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Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas e procedimentos relativos ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Insere disposições sobre forma e prazos de pedidos de financiamento, obrigações das entidades formadoras ou beneficiários, factos modificativos ou extintivos do financiamento e deveres do Gestor do programa ou intervenção operacional.

Texto do documento

Portaria 745-A/96

de 16 de Dezembro

O Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, veio introduzir significativas alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito do segundo Quadro Comunitário de Apoio (QCA II).

Da nova regulamentação aprovada salientam-se os objectivos de garantir uma maior relevância, qualidade, eficiência, auto-sustentação e coordenação da formação realizada com apoio dos fundos públicos, comunitários e nacionais e assegurar uma correcta afectação dos meios às prioridades da política nacional de recursos humanos.

Pela presente portaria são, deste modo, estabelecidas, em complemento, as normas procedimentais relativas ao financiamento de acções no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), com vista ao desenvolvimento prático dos objectivos enunciados.

Assim, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece as normas procedimentais relativas ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - O normativo relativo à inserção no mercado de trabalho, aos estudos e aos recursos didácticos constará de regulamentação específica.

CAPÍTULO II

Pedidos de financiamento. Forma e prazos

SECÇÃO I

Pedidos de financiamento inseridos em planos

Artigo 2.º

Planos de formação

1 - Os planos de formação (PF) deverão ser apresentados nos prazos e pela forma a definir em regulamento específico do gestor do respectivo programa ou intervenção operacional, adiante designado por «Gestor».

2 - A entidade formadora ou beneficiária deve, na fundamentação do PF a apresentar, analisar os públicos e as profissões alvo nos domínios de actividade considerados.

3 - A fundamentação dos PF deve, de igual modo, objectivar-se na análise da organização a que se refere, dos recursos humanos que envolve, dos projectos de investimentos que incorpora e das mudanças técnicas, tecnológicas e organizativas projectadas.

4 - A decisão do Gestor será emitida dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do PF, devendo ser por aquele notificada através de correio registado, com aviso de recepção.

5 - Os correspondentes pedidos de financiamento deverão ser apresentados ao Gestor, em formulário próprio, por curso ou cursos agregados em medida, no prazo de 30 dias, contados da notificação da aprovação do PF, sob pena de cessação dos efeitos da aprovação relativamente à parte, ou partes, do PF que não foram consubstanciados em pedidos.

6 - Quando os pedidos de financiamento forem apresentados simultaneamente com o PF, a decisão do Gestor será emitida dentro dos 90 dias subsequentes à sua apresentação.

7 - Após a aprovação do PF, pode a respectiva entidade formadora ou beneficiária dar início à formação, disso devendo, contudo, dar prévio conhecimento ao Gestor.

Artigo 3.º

Planos integrados de formação

1 - Os planos integrados de formação (PIF) deverão ser apresentados ao Gestor até ao dia 31 de Outubro do ano anterior a que respeitam, devendo ser acompanhados da programação financeira anual discriminada por conjunto de cursos agrupados por medida, da especificação de todas as entidades a eles associadas e dos respectivos pedidos de financiamento, bem como da informação sobre a idoneidade destas, a solicitar pela entidade responsável pelo PIF em termos análogos aos estatuídos para o Gestor na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º 2 - A decisão do Gestor após homologação conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do ministro da tutela do respectivo gestor será emitida nos 30 dias subsequentes à apresentação do PIF, devendo ser por aquele notificada, dentro deste prazo, através de correio registado, com aviso de recepção, acompanhado do respectivo formulário termo de aceitação.

3 - Após a aprovação do PIF, pode a respectiva entidade responsável autorizar o início imediato da formação, disso devendo, contudo, dar prévio conhecimento ao Gestor.

4 - Compete às entidades responsáveis pelos PIF o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que coordenam, sem prejuízo das competências próprias das entidades de nível superior.

5 - Os deveres atribuídos às entidades responsáveis pelos PIF nos termos previstos no Decreto Regulamentar 15/96, designadamente nos seus artigos 16.º e 27.º, e na presente portaria são aplicáveis às entidades a elas associadas e co-responsáveis pelo PIF na relação que mantêm com as primeiras.

