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Portaria 763/99, de 27 de Agosto

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Sumário

Define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros e estabelece as normas de funcionamento do programa formação/emprego promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Texto do documento

Portaria 763/99

de 27 de Agosto

O programa formação/emprego, instituído em 1993, através do Despacho Normativo 52/93, de 8 de Abril, tinha como objectivo uniformizar os normativos e procedimentos quanto aos programas de formação/emprego, promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, privilegiando a formação profissional qualificante com duração não inferior a um ano.

O programa dirigia-se a desempregados, jovens, quadros e adultos (desempregados de longa duração), tendo-se limitado, então, o prazo da sua vigência até 31 de Dezembro de 1993, atendendo às alterações que pudessem advir do actual Quadro Comunitário de Apoio, que estava a ser, nessa altura, elaborado.

O seu prazo de vigência foi sendo sucessivamente prorrogado, por períodos de um ano, nomeadamente pela Portaria 1324/93, de 31 de Dezembro, e pelos Despachos Normativos n.º. 8/95, de 13 de Fevereiro, e 23/96, de 4 de Junho, respectivamente até 31 de Dezembro de 1994, 31 de Dezembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996.

O Despacho Normativo 54/97, de 29 de Agosto, não obstante ter também prorrogado o período de vigência do referido programa até 31 de Dezembro de 1997, reconhecia expressamente no seu preâmbulo a necessidade de se efectuar um estudo de avaliação do programa que pudesse enquadrar uma sua futura reformulação global. Por tal estudo não estar ainda concluído, foi a medida de novo prorrogada até 31 de Dezembro de 1998, através do Despacho Normativo 47/98, de 7 de Julho.

Estando agora disponível essa avaliação e à luz dos seus resultados e dos objectivos consagrados no Plano Nacional de Emprego, procede-se, pois, a essa reformulação.

Nesta linha, o programa privilegia a formação em contexto real de trabalho e projecta-se como medida de política activa de emprego, porquanto apoia a contratação definitiva dos formandos pelas entidades beneficiárias no âmbito das quais aqueles desenvolvam o módulo de formação prática.

Ainda nesta perspectiva, prevê-se uma majoração especial nos incentivos a conceder, para os casos de desempregados de longa duração, activos com mais de 55 anos, beneficiários do rendimento mínimo garantido e pessoas portadoras de deficiência, por serem grupos específicos da sociedade particularmente afectados pelo desemprego e com maiores dificuldades de inserção ou reinserção na vida activa.

Para o objectivo visado concorre também a consagração de dois prémios, um de volume de contratação e outro de igualdade de oportunidades, a atribuir às entidades beneficiárias sempre que assegurem a contratação através de contrato de trabalho sem termo, de mais de dois terços dos formandos que numa mesma acção tiverem desenvolvido a formação em contexto real de trabalho na entidade em causa e, bem assim, sempre que os postos de trabalho criados não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo. Por outro lado, procurou-se acudir a outras questões detectadas na avaliação efectuada ao programa, entre as quais a necessidade de assegurar um mecanismo de certificação da formação desenvolvida e, ainda, a conveniência de criar condições para uma maior articulação entre os diversos actores envolvidos, nomeadamente formadores, tutores, entidades beneficiárias e serviços competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional, através da introdução da figura do coordenador da formação.

Por último, de referir o esforço colocado no sentido de delimitar com rigor os segmentos da população a que o programa se destina, precisando o âmbito de aplicação pessoal da medida em abono da sua maior idenficabilidade e transparência no quadro da oferta formativa pública.

O projecto de portaria esteve em apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, entre os dias 23 de Junho e 23 de Julho do corrente ano, tendo sido recebidos diversos contributos, que foram devidamente considerados e enquadrados no presente diploma.

Assim, ao abrigo do disposto alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro de Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos e caracterização do programa formação/emprego

1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros e estabelecer as normas de funcionamento do programa formação/emprego promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP.

2.º

Objectivos

O programa formação/emprego visa promover a inserção ou reinserção profissional de desempregados e jovens à procura do primeiro emprego.

