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Decreto Legislativo Regional 24/94/A, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas 'agricultura' e 'pescas', no âmbito, respectivamente, do FEOGA - orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999. Define os apoios financeiros e o regime de ajudas a conceder aos projectos no âmbito do presente diploma e estabelece as obrigações dos beneficiários das mesmas ajudas, cuja atribuição e feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), nos termos do disposto no presente diploma. As ajudas a conceder serão regulamentadas pelo Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/94/A
Aplicação à Região das medidas «Agricultura» e «Pescas» no âmbito do PEDRAA II
Considerando que, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, foi aprovado o Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II);

Considerando que, neste contexto, surge um novo enquadramento que cria a necessidade de proceder à adaptação dos regimes de ajudas actualmente existentes;

Considerando que os Decretos-Leis 150/94, de 25 de Maio e 189/94, de 5 de Julho, restringem ao território continental as condições gerais de aplicação, respectivamente, dos Programas de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) e Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas para o período de 1994 a 1999;

Considerando, assim, a necessidade de estabelecer pela primeira vez, na Região Autónoma dos Açores, as condições gerais de aplicação das medidas «Agricultura» e «Pescas» no âmbito, respectivamente, do FEOGA - Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o referido período de 1994 a 1999;

Considerando, finalmente, que reveste interesse específico para a Região Autónoma dos Açores a correcta aplicação destes programas comunitários, nomeadamente, na definição dos apoios financeiros, do regime de ajudas a conceder e do estabelecimento das obrigações dos beneficiários:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas «Agricultura» e «Pescas», no âmbito, respectivamente, do FEOGA - Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.

Artigo 2.º
Apoios financeiros
Os apoios financeiros a conceder aos projectos, no âmbito deste diploma, podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:

a) Bonificação de juros;
b) Subvenção financeira a fundo perdido.
Artigo 3.º
Regime e áreas das ajudas
1 - Os regimes de ajudas previstas neste diploma abrangerão as áreas seguintes:

a) No sector agrícola, ordenamento agrário, produção agrícola e pecuária, florestas, transformação e comercialização;

b) No sector das pescas, ajustamento e reorientação do esforço de pesca, renovação e modernização da frota de pesca, desenvolvimento da aquacultura, zonas marinhas protegidas, equipamentos dos portos de pesca, transformação, comercialização e promoção dos produtos da pesca.

2 - As ajudas a conceder no âmbito do presente diploma serão regulamentadas pelo Governo Regional.

Artigo 4.º
Formalização da atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos a organismos da administração pública regional.

Artigo 5.º
Incumprimento das obrigações
1 - Em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode rescindir ou modificar unilateralmente os contratos.

2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até à data do efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, o beneficiário constitui-se ainda na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para a cobrança dos montantes em dívida, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das ajudas recebidas pelos beneficiários.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a devolução das importâncias recebidas.

6 - A rescisão do contrato pelo IFADAP determina ainda para os beneficiários a suspensão dos direitos de se candidatarem individual, ou colectivamente, quando participem em posição dominante, às ajudas previstas no presente diploma, durante o período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três anos.

Artigo 6.º
Desistência das ajudas
O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

Artigo 7.º
Utilização dos apoios financeiros
Todos os apoios financeiros ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com os projectos apresentados, não podendo ser desviados para outros fins, nem colocados, alienados, ou por qualquer forma onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do IFADAP até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

Artigo 8.º
Processo judicial
1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP, as quais devem indicar a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos os juros e a importância sobre que eles incidem.

2 - Para as acções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Ponta Delgada.

Artigo 9.º
Acumulação de ajudas
As ajudas referidas no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza.

Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, que adapta à Região Autónoma dos Açores a aplicação do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aquele diploma aplica-se até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 3.º do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto Legislativo Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas de acordo com as regras fixadas no Regulamento CEE 797/85 (EUR-Lex) do Conselho de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas e considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio e 3809/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Decreto-Lei 189/94 - Ministério do Mar

    DEFINE O REGIME GERAL DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS (PROPESCA), DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO DE 1994 A 1999. ESTABELECE OS OBJECTIVOS DO PROPESCA E OS REGIMES DE APOIO A QUE O MESMO E APLICÁVEL, DEFININDO TAMBEM O TIPO DE APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER AOS PROJECTOS. A ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FAZ-SE AO ABRIGO DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AG (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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