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Decreto-lei 81/91, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/91

de 19 de Fevereiro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Considerando as alterações introduzidas nesse diploma, designadamente pelos Regulamentos (CEE) n.º 1609/89 , do Conselho, de 29 de Maio, e n.º 3808/89, do Conselho, de 12 de Dezembro;

Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem este regulamento efectivamente aplicável a Portugal;

Considerando, também, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida com o funcionamento do sistema de ajudas nele previstas, designadamente no âmbito das ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, à aquisição de prédios rústicos e ainda à atribuição de indemnizações compensatórias;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, que visa a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, é aplicada em Portugal nos termos daquele regulamento e deste diploma.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1) Agricultor a título principal:

a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10% do capital social;

2) Capacidade profissional bastante:

a) O agricultura estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso de formação profissional para empresários agrícolas reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), no continente, ou pelos serviços competentes das regiões autónomas, consoante os casos, ou ainda outros cursos considerados como habilitação suficiente pelas entidades referidas;

b) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três;

c) Quando os administradores ou gerentes responsáveis pela exploração de uma pessoa colectiva preencham os requisitos referidos nas alíneas a) ou b);

3) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas;

4) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito, até 1 de Setembro de 1991 inclusive, à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,7 daquele salário médio bruto, cujo valor é anualmente fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

5) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor trabalho e que, excepto nas explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de valor igual ou inferior a 25000 ECU, corresponde à diferença entre o resultado da exploração, acrescido dos salários pagos, e o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais, a fixar pelos serviços competentes;

6) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

7) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;

8) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

Artigo 3.º

Taxa de câmbio

1 - Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio representativa em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1978.

2 - Quando, nos termos da legislação comunitária, o pagamento da ajuda for escalonado durante vários anos, a taxa de câmbio representativa a utilizar no cálculo do montante a pagar em cada ano é a que tiver sido fixada no dia 1 de Janeiro desse ano.

3 - A taxa representativa referida nos números anteriores é fixada por regulamento comunitário com referência aos montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas.

TÍTULO II

Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas

SECÇÃO I

Ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta subsecção aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam agricultores a título principal ou assumam o compromisso de o vir a ser com a execução do plano de melhoria referido na alínea b) do número seguinte e até ao seu termo;

b) Não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham pelo menos 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração de natureza agrícola, florestal, turística ou artesanal, ou de activividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho.

2 - Os agricultores referidos no número anterior devem ainda:

a) Possuir capacidade profissional bastante;

b) Apresentar plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste título, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;

c) Comprometer-se a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola nos termos do n.º 4;

d) Apresentar documento, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em que declare preencher as condições estabelecidas no número anterior, na alínea a) deste número, bem como as previstas no n.º 4.

3 - A declaração prestada nos termos da alínea d) do número anterior será confirmada pelos serviços competentes do MAPA ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, consoante os casos.

4 - Para acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores devem ainda assegurar a continuidade do exercício da actividade agrícola na exploração, nas condições em que o plano de melhoria foi aprovado, durante pelo menos cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo, salvo caso de força maior.

5 - Os agricultores com idade superior a 70 anos deverão, também, indicar substituto que, reunindo a condição de acesso prevista na alínea a) do n.º 2, assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola em caso de impedimento dos candidatos.

6 - O termo do plano de melhoria corresponde ao ano a partir do qual se consideram estabilizadas as produções da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria a que se refere a alínea b) do n.º 2.

7 - Para os investimentos poderem beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 1800 ECU e que respeitem a uma exploração agrícola na qual se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O rendimento do trabalho por UHT seja inferior ao rendimento de referência;

b) O plano de melhoria não preveja um rendimento de trabalho por UHT superior a 120% do rendimento de referência.

8 - O requisito previsto na alínea c) do n.º 2 é dispensado até 31 de Dezembro de 1991, inclusive, desde que o volume de trabalho da exploração não exija mais que o equivalente a uma UHT e os investimentos previstos não excedam 25000 ECU.

Artigo 5.º

Investimentos elegíveis

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:

a) A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado;

b) A diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda na exploração de produtos da própria exploração;

c) A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia;

d) A melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais ou, na falta de tais normas, das normas nacionais até à adopção das normas comunitárias;

e) A protecção e melhoria do meio ambiente.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiam de ajudas no caso de:

a) Não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 40 unidades por UHT e acima de 60 unidades por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,5 UHT, exclusivamente utilizadas no sector, tais investimentos não previrem o aumento do número de vacas em mais de 15% em relação ao já existente;

b) As explorações deterem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras.

3 - Os investimentos efectuados no sector da produção de carne de bovino, com excepção dos que tenham por objectivo a protecção do ambiente, são limitados às explorações pecuárias em que:

a) A densidade de bovinos não ultrapasse, no final do plano, três cabeças normais (CN), por hectare de superfície forrageira destinada à alimentação do efectivo, de acordo com tabela de conversão constante do mapa anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) A capacidade para produzir forragens seja em quantidade suficiente para o abastecimento de, pelo menos, 75% das necessidades alimentares dos efectivos, expressos em unidades forrageiras.

4 - Até 31 de Dezembro de 1991, o limite de 3 CN não se aplica se for demonstrado que não haverá aumento da capacidade de produção.

5 - Os investimentos efectuados nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos apenas beneficiam de ajudas caso obedeçam ao disposto na alínea b) do n.º 3.

6 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector, os investimentos efectuados no sector da suinicultura só beneficiam de ajudas nas seguintes condições:

a) No caso de candidaturas apresentadas antes de 1 de Janeiro de 1991, o número máximo de lugares de porcos que o requerente da ajuda pode dispor é de 300 por exploração, não podendo este número ultrapassar, após a realização do investimento, 800 lugares por exploração;

b) A exploração ter capacidade para, no termo do plano de melhoria, produzir pelo menos o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo expressos em unidades forrageiras.

7 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica, até 31 de Dezembro de 1990, aos casos previstos no Decreto-Lei 173/90, de 2 de Junho.

8 - O regime aplicável às candidaturas apresentadas após 1 de Janeiro de 1991, referido na alínea a) do n.º 6, será estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

9 - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.

10 - A concessão de ajudas aos investimentos efectuados no sector cunícola fica sujeita à condição de, no termo do plano de melhoria, pelo menos o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo ser produzido na exploração.

11 - Os investimentos realizados no sector da lombricultura apenas beneficiam de ajudas caso a matéria-prima a transformar seja proveniente da própria exploração e o produto final nela exclusivamente consumido.

12 - Nos investimentos feitos em capital fixo vivo apenas a primeira aquisição prevista no plano de melhoria beneficia de ajuda.

13 - Não são concedidas ajudas aos investimentos efectuados no sector das aves e dos ovos, bem como com a aquisição de terras, de suínos e de vitelos de engorda, sem prejuízo do disposto na secção II relativa às ajudas nacionais.

14 - Os valores dos investimentos referidos na alínea b) do n.º 1, para efeito de atribuição de ajudas, não podem exceder dois terços do valor do investimento total nem o montante de 60000 ECU, ou no caso de regiões desfavorecidas, de 120000 ECU por exploração.

15 - Os investimentos que respeitem a unidades de armazenagem, transformação ou comercialização podem beneficiar das ajudas, desde que a respectiva matéria-prima seja exclusivamente produzida na exploração objecto dos investimentos.

16 - Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da capacidade forrageira da exploração.

Artigo 6.º

Limites das ajudas

As ajudas são concedidas às despesas de investimento elegíveis, até ao montante de 60000 ECU por UHT no termo do plano de melhoria e de 120000 ECU por exploração.

Artigo 7.º

Valor das ajudas

1 - O valor das ajudas a atribuir nos termos desta subsecção é de 35% do valor do investimento em capital fundiário e de 20% do valor do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se localizar em região desfavorecida.

2 - As percentagens referidas no n.º 1 são acrescidas de 10 pontos percentuais até 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 8.º

Forma das ajudas

1 - As ajudas calculadas nos termos do artigo anterior podem ser concedidas, a pedido do agricultor, sob qualquer das seguintes formas:

a) Subsídio em capital;

b) Bonificação de juros, de acordo com as linhas de crédito a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, excepto quando da sua aplicação exclusiva resulte um subsídio de montante diferente daquele a que o agricultor tenha direito nos termos do artigo anterior;

c) De acordo com um sistema misto em que a ajuda é concedida, parte sob a forma de subsídio em capital, parte sob a forma de bonificação de juros de acordo com as linhas de crédito referidas na alínea anterior.

2 - A forma de ajuda a conceder nas regiões autónomas será definida nos termos do n.º 3 do artigo 61.º

Artigo 9.º

Autofinanciamento

1 - O recurso ao crédito, quando ocorra, obedecerá a regras estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que definirá ainda, designadamente, as condições de autofinanciamento para cada caso.

2 - As condições de autofinanciamento a que se refere o número anterior respeitarão critérios mais favoráveis sempre que se trate de investimentos realizados por jovens agricultores e, bem assim, investimentos que incidam em regiões desfavorecidas.

Artigo 10.º

Modalidades de pagamento

1 - No caso de concessão das ajudas sob a forma de subsídio em capital, o respectivo pagamento pode ser feito numa ou mais prestações, de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos.

2 - No caso de concessão das ajudas sob a forma de bonificação de juros, o respectivo pagamento é feito de acordo com as condições previstas nas linhas de crédito referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Âmbito temporal das ajudas

1 - Os beneficiários das ajudas previstas nesta Secção que, após a execução de um plano de melhoria, continuem a preencher as condições e a assumir os compromissos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 4.º podem apresentar novo plano de melhoria com vista a obter nova ajuda.

2 - Durante cada período de seis anos só são aceites dois planos de melhoria por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, os limites fixados no artigo 6.º

Artigo 12.º

Explorações associadas

1 - Um plano de melhoria tanto pode abranger uma só exploração como um conjunto de explorações, associadas com vista à sua integração total ou parcial, desde que:

a) Tenha por objecto exclusivo a actividade agrícola;

b) Os associados sejam todos pessoas singulares e agricultores a título principal;

c) Nenhum associado seja detentor de menos de 10% do capital social;

d) As explorações ou partes de explorações associadas tenham sido geridas autonomamente antes da constituição da associação.

2 - A condição de agricultor a título principal é exigida, até 31 de Agosto de 1992, apenas para dois terços dos associados.

3 - Nas explorações associadas em que apenas parte das mesmas seja integrada, o plano de melhoria abrangerá também as partes não integradas que continuem a ser geridas individualmente pelos agricultores associados.

4 - Para as explorações associadas poderem beneficiar do regime de ajudas previsto no artigo 5.º é ainda necessário que todos os agricultores preencham as condições referidas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 4.º 5 - As explorações associadas devem constituir-se por um período mínimo de seis anos.

6 - Os limites referidos no artigo 6.º e na parte final do n.º 2 do artigo 11.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder 360000 ECU.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

9 - Quando haja uma integração total das explorações, o número de vacas leiteiras e a capacidade de instalação do efectivo suinícola, referidos no n.º 2 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º, podem ser multiplicados pelo número de explorações que compõem a exploração associada, não podendo, porém, exceder 120 unidades no primeiro caso e o triplo daquela capacidade no segundo.

SUBSECÇÃO II

Jovem agricultor

Artigo 13.º

Tipo de ajudas

Os jovens agricultores podem beneficiar:

a) De uma ajuda à primeira instalação;

b) De ajuda suplementar de 25% do montante da ajuda concedida nos termos do artigo 7.º, à qual se plica o disposto nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 14.º

Ajuda à primeira instalação

1 - É concedida ajuda à primeira instalação ao jovem agricultor que:

a) Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, entendendo-se como tal a responsabilização ou corresponsabilização pela gestão da exploração;

b) Se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade agrícola a título principal;

c) Possua qualificação profissional bastante nos termos dos n.os 3 e 4;

d) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos;

e) Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a condição referida na alínea anterior e a viabilidade económica e financeira da exploração, sempre que não tenha havido lugar à apresentação de um plano de melhoria;

f) Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da sua instalação, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante o período em que exercer a actividade agrícola nos termos do número seguinte;

g) Se comprometa a exercer a actividade agrícola como agricultor a título principal por um período mínimo de cinco anos ou, se for caso disso, até ao termo do plano de melhoria;

h) Apresente documento, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou das regiões autónomas, consoante os casos, em que declare preencher as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) e assumir os compromissos previstos nas alíneas d), f) e g).

2 - A declaração prestada relativa ao preenchimento das condições referidas nas alíneas a) a d) do número anterior será confirmada pelos serviços competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se como qualificação profissional bastante a formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou o curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou, ainda, outros cursos considerados como habilitação suficiente pelas entidades competentes do MAPA ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

4 - Excepcionalmente, considera-se ainda detentor de qualificação profissional bastante o jovem agricultor que, nos últimos cinco anos, tenha trabalhado na agricultura em regime de mão-de-obra familiar ou como trabalhador assalariado por período não inferior a três anos, desde que:

a) Preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a actividade ou actividades em que se vai instalar, de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação; e b) Se obrigue a frequentar, com aproveitamento, curso de formação profissional para empresários agrícolas, com componente monográfica da principal actividade em que se vai instalar e uma duração mínima de 400 horas, até ao final dos dois anos seguintes ao de assinatura do contrato de concessão da ajuda.

5 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se principal actividade aquela que gera o maior volume de vendas da exploração.

6 - O disposto na alínea a) do n.º 4 será ajustado à especificidade das regiões autónomas pelos órgãos próprios dos governos regionais.

7 - A figura do comodato não é reconhecida para efeitos da alínea g) do n.º 1 deste artigo e da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º 8 - A concessão da ajuda à primeira instalação depende ainda da apresentação pelo interessado de declaração confirmada pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, consoante o caso, ou, ainda, por sua delegação, pelos agrupamentos de produtores ou associações de agricultores legalmente constituídas, donde conste que assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma empresa agrícola a título principal.

9 - Quando um dos cônjuges tiver já beneficiado de ajudas nacionais ou comparticipadas pela Comunidade, aos investimentos não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.

Artigo 15.º

Forma e valor da ajuda à primeira instalação

1 - A ajuda à primeira instalação é concedida através de um subsídio em capital no valor de:

a) 7500 ECU, pago em duas prestações iguais, a primeira aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda e a segunda um ano após essa data, caso o jovem agricultor apresente um plano de exploração nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;

b) 10000 ECU, pago numa única prestação, aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda, no caso de o jovem agricultor beneficiar das ajudas referidas na alínea b) do artigo 13.º 2 - É ainda concedido um subsídio em capital no valor de 20% dos investimentos e até ao montante máximo de 6000 ECU para a compra, construção ou melhoria da habitação rural própria, localizada na área da exploração do jovem agricultor.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se área da exploração a que, no continente, está compreendida num raio de 20 km a partir do assento de lavoura da exploração e, nas regiões autónomas, a uma distância a definir pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 16.º

Ajuda suplementar

1 - A ajuda suplementar referida na alínea b) do artigo 13.º é concedida ao jovem agricultor que:

a) Seja agricultor a título principal há menos de cinco anos, ou assuma o compromisso de se instalar como tal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Possua qualificação profissional bastante nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 14.º, não se sujeitando ao regime previsto na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, caso seja agricultor a título principal há menos de cinco e durante pelo menos três anos;

c) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos;

d) Apresente um plano de melhoria dentro dos cinco anos seguintes ao da primeira instalação;

e) Se comprometa a introduzir uma contabilidade simplificada a partir do início do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola nos termos da alínea seguinte;

f) Se comprometa a exercer a actividade agrícola na exploração como agricultor a título principal por um período mínimo de cinco anos e em qualquer caso até ao termo do plano de melhoria;

g) Apresente documento, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou das regiões autónomas, consoante os casos, em que declare preencher as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) e assumir os compromissos previstos nas alíneas e) e f).