3.º

Destinatários

1 - O programa formação/emprego destina-se a activos desempregados inscritos nos centros de emprego com idade igual ou superior a 16 anos, que possuam a escolaridade obrigatória de acordo com a idade ou equivalente.

2 - Poderão ser admitidos formandos que não possuam a escolaridade obrigatória de acordo com a idade, desde que comprovem, no acto de candidatura, estarem inscritos em acção de ensino recorrente ou medida que lhes permita concluir a escolaridade obrigatória ou equivalente, ou que, sendo para estas encaminhados pelos serviços competentes do IEFP, comprovem posteriormente a sua inscrição.

3 - No caso do número anterior, a atribuição do respectivo certificado de formação profissional qualificante será condicionada à comprovação da conclusão com aproveitamento da escolaridade obrigatória ou equivalente.

4.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem candidatar-se ao programa formação/emprego as entidades que demonstrem interesse na formação e recrutamento de trabalhadores e que reúnam as condições adequadas para receber os formandos nas suas instalações, facultando-lhes um período de formação em contexto real de trabalho.

2 - O IEFP aprovará candidaturas de entidades que se afigurem poder proporcionar condições viáveis de cumprimento dos objectivos do programa, tendo em conta, na apreciação a efectuar, em especial, os seguintes factores:

a) As condições técnicas proporcionadas pela entidade candidata para o exercício do trabalho durante a formação;

b) O potencial de criação líquida de postos de trabalho;

c) Os recursos humanos disponibilizados para o acompanhamento e monitorização dos formandos no decurso da formação em contexto real de trabalho;

d) As condições de higiene, salubridade e segurança em que se desenvolve o trabalho nas instalações da entidade candidata.

5.º

Caracterização do programa

1 - O programa traduzir-se-á no desenvolvimento de acções de formação, delineadas de forma a responder às necessidades específicas dos postos de trabalho a ocupar pelos beneficiários.

2 - As acções de formação desenvolvidas no âmbito deste programa conferem certificado de formação profissional com qualificação de nível II.

3 - As componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica devem proporcionar aos formandos a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de atitudes que facilitem a inserção profissional ao nível de técnico e comportamental.

4 - A componente de formação prática em contexto real de trabalho, dando sequência aos conteúdos das outras componentes, designadamente a científico-tecnológica, deve proporcionar aos formandos o contacto com as tarefas e exigências do posto de trabalho, consolidando e ampliando os conhecimentos adquiridos e facilitando a sua inserção ao nível técnico, comportamental e organizacional.

6.º

Organização das acções

1 - As acções de formação a desenvolver no âmbito do programa formação/emprego terão uma duração total compreendida entre 1540 e 1740 horas, distribuídas da seguinte forma:

a) Formação sócio-cultural com a duração mínima de 100 horas e máxima de 150 horas e formação científico-tecnológica, com a duração mínima de 300 horas e máxima de 450 horas, devendo, no seu conjunto, ter a duração máxima de 540 horas;

b) Formação prática em contexto real de trabalho, com a duração mínima de 1000 horas e máxima de 1200 horas.

2 - A duração de cada uma das componentes varia de acordo com os seguintes factores:

a) Habilitações académicas dos formandos;

b) Necessidades específicas de formação, tendo em conta os postos de trabalho a ocupar.

3 - A duração das acções, na suas diversas componentes, será definida pelo coordenador da formação, em função dos critérios definidos no número anterior e submetida à aprovação do director do Departamento de Formação do IEFP.

7.º

Coordenador da formação

1 - Deverá ser designado, para cada acção de formação a desenvolver no âmbito deste programa, um coordenador da formação, com perfil adequado ao exercício da função, que será responsável:

a) Pela coordenação da equipa de formadores;

b) Pela adequação dos conteúdos programáticos das referidas componentes e métodos pedagógicos aos destinatários da acção;

c) Pela elaboração, por cada formando, do plano individual de formação prática em contexto real de trabalho;

d) Pelo acompanhamento da execução do plano supra-referido, em articulação com a entidade beneficiária;

e) Pela supervisão do processo de avaliação dos formandos, no decurso de toda a acção, nos termos do estabelecido no artigo 9.º;

f) Pela elaboração do relatório final de avaliação da acção, em articulação com o serviço competente do IEFP.

