Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 108/2000, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece que os contratos de atribuição de ajudas celebrados ao abrigo do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e do Programa Zonal de Castro Verde cujo termo ocorra em 1999 possam ser prorrogados por mais de um ano.

Texto do documento

Portaria 108/2000
de 25 de Fevereiro
O Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , de 17 de Maio, relativo ao desenvolvimento rural, revoga, nomeadamente, o Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , de 30 de Junho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, pelo que cessa a possibilidade de apresentação de candidaturas ao abrigo deste regulamento.

Contudo, o citado regulamento prevê a continuidade dos instrumentos agro-ambientais destinados a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais.

Nesta conformidade, tendo em conta eventuais atrasos na aplicação do novo quadro de política de desenvolvimento rural e com o objectivo de não prejudicar os agricultores beneficiários daquelas medidas, estabelece-se que os contratos de atribuição de ajudas celebrados ao abrigo do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, e do Programa Zonal de Castro Verde cujo termo ocorra em 1999 possam ser prorrogados por mais um ano.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Não são admitidas novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, e na Portaria 346/98, de 5 de Junho.

2.º Os contratos de atribuição de ajudas às medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 cujo termo ocorra em 1999, com excepção dos contratos celebrados ao abrigo da Portaria 693/94, de 23 de Julho, podem ser prorrogados por mais um ano.

3.º Os artigos 39.º, 41.º e 43.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º
Confirmação ou rectificação das declarações
Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição.

Artigo 41.º
Modificação por acordo
1 - Os contratos já celebrados podem ser modificados, sem devolução de ajudas, nos seguintes casos:

a) Arborização de parte da área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho;

b) Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março.

2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, a modificação apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.

3 - O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 43.º
Revogação por acordo
1 - Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:

a) Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;

b) Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos da alínea b) do artigo 41.º;

c) Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.

2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, a revogação do contrato apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.

3 - O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.»

4.º O n.º 14.º da Portaria 346/98, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«14.º
Confirmação ou rectificação das declarações
Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição.»

5.º Sem prejuízo dos pedidos já apresentados aquando da confirmação anual das declarações constantes do formulário de inscrição às medidas previstas no regulamento aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, e ao Programa Zonal de Castro Verde, deixa de haver lugar:

a) À transferência para uma nova medida de entre as previstas no regulamento aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro;

b) A aumentos da área objecto de ajuda;
c) A aumento do efectivo pecuário objecto de ajuda.
Em 24 de Janeiro de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Portaria 693/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 351/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) nºs 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) e 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (instituem diversos regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 346/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituidas pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda