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Portaria 693/94, de 23 de Julho

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 693/94
de 23 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que para a realização dos objectivos do regulamento é de primordial importância promover a sensibilização e formação dos agricultores em matérias de práticas agrícolas compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais e a preservação do espaço natural e da paisagem;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:

SECÇÃO I
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de ajudas à formação profissional a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho.

2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Cursos de formação - acção de formação de duração superior a dezoito horas, a ser ministrado com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos essenciais a determinado modelo de agricultura;

b) Acção de sensibilização - acção de formação de duração inferior a dezoito horas, cujo objectivo é a sensibilização para determinados procedimentos e práticas culturais;

c) Acção de formação complementar ou estágios - acção de formação de duração não inferior a 60 dias úteis, tendo em vista a formação de técnicos em áreas especializadas;

d) Campos de demonstração - projectos de demonstração relativos a práticas de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente, nomeadamente no domínio da redução dos efeitos poluentes da agricultura, na redução e racionalização na utilização de produtos fitofarmacêuticos e na introdução de métodos de produção integrada e agricultura biológica.

3.º
Acções elegíveis
1 - No âmbito do presente diploma são objecto de ajudas as seguintes acções:
a) Acções de formação;
b) Acções de sensibilização;
c) Acções de formação complementar ou estágios;
d) Instalação e manutenção de campos de demonstração.
2 - As acções referidas no número anterior devem ter como objectivo a formação de agricultores e técnicos em:

a) Práticas agrícolas compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e preservação do espaço natural;

b) Protecção das águas contra a poluição de origem agrícola;
c) Luta química aconselhada;
d) Protecção integrada;
e) Produção integrada;
f) Agricultura biológica.
4.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se como entidades promotoras das acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do número anterior as seguintes entidades:

a) Associações de agricultores e suas federações e confederações;
b) Cooperativas agrícolas;
c) Instituições de ensino que ministrem formação nas áreas mencionadas no n.º 2 do número anterior;

d) Instituições que tenham por objecto, designadamente, o estudo, experimentação e investigação no domínio das relações entre a agricultura e o ambiente;

e) Serviços centrais e regionais dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Podem candidatar-se à acção referida na alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º técnicos licenciados que desenvolvam ou venham a desenvolver a sua actividade em áreas especializadas.

3 - Os técnicos referidos no número anterior apenas podem beneficiar de um ajuda à acção prevista na alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º

4 - No caso da acção referida na alínea d) do n.º 1 do n.º 3.º, para além das entidades referidas no n.º 1, podem ainda candidatar-se os agricultores em nome individual ou colectivo, desde que:

a) Sejam agricultores a título principal, nos termos da alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, há, pelo menos, 10 anos;

b) Tenham capacidade profissional bastante, nos termos da alínea 2) do artigo 2.º do diploma referido na alínea anterior.

5.º
Condições de acesso
1 - Os beneficiários referidos nos n.os 1 e 4 do n.º 4.º devem reunir, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:

a) Encontrarem-se regularmente constituídos e devidamente registados;
b) Terem capacidade técnico-financeira e idoneidade para desenvolver as acções a que se candidataram;

c) Não serem devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias.

2 - Para efeitos de atribuição de ajuda à acção referida na alínea d) do n.º 1 do n.º 3.º devem ainda os beneficiários comprometer-se a:

a) Manter o campo de demonstração, no mínimo, durante o período previsto no projecto aprovado;

b) Permitir visitas em dias predeterminados;
c) Proceder à divulgação dos métodos utilizados e resultados obtidos.
6.º
Dossier contabilístico
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas às acções referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do n.º 3.º, devem os beneficiários dispor de um dossier contabilístico, ficando obrigados a:

a) Elaborar um plano de conta específico para cada acção, de acordo com os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;

b) Arquivar em pastas próprias todos os documentos de receita e despesa e respectiva quitação, neles inscrevendo os números de lançamento nas contabilidades específica da acção e geral.

2 - Nos termos do número anterior, devem os beneficiários manter actualizada a contabilidade específica das acções, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a oito dias na sua organização.

