A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 445/98, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 577/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca).

Texto do documento

Portaria 445/98
de 28 de Julho
A Portaria 577/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria 577/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Imobilização definitiva
1 - O apoio à imobilização definitiva pressupõe a cessação definitiva da actividade da embarcação e o seu abate ao registo nacional da frota da pesca, com todas as artes constantes do livrete à data da apresentação da candidatura, através de uma das seguintes modalidades:

...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:

c) Ter uma tonelagem de arqueação bruta superior a 25 tAB ou 27 GT para as modalidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1;

d) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

3 - A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação:

a) Tenha sido adquirida por via sucessória;
b) Tenha passado a integrar o capital social de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuadamente; ou

c) Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.

4 - Podem igualmente candidatar-se a este apoio a empresa locadora e o armador-locatário, desde que o façam conjuntamente.

Artigo 3.º
Cessação temporária
...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários-armadores de embarcações de pesca que comprovem uma actividade de pesca regular até ao momento do facto que origina a imobilização e tenham a respectiva situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 4.º
Reorientação da actividade
1 - O apoio à reorientação da actividade da pesca pressupõe a transferência definitiva da embarcação para um país terceiro ou o exercício temporário da actividade igualmente em país terceiro, através de uma das seguintes modalidades:

...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:

...
b) Ter uma tonelagem superior a 25 tAB ou 27 GT;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

3 - No caso de constituição de uma sociedade mista, a embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação:

a) Tenha sido adquirida por via sucessória;
b) Tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo é feita continuadamente; ou

c) Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquelo prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.

Artigo 6.º
Montantes das ajudas a conceder
...
2 - Relativamente aos valores referidos no número anterior, o montante de apoio a conceder será de 75% para as acções previstas nos artigos 2.º e 4.º e 100% para as acções previstas no artigo 3.º

...
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao Regime de Apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional.

...
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
Atribuição do apoio
...
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações:

a) Iniciar a execução do projecto no prazo de 180 dias, nos casos de imobilizações definitivas, de sociedades mistas e de associações temporárias de empresas, a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;

...
d) Apresentar, no final de cada um dos três primeiros anos de actividade, relatórios para efeitos de pagamento, acompanhamento e avaliação de resultados;

e) Constituir um seguro para as embarcações envolvidas pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, no caso de sociedades mistas e de associações temporárias de empresa.

Artigo 11.º
Diminuição de ajudas
1 - As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas na proporção do tempo decorrido nos termos seguintes:

...
b) No caso de constituição de sociedades mistas, dos montantes concedidos para modernização da embarcação e ou prémio a uma associação temporária de empresas nos cinco anos anteriores e dos montantes concedidos para construção da embarcação nos 10 anos anteriores à data da respectiva constituição.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se como data de constituição a do cancelamento do registo da embarcação à frota de pesca nacional.

Artigo 12.º
Pagamento
1 - O pagamento das ajudas a conceder às imobilizações definitivas no âmbito do presente regime é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo da embarcação e registo definitivo da embarcação no país terceiro, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de constituição de sociedade mista, o pagamento das ajudas tem lugar do seguinte modo:

a) 80%, nos termos do n.º 1;
b) 20%, com a aprovação pela DGPA do primeiro relatório de actividade.
Artigo 13.º
Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.

ANEXO I
A cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas
QUADRO N.º 1
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive.

(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m.

(ver quadro no documento original)
1 - a) Embarcações com menos de 15 anos serão acrescidas de 1,5% por cada ano aquém dos 15 anos.

b) Embarcações com mais de 15 anos e até 30 anos, inclusive, serão diminuídas em 1,5% por cada ano além dos 15 anos. Embarcações com mais de 30 anos de idade terão idêntico prémio ao das embarcações com 30 anos.

2 - Os prémios à transferência definitiva para um país terceiro ou os prémios à afectação definitiva, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca, são de 50% dos montantes elegíveis estabelecidos para os prémios à demolição.

B - Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas

QUADRO N.º 3
Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m
(ver quadro no documento original)
2.º É revogado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria 577/94, de 12 de Julho.

3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Decreto-Lei 189/94 - Ministério do Mar

    DEFINE O REGIME GERAL DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS (PROPESCA), DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO DE 1994 A 1999. ESTABELECE OS OBJECTIVOS DO PROPESCA E OS REGIMES DE APOIO A QUE O MESMO E APLICÁVEL, DEFININDO TAMBEM O TIPO DE APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER AOS PROJECTOS. A ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FAZ-SE AO ABRIGO DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AG (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 577/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO AJUSTAMENTO DO ESFORÇO DE PESCA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Portaria 743/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a data limite para apresentação de candidaturas aos prémios individuais regulados pela Portaria 693-A/96, de 25 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda