Portaria 578/94
de 12 de Julho
O Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
2 - Este Regime tem como objectivo:
a) Aumentar a produção aquícola, através do incentivo à cultura de espécies de alto valor comercial;
b) Melhorar as condições hígio-sanitárias e ambientais dos estabelecimentos existentes;
c) Desenvolver a cultura de espécies em águas marinhas ou doces de acordo com as potencialidades naturais e as necessidades do mercado;
d) Beneficiar a rede de infra-estruturas de interesse colectivo.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam os seguintes requisitos:
a) Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto;
b) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos.
2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira.
Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;
b) Se destinem ao aumento de produção ou oferta de espécies em que já exista excesso;
c) Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos, excepto se respeitarem à aquisição de equipamento, caso em que o limite mínimo é de 2000 contos.
Artigo 4.º
Critérios de selecção
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de desenvolvimento da aquicultura, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;
b) Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;
c) Visem a construção ou beneficiação de unidades de crescimento e engorda preferencialmente em regime semi-intensivo ou intensivo;
d) Visem a construção de unidades de produção de juvenis;
e) Visem a construção de unidades para a produção de moluscos bivalves;
f) Promovam obras de âmbito infra-estrutural de interesse colectivo, designadamente redes viárias, energéticas e de circulação de água;
g) Reduzam a necessidade de utilização de consumo energético ou optem pela utilização de energias alternativas.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção e aquisição de edifícios e instalações directamente relacionados com o projecto;
b) Aquisição de equipamentos;
c) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
d) Aquisição e instalação de equipamentos e máquinas novos e destinados exclusivamente à produção aquícola, incluindo navios de serviços e material informático e telemático;
e) Iniciativas de investigação ou de formação directamente relacionadas com o projecto.
2 - São também elegíveis as despesas com estudos de viabilidade técnica e de viabilidade económica da cultura de espécies ainda não exploradas comercialmente em aquicultura ou de técnicas de cultura inovadoras que tenham por base trabalhos de investigação científica concludentes.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Aquisição de terrenos;
b) Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático, incluindo sistemas de televisão de circuito fechado necessários ao funcionamento do projecto;
c) Trabalhos preparatórios e provisórios, incluindo a aquisição de materiais e equipamentos efectuada antes da apresentação do projecto;
d) Despesas de funcionamento que excedam 12% do custo do projecto;
e) Veículos destinados ao transporte de passageiros;
f) Trabalhos não autorizados previamente pelas autoridades competentes;
g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores excedendo 5% do total do investimento líquido elegível;
h) Material e equipamentos em segunda mão e a sua instalação e montagem, custos de reparação das máquinas e equipamentos;
i) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
j) Material cuja duração, em média, seja inferior a um ano;
k) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;
l) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;
m) Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;
n) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.
Artigo 7.º
Montante dos apoios
1 - O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 10% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%, excepto na construção de unidades piloto, em que a comparticipação do Estado Português é de 25% e a do IFOP de 50%.
2 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Artigo 9.º
Indeferimento das candidaturas
1 - São indeferidos os processos de candidatura que:
a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
2 - Podem igualmente ser indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos anteriormente aprovados, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução;
b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
Artigo 12.º
Alterações ao projecto
Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.
2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio.
3 - Os trabalhos iniciados antes da apresentação da candidatura, mas após 1 de Janeiro de 1994, são elegíveis durante este ano civil.
4 - Os processos de candidatura apresentados até 31 de Dezembro de 1993 e transitados para o ano económico seguinte por despacho do Ministro do Mar são abrangidos pelas disposições contidas no presente Regime de Apoio.