes ao olival tradicional e pomares tradicionais de sequeiro;

c) As medidas do grupo I respeitantes à protecção ou produção integrada e à agricultura biológica não são cumuláveis com as ajudas previstas na Portaria 693/94, de 23 de Julho, no que se refere a campos de demonstração em protecção ou produção integrada ou agricultura biológica;

d) As medidas do grupo II não são cumuláveis com a medida do grupo III respeitante à manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por parcela agrícola toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor.

Artigo 5.º

Cobertura orçamental

Só podem ser concedidas ajudas quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do presente regime de ajudas.

CAPÍTULO II

Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes na agricultura

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.

Objectivos

As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Incentivar os agricultores a utilizar práticas agrícolas mais adequadas à salvaguarda do meio ambiente, designadamente no que se refere à correcta utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos;

b) Contribuir para a diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola e promoção de sistemas de produção menos intensivos;

c) Obter produtos de maior qualidade.

Artigo 7.º

Medidas

Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a) Luta química aconselhada;

b) Protecção integrada;

c) Produção integrada;

d) Agricultura biológica.

Artigo 8.º

Âmbito geográfico de aplicação

As ajudas previstas no presente capítulo aplicam-se em todo o território continental.

Artigo 9.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual e colectivo.

Artigo 10.º

Densidades mínimas

Para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 7.º devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a) Vinha - 2000 cepas/ha ou 1000 cepas/ha na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

b) Olival - 80 árvores/ha;

c) Pomóideas - 150 árvores/ha;

d) Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;

e) Cerejeiras - 100 árvores/ha;

f) Citrinos - 100 árvores/ha.

SECÇÃO II

Luta química aconselhada

Artigo 11.º

Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem, pelo menos, 1 ha das culturas para as quais exista sistema de avisos na região;

b) Estejam inscritos no sistema de avisos;

c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, no prazo máximo de um ano após a aprovação da candidatura, uma acção de sensibilização em luta química aconselhada.

Artigo 12.º

Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados, para cada cultura, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo sistema de avisos;

c) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;

d) Registar em caderno próprio os tratamentos fitossanitários efectuados.

Artigo 13.º

Valores e modulação das ajudas

Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são de:

a) 36,2 ECU/ha - até 10 ha;

b) 29 ECU/ha - de 10 ha a 25 ha;

c) 21,7 ECU/ha - mais de 25 ha.

SECÇÃO III

Protecção e produção integrada

Artigo 14.º

Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma área de pelo menos:

i) No caso da protecção integrada:

1 ha de fruticultura ou vinha;

0,5 ha de horticultura de ar livre;

0,1 ha de culturas protegidas;

ii) No caso da produção integrada:

1 ha de pomóideas;

b) Sejam membros de uma associação de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar;

c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, durante o primeiro ano de concessão da ajuda uma acção de formação em protecção ou produção integrada.

Artigo 15.º

Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Observar as normas relativas à protecção e ou produção integrada definidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral da Protecção das Culturas;

b) Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva associação;

c) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista aprovada pelos serviços competentes;

d) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;

e) Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como, no caso da produção integrada, as fertilizações e operações culturais.

Artigo 16.º

Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são de:

a) No caso da protecção integrada:

i) Pomóideas, prunóideas e citrinos - 483 ECU/ha;

ii) Vinha - 362,3 ECU/ha;

iii) Culturas protegidas - 301,9 ECU/ha;

iv) Horticultura ao ar livre - 181,1 ECU/ha;

b) No caso da produção integrada:

Pomóideas - 573,6 ECU/ha.

2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior estão sujeitos à seguinte modulação:

a) Até 10 ha - 100%;

b) De 10 ha a 50 ha - 80%;

c) Mais de 50 ha - 60%.

SECÇÃO IV

Agricultura biológica

Artigo 17.º

Condições de acesso

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem, ou comprometam-se a explorar, em modo de produção biológica uma área mínima de:

i) 1 ha de fruticultura, vinha ou olival;

ii) 0,5 ha de culturas anuais de ar livre;

iii) 0,1 ha de culturas protegidas;

b) Tenham efectuado junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;

c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, no prazo máximo de um ano um curso de formação específica em agricultura biológica, excepto se à data da candidatura já tiverem iniciado a sua actividade em agricultura biológica há, pelo menos, uma campanha de produção;

d) Tenham submetido a sua exploração ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida.

