Portaria 576/94
de 12 de Julho
O Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 28 de Junho de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, previsto no Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector da Pesca - PROPESCA.
2 - Este Regime tem como objectivo:
a) Apoiar a construção de embarcações de pesca mais modernas, melhor dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança e condições de trabalho a bordo;
b) Apoiar a modernização de embarcações de pesca, dotando-as de melhores condições de segurança, operacionalidade, habitabilidade, acondicionamento e conservação do pescado a bordo.
CAPÍTULO I
Construção de novas embarcações
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para construção de novas embarcações os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca que, simultaneamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos;
b) Comprovar que as embarcações apresentadas como contrapartida tenham permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, exerceram actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional. Consideram-se actividade de pesca os períodos de imobilização temporária, apoiados ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca.
2 - Podem também candidatar-se ao apoio para a construção de novas embarcações os proprietários de embarcações naufragadas nos termos previstos no Decreto-Lei 41579, de 2 de Abril de 1958.
Artigo 3.º
Condição especial de acesso
Os projectos de construção de embarcações de pesca cujas características sejam inovadoras do ponto de vista tecnológico e operacional e adequadas aos objectivos da política de pescas podem ser dispensados do disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) Não se encontrem em conformidade com os objectivos do Programa de Orientação Plurianual para a Frota;
b) Impliquem um investimento global inferior a 7500 contos;
c) Sejam destinados exclusivamente à pesca de espécies para transformação em farinha;
d) Sejam financiados por crédito-locação com ou sem opção de compra (leasing).
Artigo 5.º
Critérios de selecção
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de novas construções, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Garantam a necessária compatibilidade com as oportunidades de pesca disponíveis;
b) Utilizem artes e métodos de pesca selectivos;
c) Apresentem como contrapartidas tonelagem de arqueação bruta e potência superiores às da nova unidade;
d) Adoptem adequadas condições de segurança, de higiene e de qualidade no tratamento e manutenção do pescado a bordo;
e) Demonstrem baixos custos de exploração, designadamente de energia e manutenção;
f) Apresentem como contrapartida embarcações com mais idade.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos do investimento, deduzidos das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º;
b) Encargos de natureza técnica e administrativa do projecto, até ao limite de 5% dos custos do investimento elegível;
c) Um montante destinado a cobrir eventuais subidas de preços durante o período de realização do projecto com o limite calculado com base no índice de variação do índice de preços no consumidor (IPC) que globalmente não exceda 10% do investimento elegível.
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Aquisição de material em segunda mão e sua montagem. Quando o proprietário reinstale na nova unidade equipamentos recuperados da sua embarcação anterior, as despesas de instalação e de montagem são elegíveis;
b) Aquisição de artes de pesca suplementares, do mesmo tipo, e aquelas cujo custo exceda 15% dos restantes custos de construção;
c) Aquisição de equipamentos dispensáveis para a navegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo;
d) Material cuja duração seja, em média, inferior a um ano;
e) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento e ou de constituição do processo de empréstimo e despesas de constituição de fundos de maneio;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
g) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação.
Artigo 8.º
Restituição de ajudas
As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidos há 10 ou 5 anos, respectivamente, à data da apresentação da candidatura.
Artigo 9.º
Período mínimo de permanência na frota
As embarcações construídas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários, ou ser destinadas a outros fins que não a pesca, antes de decorrido um período mínimo de 10 anos a contar da data de início da actividade.
CAPÍTULO II
Modernizações
Artigo 10.º
Condições de acesso
Podem apresentar candidaturas ao apoio à modernização os proprietários de embarcações de pesca que reúnam as seguintes condições:
a) Ter a embarcação permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à candidatura ou, se for caso disso, ter exercido a actividade da pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional;
b) Não exceder 30 anos de idade, salvo se a modernização respeitar à melhoria das condições de trabalho e de segurança ou à aquisição de equipamentos de bordo para controlo das operações da pesca.
Artigo 11.º
Projectos não admissíveis
Os projectos de modernização de embarcações cujas despesas elegíveis são inferiores a 300 contos não são admitidos no regime de apoios previsto no presente Regulamento, excepto se se tratar de projectos para instalação de equipamento de comunicações e segurança a bordo, caso em que este limite é de 100 contos.
Artigo 12.º
Critérios de selecção
Para efeitos de concessão de ajudas a projectos de modernização, será conferida prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Prevejam operações de substituição de artes de pesca por outras mais selectivas;
b) Promovam a melhoria das condições de trabalho, higiene e segurança a bordo;
c) Melhorem as condições de manuseamento, tratamento e conservação do pescado a bordo;
d) Incentivem a racionalização das operações de pesca.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas relativas a operações de beneficiação e modificação dos cascos e superstruturas das embarcações, à substituição ou instalação de equipamento para tratamento das capturas, aos sistemas de propulsão, à substituição ou instalação de equipamento de navegação, comunicação e pesquisa e à substituição de artes de pesca sempre que se trate de uma alteração global da actividade.
Artigo 14.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Trabalhos de manutenção corrente, nomeadamente pintura, manutenção periódica de equipamentos (motores e outros) e reparações, quando efectuadas separadamente de qualquer modernização;
b) Aquisição de equipamentos de pesca e navegação ou outros equipamentos dispensáveis para a actividade da embarcação;
c) Aquisição de equipamentos em segunda mão, salvo os relativos à aquisição de motores revistos pelo fabricante, ou seu representante autorizado, e vendidos com certificado de garantia;
d) Equipamentos não amortizáveis;
e) Excedam 50% do custo elegível de uma embarcação nova congénere.
Artigo 15.º
Período mínimo de permanência da frota
As embarcações modernizadas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários ou destinadas a outros fins que não a pesca durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de reinício da actividade.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 16.º
Montantes dos apoios
1 - Os montantes máximos elegíveis para efeitos de atribuição de apoio à construção e modernização de embarcações de pesca são os constantes do anexo I.
2 - O Estado Português comparticipa com 10% do montante previsto no número anterior e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas com 50%.
3 - No caso dos apoios à construção, a comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajuda financeira a fundo perdido ou subsídio reembolsável.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos nos artigos anteriores apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado em formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições referidas neste Regulamento.
3 - A DPG enviará uma das cópias dos processos ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.
Artigo 18.º
Indeferimento de candidaturas
1 - São indeferidos os processos de candidatura que:
a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;
b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.
2 - Podem ser igualmente indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos aprovados anteriormente, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.
Artigo 19.º
Atribuição do apoio
1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Artigo 20.º
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
b) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - No ano de 1994 os processos de candidatura referidos no artigo 17.º serão apresentados até 15 de Setembro.
2 - Os processos de candidatura apresentados desde o dia 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime.
3 - Os processos de candidatura apresentados até 31 de Dezembro de 1993 e transitados para o ano económico seguinte por despacho do Ministro do Mar são abrangidos pelas disposições contidas no presente Regime.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
1 - Construção
Tabela de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes do referido quadro multiplicado por um coeficiente:
(ver documento original)
2 - Modernização
Tabela de limites máximos de comparticipação de modernização, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes do referido quadro multiplicado por um coeficiente:
(ver documento original)