6 - As restituições de apoios recebidos a que as entidades responsáveis pelos PIF hajam de proceder em consequência do disposto nos artigos 23.º ou 24.º serão realizadas directamente ao Departamento para os Assuntos do FSE (DAFSE).

SECÇÃO II

Pedidos de financiamento não inseridos em planos

Artigo 4.º

Pedidos de financiamento não inseridos em planos

1 - Os pedidos de financiamento não inseridos em planos serão apresentados, em local a publicitar pelo Gestor, com a antecedência mínima de 90 e máxima de 120 dias relativamente à data prevista para o início da formação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e aceites pelo Gestor.

2 - Tendo em conta as especificidades dos programas ou as correspondentes disponibilidades orçamentais, poderá o Gestor decidir pela adopção de um regime de prazos para a apresentação de pedidos de financiamento por períodos limitados, a publicitar pelo Gestor.

3 - Os pedidos de financiamento deverão ser apresentados em formulário próprio, através de candidaturas por curso ou cursos agregados em medida.

4 - A decisão do Gestor será emitida nos 60 dias subsequentes à apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Acesso individual à formação

1 - Os pedidos de financiamento relativos ao acesso individual à formação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/96, serão apresentados em formulário próprio.

2 - Os critérios de selecção dos pedidos de financiamento terão em conta:

a) A comprovação da oportunidade e a necessidade da formação para o aumento da qualificação e o desenvolvimento profissional;

b) A inexistência de formação equivalente ou de capacidade formativa disponível apoiada por fundos públicos no distrito ou na região metropolitana respectiva, quando a formação ocorra no País;

c) A inexistência de formação equivalente ao nível nacional, quando esta ocorra no estrangeiro.

3 - Poderá ser estatuída, nos regulamentos específicos, disciplina complementar à estabelecida no presente artigo.

Artigo 6.º

Aquisições de participações individuais na formação

1 - Os pedidos de financiamento relativos a aquisições de participações individuais na formação, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 15/96, serão apresentados em formulário próprio.

2 - A formalização do pedido de financiamento efectuar-se-á por curso, devendo ser identificada a entidade formadora, bem como ser apresentada declaração desta de que as acções não são apoiadas por fundos públicos, nomeadamente pelo FSE.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade formadora a entidade externa acreditada que confira certificação reconhecida publicamente.

4 - Cada entidade beneficiária apenas poderá apresentar pedidos de financiamento para um máximo de 5 participantes por ano, se tiver até 50 trabalhadores, ou até 10% do número dos seus trabalhadores, se for de maior dimensão.

5 - Constituem regras de acesso para estes pedidos de financiamento:

a) A inexistência de formação equivalente ou capacidade formativa disponível financiada por fundos públicos no distrito ou na região metropolitana respectiva;

b) A necessidade da formação para a entidade beneficiária, naquela formação específica.

6 - Terão prioridade as PME até 50 trabalhadores.

7 - Os pedidos de financiamento poderão ser apresentados, em alternativa:

a) Para as entidades que pretendam obter uma decisão antes do início da formação, nos prazos fixados pelo Gestor;

b) Para as entidades que não pretendam obter uma decisão antes do início da formação, nos 30 dias subsequentes à conclusão da formação e, no máximo, até 31 de Dezembro do ano civil a que aquela respeita, devendo sê-lo, em qualquer destes casos, em simultâneo com a apresentação do pedido de pagamento do saldo.

SECÇÃO III

Regras comuns

Artigo 7.º

Contratação de outras entidades formadoras

As entidades formadoras que actuem nessa qualidade ou na qualidade de prestadoras de serviços às entidades beneficiárias não podem contratar outras entidades formadoras para a realização das acções discriminadas e aprovadas no pedido, sem prejuízo das disposições relativas aos financiamentos concedidos no quadro do sistema de aprendizagem.

Artigo 8.º

Formulários

Todos os modelos de formulários a que se refere a presente portaria serão emitidos pelo Gestor, com parecer vinculativo prévio da CC/FSE a emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se consideram aqueles tacitamente aprovados.

Artigo 9.º

Planos e pedidos plurianuais

O regime da apresentação de pedidos relativos a planos plurianuais e pedidos plurianuais não integrados em planos constará dos regulamentos específicos dos programas.