2 - As declarações prestadas relativas ao preenchimento das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão confirmadas pelos serviços competentes.

3 - Só podem beneficiar da ajuda suplementar os investimentos efectuados no âmbito do primeiro plano de melhoria aprovado após a instalação.

4 - O regime de ajudas previsto neste artigo é aplicado às pessoas colectivas cujos associados sejam todos jovens agricultores nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 deste artigo.

5 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos de primeira instalação em regime de co-responsabilização.

SECÇÃO II

Ajudas nacionais

SUBSECÇÃO I

Regime geral

Artigo 17.º

Objecto, forma e valor das ajudas

1 - O agricultor que beneficiar das ajudas referidas na secção I pode beneficiar ainda de ajudas para as despesas relativas à fracção do investimento que exceda os limites fixados no artigo 6.º por exploração agrícola, desde que esta fracção do investimento se destine a:

a) Construções rurais;

b) Mudança de local das construções referidas na alínea anterior por motivos de utilidade pública;

c) Melhoramentos fundiários;

d) Melhoria e protecção do meio ambiente, independentemente da natureza dos investimentos.

2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º 3 - No caso de o beneficiário das ajudas referidas no n.º 1 ser jovem agricultor, o valor da ajuda é majorado em 25%.

4 - Para efeitos de determinação da fracção do investimento que é objecto de ajuda nos termos do n.º 1, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes do investimento total e fazê-lo incidir na parte que excede os limites fixados no artigo 6.º 5 - A forma e o valor das ajudas a conceder nas regiões autónomas são definidas nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, não podendo o valor das ajudas exceder as taxas previstas nos n.os 2 e 3 e no artigo 7.º 6 - Nos casos das explorações associadas a que se refere o artigo 12.º, as ajudas a conceder no âmbito deste artigo podem ser multiplicadas pelo número dessas explorações até um máximo de três.

Artigo 18.º

Âmbito temporal das ajudas

Os beneficiários da ajuda prevista no artigo anterior estão sujeitos ao regime definido no artigo 11.º, com excepção do disposto na parte final do seu n.º 2 relativo aos limites do valor dos investimentos.

SUBSECÇÃO II

Regime especial

Artigo 19.º

Explorações com mais de uma UHT

1 - O agricultor cuja exploração necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar de uma ajuda nacional, mediante a apresentação de um plano de melhoria, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que, observadas as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos, o requisito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola para a qual o plano foi aprovado durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data da aprovação, e, em qualquer caso, até ao seu termo, na acepção do n.º 6 do artigo 4.º 3 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar, durante um período mínimo de cinco anos, de mais de uma ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.

4 - A ajuda nacional referida no n.º 1 só é concedida relativamente à parcela do investimento que não exceda 60000 ECU por UHT e 120000 ECU por exploração para um período de seis anos.

5 - Com o plano de melhoria referido no n.º 1 deve o interessado apresentar declaração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, em que assuma que preenche o requisito referido no n.º 1.

6 - A declaração prestada nos termos do número anterior será confirmada pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, conforme o caso.

Artigo 20.º

Forma das ajudas e taxas de autofinanciamento

A forma das ajudas concedidas no âmbito desta secção e a taxa de autofinanciamento exigível quando haja lugar a bonificação de juros são idênticas às previstas nos artigos 8.º e 9.º para as ajudas comparticipadas.

Artigo 21.º

Valor das ajudas

1 - O valor da ajuda concedida nos termos do artigo anterior é de 26% do montante do investimento em capital fundiário e de 15% do montante do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 33,5% e 22,5% respectivamente, quando a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.

2 - As percentagens referidas no número anterior são acrescidas de 7,5 pontos percentuais enquanto vigorar a majoração prevista no n.º 2 do artigo 7.º para as ajudas comparticipadas.

Artigo 22.º

Explorações com menos de uma UHT

1 - O agricultor cuja exploração não necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar, nos investimentos de montante inferior ou igual a 25000 ECU, de uma ajuda nacional idêntica à referida no artigo 7.º, mediante a apresentação de um plano de melhoria, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que satisfaça a condição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º bem como as demais condições estabelecidas no presente artigo.

2 - Quando os investimentos forem de montante superior a 25000 ECU, os níveis das ajudas são os referidos no artigo anterior.

3 - Para beneficiar das ajudas referidas nos números anteriores, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para o qual o plano foi aprovado durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo, na acepção do n.º 6 do artigo 4.º 4 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros que, no entanto, não podem beneficiar durante um período mínimo de cinco anos de mais de outra ajuda para o mesmos tipo de investimento em capital fixo inanimado.

5 - Com o plano de melhoria deve o interessado apresentar declaração conforme o disposto no n.º 5 do artigo 19.º, que será confirmada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.

Artigo 23.º

Investimentos elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ajudas previstas nos artigos 19.º e seguintes estão sujeitas ao regime previsto nos n.os 2, alínea b), a 11 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º 2 - O disposto no n.º 1 do artigo 11.º não se aplica à ajuda prevista no artigo 22.º, ao abrigo da qual só será aceite um plano de melhoria por beneficiário.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e da legislação aplicável ao sector do leite, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiam de ajudas no caso de não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 40 unidades por UHT e por exploração.

SUBSECÇÃO III

Aquisição de prédios rústicos e outros investimentos

Artigo 24.º

Ajudas à aquisição de prédios rústicos

1 - São concedidas ajudas, sobre o montante máximo de 40000 ECU, para a aquisição de prédios rústicos quando esta for integrada no plano de melhoria e desde que:

a) O candidato às ajudas seja proprietário de um prédio rústico confinante ou próximo do que se propõe adquirir; ou b) Seja co-proprietário; ou c) Seja proprietário de prédio com terrenos encravados os quais se propõe adquirir.

2 - São também concedidas ajudas à aquisição de prédios rústicos no caso de primeira instalação de jovens agricultores, desde que necessária à realização de um plano de melhoria sobre o montante máximo de 120000 ECU.

3 - O valor da transacção dos prédios rústicos é sujeito, para efeito de atribuição da ajuda, a uma avaliação correctiva pelos serviços competentes.

4 - São concedidas ajudas sobre o montante máximo de 40000 ECU ou, no caso de jovens agricultores a título principal, sobre o montante máximo de 120000 ECU, para o pagamento de tornas a co-herdeiros, desde que se comprometam a exercer a actividade agrícola na exploração por um período mínimo de cinco anos ou em qualquer caso até ao termo do plano de melhoria, quando houver lugar à sua apresentação.

5 - O valor de aquisição de prédios rústicos ou das tornas não pode, em caso de apresentação de plano de melhoria, ultrapassar, no continente, 60% do investimento total previsto no plano de melhoria ou exploração e, nas regiões autónomas, a percentagem a fixar pelos respectivos órgãos de governo próprio.

6 - As ajudas à aquisição de prédios rústicos ou a tornas são concedidas sob a forma de subsídio em capital no valor de 33% ou de 41% quando se trate de região desfavorecida.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a forma e o valor das ajudas a conceder nas regiões autónomas são definidos nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, não podendo o valor das ajudas exceder 41% do valor da aquisição do prédio rústico ou das tornas.

Artigo 25.º

Ajudas a outros investimentos

1 - Podem ainda ser concedidas ajudas, com respeito do disposto nos n.os 2 a 11 e primeira parte do n.º 13 do artigo 5.º, relativamente à parcela do investimento que não exceda os 60000 ECU no termo do plano de melhoria e 120000 ECU por exploração agrícola, nos seguintes casos:

a) Investimentos necessários no sector das aves e ovos, em consequência das obrigações impostas por entidades fiscalizadoras desde que não impliquem aumento de produção;

b) Investimentos relativos à protecção e melhoria do ambiente, desde que não impliquem aumento de produção;

c) Investimentos no sector da produção de palmípedes, quando destinados à produção de pasta de fígado;

d) Compra de gado susceptível de obter ajuda, ainda que não seja a primeira aquisição, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 5.º 2 - Na aplicação da alínea d) do número anterior, o efectivo referido no n.º 2 do artigo 5.º é limitado a 40 unidades por UHT e por exploração.

3 - Os níveis de ajuda são idênticos aos definidos no artigo 21.º, excepto no caso das explorações referidas no n.º 1 do artigo 22.º, em que se aplicam os níveis referidos no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Requisitos dos planos de melhoria

Artigo 26.º

Requisitos dos planos de melhoria

1 - O plano de melhoria necessário à obtenção das ajudas previstas no presente título deve incluir:

a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;

b) A descrição da situação prevista para a exploração agrícola no termo do plano, que assentará numa conta de exploração previsional;

c) A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.

2 - O plano de melhoria apresentado para acesso às ajudas comparticipadas previstas na secção I do título II deve, através de um cálculo específico, justificar a realização dos investimentos, face à situação actual da exploração e da sua economia, e demonstrar que os mesmos originam uma melhoria durável e substancial dessa situação, nomeadamente do rendimento do trabalho por UHT.

3 - No caso do número anterior podem ser aceites os planos de melhoria de cuja aprovação dependa a manutenção do nível actual do rendimento do trabalho por UHT na exploração agrícola a que digam respeito.

4 - O plano de melhoria deve demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.

5 - O plano de melhoria, no caso de investimentos de valor igual ou superior a 40000 ECU, deverá ser elaborado e acompanhado, durante o período de realização dos investimentos, por um técnico habilitado para o efeito, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelos seus órgãos de governo próprios.

6 - Para efeitos do número anterior, excluem-se os valores relativos à aquisição de máquinas e equipamentos mecânicos convencionais.

TÍTULO III

Outras medidas de apoio às explorações agrícolas

SECÇÃO I

Contabilidade de gestão

Artigo 27.º

Ajudas comparticipadas à contabilidade de gestão

Aos agricultores a título principal que pretendam introduzir uma contabilidade de gestão nas respectivas explorações, será concedida, a seu pedido, uma ajuda comparticipada pelas Comunidades Europeias, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 28.º

Requisitos da contabilidade

1 - A contabilidade introduzida, ou a introduzir nos dois anos seguintes à concessão da ajuda, pelos agricultores nos termos do artigo anterior deve incluir:

a) O inventário anual de abertura e fecho do exercício;

b) O registo sistemático e regular dos diferentes movimentos em natureza e espécie que digam respeito à actividade da exploração ao longo de um exercício.

2 - A contabilidade introduzida na exploração agrícola nos termos do artigo anterior deve reportar-se ao ano civil.

3 - A contabilidade deverá ser organizada nos termos da Portaria 725/86, de 2 de Dezembro, e permitir anualmente:

a) A elaboração da descrição das características gerais da exploração agrícola, designadamente dos factores de produção utilizados;

b) A elaboração do balanço e da conta de exploração;

c) A apresentação de elementos necessários à apreciação da eficiência da gestão da exploração, designadamente a determinação do rendimento do trabalho por UHT.

Artigo 29.º

Valor das ajudas

1 - O valor da ajuda referida no artigo anterior é de 1050 ECU.

2 - As ajudas são pagas ao longo de cinco anos nos seguintes termos:

a) 40% no início do ano da introdução da contabilidade;

b) 15% em cada um dos anos seguintes.

3 - Os pagamentos referidos na alínea b) do n.º 2, com excepção da prestação relativa ao segundo ano, só serão efectuados após a recepção pelos serviços competentes de uma declaração subscrita pelo beneficiário e pelo responsável pela contabilidade, quando for esse o caso, de que a mesma foi efectuada nos termos deste diploma.

4 - O montante das ajudas a conceder nas regiões autónomas é o definido nos termos do n.º 3 do artigo 61.º

Artigo 30.º

Condições de acesso

A concessão da ajuda à introdução de contabilidade na exploração agrícola implica para o agricultor a obrigação de a manter, pelo menos, nos quatro anos seguintes àquele em que foi efectuado o segundo pagamento.

Artigo 31.º

Organização da contabilidade

Para efeitos de fiscalização, controle e normalização de informação, a contabilidade deverá ser organizada de modo a permitir o preenchimento anual da ficha de exploração, a fornecer pelos serviços competentes, a qual ficará arquivada junto dos restantes documentos de contabilidade.

Artigo 32.º

Obrigações do beneficiário

O agricultor beneficiário obriga-se, à data do pedido da ajuda, a facultar, com reserva do anonimato, os dados contabilísticos da sua exploração, sempre que tal lhe seja solicitado pelo MAPA ou pelos serviços competentes dos governos regionais, para efeito de informação técnico-económica, estudo científico e recolha de informação, designadamente no quadro da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA).

Artigo 33.º

Incompatibilidade das ajudas

Não beneficiam das ajudas referidas no artigo 27.º os agricultores que recebam qualquer outra ajuda ou subsídio estatal referente à sua contabilidade, à excepção da ajuda concedida nos termos do artigo 37.º

SECÇÃO II

Agrupamentos de produtores

Artigo 34.º

Ajudas comparticipadas a agrupamentos de produtores

1 - Os agrupamentos de produtores podem, a seu pedido, beneficiar de ajudas participadas pelas Comunidades Europeias destinadas a financiar os respectivos custos de gestão nos dois primeiros anos após o seu reconhecimento nos termos do n.º 3.

2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos agrupamentos de produtores que revistam as seguintes formas:

a) Cooperativas do ramo agrícola que se regem pelo Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, e demais legislação aplicável;

b) Sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 336/89, de 4 de Outubro, e demais legislação aplicável;

c) Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;

d) Associações constituídas nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil e demais legislação aplicável que tenham por objecto a actividade agrícola;

e) Outras formas associativas de agricultores reconhecidas nos termos legais.

3 - Para efeito do número anterior, os agrupamentos de produtores têm de ser reconhecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelos serviços competentes.

4 - Para serem reconhecidos, os agrupamentos devem ter um dos seguintes objectivos:

a) A introdução de práticas agrícolas alternativas;

b) A utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola, inclusive para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes à protecção e ao melhoramento do ambiente e à preservação do espaço natural;

c) A entreajuda das explorações;

d) Uma exploração em comum.

5 - Para além do referido no número anterior, os beneficiários devem ainda:

a) Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;

b) Terem sido constituídos depois de 1 de Janeiro de 1986;

c) Ter assegurada a sua viabilidade económica.