Artigo 18.º

Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:

a)Respeitar os princípios de produção biológica nas explorações enumerados no anexo I daquele regulamento;

b) Aplicar apenas os adubos orgânicos ou minerais ou produtos para o condicionamento de solos constantes do anexo II daquele regulamento quando for estritamente necessário e nas condições estipuladas no anexo I do mesmo regulamento;

c) Utilizar apenas os produtos fitossanitários constantes da parte B do anexo II do regulamento citado, quando ocorrer perigo imediato para a cultura.

Artigo 19.º

Valores e modulação das ajudas

1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo I a este Regulamento.

2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos de conversão para o modo de produção biológico, no caso das culturas anuais, ou nos três primeiros anos, no caso das culturas perenes.

3 - Após o período de conversão referido no número anterior, as ajudas são majoradas em 20% desde que os beneficiários se comprometam a transformar e ou comercializar, pelo menos, 70% da produção como biológica, a comprovar anualmente.

CAPÍTULO III

Grupo II - extensificação e ou manutenção dos

sistemas agrícolas tradicionais

Artigo 20.º

Objectivos

As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Manutenção de sistemas tradicionais de produção auto-sustentados, em que as diversas actividades se complementam no quadro de explorações familiares e perfeitamente adaptados às características edafo-climáticas;

b) Manutenção da paisagem de regiões onde, dadas as características dos solos, o cereal é cultivado em regime extensivo;

c) Preservação de prados permanentes de elevada riqueza florística;

d) Manutenção de ecossistemas de suporte de várias espécies de avifauna, designadamente espécies raras ou em vias de extinção;

e) Preservação de património de excepcional valor paisagístico e com interesse turístico;

f) Preservação de importante património genético vegetal e animal.

Artigo 21.º

Medidas

Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

1 - Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos:

1.1 - Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro;

1.2 - Sistemas arvenses extensivos:

1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro;

1.2.2 - Lameiros;

1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos;

1.3 - Sistemas arbóreo-arbustivos tradicionais:

1.3.1 - Olival tradicional;

1.3.2 - Figueiral de Torres Novas;

1.3.3 - Vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro;

1.3.4 - Fruticultura tradicional:

1.3.4.1 - Fruteiras de variedades regionais;

1.3.4.2 - Pomares tradicionais de sequeiro;

1.3.4.3 - Amendoais tradicionais de sequeiro;

1.4 - Montado de azinho;

2 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção.

Artigo 22.º

Âmbito geográfico de aplicação

As medidas previstas no artigo anterior aplicam-se nos concelhos constantes do anexo II a este Regulamento.

Artigo 23.º

Incompatibilidades de acumulação das ajudas

As ajudas a conceder às medidas referidas no artigo 21.º, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:

a) A medida 1.1 não é cumulável com outras ajudas que tenham por objecto as culturas que integram aquele sistema produtivo;

b) As medidas 1.3 e 1.4 não são cumuláveis com as ajudas a conceder às medidas 1.2.1 e 1.2.3, quando estas constituam o sobcoberto.

Artigo 24.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:

a) No caso das medidas 1 a 1.4: os agricultores em nome individual ou colectivo;

b) No caso da medida 2: os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 25.º

Caracterização das medidas

1 - Cada uma das medidas referidas no artigo 21.º é descrita nos anexos III e IV a este Regulamento, de acordo com os seguintes elementos:

a) Condições de elegibilidade;

b) Compromissos dos beneficiários;

c) Valores das ajudas.

2 - A tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo V a este Regulamento.

3 - Sem prejuízo dos compromissos constantes do anexo III, os beneficiários ficam obrigados a manter as condições que determinaram a concessão de ajudas.

CAPÍTULO IV

Grupo III - conservação dos recursos e da paisagem rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Objectivos

As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Conservação do património florestal;

b) Preservação de habitats integrantes de ecossistemas com estatuto de protecção;

c) Diminuição dos riscos de incêndio;

d) Manutenção da biodiversidade.