2 - O coordenador da formação não deverá ser responsável, em simultâneo, pela coordenação de mais de uma acção.

3 - O coordenador da formação pode, quando estejam envolvidas, na mesma acção, diversas áreas tecnológicas, ser coadjuvado no acompanhamento da execução dos planos individuais de formação e avaliação dos formandos, durante o período de formação prática em contexto real de trabalho, por, no máximo, dois tutores técnicos, recrutados, preferencialmente, de entre a equipa de formadores, sendo, no entanto, responsável pela coordenação e supervisão da actividade dos mesmos.

4 - O coordenador da formação pode ser recrutado exteriormente ao IEFP, não podendo, no entanto, ser objecto de recrutamento funcionários ou membros dos órgãos estatutários das entidades beneficiárias.

5 - As condições específicas de recrutamento e selecção do coordenador da formação e dos tutores técnicos, bem como as respectivas atribuições, serão fixadas por circular normativa da comissão executiva do IEFP.

6 - Os serviços competentes do IEFP acompanham e apoiam o coordenador da formação no exercício das suas funções.

8.º

Entidades formadoras externas

1 - As componentes de formação científico-tecnológica e de formação sócio-cultural poderão, caso o serviço competente do IEFP entenda necessário, ser desenvolvidas por entidades formadoras externas.

2 - Para este efeito, deverá o serviço competente do IEFP, em articulação com o coordenador da formação, na fase de organização das acções de formação, divulgar externamente a sua realização, com indicação das datas de início e de fim das acções, número e características dos formandos envolvidos, estrutura curricular e conteúdos programáticos, bem como os prazos para apresentação das candidaturas, por forma que as entidades formadoras externas possam formalizar os respectivos processos junto do referido serviço.

3 - O coordenador da formação exercerá junto da equipa de formadores da entidade formadora as funções que lhe são cometidas, neste âmbito, pelo n.º 1 do n.º 7.º

9.º

Regime de avaliação e certificação da formação

1 - A avaliação dos formandos é formativa e somativa, tendo, no entanto, os seguintes momentos diferenciados:

a) Provas a realizar no âmbito de cada unidade/domínio formativo pelo formador, aquando da conclusão da formação nas componentes sócio-cultural e científico-tecnológica;

b) Relatório de avaliação da componente de formação prática em contexto real de trabalho;

c) Prova final, que avalia globalmente a formação em todas as suas componentes.

2 - O certificado de formação profissional referido no n.º 2 do n.º 5.º permite aceder a um certificado de aptidão profissional (CAP), emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, de acordo com as normas de certificação respectivas.

CAPÍTULO II

Custos da formação

10.º

Bolsa de formação durante os períodos de formação sócio-cultural e

científico-tecnológica

1 - Durante os períodos de formação sócio-cultural e científico-tecnológica será atribuída, mensalmente, uma bolsa de formação aos seguintes formandos:

a) Desempregados beneficiários do regime de protecção no desemprego;

b) Desempregados não subsidiados, cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao do salário mínimo nacional.

2 - Salvo os casos em que legislação específica estabeleça tratamento mais favorável para os formandos, o valor da referida bolsa corresponderá ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, ou seja, ao valor do salário mínimo nacional, quando se trate de desempregados à procura de novo emprego, ou a 25% do valor do salário mínimo nacional, quando se trate de desempregados à procura do primeiro emprego.

11.º

Bolsa de formação durante o período de formação prática em contexto

real de trabalho

1 - Durante o período de formação prática em contexto real de trabalho será atribuída, mensalmente, uma bolsa de formação a todos os formandos desempregados.

2 - Salvo os casos em que legislação específica estabeleça tratamento mais favorável para os formandos, o valor da referida bolsa corresponderá ao estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, ou seja, ao valor de um salário mínimo nacional.