6 - Não beneficiam da presente ajuda os agrupamentos que recebam qualquer outra ajuda ou subsídio estatal relativo às despesas referidas no n.º 1.

Artigo 35.º

Forma e limites do valor das ajudas

A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, que não ultrapassará 15000 ECU por agrupamento.

Artigo 36.º

Fixação do valor das ajudas

A fixação do montante a atribuir e as condições de pagamento serão efectuadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º

SECÇÃO III

Serviços de gestão

Artigo 37.º

Ajudas comparticipadas à criação de serviços de gestão

1 - A pedido das associações de agricultores, podem ser concedidas ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias para a implantação de serviços de gestão das explorações agrícolas.

2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade do técnico encarregue da análise dos resultados da contabilidade e de outros dados referentes às explorações agrícolas.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se fase de implantação o período de três anos seguintes ao reconhecimento dos serviços de gestão, podendo, durante esse período, as associações de agricultores requerer o alargamento da ajuda para mais técnicos, nos termos do n.º 7 deste artigo.

4 - Para efeito da concessão das ajudas, os serviços de gestão são previamente reconhecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelas respectivas entidades competentes, para o que deverão preencher as condições estabelecidas nos n.os 5 e 6.

5 - As ajudas da presente secção são atribuídas aos agrupamentos que revistam a forma de:

a) Centros de gestão da empresa agrícola, nos termos do Decreto-Lei 504/79, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável;

b) Secção de serviços de gestão de cooperativas agrícolas polivalentes constituídas nos termos do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro;

c) Secção de serviços de gestão no âmbito das associações de agricultores constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;

d) Quaisquer outras formas associativas que venham a ser reconhecidas para o efeito nos termos legais.

6 - Para além do referido no número anterior, para obterem o reconhecimento os serviços de gestão devem ainda:

a) Comprometer-se a apoiar a execução da contabilidade de gestão das explorações agrícolas suas associadas;

b) Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado em gestão e contabilidade;

c) Ter um número de associados não inferior a 15 agricultores;

d) Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a manter a sua actividade agrícola por um período mínimo de 10 anos contados a partir da data de concessão da ajuda;

e) Obrigar-se a facultar, com reserva do anonimato, as fichas de exploração e demais informações relativas aos conselhos de gestão às explorações suas associadas, sempre que tal lhes seja solicitado pelo MAPA ou pelos serviços competentes dos governos regionais, para efeito de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação.

7 - No caso de recurso a mais de um técnico, deverá ser respeitada, para efeitos da alínea b) do número anterior, a seguinte relação:

a) Na admissão do segundo técnico: um técnico para cada 20 agricultores associados;

b) A partir da admissão do terceiro técnico: um técnico para cada 25 agricultores associados.

Artigo 38.º

Forma e valor da ajuda

1 - A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subsídio em capital, até ao montante máximo de 36000 ECU por técnico qualificado, pago em cinco prestações anuais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.

2 - O montante da ajuda a conceder será fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação em função da qualificação detida pelo técnico.

3 - O pagamento das ajudas é feito em prestações iguais.

4 - As ajudas concedidas antes da entrada em vigor deste diploma são actualizadas, no que respeita às prestações vincendas, em função do montante agora previsto.

SECÇÃO IV

Medidas de natureza florestal na exploração agrícola

SUBSECÇÃO I

Ajudas aos investimentos florestais

Artigo 39.º

Acções elegíveis

Podem ser concedidas ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias aos investimentos realizados nas explorações agrícolas destinadas a:

a) Arborização de superfícies agrícolas;

b) Melhoria das superfícies florestais;

c) Instalação de cortinas de abrigo;

d) Instalação de linhas corta-fogo, captação e armazenamento de água;

e) Abertura de caminhos florestais;

f) Adaptação de equipamento agrícola a trabalhos florestais.

Artigo 40.º

Condições de acesso

1 - As ajudas à acção referida na alínea a) do artigo anterior e às acções constantes das alíneas c) a f) do mesmo artigo, quando integradas num projecto de florestação, são concedidas a todas as pessoas, singulares ou colectivas, e às comunidades florestais que façam a gestão de baldios, desde que:

a) Se proponham florestar superfícies agrícolas com as espécies indicadas na lista constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante, com uma área mínima a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio, que estejam a ser utilizadas enquanto tal ou, tendo deixado de o ser a partir de 1970, se encontrem na forma de pousios ou incultos;

b) Apresentem projecto florestal, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, o qual, no caso de investimentos de valor superior a 5000 ECU, deverá ser elaborado e tecnicamente acompanhado por uma entidade credenciada para o efeito, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, por respectivos órgãos de governo próprio;

c) Subscrevam declaração pela qual se obriguem a cumprir os procedimentos técnicos de condução cultural contidos no projecto referido na alínea anterior.

2 - Beneficiam de ajudas às acções referidas nas alíneas b) a f) do artigo anterior os agricultores referidos no n.º 1 do artigo 4.º que:

a) Detenham superfícies ocupadas por espécies florestais de crescimento não rápido, cuja presença, definida pela soma da projecção total das copas por hectare ou pela densidade do povoamento, obedeçam a valores a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio;

b) Obedeçam ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior;

c) Subscrevam declaração conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes da qual conste que preenchem a condição de agricultor referida no n.º 1 do artigo 4.º e que será confirmada pelos mesmos serviços.

Artigo 41.º

Forma e valor das ajudas

1 - As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subsídio em capital e pagas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, sendo os montantes fixados de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - O valor da ajuda a conceder ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é de:

a) 80% do investimento, no caso dos agrupamentos referidos no n.º 2 do artigo 34.º, de associações de compartes definidas no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, e de autarquias locais que façam a gestão de terrenos baldios;

b) 70% ou 60% do investimento, nos restantes casos, consoante se trate ou não de agricultor que reúne as condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º 3 - O valor do subsídio a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo anterior é de 70% do investimento, excepto no caso dos agrupamentos referidos no n.º 2 do artigo 34.º, em que esse valor é de 80%.

Artigo 42.º

Limites das ajudas

1 - Os custos máximos de investimento admissíveis para efeitos das ajudas previstas nesta subsecção serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, das respectivas entidades competentes.

2 - O montante máximo das ajudas a conceder nos termos do artigo anterior não poderá nunca incidir sobre um investimento superior a 60000 ECU por beneficiário.

3 - O limite referido no número anterior pode, no caso de sociedades de agricultura de grupo e de outras formas associativas de agricultores reconhecidas para o efeito nos termos legais, ser multiplicado pelo número de explorações até um máximo de 180000 ECU.

4 - Durante cada período de seis anos só podem ser aceites dois projectos de investimento por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de vir a beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, o limite referido no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Prémios anual por hectare arborizado

Artigo 43.º

Condições de acesso

1 - É concedido um prémio anual por hectare arborizado aos empresários agrícolas individuais, às sociedades que tenham por objecto a actividade agrícola, aos agrupamentos referidos no n.º 2 do artigo 34.º e às assembleias de compartes que procedam ao povoamento florestal das superfícies agrícolas ao abrigo do presente diploma.

2 - A atribuição do prémio obedecerá a regulamentação a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio.

3 - As espécies florestais que podem beneficiar desta ajuda são as indicadas na lista constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante, desde que exploradas em revoluções não curtas.

4 - Entende-se por revoluções não curtas aquelas em que a extracção do material lenhoso se faça mediante cortes rasos, sucessivos ou salteados com intervalos não inferiores a 16 anos.

Artigo 44.º

Montante e cálculo do prémio

1 - O valor máximo do prémio previsto nesta subsecção é de 150 ECU por hectare e por ano, válido por um período máximo de 20 anos.

