Despacho Normativo 53-A/96
O Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, veio introduzir significativas alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito do segundo Quadro Comunitário de Apoio (QCA II).
Importa agora fixar os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu, os quais foram objecto de consulta dos parceiros sociais, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, determina-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 - Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).
2 - Pelo presente despacho são regulados:
a) A orçamentação dos custos e a prestação de contas em sede de saldo final de acções de formação aprovadas no âmbito do FSE;
b) Os montantes máximos de financiamento;
c) Os indicadores de custo máximo elegível.
CAPÍTULO II
Orçamento e prestação de contas
Artigo 2.º
Custo total elegível
Para efeitos do presente despacho, entende-se por custo total elegível o montante global que, no âmbito do FSE e nos termos da legislação nacional e comunitária aplicáveis, reúne as condições para ser financiado, antes da dedução de eventuais receitas e das contribuições privadas.
Artigo 3.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada acção de formação, consideram-se co-financiáveis os seguintes encargos:
a) Encargos com formandos (R1) - os suportados pelas entidades formadoras e beneficiárias dentro dos limites de elegibilidade definidos neste diploma;
b) Encargos com formadores (R2) - a remuneração dos formadores vinculados à entidade formadora ou à estrutura de formação da entidade beneficiária como formadores permanentes ou eventuais, bem como dos formadores que prestam serviço de formação como formadores externos, e ainda, no caso de entidades beneficiárias, os encargos com formadores debitados por entidades formadoras no âmbito de um contrato de prestação de serviços;
c) Encargos com pessoal não docente (R3) - os suportados com o pessoal dirigente, técnico, administrativo e de apoio, vinculado ou que colabore em regime de prestação de serviços com a entidade formadora ou beneficiária, que não sejam enquadráveis nas rubricas relativas às alíneas d) e g);
d) Encargos com a preparação das acções (R4) - os decorrentes de serviços técnicos especializados relacionados com a publicitação inicial das acções, a orientação e a selecção dos formandos, a elaboração e a produção de recursos didácticos originais específicos e ainda os diagnósticos de necessidades da formação;
e) Encargos com o funcionamento das acções (R5) - todas as despesas de funcionamento relacionadas com o desenvolvimento das acções abrangendo materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção, deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção e divulgação do projecto formativo para integração dos formandos;
f) Rendas, alugueres e amortizações (R6) - o aluguer e a amortização dos equipamentos afectos à formação e ainda a renda ou a amortização das instalações onde a formação decorre;
g) Despesas com acompanhamento e avaliação (R7) - as decorrentes de serviços técnicos especializados relacionados com o acompanhamento e a avaliação da formação e dos seus resultados globais;
h) Aquisição de formação ao exterior (R8) - as despesas suportadas por entidades beneficiárias, no âmbito do desenvolvimento de contratos de prestação de serviços de formação celebrados com entidades formadoras, cuja discriminação pelas rubricas de custo não seja possível dado o reduzido montante, como tal aceite pelo gestor, excluindo os encargos com formadores, cujo valor deve ser inscrito na respectiva rubrica, devendo os documentos de suporte identificar claramente os serviços prestados.
Artigo 4.º
Limites de elegibilidade
1 - Os gestores de programas e de subprogramas, adiante designados abreviadamente por gestor, avaliarão, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes, a elegibilidade das despesas das acções de formação apresentadas pelas entidades formadoras e beneficiárias.
2 - Os encargos com formandos (R1) e formadores (R2) deverão situar-se dentro dos limites de elegibilidade definidos neste despacho.
3 - À excepção dos encargos com formandos, a elegibilidade dos restantes custos (R2 a R8) será determinada em função do indicador custo/hora/formando definido nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro.
4 - A entidade formadora ou beneficiária será notificada dos valores aprovados em candidatura nas rubricas relativas a encargos com formandos (R1) e a encargos com formadores (R2), bem como do valor a afectar às restantes rubricas (R3/R8).
5 - A entidade formadora ou beneficiária poderá gerir, com flexibilidade, a dotação aprovada para o conjunto das rubricas relativas ao pessoal não docente (R3), à preparação (R4), ao funcionamento (R5), às rendas, alugueres e amortizações (R6), ao acompanhamento e à avaliação (R7) e à aquisição de formação ao exterior (R8), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Qualquer das rubricas a que se refere o número anterior não poderá ultrapassar isoladamente, em sede de saldo, 50% do custo total após dedução dos encargos com formandos e formadores, exceptuada a rubrica a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, à qual será aplicável o regime aí previsto de aceitação pelo gestor.
7 - O gestor poderá reavaliar a dotação aprovada em candidatura, nomeadamente em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução, nomeadamente as acções realizadas e o número total de horas frequentadas
8 - As entidades formadoras e beneficiárias deverão apurar em sede de saldo os custos por curso discriminados por rubricas.
