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Despacho Normativo 53/97, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da medida "Formação e Educação" do Subprograma Agricultura, co-financiado no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Define o âmbito de aplicação da mencionada medida e insere disposições sobre as candidaturas às ajudas e os destinatários das acções de formação e candidaturas das mesmas. A gestão da medida é assegurada por um gestor ao qual compete a articulação funcional com a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu e com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE). Compete ao IFADAP efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão de medida.

Texto do documento

Despacho Normativo 53/97
Considerando o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, que regula os apoios à formação, à inserção no mercado de trabalho, a estudos e a recursos didácticos a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio (QCA);

Considerando que a componente agrária do QCA integra uma medida «Formação e educação» relativa à formação profissional agrária da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Considerando que importa adaptar o regime de aplicação da medida «Formação e educação» ao novo regime jurídico definido no referido decreto regulamentar:

Determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» do Subprograma Agricultura, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 2.º
A medida referida no número anterior integra as seguintes componentes:
a) Componente n.º 1 - Formação profissional de agricultores e agentes do sector;

b) Componente n.º 2 - Formação profissional de formadores e quadros técnicos.
Artigo 3.º
No âmbito da componente n.º 1 podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:
a) Formação inicial de agricultores, visando a qualificação profissional agrícola, pecuária, florestal, agro-alimentar, agro-industrial e outras actividades do mundo rural;

b) Formação inicial de trabalhadores agrícolas, técnico-profissionais e outros agentes do sector, visando a qualificação profissional agrícola, pecuária, florestal, agro-alimentar, agro-industrial e outras actividades do mundo rural;

c) Formação contínua de agricultores, trabalhadores agrícolas e outros agentes do sector, visando a pré-formação, qualificação, especialização, aperfeiçoamento, reconversão e sensibilização;

d) Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores, visando a pré-formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento;

e) Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação.

Artigo 4.º
No âmbito da componente n.º 2 podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:
a) Formação contínua de formadores e vulgarizadores, visando a qualificação, especialização, aperfeiçoamento, sensibilização e informação;

b) Formação contínua de quadros técnicos, técnico-profissionais e outros agentes de desenvolvimento, visando a qualificação, especialização, aperfeiçoamento, sensibilização e informação;

c) Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação.

Artigo 5.º
Os destinatários das acções previstas nos artigos 3.º e 4.º devem ser os seguintes:

a) Activos agrícolas: empresários agrícolas, mão-de-obra familiar e trabalhadores rurais;

b) Activos de empresas, de organizações de agricultores, de organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de entidades públicas ligadas ao sector;

c) Activos inseridos em actividades de desenvolvimento rural, nomeadamente em projectos e iniciativas de dinamização e revitalização sócio-económica do mundo rural;

d) Jovens que pretendem vir a exercer a sua actividade no sector, candidatos ao primeiro emprego ou não;

e) Desempregados que tenham perspectivas de emprego na agricultura, na agro-indústria ou em actividades ligadas ao mundo rural.

Artigo 6.º
As candidaturas às diversas acções podem revestir a forma de:
a) Planos integrados de formação;
b) Planos de formação;
c) Pedidos de financiamento;
d) Pedidos de financiamento para aquisição de participações individuais de formação;

e) Pedidos de financiamento para acesso individual à formação;
f) Pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação.

Artigo 7.º
Os planos integrados de formação e os pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação podem ser apresentados pelos parceiros sociais ligados ao sector agrícola com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 8.º
1 - Podem apresentar planos de formação, pedidos de financiamento ou pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação as seguintes entidades:

a) Na qualidade de entidades equiparadas a formadoras:
i) Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
ii) Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola e suas organizações de vários níveis e âmbitos;

iii) Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;

iv) Organismos ou serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

v) Instituições de ensino de ciências agrárias;
vi) Outras entidades, a reconhecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Na qualidade de entidades formadoras:
i) Centros de formação;
ii) Empresas de formação;
iii) Outras entidades, a reconhecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - As entidades referidas na alínea b) do número anterior devem reunir as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, e estar acreditadas nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.

3 - Podem apresentar planos de formação ou pedidos de financiamento, na qualidade de entidades beneficiárias, desde que reúnam as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar 15/96, as seguintes entidades:

a) Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
b) Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola e suas organizações de vários níveis e âmbitos;

c) Associações profissionais, interprofissionais e de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;

d) Organismos ou serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) Empresas do sector.
4 - As entidades referidas no número anterior podem ainda apresentar pedidos de financiamento para a aquisição de participações individuais de formação não apoiadas por fundos públicos.

Artigo 9.º
Podem apresentar pedidos de financiamento para acesso individual à formação os activos por conta própria e os trabalhadores por conta das entidades referidas no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 10.º
1 - As candidaturas são apresentadas:
a) No caso de planos integrados e de pedidos de financiamento para acesso individual à formação, na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR);

b) No caso de planos de formação, de pedidos de financiamento, de pedidos de financiamento para aquisições individuais de formação e de projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação, junto da direcção regional de agricultura competente ou da DGDR, consoante se trate de acções de âmbito regional ou de acções de âmbito nacional.

2 - A apresentação de candidaturas a planos de formação e pedidos de financiamento pode ainda ser efectuada junto de outras entidades a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 11.º
1 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Formulário de identificação e caracterização da entidade beneficiária, formadora ou pessoa singular;

b) Formulário de pedido de contribuição e respectivos anexos;
c) Declaração de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Pública, segurança social e o sistema de financiamento à formação profissional.

2 - Para além dos documentos enumerados no número anterior, devem ainda as candidaturas ser instruídas com os documentos indicados no regulamento específico.