2 - Os montantes e a duração dos prémios a atribuir, calculados em função dos objectivos da componente florestal, do número de árvores por hectare e do número de hectares detidos por cada beneficiário, serão fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio.

3 - O montante referido no número anterior é pago em:

a) 100%, quando se trate dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo 4.º;

b) 60%, nos restantes casos.

Artigo 45.º

Limite das ajudas

1 - O prémio anual a que se refere esta subsecção é concedido até ao limite de 150 ha por beneficiário.

2 - O limite do número anterior pode, no caso de sociedades de agricultura de grupo e de outras formas associativas de agricultores reconhecidas para o efeito nos termos legais, ser multiplicado pelo número de explorações até um máximo de 450 ha.

TÍTULO IV

Medidas específicas para as regiões desfavorecidas

SECÇÃO I

Indemnizações compensatórias

Artigo 46.º

Definições

1 - Para efeitos da presente secção entende-se por:

a) Agricultor de região desfavorecida: o agricultor a título principal que, residindo habitualmente em região como tal considerada pela regulamentação comunitária, explore pelo menos 1 ha ou 0,50 ha de superfície agrícola útil localizada naquela região, conforme se trate do continente ou das regiões autónomas;

b) Agrupamentos de agricultores de região desfavorecida: os que, revestindo alguma das formas enumeradas no número seguinte, explorem, no mínimo, a área que resulte da multiplicação da área considerada no número anterior pelo respectivo número de membros, que deverão ser todos agricultores a título principal.

2 - Consideram-se agrupamentos de agricultores:

a) As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas reconhecidas, no continente, pelo MAPA e, nas regiões autónomas, pelos respectivos serviços competentes;

b) As cooperativas agrícolas de produção criadas ao abrigo do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro;

c) As sociedades que, nos termos dos respectivos estatutos, tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola e em que todos os seus sócios sejam pessoas singulares.

3 - Sempre que as explorações recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil das explorações em causa.

4 - O disposto no número anterior não se aplica na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 47.º

Natureza e funcionamento

1 - São atribuídas anualmente indemnizações compensatórias comparticipadas pelas Comunidades Europeias, a pagar numa única prestação, aos que, aquando da primeira inscrição, se obriguem, por declaração escrita, a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, por período nunca inferior a cinco anos.

2 - Cada exploração não pode dar origem a mais de uma indemnização compensatória.

3 - Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnizações compensatórias, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.

4 - O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 1, desde que:

a) Cesse a actividade agrícola, embora deixando assegurada a continuidade da actividade agrícola na exploração objecto de indemnização compensatória;

b) Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;

c) Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;

d) Passe a receber uma pensão de reforma ou de invalidez.

5 - São atribuídas indemnizações compensatórias aos agrupamentos de agricultores que se obriguem, por declaração escrita, a manter a respectiva actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, durante um período não inferior a cinco anos.

6 - Não são concedidas indemnizações compensatórias aos agricultores que beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

7 - Não têm direito à acumulação de indemnizações compensatórias os agricultores que sejam membros de agrupamentos de agricultores de região desfavorecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

8 - Não são concedidas indemnizações compensatórias aos agricultores que beneficiem, para a mesma área, da ajuda prevista na subsecção II da secção IV.

Artigo 48.º

Cálculo das indemnizações compensatórias

1 - O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região.

2 - O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante, e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 - Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante de indemnizações compensatórias.

4 - Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção daquelas, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, consoante os casos, em que a produção de leite seja considerada importante.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por produção leiteira importante aquela cujo valor ou valor dos produtos lácteos obtidos constitua, pelo menos, 10% da produção agrícola total das explorações das zonas abrangidas até ao montante de 20 CN por exploração.

6 - Para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias, não pode ser excedida a relação de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira.

7 - O montante das indemnizações compensatórias não pode ser inferior a 20,3 ECU por CN e por hectare, nem exceder 102 ECU por CN e por hectare de superfície cultivada, ou 121,2 ECU por CN e por hectare nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais referidas no n.º 1 o justificar.

8 - A superfície cultivada elegível para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário, à produção de trigo ou com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.

9 - Na Região Autónoma da Madeira e apenas nas zonas agrícolas desfavorecidas referidas no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, a superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha, a produção de beterraba açucareira, bem como as culturas intensivas, a definir pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

10 - Quando se trate de agrupamentos de agricultores, o montante a conceder não poderá nunca ultrapassar o produto do número de associados pelo montante máximo atribuível aos agricultores individuais da mesma região.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são atribuídas indemnizações compensatórias a agrupamentos de agricultores até ao limite de 100 CN ou de 100 ha, consoante se trate de efectivo pecuário ou de superfície cultivada.

Artigo 49.º

Valor das ajudas

O montante das indemnizações compensatórias a atribuir será fixado, no continente, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e, nas regiões autónomas, pelos respectivos órgãos de governo próprio, em função da gravidade das desvantagens naturais das regiões desfavorecidas, com respeito pelos limites impostos no artigo anterior.

SECÇÃO II

Outras medidas aos investimentos nas explorações agrícolas

Artigo 50.º

Ajudas à protecção do ambiente

1 - Podem ser concedidas ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias com vista à introdução ou manutenção de práticas de produção agrícola que sejam compatíveis com as exigências da preservação do espaço natural e da paisagem, em termos que contribuam para a adaptação e orientação das produções agrícolas, tendo em conta as necessidades do mercado e as perdas de rendimento daí resultantes.

2 - As ajudas são concedidas anualmente sob a forma de prémio aos agricultores que se comprometam, no âmbito de um programa específico para a zona considerada e durante pelo menos cinco anos, a introduzir ou manter as práticas de produção agrícola referidas no número anterior.

3 - O valor das ajudas não pode exceder 150 ECU por hectare.

4 - As zonas abrangidas pelo regime de ajudas previsto neste artigo, as regras e os critérios a observar relativos às práticas de produção referidas no n.º 1, bem como o montante e o prazo de atribuição do respectivo prémio serão definidos, no continente, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais e, nas regiões autónomas, pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 51.º

Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas

1 - Nas regiões desfavorecidas são concedidas ajudas aos investimentos colectivos economicamente viáveis que prossigam os seguintes objectivos:

a) Produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e distribuição, para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos;

b) Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas na alínea anterior;

c) Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação de forragens e à valorização das produções pecuárias.

2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos seguintes tipos de investimentos:

a) Aquisição de alfaias agrícolas para a preparação do solo e realização de sementeira, colheita, secagem e transporte de forragens;

b) Aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;

c) Aquisição de equipamento de rega;

d) Aquisição de equipamentos necessários à conservação das forragens;

e) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até aos prados e pastagens;

f) Abertura e reparação de poços e furos artesianos;

g) Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;

h) Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens;

i) Construção de instalações para desparasitação do gado;

j) Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas.

3 - Exclusivamente nas zonas de montanha, podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos e pontões que facilitem o acesso aos prados e pastagens e, ainda, à construção e reparação de abrigos e parques para gado.

4 - Quando, nas zonas referidas no n.º 1, a actividade pecuária constitua uma actividade marginal, as ajudas aos investimentos colectivos serão alargadas às outras actividades agrícolas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, e, nas regiões autónomas, dos respectivos órgãos de governo próprio.

5 - Podem beneficiar das ajudas referidas neste artigo:

a) As autarquias locais;

b) As associações de compartes para exploração de baldios;

c) Os agrupamentos de produtores referidos no n.º 2 do artigo 34.º 6 - As ajudas aos investimentos referidos nos n.os 2 e 3 são concedidas sob a forma de subsídio em capital, cujo montante é fixado nos seguintes termos:

a) Aos investimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 é concedida uma ajuda de 50% de montante do investimento;

b) Aos investimentos referidos nas alíneas e) a j) do n.º 2 e no n.º 3 é concedida uma ajuda de 75% do montante do investimento.