CAPÍTULO III
Formandos
Artigo 5.º
Encargos com formandos
Para efeitos do presente despacho, consideram-se encargos com formandos:
a) As bolsas de formação concedidas nos termos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 10.º;
b) O pagamento das despesas inerentes a deslocações, alojamento, alimentação e outros apoios aos formandos, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º;
c) Os encargos salariais dos activos em formação, nos termos do disposto no artigo 11.º
Artigo 6.º
Duração mínima das acções para formandos desempregados
1 - Para que possam ser concedidos os apoios referidos na alínea a) do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas respeitem devem ter duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas e ser realizadas a tempo completo.
2 - Nas acções de formação com duração inferior a duzentas e cinquenta horas, apenas poderá ser concedido o apoio referido na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 7.º
Valor da bolsa. Formação a tempo completo
1 - Tratando-se de formandos desempregados que frequentem acções de formação a tempo completo, beneficiários do regime de protecção no desemprego ou cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 100% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, o valor máximo elegível da bolsa de formação corresponderá:
a) Ao valor da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de desempregados à procura de novo emprego;
b) Ao valor de 25% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de desempregados à procura do primeiro emprego.
2 - No caso de pessoas em risco de exclusão social, em risco de desemprego, em risco de inserção precoce no mercado de trabalho ou de pessoas deficientes, a bolsa de formação deverá ser definida de acordo com critérios a aprovar por regulamento específico.
3 - No caso de desempregados que frequentem estágios de formação, o valor máximo da bolsa será determinado em função da remuneração mínima mensal (RMM), de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 8.º
Acções de formação avançada. Bolsas de formandos
Nas acções de formação avançada promovidas ou incentivadas pela Administração nos termos do previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 15/96 que visem suprir grandes carências de recursos humanos especializados, em domínios científicos, tecnológicos ou técnico-pedagógicos, fundamentadas em diagnóstico de necessidades de formação, poderá ser atribuída uma bolsa aos formandos, nas condições e montantes a definir no respectivo regulamento.
Artigo 9.º
Tempo completo. Formandos desempregados
1 - A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de trinta horas semanais.
2 - Considera-se um ano completo de formação pelo menos mil e duzentas horas de formação ministradas por ano.
Artigo 10.º
Bolsa no período de férias. Formandos desempregados à procura de novo emprego
Para efeito de co-financiamento, considera-se elegível o pagamento de bolsa aos formandos desempregados à procura de novo emprego referente ao período de férias, no máximo de 22 dias úteis por cada ano completo de formação.
Artigo 11.º
Formação durante o período normal de trabalho
1 - Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis os encargos salariais dos activos em formação nos termos do disposto no presente artigo.
2 - Os encargos salariais referidos no número anterior serão calculados de acordo com a seguinte fórmula de remuneração horária:
(Rbm x 14(meses))/(52(semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
3 - Para efeitos de determinação do valor máximo dos encargos salariais elegíveis, o valor da variável Rbm da fórmula definida no número anterior não poderá exceder três vezes o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei.
4 - A comparticipação privada da entidade beneficiária corresponde ao encargo decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, sendo a sua contabilização obrigatória, sob pena de aplicação de uma taxa de comparticipação privada de 10%, com referência ao custo total elegível, sem prejuízo do definido nos números seguintes.
5 - Nas empresas em situação económica difícil, de sectores de actividade em reestruturação, nas empresas abrangidas pelo plano de recuperação de empresas, nas empresas abrangidas por legislação enquadradora da formação de reconversão, nas empresas com escalão de dimensão inferior a 10 trabalhadores e ainda nas entidades sem fins lucrativos intervindo na qualidade de entidades beneficiárias, a entidade patronal será compensada da totalidade dos encargos salariais, calculados nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, sendo nula a contribuição privada.
6 - Nas empresas pertencentes ao escalão de dimensão igual ou superior a 10 e inferior a 50 trabalhadores, a entidade patronal será compensada de 50% dos encargos salariais considerados nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, constituindo os restantes 50% a respectiva contribuição privada.
7 - Os encargos salariais elegíveis definidos nos n.os 1, 2 e 3 são aferidos à formação nas suas componentes teórica e prática simulada.
8 - No sector da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação poderá ser atribuído um apoio mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida por lei para a frequência de acções de formação a tempo completo, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projectos de reconversão sectorial.
Artigo 12.º
Formação fora do período normal de trabalho. Apoios aos formandos
Nas acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho é considerado como custo elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.
Artigo 13.º
Formandos desempregados. Subsídios de alimentação e de alojamento
1 - Poderá ser atribuído aos formandos um subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas.
2 - Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte colectivo em horário compatível com o da formação, poderá ser atribuído a este, independentemente de se encontrar ou não a auferir bolsa de formação, um subsídio de alojamento correspondente a 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei e poderão ainda ser-lhe pagas as viagens em transporte colectivo no início e no fim de cada período de formação.
Artigo 14.º
Outras despesas
1 - São elegíveis as despesas com o acolhimento de crianças, filhos de formandos, e ainda as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.
2 - São ainda elegíveis as despesas acrescidas de transporte por motivo de frequência das acções de formação, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei.
