Decreto Legislativo Regional 24/94/A
Aplicação à Região das medidas «Agricultura» e «Pescas» no âmbito do PEDRAA II
Considerando que, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, foi aprovado o Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II);
Considerando que, neste contexto, surge um novo enquadramento que cria a necessidade de proceder à adaptação dos regimes de ajudas actualmente existentes;
Considerando que os Decretos-Leis 150/94, de 25 de Maio e 189/94, de 5 de Julho, restringem ao território continental as condições gerais de aplicação, respectivamente, dos Programas de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) e Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas para o período de 1994 a 1999;
Considerando, assim, a necessidade de estabelecer pela primeira vez, na Região Autónoma dos Açores, as condições gerais de aplicação das medidas «Agricultura» e «Pescas» no âmbito, respectivamente, do FEOGA - Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o referido período de 1994 a 1999;
Considerando, finalmente, que reveste interesse específico para a Região Autónoma dos Açores a correcta aplicação destes programas comunitários, nomeadamente, na definição dos apoios financeiros, do regime de ajudas a conceder e do estabelecimento das obrigações dos beneficiários:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas «Agricultura» e «Pescas», no âmbito, respectivamente, do FEOGA - Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.
Artigo 2.º
Apoios financeiros
Os apoios financeiros a conceder aos projectos, no âmbito deste diploma, podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:
a) Bonificação de juros;
b) Subvenção financeira a fundo perdido.
Artigo 3.º
Regime e áreas das ajudas
1 - Os regimes de ajudas previstas neste diploma abrangerão as áreas seguintes:
a) No sector agrícola, ordenamento agrário, produção agrícola e pecuária, florestas, transformação e comercialização;
b) No sector das pescas, ajustamento e reorientação do esforço de pesca, renovação e modernização da frota de pesca, desenvolvimento da aquacultura, zonas marinhas protegidas, equipamentos dos portos de pesca, transformação, comercialização e promoção dos produtos da pesca.
2 - As ajudas a conceder no âmbito do presente diploma serão regulamentadas pelo Governo Regional.
Artigo 4.º
Formalização da atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos a organismos da administração pública regional.
Artigo 5.º
Incumprimento das obrigações
1 - Em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode rescindir ou modificar unilateralmente os contratos.
2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até à data do efectivo reembolso.
4 - Verificada a situação prevista no número anterior, o beneficiário constitui-se ainda na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para a cobrança dos montantes em dívida, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das ajudas recebidas pelos beneficiários.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a devolução das importâncias recebidas.
6 - A rescisão do contrato pelo IFADAP determina ainda para os beneficiários a suspensão dos direitos de se candidatarem individual, ou colectivamente, quando participem em posição dominante, às ajudas previstas no presente diploma, durante o período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três anos.
Artigo 6.º
Desistência das ajudas
O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Artigo 7.º
Utilização dos apoios financeiros
Todos os apoios financeiros ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com os projectos apresentados, não podendo ser desviados para outros fins, nem colocados, alienados, ou por qualquer forma onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do IFADAP até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Artigo 8.º
Processo judicial
1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP, as quais devem indicar a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos os juros e a importância sobre que eles incidem.
2 - Para as acções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Ponta Delgada.
Artigo 9.º
Acumulação de ajudas
As ajudas referidas no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, que adapta à Região Autónoma dos Açores a aplicação do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aquele diploma aplica-se até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 3.º do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.