Artigo 27.º

Medidas

1 - Para prossecução dos objectivos enumerados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a) Manutenção de superfícies florestais abandonadas;

b) Manutenção de superfícies florestais abandon das complementares de explorações agrícolas;

c) Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, integrantes de ecossistemas de elevado interesse biológico, desde que mantidos para fins não comerciais;

d) Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as superfícies florestais são consideradas abandonadas se não tiverem sido objecto de qualquer utilização florestal ou se não tiver sido realizada nenhuma das intervenções florestais necessárias durante os últimos 10 anos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por terra agrícola no interior de mancha florestal a superfície agrícola com área igual ou inferior a 5 ha e cujo perímetro em, pelo menos, 75 % confina com a superfície florestal.

Artigo 28.º

Âmbito territorial

As medidas previstas nesta secção aplicam-se nos concelhos constantes do anexo VI a este Regulamento.

Artigo 29.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas no presente capítulo:

a) No caso das medidas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, os produtores em nome individual ou colectivo;

b) No caso da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, os agricultores em nome individual ou colectivo que beneficiem da medida 1.1 do artigo 21.º e que possuam floresta em condições de abandono;

c) No caso da medida referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, os agricultores em nome individual e colectivo.

Artigo 30.º

Áreas mínimas

As áreas mínimas para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente capítulo são de 5 ha contínuos, no caso da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, e de 0,5 ha, nos restantes casos.

SECÇÃO II

Manutenção de superfícies florestais abandonadas e de superfícies

florestais complementares de explorações agrícolas

Artigo 31.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição de ajudas às medidas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a executar as operações silvícolas indispensáveis à manutenção dos povoamentos constantes do plano de manutenção, bem como aceitar as alterações propostas pelos serviços oficiais, e ainda a manter as superfícies limpas de quaisquer resíduos e lixos.

2 - Do plano de manutenção referido no número anterior devem constar, designadamente, as seguintes operações:

a) Limpeza de matos, ou o seu controlo, pelo menos duas vezes no período de cinco anos;

b) Corte, remoção e queima das árvores doentes ou secas;

c) Manutenção da vegetação arbustiva ao longo das linhas de água.

3 - Sempre que técnica ou ambientalmente aconselhável, poderão ainda constar do plano de manutenção, ou ser propostas pelos serviços oficiais, as seguintes operações:

a) Limpeza do povoamento;

b) Utilização de práticas de aproveitamento da regeneração natural;

c) Instalação de culturas melhoradas nas manchas onde sejam elevados os riscos de erosão;

d) Desramação selectiva, nos casos de povoamentos de resinosas, sempre que a idade e o estado de desenvolvimento o justifique.

4 - No caso da limpeza de matos referida na alínea a) do n.º 2, apenas podem ser consideradas as operações dos seguintes tipos:

a) Limpeza manual;

b) Limpeza mecânica (moto-gadanheira, corta-matos);

c) Redução do coberto arbustivo através de fogo controlado, aplicável apenas quando se trate da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º 5 - No caso da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, os beneficiários devem, caso possuam explorações pecuárias, incorporar os matos recolhidos nas camas do gado.

Artigo 32.º

Valores e limites das ajudas

1 - Os valores das ajudas a atribuir à medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º constam do anexo VII a este Regulamento.

2 - Os valores das ajudas a conceder à medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º são de:

a) 129,2 ECU/ha - até 5 ha;

b) 103,4 ECU/ha - mais de 5 ha.

Artigo 33.º

Agrupamento de beneficiários

Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:

a) Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies;

b) Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;

c) Assumam os compromissos previstos no artigo 31.º

SECÇÃO III

Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones

Artigo 34.º

Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda à medida prevista nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Não fazer qualquer corte com objectivo económico;

b) Cumprir o plano de manutenção aprovado pelos serviços florestais, do qual devem constar, nomeadamente, as seguintes operações:

i) Corte selectivo de matos;

ii) Limpeza dos povoamentos;

iii) Remoções de árvores e partes de árvores com fins sanitários;

c) Manter as superfícies limpas de quaisquer resíduos e lixos.

Artigo 35.º

Valores das ajudas

Os valores das ajudas a conceder à medida prevista nesta secção são de:

a) 84,5 ECU/ha - até 10 ha;

b) 67,6 ECU/ha - mais de 10 ha.

