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Decreto-lei 189/94, de 5 de Julho

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Sumário

DEFINE O REGIME GERAL DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS (PROPESCA), DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO DE 1994 A 1999. ESTABELECE OS OBJECTIVOS DO PROPESCA E OS REGIMES DE APOIO A QUE O MESMO E APLICÁVEL, DEFININDO TAMBEM O TIPO DE APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER AOS PROJECTOS. A ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FAZ-SE AO ABRIGO DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP), NAS CONDICOES DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. CRIA A COMISSAO CONSULTIVA DO PROPESCA, DEFININDO A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 189/94

de 5 de Julho

O Quadro Comunitário de Apoio, para o período de vigência de 1994-1999, prevê para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal um Programa Operacional de Modernização do Tecido Económico, no qual se insere um Subprograma para o Sector das Pescas, adiante designado por Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (PROPESCA).

Tal intervenção assenta o seu âmbito de actuação em quatro eixos estratégicos fundamentais, realçando-se a racionalização do esforço de pesca e a maximização do valor acrescentado do sector, o reforço da competitividade, o fortalecimento do tecido empresarial e a qualificação técnico-científica, visando consolidar e reforçar os resultados já induzidos pelas acções comunitárias anteriores, particularmente do Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro, e do Regulamento (CEE) n.° 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, relativos a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas de pesca, aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca.

Neste contexto, reforça-se a actuação horizontal da gestão concertada do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho, e regulamentado pelo Regulamento (CE) n.° 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação dos seus produtos, do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional.

Importa, pois, definir o quadro legal regulador do PROPESCA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - O presente diploma define o regime geral do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas, adiante também designado por PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio de 1994 a 1999.

2 - O regime definido no presente diploma e demais legislação complementar tem por âmbito de aplicação todo o território do continente.

Art. 2.° - 1 - O PROPESCA tem por objectivo garantir a sustentabilidade do sector das pescas mediante o restabelecimento do equilíbrio entre os recursos e o esforço de pesca e assegurar uma modernização do sector que aumente a produtividade e melhore a competitividade das empresas.

2 - Para prossecução dos objectivos enunciados no número anterior são estabelecidos os seguintes regimes de apoio:

a) Ajustamento do esforço de pesca;

b) Renovação e modernização da frota de pesca;

c) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

d) Promoção dos produtos da pesca;

e) Desenvolvimento da aquicultura;

f) Valorização profissional;

g) Desenvolvimento de infra-estruturas dos portos de pesca;

h) Modernização dos equipamentos de postos de pesca;

i) Protecção de zonas marinhas;

j) Prospecção e investigação científica.

3 - Para além do disposto no número anterior, podem ainda ser contempladas medidas específicas que visem minorar os efeitos de acidentes de origem natural ou humana.

4 - Os regimes de apoio a conceder no âmbito do presente diploma são objecto de resolução do Conselho de Ministros, excepto quando se trata de apoios a conceder ao abrigo de regulamentos comunitários de natureza horizontal, caso em que são objecto de portaria do Ministro do Mar.

Art. 3.° - 1 - É criada a Comissão Consultiva do PROPESCA, composta pelos dirigentes máximos dos serviços do Ministério do Mar e ainda por quatro personalidades de reconhecido mérito ligadas ao sector da pesca designadas por despacho do Ministro do Mar.

2 - Compete à Comissão Consultiva do PROPESCA:

a) Pronunciar-se sobre o funcionamento e execução do PROPESCA tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização;

b) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos efectuados tendo em vista a avaliação do PROPESCA.

Art. 4.° - 1 - Os apoios financeiros a conceder aos projectos podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:

a) Bonificação de juros;

b) Ajudas financeiras a fundo perdido;

c) Subsídio reembolsável.

2 - O total dos apoios financeiros a conceder por projecto ou por candidato não pode exceder um valor a estabelecer em regulamentação específica.

3 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente os seus montantes específicos, serão fixadas em regulamentação específica.

Art. 5.° - 1 - A atribuição dos apoios previstos no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos a organismos da Administração Pública.

Art. 6.° - 1 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes dos contratos, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.

2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importâncias recebidas.

6 - A rescisão do contrato pelo IFADAP também determina para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante, aos apoios previstos no presente diploma durante o restante período a que se refere o apoio, mas nunca por prazo inferior a três anos.

Art. 7.° O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir do apoio, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

Art. 8.° - 1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.

2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação, por extenso, do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.

3 - Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro da comarca de Lisboa.

Art. 9.° Os apoios referidos no presente diploma e respectiva legislação complementar não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Art. 10.° A Direcção-Geral de Pescas e o IFADAP, enquanto entidades responsáveis pela gestão e controlo do PROPESCA, prestarão à Inspecção-Geral de Finanças todas as informações necessárias à coordenação do sistema de controlo previsto no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril.

Art. 11.° São revogados os Decretos-Leis n.os 399/87, de 31 de Dezembro, 443/91, de 16 de Novembro, e 444/91, de 16 de Novembro, e as Portarias n.os 80/88, de 5 de Fevereiro, 3/89, de 2 de Janeiro, 172/90, de 6 de Março, 85/92, de 10 de Fevereiro, e 1239/92, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1994.- Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/05/plain-60132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60132.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 577/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO AJUSTAMENTO DO ESFORÇO DE PESCA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 575/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 576/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A RENOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE PESCA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 579/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A PROTECÇÃO DE ZONAS MARINHAS (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 580/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DOS PORTOS DE PESCA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 578/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 574/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A PROMOÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 24/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas 'agricultura' e 'pescas', no âmbito, respectivamente, do FEOGA - orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999. Define os apoios financeiros e o regime de ajudas a conceder aos projectos no âmbito do presente diploma e estabelece as obrigações dos beneficiários das mesmas ajudas, cuja atribuição e fe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Portaria 693-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os mecanismos internos que permitam dar execução ao Regulamento (CE) nº. 2719/95 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, por forma a que os pescadores portugueses possam beneficiar dos prémios previstos naquele regulamento. Estabelece, para o efeito, disposições tendentes à concessão de prémios fixos individuais aos pescadores, cujos contratos de trabalho ou actividade profissional terminem em virtude da embarcação a bordo da qual prestavam a sua profissão cessar definitivamente a actividade, no c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 429/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 580/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 427/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 574/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção do Produtos da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-27 - Portaria 437/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 579/94, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-27 - Portaria 436/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 578/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-28 - Portaria 445/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 577/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-28 - Portaria 446/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 575/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-26 - Portaria 1048-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Portaria 1261/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concede prémios fixos individuais aos pescadores cujos contratos de trabalho ou actividade profissional terminem em virtude da embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a actividade.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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