Artigo 10.º

Notificação das decisões sobre financiamento

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as notificações das decisões de aprovação de financiamentos serão emitidas até 30 dias antes do início da primeira acção, por correio registado, com aviso de recepção.

Artigo 11.º

Suspensão da contagem do prazo

1 - O prazo para a notificação das decisões referidas no artigo anterior pode ficar prejudicado sempre que o Gestor solicite elementos adicionais, por correio registado ou por telecópia.

2 - Os elementos adicionais solicitados devem dar entrada na estrutura de apoio técnico ao Gestor no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser superior a 30 dias, contados da data da notificação ou da solicitação dos elementos adicionais, sem o que será o processo arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo Gestor.

Artigo 12.º

Termo de aceitação

1 - No prazo de 15 dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção referido no artigo 10.º, deve a entidade formadora ou beneficiária remeter ao Gestor, devidamente preenchido, o termo de aceitação da decisão de aprovação, o qual constará de formulário próprio.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina o arquivamento do processo, salvo quando seja apresentado motivo justificativo que venha a ser aceite pelo Gestor

Artigo 13.º

Alteração à decisão sobre o financiamento

1 - O pedido de alteração à decisão sobre o financiamento deve ser apresentado nos termos e pela forma estabelecidos no regulamento específico do respectivo programa ou intervenção operacional.

2 - Tratando-se da apresentação de pedido de substituição de cursos ou conteúdo de cursos por outros, ambos já previstos em PF ou PIF, considera-se aquele tacitamente deferido se nada for notificado à respectiva entidade formadora ou beneficiária nos 15 dias subsequentes, excepto se o pedido implicar alteração à programação financeira anual.

3 - O prazo referido no número anterior será de 30 dias, no caso de acções não incluídas inicialmente no respectivo PF ou PIF.

4 - Não carecem de pedido:

a) As alterações às datas de realização da formação, desde que não sejam superiores a três meses e não impliquem a transição desta para outro ano civil, devendo do facto ser dado conhecimento ao Gestor, mediante correio registado ou por telecópia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista;

b) As alterações aos locais de realização da formação, desde que se processem dentro do mesmo distrito ou região metropolitana;

c) As alterações ao número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente aprovado.

Artigo 14.º

Caducidade por adiamento do início da formação

A decisão de aprovação dos financiamentos caduca se o período de adiamento do início da formação for superior a três meses em relação à data do conhecimento da decisão de aprovação, salvo se aquele tiver sido previamente autorizado pelo Gestor.

Artigo 15.º

Pedido de adiantamento ou de reembolso

1 - O pedido de adiantamento ou de reembolso efectuado nos termos do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 15/96 deve ser formalizado mediante formulário próprio.

2 - A apresentação de pedidos de reembolso não poderá realizar-se com uma periodicidade inferior a um mês e constará de regulamentação específica.

Artigo 16.º

Pedido de pagamento de saldo e respectivos prazos

1 - Os pedidos de pagamento de saldo deverão constar de formulário próprio e ser apresentados:

a) No caso de saldos finais, nos 60 dias subsequentes à conclusão da formação;

b) No caso de saldos intermédios, até 1 de Março do ano subsequente, reportado aos valores de 31 de Dezembro anterior.

2 - O pedido de pagamento relativo à aquisição de participações individuais na formação deverá ser acompanhado de cópia autenticada dos seguintes elementos:

a) Factura-recibo;

b) Certificado de frequência, o qual explicitará o nível da formação, a sua duração, bem como os conteúdos programáticos e as competências adquiridas.

3 - O Gestor deve proferir decisão sobre o pedido de pagamento de saldo referido nos números anteriores nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

4 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o Gestor solicite documentos adicionais.

5 - A suspensão do prazo deve ser notificada à entidade formadora ou beneficiária por correio registado, com aviso de recepção, ou por telecópia, terminando com a cessação do facto que lhe deu origem.

Artigo 17.º

Emissão da ordem de pagamento

1 - Aprovados os pedidos de adiantamento, de reembolsos ou de saldos intermédio ou final, deve o Gestor emitir a respectiva ordem de pagamento no prazo de 15 dias, salvo quando ocorram motivos impeditivos não imputáveis ao Gestor.