7 - O montante total das ajudas ao investimento colectivo a conceder com base na aprovação do respectivo projecto não pode em nenhum caso exceder 100000 ECU.

8 - Os investimentos relativos ao melhoramento ou equipamento de prados ou pastagens não pode exceder 500 ECU por hectare de prado ou pastagem melhorados e 2500 ECU por hectare para a instalação de prado ou pastagem irrigados.

TÍTULO V

Sanções

Artigo 52.º

Infracções

1 - No caso de infracção ao disposto no presente diploma, serão os infractores notificados para, no prazo de 15 dias, restituir as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

2 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de, cumulativamente, pagar ao organismo responsável pelo pagamento das respectivas ajudas, os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante em dívida, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 10% do valor total do investimento projectado.

Artigo 53.º

Processo judicial

1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas.

2 - Para as execuções instauradas pelo organismo pagador das ajudas é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.

3 - É concedida ao organismo pagador das ajudas a isenção de custas e do pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 54.º

Desistência do plano de melhoria

Qualquer beneficiário poderá, por requerimento, desistir do plano de melhoria apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

Artigo 55.º

Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas

Sempre que uma exploração ou empresa agrícola tiver parte da sua área localizada em região desfavorecida, é considerada, para efeito de fixação do montante das ajudas a conceder nos termos deste diploma, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) daquela.

Artigo 56.º

Investimento estrangeiro

Só são abrangidos pelos regimes de ajudas previstos neste diploma as pessoas singulares ou colectivas, nacionais de países que integrem a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 57.º

Incompatibilidade da acumulação de ajudas

Os investimentos que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do sistema previsto neste diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda concedida ao abrigo da demais legislação em vigor.

Artigo 58.º

Investimentos não elegíveis

Não são elegíveis as despesas de investimento relativas a operações de compra e venda respeitantes a capital fundiário e, apenas no continente, a capital de exploração fixo, quando efectuadas entre cônjuges e parentes ou afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados.

Artigo 59.º

Habitação própria do jovem agricultor

Os jovens agricultores que se tenham candidatado à ajuda prevista na última parte do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, poderão, no prazo máximo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer que a mesma lhes seja atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 15.º deste decreto-lei.

Artigo 60.º

Interlocutor do FEOGA

1 - O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) é o organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação (FEOGA).

2 - Na qualidade atribuída no número anterior, compete ao IFADAP organizar os processos, de forma a obter o reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março.

Artigo 61.º

Legislação complementar

1 - As regras de execução e demais condições de aplicabilidade do presente diploma ao continente são fixadas por decreto regulamentar.

2 - As regras referidas no número anterior são definidas em diploma específico para as regiões autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

3 - São ainda definidas pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas as seguintes medidas:

a) A forma e os valores das ajudas, as quais não podem ultrapassar os valores estabelecidos nos títulos II, III e IV;

b) As taxas de autofinanciamento exigidas nos termos deste diploma, as quais obedecerão aos princípios estabelecidos no artigo 9.º;

c) As modalidades de aplicação da concessão das ajudas referidas no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 62.º

Normas transitórias

1 - É mantida em vigor toda a legislação complementar do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, até à publicação de novas medidas ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Os artigos 8.º, 9.º, 20.º e 21.º, relativos à forma de atribuição das ajudas e à taxa mínima de autofinanciamento, só se aplicam aos projectos apresentados após 1 de Janeiro de 1991, mantendo-se até essa data a atribuição das respectivas ajudas sob a forma de subsídio em capital nos termos do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

3 - A secção IV do título III, relativa às medidas de natureza florestal, entra em vigor 30 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 63.º

Cobertura orçamental

1 - No caso de investimentos promovidos no continente, as ajudas financeiras nacionais previstas neste diploma serão suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos no capítulo 50 - PIDDAC do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - No caso de investimentos promovidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as ajudas financeiras nacionais serão suportadas pelos respectivos orçamentos regionais.

Artigo 64.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e, ainda, os Decretos-Leis n.os 211/88, de 17 de Junho, 327/88, de 23 de Setembro, e 389/89, de 9 de Novembro.

2 - Nas regiões autónomas o presente decreto-lei só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma regional necessário à aplicação do presente regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do antigo 48.º: tabela

de conversão de bovinos, equinos, ovinos e caprinos em cabeças

normais (CN).

Touros, vacas e outros bovinos de mais de dois anos e equinos de mais de 6 meses ... 1 Bovinos de seis meses e dois anos ... 0,6 Ovinos ... 0,15 Caprinos ... 0,15

ANEXO II

Lista a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 43.º A) continente:

1) Sobreiro;

2) Azinheira;

3) Castanheiro;

4) Nogueira;

5) Cerejeira;

6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;

7) Alfarrobeira;

8) Pinheiro-manso.

B) Região Autónoma dos Açores:

1) Sobreiro;

2) Azinheira;

3) Castanheiro;

4) Nogueira;

5) Cerejeira;

6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;

7) Alfarrobeira;

8) Pinheiro-manso;

9) Criptoméria.

C) Região Autónoma da Madeira:

1) Sobreiro;

2) Azinheira;

3) Castanheiro;

4) Nogueira;

5) Cerejeira;

6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;

7) Alfarrobeira;

8) Pinheiro-manso;

9) Criptopméria;

10) Pinheiro-bravo;

11) Pseudotsuga;

12) Sequóia;

13) Espécies da Laurissilva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/19/plain-25044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 39/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 504/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime jurídico dos centros de gestão da empresa agrícola (CGEA).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Portaria 715/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prevê um sistema de contabilidade simplificada adequado às explorações agrícolas que não tenham qualquer tipo de registo de contabilidade e que não pretendam introduzir sistemas de contabilidade mais detalhados.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Portaria 725/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas de contabilidade de gestão nas explorações agrícolas ao abrigo da CEE.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Decreto-Lei 336/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo (SAG).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-02 - Decreto-Lei 173/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1191/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Abril, relativo a ajudas ao sector da suinicultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto Regulamentar 5/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 81/91, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, E CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO. ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 74/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE O MONTANTE DA AJUDA A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS E REGULAMENTA AS RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES, DE ACORDO COM O PREVISTO NA SECÇÃO III DO TÍTULO III DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CON (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 76/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE OS PRAZOS DE CANDIDATURA A AJUDA A CONTABILIDADE DE GESTÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, CONFORME O PREVISTO NA SECÇÃO I DO TÍTULO III DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DEFINE AS ZONAS DESFAVORECIDAS, PARA ALEM DAS ZONAS DE MONTANHA, EM QUE O EFECTIVO BOVINO LEITEIRO DESTINADO A COMERCIALIZACAO SEJA ELEGÍVEL PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS, DE ACORDO COM A SECÇÃO I DO TÍTULO IV DO DECRETO LEI NUMERO 81/81, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 77/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CONCESSAO DE AJUDA COMUNITARIA NO SECTOR DE GESTÃO DOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES, DE ACORDO COM A SECÇÃO II DO TÍTULO III DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE MARCO, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZ (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 78/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DEFINE OS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PROJECTOS FLORESTAIS QUE OBTENHAM PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL, DE ACORDO COM O NUMERO 4 DO ARTIGO 6 DO DECRETO REGULAMENTAR 5/91, DE 19 DE FEVEREIRO (REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 81/91, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, CONSIDERANDO-SE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 82/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESCLARECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS FAMILIARES, ACTIVIDADES TURÍSTICAS E PRÉDIOS RÚSTICOS, CONTIDAS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89, DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 83/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DEFINE OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO ANUAL POR HECTARE ARBORIZADO, PREVISTO NOS ARTIGOS 43 E SEGUINTES DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE A AJUDA AOS INVESTIMENTOS COLECTIVOS PREVISTA NO ARTIGO 51 DO DECRETO LEI 81/91 DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, SEJA ALARGADA AS RESTANTES ACTIVIDADES AGRÍCOLAS NAS REGIÕES DESFAVORECIDAS SITUADAS N (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 79/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA O MONTANTE DAS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS A ATRIBUIR AOS AGRICULTORES DAS REGIÕES DESFAVORECIDAS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ARTIGO 49 DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 75/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A ÁREA MÍNIMA DAS SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS EXIGÍVEL PARA EFEITOS DE FLORESTAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA SUBSECCÃO I DA SECÇÃO IV DO TÍTULO III DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DE EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE D