7.º
Dossier técnico
1 - Os beneficiários devem, no caso da acção referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º, possuir um dossier técnico-pedagógico, por acção, do qual constem os seguintes elementos:

a) Programa e cronograma da formação;
b) Currículos dos formadores;
c) Fichas, registos ou folhas de presença dos formandos e dos formadores;
d) Contratos de formação;
e) Sumários das matérias leccionadas e da formação prática;
f) Manuais utilizados ou outra documentação da mesma natureza;
g) Documentos relativos, nomeadamente, a desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções;

h) Provas, testes ou outros indicadores de avaliação dos formandos e resultados obtidos;

i) Relatório final.
2 - No caso da acção referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º, do dossier técnico deverão constar os elementos referidos nas alíneas a), c) e i) do número anterior.

3 - No caso da acção referida na alínea d) do n.º 1 do n.º 3.º devem constar do dossier técnico os seguintes elementos:

a) Projecto do campo de demonstração e cronograma dos trabalhos;
b) Relatório das técnicas utilizadas e dos resultados obtidos a nível agronómico e ambiental e, se for caso disso, dos resultados económicos;

c) Fichas, registos ou folhas de presença de visitas de agricultores individuais:

d) Documentação relativa às visitas de estudo recebidas, interligação do campo de demonstração com acções de formação e acções de divulgação junto de técnicos e agricultores;

e) Indicadores de avaliação;
f) Relatório final do campo de demonstração.
4 - A entidade beneficiária fica obrigada, sempre que solicitada, a entregar à unidade de coordenação nacional cópia dos documentos constantes do dossier técnico.

8.º
Prazo de conservação dos documentos
Os beneficiários devem conservar os dossiers referidos nos n.os 6.º e 7.º durante o prazo de cinco anos a contar da data do pagamento do saldo respectivo.

9.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de atribuição de ajuda às acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 3.º, são consideradas as despesas com:

a) Remuneração dos formadores e coordenadores;
b) Encargos com os formandos;
c) Deslocações e alojamento;
d) Preparação de manuais e outros meios pedagógicos;
e) Aluguer ou custo de utilização de equipamento audiovisual ou específico das acções;

f) Encargos com pessoal administrativo e outro;
g) Aquisição de material de escritório e de apoio às acções;
h) Arrendamento das instalações;
i) Publicidade;
j) Funcionamento das instalações.
2 - No âmbito da ajuda a conceder à acção referida na alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º, são consideradas as despesas com a inscrição, estada e deslocação do técnico.

3 - Para efeitos de atribuição de ajuda à acção referida na alínea d) do n.º 1 do n.º 3.º, são consideradas as despesas com:

a) Instalação e manutenção do campo de demonstração;
b) Arrendamento dos campos de demonstração;
c) Aluguer ou custo de utilização de equipamento específico, tendo em conta os objectivos do campo;

d) Remuneração do técnico;
e) Edição de documentos de divulgação dos métodos utilizados e resultados obtidos;

f) Indemnização por perda de rendimento.
10.º
Montantes das ajudas
1 - O valor das ajudas a conceder às acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 3.º é de 100% das despesas elegíveis até aos seguintes custos máximos:

a) Acções de formação:
Destinadas a técnicos - 100 ECU/participante/dia até 25000 ECU/acção;
Destinadas a agricultores - 70 ECU/participante/dia até 8900 ECU/acção;
b) Acções de sensibilização:
Destinadas a agricultores - 20 ECU/participante/dia até 1510 ECU/acção.
2 - A ajuda referida na alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º é de 35 ECU/dia até ao montante máximo de 2500 ECU por técnico.

3 - O valor da ajuda a conceder à acção referida na alínea d) do n.º 1 do n.º 3.º é de 80% das despesas elegíveis até ao montante máximo de 42000 ECU.

SECÇÃO II
Acções de formação
11.º
Formalização das candidaturas
1 - A formalização das candidaturas às acções referidas nesta secção faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou, quando se trate de candidaturas promovidas pelas entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do n.º 4.º, junto do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), através do preenchimento de um formulário, a distribuir por esses serviços.

2 - O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

12.º
Prazo de candidatura
A apresentação de candidaturas pode ser efectuada durante os períodos de 1 de Janeiro até final de Fevereiro e de 1 de Julho a 31 de Agosto de cada ano.

13.º
Decisão das candidaturas
1 - As inscrições apresentadas nos termos dos números anteriores serão objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional ou, no caso de se tratar das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do n.º 4.º, pela unidade de gestão nacional.

2 - A aprovação das candidaturas apresentadas deve ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

3 - Os candidatos podem solicitar o adiamento do início da acção de formação por período não superior a três meses em relação à data inicialmente aprovada.

14.º
Formalização das ajudas
A concessão da ajuda prevista nesta secção é feita ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aprovação da candidatura.