2 - Com o pagamento da última fracção do saldo, deve a entidade formadora ou beneficiária pagar os montantes em dívida dos custos financiados no prazo de 30 dias após o seu recebimento, sob pena de não serem os mesmos elegíveis.

Artigo 18.º

Sistema de informação

1 - É da competência da CC/FSE a gestão do sistema de informação no âmbito do Fundo Social Europeu, o qual será estabelecido de acordo com as necessidades de acompanhamento e de avaliação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

2 - Para a consecução do previsto no número anterior, o Gestor deverá assegurar a recolha de informação sobre as entidades formadoras ou beneficiárias, com o conteúdo e a periodicidade compatíveis com o que for decidido pela CC/FSE em articulação com o DAFSE.

3 - O Gestor remeterá à CC/FSE ou à entidade por ela indicada todos os elementos considerados necessários ao sistema de informação para acompanhamento da execução e avaliação do QCA.

4 - O não envio de elementos referidos no número anterior, nos prazos concedidos, pode determinar a suspensão de pagamentos pelo DAFSE ao Gestor até à sua apresentação.

CAPÍTULO III

Obrigações das entidades formadoras ou beneficiárias

Artigo 19.º

Conta bancária exclusiva

As entidades formadoras, quando recorram directamente aos financiamentos à formação profissional, e as beneficiárias deverão abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes a formação financiada.

Artigo 20.º

Processo contabilístico

1 - As entidades titulares dos pedidos de financiamento bem como as entidades titulares dos PIF e as suas associadas ficam obrigadas a:

a) Utilizar um centro de custos por pedido que permita a individualização dos custos de cada pedido de financiamento, de acordo com as rubricas do pedido de pagamento de saldo;

b) No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos;

c) Na contabilização dos custos, respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;

d) Arquivar sequencialmente todos os originais ou cópias de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais devem constar os números de lançamento na contabilidade geral, sempre que esta seja exigida por lei, bem como na contabilidade específica e a menção do financiamento através do FSE;

e) Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e o acumulado, segundo as rubricas referidas na alínea a), sem prejuízo dos requisitos adicionais que venham a ser estabelecidos em sede de regulamentação específica.

2 - A aquisição de bens e serviços especificamente destinados à formação a que se refere a presente portaria apenas pode ser justificada através de factura ou de documento equivalente.

3 - Os pagamentos das despesas apenas podem ser justificados através de recibos, podendo estes, no caso das vendas a dinheiro, substituir também as facturas.

4 - As entidades formadoras ou beneficiárias devem manter actualizada a contabilidade específica da formação, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias na sua organização.

5 - As facturas ou documentos equivalentes, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado à formação.

Artigo 21.º

Processo técnico-pedagógico

1 - As entidades formadoras ficam obrigadas a organizar um processo que caracterize a sua estrutura e actividade contendo as seguintes informações:

a) Áreas de formação ou domínio de competência desenvolvido e público alvo especialmente considerado na sua actividade;

b) Identificação da direcção técnico-pedagógica;

c) Identificação dos formadores a que recorrem, sua situação contratual e currículo;

d) Indicação dos recursos didácticos próprios, incluindo programa, manuais, textos, áudio-visuais e outros apoios;

e) Caracterização das instalações e locais de formação, se for caso disso;

f) Indicação do equipamento pedagógico e técnico quando necessário à formação;

g) Indicação da existência de centro de documentação, se disponível para formadores e formandos;

h) Sistema e normas de avaliação dos formandos, de aplicação comum às acções;

i) Avaliação da acção formativa e do seu impacte;

j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham na área formativa ou de inserção profissional.

2 - As entidades formadoras ficam ainda obrigadas a organizar um processo sobre cada curso que realizem, o qual incluirá:

a) Programa resumido da acção e respectivo cronograma;

b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;

c) Indicação dos formadores que intervêm na acção;

d) Ficha de inscrição dos formandos, notas da respectiva selecção e contratos de formação dos não vinculados, nos termos da legislação aplicável;

e) Sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas;

f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores:

g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou notícias de aproveitamento ou classificação dos formandos;

h) Avaliação do desempenho dos formadores.

