Portaria 428-H/97
de 30 de Junho
Com a publicação da Portaria 1487/95, de 29 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca, esta aprovada por decisão da Comissão da União Europeia de 27 de Dezembro de 1994.
O lapso de tempo entretanto decorrido e a experiência adquirida tornaram evidente a necessidade de se proceder a algumas alterações e ajustamentos àquele Regulamento, quer no que concerne aos possíveis beneficiários, quer às condições de acesso.
De relevar, igualmente, o alargamento ao concelho de Matosinhos do presente regime de apoios, dada a importância que certas comunidades piscatórias apresentam neste concelho.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, que os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 18.º, 20.º, 22.º e 31.º a 39.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca, aprovado pela Portaria 1487/95, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os auxílios a conceder no âmbito do Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem os objectivos fixados no programa aprovado pela Comissão da União Europeia localizados nos concelhos do continente, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Murtosa, Peniche, Sesimbra, Sines, Vila do Bispo, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, da Região Autónoma da Madeira, concelho de Câmara de Lobos, e em todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objectivos
Este regime de apoios tem como objectivos:
a) Reforçar a capacidade concorrencial das empresas, a melhoria da qualidade dos produtos, a associação de pequenas empresas e a modernização e reestruturação de unidades produtivas e embarcações e apoiar a promoção do consumo de espécies abundantes;
...
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste capítulo quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que reúnam as seguintes condições:
a) Estarem legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
...
d) Possuírem licença de actividade ou fazerem prova de a haverem requerido.
2 - Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Não estarem iniciados à data da apresentação da candidatura;
b) No caso dos projectos de modernização de embarcações de pesca, a respectiva actividade deve ser comprovada pelos registos oficiais de descarga. A ausência de descargas ou as baixas descargas devem ser devidamente justificadas para efeitos do presente requisito. Há baixa descarga quando a respectiva média se situa abaixo da média das descargas efectuadas no ano anterior ao da análise da candidatura, para embarcações com dimensionamento idêntico, actuando na mesma zona, sendo ponderada a média que essas embarcações realizam a nível nacional, bem como o tempo de actuação;
...
e) (Revogada.)
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas:
a) As referidas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos de Pesca, aprovado pela Portaria 574/94, nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 575/94, no artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 576/94, nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 578/94, e nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, aprovado pela Portaria 580/94, todas de 12 de Julho;
...
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas constantes do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria 574/94, do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 575/94, do artigo 14.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 576/94, do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 578/94, e do artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, aprovado pela Portaria 580/94, todas de 12 de Julho.
Artigo 9.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria 574/94, nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 575/94, na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 578/94, e nas alíneas a), b) e d) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, aprovado pela Portaria 580/94, todas de 12 de Julho.
Artigo 11.º
Âmbito
...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos os projectos que visem a criação de novas empresas ou o desenvolvimento de empresas já existentes, desde que os postos de trabalho criados em consequência do projecto sejam ocupados em pelo menos 50% por profissionais provenientes do sector da pesca.
Artigo 12.º
Condições de acesso
1 - Na apresentação das candidaturas à mobilidade profissional, os promotores devem satisfazer as seguintes condições:
a) Serem empresas privadas do sector terciário ou secundário ou entidades públicas da administração local que visem a criação de postos de trabalho alternativos a serem preenchidos em pelo menos 50% por trabalhadores provenientes do sector da pesca;
...
Artigo 18.º
Condições de acesso
...
2 - As entidades referidas no número anterior devem reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro.
Artigo 20.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas decorrentes do funcionamento das acções formativas, desde bolsas de formação, remuneração de formadores, arrendamento de instalações, utilização e ou amortização de equipamento considerado essencial à formação, material didáctico e outras despesas correntes incluídas nas acções formativas, nomeadamente despesas com a divulgação, em conformidade com as disposições constantes do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, e do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro.
Artigo 22.º
Montante dos apoios
1 - As despesas elegíveis são financiadas em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro.
...
Artigo 31.º
Quadro institucional de apoio
A gestão do regime de incentivos previsto neste diploma é da responsabilidade do gestor do Pesca, apoiado por uma unidade de gestão e assistido por uma estrutura de apoio técnico, nos termos do artigos 23.º, n.º 1, e 26.º a 29.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 32.º
Contrato de concessão dos incentivos
...
2 - No caso da medida 'Qualificação profissional', aplicam-se as disposições dos artigos 10.º a 12.º da Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro.
...
Artigo 33.º
Obrigações dos beneficiários
...
3 - As obrigações dos beneficiários da medida 'Qualificação profissional' são as constantes da Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro.
Artigo 34.º
Rescisão do contrato de concessão de incentivos
...
3 - No caso da medida 'Qualificação profissional', a revogação das decisões de concessão de financiamento e eventual suspensão ou redução de financiamento efectua-se de acordo com o estipulado nos artigos 23.º a 26.º da Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro.
Artigo 36.º
Alterações ao projecto
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a sua concepção e estrutura inicial, as quais carecem de ser previamente autorizadas nos mesmos termos que o projecto inicial.
2 - No caso da medida 'Qualificação profissional' as alterações aos projectos só são possíveis nos termos do artigo 13.º da Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro.
Artigo 37.º
Processo e prazos de apreciação
...
6 - Compete ao gestor, ouvida a unidade de gestão, submeter a aprovação ministerial a proposta de decisão com indicação dos projectos a apoiar e dos incentivos a atribuir, notificando para o efeito os organismos intervenientes no processo de avaliação dos projectos e os promotores das decisões tomadas, e publicitar os apoios concedidos.
Artigo 38.º
Pagamento dos incentivos
...
5 - No caso da medida 'Qualificação profissional', o plano de pagamento é efectuado de acordo com o disposto na Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro.
Artigo 39.º
Acompanhamento e controlo
...
4 - O gestor, relativamente às competências que lhe estão cometidas neste Regulamento, deverá elaborar relatórios globais de execução com periodicidade semestral.»
Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 30 de Junho de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária do Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.