Artigo 12.º
1 - As candidaturas devem ser apresentadas nos seguintes períodos:
a) Os planos integrados e os planos de formação e os respectivos pedidos de financiamento, de 1 a 31 de Outubro;

b) Os pedidos de financiamento e os pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação, de 1 a 31 de Outubro para o semestre ou ano seguintes, e de 1 a 30 de Abril, para o 2.º semestre do ano;

c) Os pedidos de financiamento de aquisição de participações individuais de formação, os pedidos de financiamento para acesso individual à formação e os pedidos de financiamento para acções isoladas de formação devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias e máxima de 180 em relação à data prevista para o início da acção de formação, salvo situações excepcionais e desde que o gestor tenha capacidade de decidir antes do início da mesma.

2 - Podem, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser fixados outros prazos para apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º
Os pedidos apresentados são objecto de análise e parecer das entidades referidas no artigo 10.º, com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 15/96 e nos termos a determinar no regulamento específico da medida.

Artigo 14.º
1 - Compete ao gestor deliberar sobre todas as candidaturas apresentadas.
2 - As deliberações relativas a planos integrados de formação são homologadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 15.º
1 - Para efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes prioridades gerais:

a) Componente n.º 1 - Formação profissional de agricultores e agentes do sector:

Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a empresas com projectos de investimento a iniciar ou em curso no âmbito das medidas de apoio do QCA II e iniciativas comunitárias, nomeadamente as pequenas empresas;

Candidaturas respeitantes a acções de formação inicial e contínua articuladas com o sistema de certificação de competências;

Candidaturas respeitantes a acções de formação qualificante de agricultores e trabalhadores homologadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Candidaturas respeitantes a acções de formação de carácter inovador e geradoras ou estabilizadoras de emprego;

Candidaturas respeitantes a acções de formação que prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente a promoção das mulheres ao acesso a novas áreas profissionais;

Candidaturas respeitantes a acções de formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Componente n.º 2 - Formação profissional de formadores e quadros técnicos:
Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a formadores, visando a formação pedagógica e a formação técnica e tecnológica;

Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a técnicos de vulgarização, de desenvolvimento regional e local e de aconselhamento aos agentes económicos;

Candidaturas respeitantes a acções de formação em áreas técnicas e tecnológicas e em áreas inovadoras, nomeadamente desenvolvimento rural, ambiente, serviços em meio rural, tecnologia de produtos tradicionais, comercialização e marketing e utilização de novas tecnologias de informação;

Candidaturas respeitantes a acções de formação que possibilitem o acesso à promoção na carreira;

Candidaturas respeitantes a acções de formação que prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente a promoção das mulheres ao acesso a novas áreas profissionais;

Candidaturas respeitantes a acções de formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos:
Candidaturas articuladas e decorrentes de planos de formação e que, sendo coerentes com o levantamento de necessidades, concorram para os objectivos do plano e para a melhoria da qualidade da formação, possibilitando um efeito multiplicador para outras intervenções formativas.

2 - Os critérios de prioridade especiais relativos a cada uma das componentes serão definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 16.º
1 - A gestão da medida é assegurada por um gestor, a designar mediante resolução do Conselho de Ministros, ao qual são atribuídos os direitos e deveres previstos no Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, e na Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro.

2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ao gestor assegurar a articulação funcional com a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu (CC/FSE) e com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

3 - O gestor é apoiado, no exercício das suas funções, por uma unidade de gestão, cuja composição e competências serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego.

4 - O gestor e a unidade de gestão serão assistidos, no exercício das suas funções, por estruturas de apoio técnico, ao nível da DGDR e de cada direcção regional de agricultura, ou por outras entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 15/96, nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 17.º
1 - Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) compete efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.

2 - Mediante os pedidos de pagamento do gestor, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 15/96, o DAFSE procederá à transferência do montante devido para o IFADAP.

3 - Para efeitos do número anterior, o IFADAP deverá dispor de uma conta bancária específica e exclusiva para os movimentos relativos a esta medida.

4 - Mediante as ordens de pagamento emitidas pelo gestor, o IFADAP efectuará os pagamentos, dando conhecimento prévio ao titular do pedido de financiamento.

5 - O IFADAP apresentará ao gestor o relatório anual de contas, tendo em conta as regras definidas para o FSE.

Artigo 18.º
O regulamento específico de aplicação desta medida será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º
Os pedidos entrados entre 16 de Dezembro de 1996 e 15 de Março de 1997 devem ser deliberados no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma, de acordo com o regime legal anterior.

Artigo 20.º
Para o ano de 1997, os períodos de candidaturas referidos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º decorrem nos 40 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma aplicam-se o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, e a Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro.

Artigo 22.º
É revogado o Despacho Normativo 744/94, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 2 de Novembro de 1994.

Artigo 23.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, 6 de Agosto de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Despacho Normativo 744/94 - Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 'FORMACAO E EDUCACAO' A DESENVOLVER NOS TERMOS DO PROGRAMA QUADRO SECTORIAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA, APROVADO NO ÂMBITO DA COMPONENTE AGRÁRIA DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. DEFINE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MENCIONADA MEDIDA E INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE AS ENTIDADES CANDIDATAS AS AJUDAS, OS DESTINATÁRIOS AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E AS CANDIDATURAS AS MESMAS. COMETE AO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL (IEADR) A GESTÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-16 - Portaria 745-A/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas e procedimentos relativos ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Insere disposições sobre forma e prazos de pedidos de financiamento, obrigações das entidades formadoras ou beneficiários, factos modificativos ou extintivos do financiamento e deveres do Gestor do programa ou intervenção operacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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