3 - O disposto nos números anteriores considera-se sob a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela quando a formação confira equivalência académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.

4 - O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a formação.

5 - A entidade formadora ou beneficiária fica obrigada a, sempre que solicitada, entregar ao Gestor cópias de elementos do processo técnico-pedagógico referidos no n.º 2, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

6 - A entidade formadora, quando contratada, fica obrigada a fornecer o processo técnico-pedagógico à entidade beneficiária no final da acção.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável à aquisição de participações individuais na formação.

Artigo 22.º

Informação e publicidade

1 - Os formulários e outros documentos necessários ao processamento de pedidos devem incluir a referência ao co-financiamento pelo FSE e a insígnia europeia.

2 - As acções financiadas pelo FSE devem ser objecto de publicidade por parte da entidade formadora ou beneficiária, através da afixação, no local onde decorre a formação, de cartaz indicando que a mesma é financiada por aquele Fundo, de acordo com instruções a fornecer pelo Gestor.

3 - As entidades cujos pedidos de financiamento foram aprovados e por elas aceites no âmbito do FSE devem constar de lista a elaborar pelo Gestor que a remeterá ao DAFSE para publicação mensal, na 2.ª série do Diário da República, com a indicação do custo e do apoio aprovado.

4 - As entidades formadoras ou beneficiárias devem divulgar junto dos formandos o elenco dos respectivos direitos e deveres previstos na legislação aplicável.

5 - Os anúncios de acções de formação e outros eventos na imprensa e noutros meios de comunicação devem incluir a referencia ao co-financiamento pelo FSE e a insígnia europeia.

6 - As publicações, tais como brochuras e desdobráveis para divulgação das actividades co-financiadas, devem incluir, na capa ou na contracapa, a referência ao co-financiamento pelo FSE e a insígnia europeia.

CAPÍTULO IV

Factos modificativos ou extintivos do financiamento

Artigo 23.º

Revisão da decisão de pagamento do saldo final

A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o respectivo pagamento se a ele houver lugar.

Artigo 24.º

Redução do financiamento

O financiamento concedido é reduzido com os seguintes fundamentos:

a) Falta de razoabilidade das despesas verificadas;

b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;

c) Não consideração de receitas provenientes das acções no montante imputável a estas;

d) Não execução integral do pedido aprovado;

e) Constatação da existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento da última fracção do saldo.

Artigo 25.º

Suspensão dos pagamentos

1 - Os pagamentos são suspensos, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, com os seguintes fundamentos:

a) Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos, a que se refere o artigo 20.º, ou técnico-pedagógicos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º;

b) Não envio, dentro do prazo determinado, dos elementos solicitados pelo Gestor como base de fundamentação da análise dos pedidos de adiantamento, de reembolso ou de saldo ou para efeitos de elaboração de relatórios de execução física das acções, salvo se o Gestor aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada;

c) Inexistência de conta bancária exclusiva;

d) Existência de dívidas a formandos;

e) Falta de transparência ou de rigor de custos, verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;

f) Superveniência de situação não regularizada em matéria de contribuições ou impostos ou perante a segurança social, incorrendo a entidade formadora ou beneficiária na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização.

2 - Para efeitos de regularização das deficiências detectadas, deve ser concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 90 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de financiamento será revogada.

3 - De igual modo haverá lugar à suspensão dos pagamentos quando ocorram as situações previstas no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 15/96 durante a execução das acções, mantendo-se esta suspensão até à apresentação da competente garantia bancária.

Artigo 26.º

Revogação da decisão

1 - A decisão de concessão do financiamento é revogada com os seguintes fundamentos:

a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, segundo critérios previamente fixados pelo Gestor e com a concordância da CC/FSE;

b) Não comunicação, ou não aceitação pelo Gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga horária ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;

c) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo Gestor;

d) Interrupção não autorizada da formação por prazo superior a 90 dias;

e) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários;

f) Apresentação do mesmo pedido a mais de um gestor;

g) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início da acção para efeitos da percepção efectiva do primeiro adiantamento;

h) Constatação da situação devedora da entidade perante a segurança social ou a Fazenda Pública, pondo em causa a continuação da acção, nomeadamente em consequência da verificação da situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º;

i) Não regularização de deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º;

j) Recusa, por parte das entidades formadoras ou beneficiárias, da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas.

