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Portaria 579/94, de 12 de Julho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A PROTECÇÃO DE ZONAS MARINHAS (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 579/94
de 12 de Julho
O Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, previsto no Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo:
a) Apoiar a instalação de estruturas ao longo da costa para protecção de juvenis e aumento da produção nas zonas costeiras;

b) Apoiar o alargamento dos locais de abrigo para as principais espécies haliêuticas, permitindo uma melhor preservação, controlo e gestão dos stocks desses recursos;

c) Avaliar o efeito dos recifes artificiais na gestão dos recursos e no ordenamento das pescarias litorais.

Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem apresentar candidaturas ao apoio para a protecção de zonas marinhas as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam as seguintes condições:

a) Reconhecido mérito científico e técnico no domínio da investigação pesqueira;

b) Apresentem contrato com consultor técnico de reconhecida capacidade científica e técnica no âmbito da investigação pesqueira, ou, em alternativa, acordo com entidade pública de mérito reconhecido no domínio da investigação pesqueira.

Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;
b) Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos;
c) Não prevejam o acompanhamento técnico e científico das acções durante o prazo mínimo de cinco anos, designadamente para a avaliação e controlo da evolução dos recursos das zonas marinhas em causa.

Artigo 4.º
Critérios de selecção
Para efeitos de concessão de apoio, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:

a) Protecção de juvenis de stocks de menor abundância;
b) Protecção de espécies haliêuticas de maior valor comercial;
c) Protecção de espécies de mais difícil controlo;
d) Qualidade científica do projecto;
e) Qualidade científica da equipa de apoio ao projecto.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Concepção, execução, acompanhamento e controlo dos projectos;
b) Construção e instalação de infra-estruturas de apoio directamente relacionadas com o projecto;

c) Construção e instalação de estruturas de produção e protecção;
d) Acompanhamento científico da acção.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Aquisição de terrenos;
b) Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático;

c) Despesas de funcionamento;
d) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
e) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;

f) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;

g) Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
Artigo 7.º
Montante dos apoios
1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.

2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.

3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Artigo 9.º
Indeferimento das candidaturas
São indeferidos os processos de candidatura que:
a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
b) Não supram as deficiências no prazo de 15 dias após notificação da DGP ou do IFADAP, se prazo maior não for expressamente concedido.

Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, constarão dos contratos de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução;

b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

Artigo 12.º
Alterações ao projecto
Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e científica do projecto inicial.

Artigo 13.º
Disposições transitórias
No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Decreto-Lei 189/94 - Ministério do Mar

    DEFINE O REGIME GERAL DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS (PROPESCA), DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO DE 1994 A 1999. ESTABELECE OS OBJECTIVOS DO PROPESCA E OS REGIMES DE APOIO A QUE O MESMO E APLICÁVEL, DEFININDO TAMBEM O TIPO DE APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER AOS PROJECTOS. A ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FAZ-SE AO ABRIGO DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AG (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-27 - Portaria 437/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 579/94, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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