SECÇÃO IV

Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais

Artigo 36.º

Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período da sua concessão, a:

a) Não fazer queimadas nos períodos em que as mesmas estão interditas no interior das florestas;

b) Manter uma faixa de terreno limpa de largura não inferior a 3 m na zona de fronteira com a floresta;

c) No caso de se tratar de uma cultura cerealífera, efectuar, pelo menos, uma gradagem após a colheita e até ao dia 15 de Setembro de cada ano.

Artigo 37.º

Valor da ajuda

O valor da ajuda a conceder à medida prevista nesta secção é de 144,9 ECU/ha.

CAPÍTULO V

Processo de candidatura e contratação

Artigo 38.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas nesta secção faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito.

2 - A candidatura faz-se através de formulário específico, do qual deve constar, designadamente, uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 39.º

Prazos

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada durante o mês de Janeiro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão até 30 de Março de cada ano.

3 - Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição durante os meses de Fevereiro e Março, devendo a respectiva análise e decisão ter lugar até 30 de Maio.

4 - Em 1999 não são aceites recandidaturas.

Artigo 40.º

Contratação e pagamento das ajudas

1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, até 15 de Outubro de cada ano.

Artigo 41.º

Modificação por acordo

1 - Os contratos já celebrados podem ser modificados, por forma a respeitarem a uma nova medida, de entre as previstas neste Regulamento, ou à medida prevista no Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, mas neste caso apenas para efeitos de arborização.

2 - A modificação prevista no número anterior apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais e ainda, no primeiro caso referido naquele número, quando se verifique reforço dos compromissos assumidos.

3 - No segundo caso referido no n.º 1, o reconhecimento das vantagens ambientais deve ser efectuado pelo Instituto da Conservação da Natureza.

4 - Pode também haver lugar à modificação do contrato, por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:

a) Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;

b) Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente de duração do contrato e pela dimensão da área adicional;

c) Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.

5 - O contrato pode igualmente ser modificado em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.

6 - Pode haver ainda lugar à modificação do contrato quando a exploração seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.º 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.

7 - Nos casos anteriormente previstos não há lugar à devolução das ajudas já recebidas.

Artigo 42.º

Rescisão e modificação unilateral do contrato

1 - A modificação do contrato por iniciativa do IFADAP, no caso de desvios pouco significativos da área e ou animais objecto das ajudas, de acordo com o anexo VIII ao presente Regulamento, importa a devolução das ajudas nos termos do disposto nos n.º 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro.

2 - Tratando-se de desvio significativo de área e ou animais, de acordo com o anexo IX a este Regulamento, o regime de devolução é o que decorre do disposto nos n.º 2 a 5 e 6 do artigo citado no número anterior.

3 - Quaisquer desvios superiores aos limites referidos no número anterior dão origem à rescisão do contrato, sem prejuízo de outras situações de incumprimento que comportem idêntica consequência.

Artigo 43.º

Revogação por acordo

Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:

a) Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;

b) Aumentos de áreas superiores a 2 ha, desde que seja celebrado novo contrato de concessão de ajudas para a área total;

c) Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.º 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 41.º;

d) Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.

Artigo 44.º

Transmissão da exploração

1 - O IFADAP pode autorizar a cessão da posição contratual do beneficiário no caso de transmissão total da área ou animais objecto de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão daquelas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos.

2 - A transmissão de parte da área ou animais objecto de ajudas consentida pelo IFADAP importa a correspondente alteração do contrato celebrado, podendo o transmissário apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo tempo remanescente de vigência do contrato alterado, caso em que não haverá lugar a devolução de ajudas.

(Ver tabela no doc. original) Observação. - Aos frutos secos, mesmo quando produzidos em regadio, aplicam-se os valores previstos para a fruticultura de sequeiro.

ANEXO II

(Ver tabela no doc. original)

(1) Abrange apenas as freguesias situadas em zonas desfavorecidas (Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho).

(2) Abrange as seguintes freguesias: Antanhol, Castelo Viegas, Ceira, Eiras, Santo António dos Olivais, São Paulo de Frades, Torres do Mondego, Torres de Vilela, Vil de Matos, Botão, Souselas, Almedina, Brasfemes, São Bartolomeu e Sé Nova.