15.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas será efectuado nos seguintes termos:
a) 50% da ajuda aprovada, aquando do início da acção de formação;
b) Os restantes 50% serão pagos após a apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento do saldo, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas realizadas, a qual deve ter lugar no prazo de um mês a contar da data de conclusão da acção.

SECÇÃO III
Acções de sensibilização
16.º
Formalização e prazo de candidatura
1 - À presente ajuda aplica-se o disposto no n.º 11.º
2 - A apresentação das candidaturas efectua-se com a antecedência mínima de um mês relativamente à data prevista para a sua realização.

17.º
Decisão das candidaturas
1 - À presente ajuda aplica-se o disposto no n.º 1 do n.º 13.º
2 - Os pedidos apresentados serão objecto de aprovação no prazo máximo de três semanas a contar da sua recepção.

3 - Os candidatos podem solicitar o adiamento do início da acção por período não superior a um mês em relação à data inicialmente prevista.

18.º
Pagamento das ajudas
O pagamento da ajuda é efectuado após a apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento do saldo, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas realizadas, a qual deve ter lugar no prazo de um mês a contar da data de conclusão da acção.

SECÇÃO IV
Formação complementar ou estágios
19.º
Formalização e prazo de candidatura
À presente ajuda aplica-se o disposto nos n.os 11.º e 12.º
20.º
Decisão
1 - Os pedidos apresentados, nos termos do número anterior, serão objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão nacional, no prazo de 30 dias úteis a contar da sua recepção.

2 - Os candidatos que tenham obtido decisão favorável devem, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão, comunicar ao secretariado da unidade de coordenação a sua aceitação e a data do seu início, sob pena da candidatura ser arquivada.

21.º
Pagamento das ajudas
1 - As ajudas são pagas em prestações mensais, directamente ao beneficiário.
2 - O pagamento da última prestação só será efectuado após a entrega do relatório final, o qual deverá ser remetido ao secretariado da unidade de coordenação no prazo de:

a) 15 dias após o termo da frequência da acção de formação;
b) 30 dias após o termo do estágio.
SECÇÃO V
Campos de demonstração
22.º
Apresentação das candidaturas
1 - O processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto das DRA ou, quando se trate de candidaturas promovidas pelas entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do n.º 4.º, junto do IEADR, de um projecto de demonstração, mediante formulário a distribuir por esses serviços, acompanhado de uma memória descritiva das acções a desenvolver.

2 - O projecto apresentado deve ainda ser acompanhado dos requisitos de acesso à ajuda e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.

23.º
Prazo de candidatura
À presente ajuda aplica-se o disposto no n.º 12.º
24.º
Decisão das candidaturas
Os projectos apresentados serão objecto da análise e deliberação pela unidade de gestão nacional, após parecer favorável da unidade de gestão regional, respectivamente, até final do mês de Março ou do mês de Setembro de cada ano.

25.º
Formalização das ajudas
À presente ajuda aplica-se o disposto no n.º 14.º
26.º
Pagamento das ajudas
1 - A ajuda é paga em prestações anuais, durante o período máximo de cinco anos.

2 - O pagamento de cada prestação anual é feita da seguinte forma:
a) Adiantamento de 50% sobre o montante aprovado para cada ano, tendo lugar na data prevista no contrato, no caso do primeiro ano, ou no mês de Janeiro, para os restantes anos;

b) Os restantes 50% são pagos após a apresentação de justificativos de despesas que correspondam a, pelo menos, 75% do adiantamento.

3 - Ao adiantamento de cada ano, com excepção do primeiro ano, é deduzida, se for caso disso, a diferença entre os montantes recebidos no ano anterior e o valor do subsídio correspondente às despesas justificadas nesse mesmo ano.

4 - O pagamento da última prestação fica dependente da apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento do saldo, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas realizadas, o qual deve ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar da data da conclusão.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Julho de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 85/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 346/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituidas pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Portaria 795/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Determina o cancelamento no corrente ano do segundo período de candidaturas às acções de formação a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais estabelecidas na Portaria n.º 693/94, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 932/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Fixa o prazo para apresentação de candidatura às acções de sensibilização previstas na Portaria n.º 693/94, de 23 de Julho, que estabelece o regime de ajudas à formação profissional a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Portaria 108/2000 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece que os contratos de atribuição de ajudas celebrados ao abrigo do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e do Programa Zonal de Castro Verde cujo termo ocorra em 1999 possam ser prorrogados por mais de um ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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