3 - São também elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, e as ajudas de custo, quando a formação ali decorra.
4 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, obedecerá às regras e aos montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 15.º
Pagamentos a formandos
Os pagamentos relativos aos apoios aos formandos devem ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
Artigo 16.º
Assiduidade e aproveitamento
1 - A concessão de bolsas ou outra forma de compensação aos formandos prevista no presente despacho está dependente da assiduidade e aproveitamento que aqueles revelem durante a acção de formação.
2 - A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno adoptado pela entidade formadora.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior só poderão ser consideradas as faltas dadas até 5% do número de horas totais da formação.
4 - Os formandos que não tenham concluído a formação por motivo de faltas relacionadas com protecção na maternidade e paternidade terão prioridade no acesso a acções de formação que se iniciem imediatamente após o termo do impedimento.
CAPÍTULO IV
Formadores
Artigo 17.º
Tipos de formadores
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Formador - aquele que, na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas. Poderão ser atribuídas ao formador outras designações decorrentes da metodologia e da organização da acção de formação em que participa, nomeadamente «professor», «monitor», «tutor de formação» e «animador»;
b) Formador interno permanente ou eventual - aquele que, tendo vínculo laboral a uma entidade formadora, a uma entidade beneficiária, aos centros de formação das entidades beneficiárias ou às estruturas de formação em que as entidades formadoras se apoiem nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 15/96, desempenha as funções de formador como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional;
c) Formador externo - aquele que, não tendo vínculo laboral às entidades definidas na alínea anterior, desempenha, contudo, as actividades próprias do formador.
Artigo 18.º
Valor máximo do custo horário para os formadores externos
1 - Os valores máximos do custo horário para os formadores externos são os constantes na tabela seguinte, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido:
Níveis 4 e 5 - 7500$00;
Nível 3 - 5000$00;
Níveis 1 e 2 - 4200$00.
2 - Os valores referidos nos números anteriores são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º
85/368/CEE
, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades de 31 de Julho de 1985 e reproduzida no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Valor máximo do custo horário para os formadores internos
1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade formadora ou beneficiária, calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbm x 14 (meses))/12 (meses)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Para efeitos de determinação do valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos permanentes, será adoptada a tabela, definida no n.º 1 do artigo 18.º
3 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela constante do n.º 1 do artigo anterior, para níveis de formação idênticos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
4 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos que acompanham a formação prática em contexto de trabalho não podem exceder, para além da sua remuneração base, 20% do valor fixado na tabela a que se refere o número anterior, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
5 - É fixado em trezentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática simulada, que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
6 - É fixado em quinhentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação prática em contexto de trabalho que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
Artigo 20.º
Formação de formadores
Os valores máximos do custo horário respeitantes à formação de formadores serão reportados ao nível 5 da tabela constante no n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 21.º
Preparação das sessões de formação
Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores consideram-se abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, a correcção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos.
Artigo 22.º
Pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e outro
1 - O custo horário máximo elegível do pessoal dirigente, técnico de enquadramento e do pessoal administrativo e outro não poderá exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade formadora e de acordo com critérios de imputação física e temporal definidos nos regulamentos específicos de cada programa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A remuneração máxima mensal do pessoal dirigente e técnico a considerar para efeitos de co-financiamento deverá ser definida por cada gestor nos respectivos regulamentos específicos.
Artigo 23.º
Outros custos
1 - Para além dos custos referidos nos artigos anteriores, poderão ainda ser co-financiados os encargos com o alojamento, a alimentação e o transporte dos formadores, decorrentes das acções de formação.
2 - O co-financiamento dos encargos com o alojamento e a alimentação dos formadores obedecerá às regras e aos montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
3 - O co-financiamento dos encargos com o transporte dos formadores obedecerá às regras estabelecidas para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 24.º
Fixação de montantes superiores
O Ministro para a Qualificação e o Emprego poderá fixar ou autorizar o co-financiamento de montantes ou condições diferentes dos previstos no presente diploma nos seguintes casos:
a) Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos;
b) Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações.
Artigo 25.º
Regulamentos específicos. Adaptações
Os regulamentos específicos a adoptar pelo gestor deverão traduzir a disciplina estabelecida neste despacho.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Dezembro de 1996.
Artigo 27.º
Revogação
1 - São revogados os Despachos Normativos n.os 464/94 e 465/94, ambos de 28 de Junho.
2 - Aos processos de pedido de financiamento admitidos nos serviços das entidades gestoras antes da entrada em vigor do presente despacho aplica-se o regime contido nos Despachos Normativos n.os 464/94 e 465/94, ambos de 28 de Junho, salvo se a entidade formadora ou beneficiária optar pelo novo regime, mediante acordo do gestor.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 16 de Dezembro de 1996. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
ANEXO
Estrutura dos níveis de formação da CE
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.
Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.
Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem).
Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados.
Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.
Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar, ou outra de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico, que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.
Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária.
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa.
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.