(3) Abrange as seguintes freguesias: Barconço e Pampilhosa.

(4) Todas as freguesias, excepto Vila Franca da Beira.

(5) Abrange as seguintes freguesias: Bem da Fé, Furadouro, Vila Seca e Zambujal.

(6) Abrange as seguintes freguesias: Santa Catarina da Serra, Chainça e Memória.

(7) Abrange as seguintes freguesias: Abiul, Albergaria dos Doze, São Simão de Litém, Santiago de Litém e Vila Chã.

ANEXO III

(Ver tabela no doc. original)

(*) Em, pelo menos, 30% da área.

ANEXO IV

Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção

(Ver tabela no doc. original)

(*) As vacas reprodutoras com 2 anos e uma primeira cria inscrita no livro de nascimentos equivalem, no primeiro ano de concessão da ajuda, a 1,9 CN.

Essa equivalência, porém, só é considerada até:

20% das vacas, no caso de efectivos iguais ou superiores a cinco vacas;

Uma vaca, quando o efectivo seja superior a uma vaca e inferior a cinco.

ANEXO V

Tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em

cabeças normais (CN)

(Ver tabela no doc. original)

ANEXO VI

(Ver tabela no doc. original)

(1) Abrange apenas as freguesias situadas em zonas desfavorecidas (Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho).

(2) Abrange as seguintes freguesias: Antanhol, Castelo Viegas, Ceira, Eiras, Santo António dos Olivais, São Paulo de Frades, Torres do Mondego, Torres de Vilela, Vil de Matos, Botão, Souselas, Almedina, Brasfemes, São Bartolomeu e Sé Nova.

(3) Abrange as seguintes freguesias: Barconço e Pampilhosa.

(4) Todas as freguesias, excepto Vila Franca da Beira.

(5) Abrange as seguintes freguesias: Bem da Fé, Furadouro, Vila Seca e Zambujal.

(6) Abrange as seguintes freguesias: Santa Catarina da Serra, Chainça e Memória.

(7) Abrange as seguintes freguesias: Abiul, Albergaria dos Doze, São Simão de Litém, Santiago de Litém e Vila Chã.

ANEXO VII

(Ver tabela no doc. original)

ANEXO VIII

Desvios pouco significativos de áreas e ou animais

(Ver tabela no doc. original)

ANEXO IX

Desvios significativos de áreas e ou animais

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/19/plain-90376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 688/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Portaria 693/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 698/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO. PUBLICA OS SEGUINTES ANEXOS: ANEXO I - RELATIVO AOS CONCELHOS ABRANGIDOS PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA. ANEXOS II A V - RELATIVOS A DESCRIÇÃO DE CADA UMA DAS REFERIDAS MEDIDAS, DE ACORDO COM OS SEGUINTES ELEMENTOS: CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, COMPROMISSOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-28 - Portaria 703/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS À CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL, A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO. PUBLICA ANEXO I RELATIVO AO ÂMBITO TERRITORIAL DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA E ANEXO II RELATIVO AO VALOR DO PRÉMIO A ATRIBUIR, PARA A MANUTENÇÃO DE SUPERFÍCIES FLORESTAIS ABANDONADAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 858/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS AOS MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1059/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS AOS MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE. AS REFERIDAS AJUDAS ABRANGEM A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1336/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA AS PORTARIAS 1059/95, DE 29 DE AGOSTO, 858/94, DE 23 DE SETEMBRO, 698/94, DE 26 DE JULHO, 703/94, DE 28 DE JULHO, E 1177/95, DE 26 DE SETEMBRO (ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE OS REGIMES DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, A CONSERVACAO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL E AO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 110/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1997-03-21 - Portaria 196/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria 703/94, de 28 de Julho, que estabelece o regime de ajudas à conservação dos recursos e paisagem rural a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, de modo a cumprir as normas previstas no Regulamento (CE) 746/96 (EUR-Lex) de 24 de Abril. O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas após 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-01 - Portaria 1036/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria nº 698/94, de 26 de Julho, que estabelece o regime de ajudas à extensificação e/ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais, bem como a Portaria nº 1177/95, de 26 de Setembro que estabelece o regime de aplicação do programa zonal de Castro Verde.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 351/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) nºs 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) e 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (instituem diversos regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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