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 275/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULAMENTA OS REGIMES DE AJUDAS PREVISTOS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/75 (EUR-Lex), DE 12 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) DO CONSELHO, 1609/89, DE 29 DE MAIO E 3808/89, DE 12 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 73/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DEFINE O PERFIL ACADÉMICO DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORACAO DOS PLANOS DE MELHORIA E DOS PROJECTOS FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 26 E 40 DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 84/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE CRITÉRIOS, SOBRE A PRESTAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO PELOS JOVENS AGRICULTORES QUE APENAS DETENHAM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 14 DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex) (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-15 - Portaria 340-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as normas do Programa de Acção Florestal (PAF), relativamente aos potenciais beneficiários e projectos de arborização.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 11/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, para a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-31 - Declaração de Rectificação 105/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas de acordo com as regras fixadas no Regulamento n.º 797/85/CEE, do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 601/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a 2.ª fase do Programa Nacional de Olivicultura.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto Regulamentar 40/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    PRORROGA DIVERSOS PRAZOS RELATIVOS AS CANDIDATURAS AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS E AO PRÉMIO ANUAL POR HECTARE AUTURIZADO. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 5/91, DE 19 DE FEVEREIRO (REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PE (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto Legislativo Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas de acordo com as regras fixadas no Regulamento CEE 797/85 (EUR-Lex) do Conselho de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas e considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio e 3809/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 37/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 10/91/A, DE 10 DE AGOSTO, O QUAL ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO E CONDICOES DE APLICABILIDADE DO DECRETO LEI NUMERO 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (MELHORIA DA EFICÁCIA E ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS), A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 104/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Horticultura do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura as ajudas respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprovou o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 101/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Floricultura do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura as ajudas financeiras respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 103/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura as ajudas respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 100/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura às ajudas financeiras respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-22 - Portaria 111/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas relativas ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo, aprovado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Portaria 374/92 - Ministério da Agricultura

    FIXA O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA VÁLIDO PARA O TERRITÓRIO NACIONAL, ATE 31 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, EM 2 506 0000$00.. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-11 - Portaria 714/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece os critérios de atribuição de quantidades de referência de produção de leite ao abrigo da respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 46/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 22/88/A, DE 25 DE MAIO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 67/88/A, DE 28 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Portaria 355/93 - Ministério da Agricultura

    ADMITE CANDIDATURAS AS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS DE AGRICULTORES QUE EXPLOREM ENTRE 1 HÁ E 2 HÁ DE SUPERFÍCIE AGRÍCOLA ÚTIL E DA NOVA REDACÇÃO AOS NUMEROS 1 E 2 DA PORTARIA 83/92, DE 920207.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Decreto Regulamentar Regional 26/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica as medidas derrogatórias previstas no Regulamento (CEE) n.º 1600/92 (EUR-Lex), do Conselho de 15 de Junho, relativamente ao disposto no Regulamento n.º 2328/91, à Região Autónoma da Madeira, as quais visam beneficiar as explorações agrícolas situadas nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Decreto Regulamentar Regional 15/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE APLICAÇÃO DAS AJUDAS PREVISTAS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, PARA AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS SITUADAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-26 - Despacho Normativo 370/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DAS RESERVAS NACIONAIS PARA A CONCESSAO DOS DIREITOS AO PRÉMIO DOS PRODUTORES DE OVINOS E CAPRINOS, PREVISTAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 3013/89 (EUR-Lex), DE 25 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2069/92 (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO, E NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 3567/92 (EUR-Lex), DE 10 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Despacho Normativo 419/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE O CRITÉRIO DE PRIORIDADES PARA ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS AO PRÉMIO A VACA ALEITANTE, A PARTIR DA RESERVA NACIONAL E DA RESERVA ADICIONAL A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 1 E 3 DO ARTIGO 4-K DO REGULAMENTO (CEE) 805/68 (EUR-Lex), DE 27 DE JUNHO, A QUAL SERA FEITA PREFERENCIALMENTE AOS PRODUTORES DAS REGIÕES DESFAVORECIDAS DEFINIDAS NA PORTARIA 377/88, DE 11 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Decreto-Lei 67/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA OS MONTANTES FIXADOS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) DO CONSELHO, 1609/89, DE 29 DE MAIO E 3808/89, DE 12 DE DEZEMBRO), NA SEQUÊNCIAS DO NOVO REGIME AGRO-MONETARIO ESTABELECIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 3813/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-11 - Portaria 206/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE PARA O ANO DE 1994 O PRAZO DE INSCRIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS AOS AGRICULTORES BENEFICIÁRIOS DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E CONTROLO ESTABELECIDAS PELO REGULAMENTO (CEE), 3887/92, DA COMISSAO DE 23 DE DEZEMBRO. ALTERA A PORTARIA 83/92, DE 7 DE FEVEREIRO (NA REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA 355/93, DE 25 DE MARCO), QUE REGULAMENTA OS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E OS PRAZOS DE INSCRIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Despacho Normativo 247/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA OS VALORES DAS AJUDAS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS (ALTERADO PELO DECRETO LEI 67/94, DE 28 DE FEVEREIRO), DESIGNADAMENTE AS ESTABELECIDAS NOS DESPACHOS NORMATIVOS 73/91, 74/91, 75/91, 77/91, 79/91 E 83/91, TODOS DE 5 DE ABRIL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA QUE O DECRETO LEI 67/94, DE 28 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-12 - Portaria 284/94 - Ministério da Agricultura

    FIXA O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA PARA O ANO DE 1994, RELATIVO A MELHORIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 2328/91 (EUR-Lex), DE 19 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CE) 3669/93 (EUR-Lex), DE 22 DE DEZEMBRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Portaria 693/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 24/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas 'agricultura' e 'pescas', no âmbito, respectivamente, do FEOGA - orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999. Define os apoios financeiros e o regime de ajudas a conceder aos projectos no âmbito do presente diploma e estabelece as obrigações dos beneficiários das mesmas ajudas, cuja atribuição e fe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 115/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidades de referência e respectiva reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-13 - Despacho Normativo 48/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o critério de prioridades para atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir das reservas nacional e adicional, a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 4-f do Regulamento (CEE) nº 805/68 (EUR-Lex), de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Despacho Normativo 21/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os critérios de atribuição dos direitos ao prémio aos produtores de ovinos/caprinos a partir da reserva nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-05 - Despacho Normativo 11/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2848/98 (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro, nomeadamente no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos produtores e agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-06 - Despacho Normativo 20/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas de execução, nomeadamente no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos produtores e agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-04 - Despacho Normativo 37/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, que determina que beneficiem do prémio anual por hectare arborizado previsto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, as entidades que procedem à florestação de terrenos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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