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Resolução do Conselho de Ministros 51/98, de 20 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/98
As empresas portuguesas têm sido utilizadoras eficientes de regimes de incentivos financeiros desde a adesão à Comunidade Económica Europeia, sendo de admitir que tal facto tenha contribuído para que se mantenha em Portugal uma das mais altas taxas de investimento da Europa.

A maior parte dos recursos afectos a regimes de incentivos têm sido destinados quer à qualificação do investimento e ao desenvolvimento tecnológico - caso do PEDIP - quer ao desenvolvimento do potencial endógeno das regiões mais desfavorecidas - casos do Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e de outros sistemas de vocação sectorial com majorações regionais. O aumento do desemprego que se verificou no período de 1993-1995 justificou a criação de um regime de incentivos - o RIME -, financiado pelo FEDER e pelo FSE, especialmente dirigido às microempresas.

O RIME foi no último ano sujeito a alterações importantes no seu modelo de gestão, passando a envolver muito directamente associações empresariais regionais e instituições bancárias na promoção, avaliação, selecção e acompanhamento dos projectos. Este procedimento, aliado a uma ampla cobertura territorial, abrangência sectorial e elevada intensidade dos apoios concedidos, gerou uma forte procura deste regime de incentivos e conduziu à aprovação de um elevado número de candidaturas, que já comprometeram a totalidade das verbas previstas. Até final de Fevereiro de 1998 foram aprovados no âmbito do RIME cerca de 6000 projectos, a que corresponde a criação de postos de trabalho superior a 18000.

No entanto, a efectiva execução dos projectos não tem acompanhado o ritmo da sua aprovação. Esta situação torna imprescindível proceder a um balanço sobre o funcionamento do sistema e aprofundar o acompanhamento da execução, física e financeira, dos projectos.

Os resultados obtidos e a dificuldade de reforçar os meios financeiros afectos ao RIME aconselham a introduzir maior selectividade, reservando este regime para apoiar actividades com maior relevância a nível local que não estejam cobertas por outros tipos de apoio.

O regime de apoio à competitividade previsto no Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, que regulamenta a iniciativa comunitária PME, apoiará a consolidação das empresas criadas e modernizadas com apoios do RIME, atendendo a que pela sua pequena dimensão, insuficiência de capitais e de recursos humanos qualificados podem vir a revelar-se vulneráveis ao ambiente competitivo dominante.

Os incentivos ao investimento nas microempresas comerciais contam com o apoio do PROCOM, pelo que apenas se mantêm, no contexto deste regime, os incentivos à criação de postos de trabalho nas microempresas do sector referido.

Com a presente resolução os incentivos à criação de postos de trabalho são ainda reformulados, por forma a conformarem-se com o disposto no Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, e a dar cumprimento à prioridade de luta contra o desemprego de muito longa duração, bem como à integração profissional de deficientes.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Alterar os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º e o anexo I - quadro n.º 1 do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, com a redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/97, de 7 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Âmbito
1 - ...
2 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de investimento que tenham por objecto as actividades da indústria e as actividades consideradas prioritárias do turismo e outros serviços, de acordo com o disposto no artigo 10.º

3 - São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento que tenham por objecto actividades no domínio do comércio que apenas se consideram relevantes para efeitos de atribuição de incentivos à criação de postos de trabalho.

Artigo 8.º
Condições de acesso dos projectos
...
a) Ter sido iniciada a respectiva realização há menos de três meses da data da apresentação da candidatura e não estar concluída à mesma data;

b) ...
b.i) ...
b.ii) ...
b.iii) (Revogada.)
...
Artigo 9.º
Incentivos
...
3 - ...
a) Os subsídios a fundo perdido para investimento correspondem a 20% do investimento elegível;

...
4 - Os subsídios a fundo perdido para a criação de postos de trabalho serão os seguintes:

a) Seis vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há menos de um ano ou pelos trabalhadores contemplados no n.º 1.5 do artigo 10.º;

b) Doze vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há mais de um ano e há menos de dois ou por um jovem à procura do primeiro emprego ou, ainda, por um beneficiário do rendimento mínimo garantido, no âmbito do acordo de inserção;

c) Dezoito vezes o montante mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei por cada novo posto de trabalho criado e preenchido, em resultado do projecto, por um desempregado há mais de dois anos ou por um cidadão portador de deficiência.

5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O valor acumulado dos incentivos concedidos não pode ultrapassar 50% das despesas de investimento elegíveis.

8 - Para além do limite estabelecido no número anterior, será atribuído para as novas empresas criadas com capital social detido exclusivamente por desempregados um prémio à criação do próprio emprego no montante máximo de 4000 contos, cuja soma com os subsídios a fundo perdido referidos no n.º 1 do presente artigo, que lhes tenham sido atribuídos, não exceda 70% do montante total das despesas de investimento consideradas elegíveis.

Artigo 10.º
Critérios de classificação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
1.1 - ...
i) ...
ii) (Revogada.)
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) (Revogada.)
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - (Revogado.)
1.5 - ...
2 - A localização do investimento considera-se prioritária e não prioritária, entendendo-se por localização prioritária para efeitos de majoração dos apoios previstos no presente regime a definida por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

...
5 - Os incentivos aos postos de trabalho criados com nível três de qualificação ou superiores, conforme definidos no anexo ao Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Fevereiro, serão majorados em 30%.

6 - (Revogado.)
7 - No caso de postos de trabalho preenchidos por mulheres, o subsídio para a criação de emprego será majorado em mais de 20% do valor que lhe seria atribuído em função do montante a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 5 do presente artigo.

Artigo 13.º
Gestão a nível regional
...
3 - As comissões regionais de selecção são constituídas pelo coordenador regional, por um técnico especialista na economia da respectiva região, nomeado pela CCR correspondente, e por técnicos nomeados, a nível regional, pelo IAPMEI, Fundo de Turismo, IEFP, Direcção-Geral da Acção Social e Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, estes últimos sob proposta das direcções regionais de agricultura respectivas.

...»
Disposições finais e transitórias
1 - O presente regime de incentivos pode ser suspenso por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O presente regime de incentivos pode ser suspenso e, ainda, ser fixado um limite máximo de despesas a autorizar anualmente por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - A presente resolução só se aplica às candidaturas entradas após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
Tabelas de incentivos
QUADRO N.º 1
Incentivos ao investimento
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Decreto-Lei 34/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    DISPOE, NO ÂMBITO DOS INCENTIVOS AO EMPREGO VIGENTES, A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CONTRATACAO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, LIGANDO-A A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO E ALTERANDO O DECRETO LEI 89/95, DE 6 DE MAIO. REGULA A NATUREZA E VALOR DO APOIO FINANCEIRO, RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO POR PARTE DAS ENTIDADES CANDIDATAS E CRITÉRIOS DE CONCESSAO DOS MESMOS, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA ESSE FIM. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Despacho Normativo 53-A/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Fixa, de acordo com o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro (regime de apoios à formação e inserção profissionais no âmbito do FSE), os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores, susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu. Regula o orçamento e prestação de contas de acções de formação no âmbito do referido Fundo, os montantes máximos de financiamento, bem como os indicadores do custo máximo elegível. O presente diploma produz efeitos a partir de 16/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 172/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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