2 - No caso de revogação da decisão pelos fundamentos referidos nas alíneas f) e j) do n.º 1, a entidade formadora ou beneficiária apenas poderá aceder a novos apoios do FSE, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.

CAPÍTULO V

Deveres do gestor

Artigo 27.º

Deveres do Gestor

1 - Constituem deveres do Gestor, sem prejuízo de outros que sejam estabelecidos em virtude da natureza do respectivo programa ou intervenção operacional:

a) Solicitar ao DAFSE, previamente à aprovação dos pedidos de financiamento, informação sobre a idoneidade das entidades beneficiárias e formadoras no âmbito do FSE;

b) Divulgar eficazmente o âmbito e as possibilidades proporcionadas pelo programa ou intervenção operacional;

c) Aplicar princípios de boa gestão financeira e adoptar critérios de razoabilidade face ao mercado, tendo em conta a relação custo/benefício das acções em causa;

d) Informar, de imediato, o DAFSE das desistências de candidatura verificadas, das propostas de revogação ou de outras anomalias significativas do ponto de vista do financiamento que venha a detectar relativamente aos processos e às acções;

e) Disponibilizar aos organismos competentes do Ministério das Finanças, ao DAFSE, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a outras entidades com competências em matéria de acompanhamento e de fiscalização os elementos de que disponha necessários ao desempenho das respectivas funções;

f) Organizar um sistema contabilístico, exclusivo e transparente, que permita a identificação clara e inequívoca dos encargos com a gestão e com a assistência técnica, bem como dos financiamentos e receitas relativos àquelas;

g) Apresentar ao DAFSE, até 15 de Maio de cada ano, as contas reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior acompanhadas do relatório relativo à execução física das acções;

h) Organizar e consolidar os elementos fornecidos pelas entidades beneficiárias ou formadoras e remetê-los mensalmente ao DAFSE;

i) Elaborar os relatórios de execução semestral e anual, e remetê-los à CC/FSE, respectivamente, até 15 de Agosto do ano a que respeita a formação e até 15 de Maio do ano subsequente à formação:

j) Elaborar o relatório final relativo à execução do QCA e remetê-lo à CC/FSE até 15 de Maio do ano subsequente à conclusão do QCA.

2 - O não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determina a nulidade dos pedidos aprovados.

Artigo 28.º

Contabilização de receitas e despesas

As entidades de direito público devem respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas, identificando em actividade própria, nos respectivos orçamentos, as transferências do FSE e a contrapartida nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 29.º

Acções a iniciar no ano de 1997

1 - As entidades formadoras ou beneficiárias que pretendam ou estejam obrigadas a apresentar PF poderão apresentá-los ao Gestor no período de 40 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

2 - As entidades responsáveis pelos PIF poderão apresentá-los ao Gestor nos 40 dias subsequentes à entrada em vigor da presente portaria.

3 - As entidades formadoras ou beneficiárias que iniciem acções de formação durante o 1.º trimestre de 1997 poderão apresentar os pedidos de financiamento ao Gestor até 30 dias antes da data prevista para o início da primeira acção, devendo o Gestor notificar da respectiva decisão antes do início da acção.

4 - Nos casos previstos nos n.º 1 e 2, o Gestor emitirá a sua decisão no prazo de 30 dias contados da data da apresentação.

5 - Poderá ser estatuída, nos regulamentos específicos, disciplina especial relativamente ao previsto no presente artigo.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 16 de Dezembro de 1996.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 5 de Dezembro de 1996.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/16/plain-79569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Portaria 428-H/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego

    Altera a Portaria nº 1487/95, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Despacho Normativo 53/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o regime de aplicação da medida "Formação e Educação" do Subprograma Agricultura, co-financiado no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Define o âmbito de aplicação da mencionada medida e insere disposições sobre as candidaturas às ajudas e os destinatários das acções de formação e candidaturas das mesmas. A gestão da medida é assegurada por um gestor ao qual compete a articulação funcional com a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu e com o Departamento para os Assuntos do Fundo Socia (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

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