12.º

Bolsa de formação durante o período de férias

1 - Os formandos terão direito a um período de férias, a acrescer ao período de formação, com a duração de 20 dias úteis, a ser gozado, obrigatoriamente, durante o período de formação prática em contexto real de trabalho.

2 - O gozo do período de férias referido no número anterior não interrompe o pagamento da bolsa de formação.

13.º

Bolsas de formação e outros subsídios durante o período de férias

1 - O regime de faltas será regulamentado por circular normativa da comissão executiva do IEFP.

2 - A atribuição de bolsas de formação ou de outros subsídios referidos nos n.º. 14.º e 15.º, durante o período de faltas, só terá lugar quando estas sejam justificadas, nos termos do número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só poderão ser consideradas as faltas justificadas dadas até 5% do número total de horas de formação.

14.º

Subsídio de refeição

Durante todo o período de formação, o IEFP assegurará o pagamento de um subsídio de refeição, de acordo com o indicado no n.º 1 do artigo 13.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro.

15.º

Subsídios complementares

Salvo os casos em que a legislação específica estabeleça tratamento mais favorável para os formandos, o IEFP assegurará ainda o pagamento dos seguintes subsídios:

a) Um subsídio nos termos indicados no n.º 2 do artigo 13.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, ou seja, um subsídio de alojamento igual a 30% do salário mínimo nacional e o custo das viagens de ida e regresso no início e no fim dos períodos de formação, quando o local da formação distar 50 km ou mais da residência do formando ou quando não existir transporte colectivo em horário compatível com a formação;

b) Um subsídio nos termos indicados n.º 1 do artigo 14.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, ou seja, um subsídio para despesas com o acolhimento de crianças, filhos dos formandos e ainda despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite de 50% do salário mínimo nacional, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros, por motivos de frequência da formação;

c) Um subsídio nos termos indicados no n.º 2 do artigo 14.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, ou seja, um subsídio para as despesas acrescidas de transporte, por motivo de frequência das acções de formação, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% do salário mínimo mensal.

16.º

Seguros

Os formandos terão direito a um seguro contra acidentes pessoais que possam ocorrer durante e por causa da formação, durante todo o período de formação (sócio-cultural, científico-tecnológica e prática em contexto real de trabalho), cujos custos serão suportados pelo IEFP.

17.º

Despesas com os coordenadores da formação e tutores técnicos

1 - Ao coordenador da formação será atribuída pelo IEFP, desde o início da acção e durante toda a sua vigência, uma compensação financeira no valor de 12,5% do salário mínimo nacional/mês/formando, até ao limite máximo de 16 formandos.

2 - Aos tutores técnicos será atribuído pelo IEFP, durante o período de formação prática em contexto real de trabalho, uma compensação financeira no valor de 8% do salário mínimo nacional/mês/formando, até ao limite máximo de 16 formandos.

18.º

Despesas com formadores

O IEFP suporta, ainda, os custos com formadores, de acordo com a legislação em vigor, que regula os custos elegíveis no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

CAPÍTULO III

Tramitação processual

19.º

Candidaturas

1 - As entidades beneficiárias devem apresentar as suas candidaturas, no serviço competente do IEFP, através do preenchimento de formulário, a ser elaborado e fornecido por este Instituto.

2 - A decisão relativa à aprovação das candidaturas caberá ao IEFP, devendo ser tomada no prazo máximo de 45 dias após a data de recepção.

20.º

Selecção dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelos serviços competentes do IEFP, de entre os candidatos inscritos.

2 - A selecção final dos formandos será feita pelo serviço competente do IEFP, em articulação com as entidades beneficiárias.

21.º

Termo de responsabilidade

Na sequência da aprovação da candidatura por parte do IEFP, deverão as entidades beneficiárias, no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão, assinar um termo de responsabilidade, elaborado segundo orientações do IEFP.

22.º

Contrato de formação

Os formandos desempregados celebram um contrato de formação com a entidade beneficiária, que será obrigatoriamente visado pelo IEFP.

23.º

Candidaturas das entidades formadoras externas

As entidades formadoras externas apresentam as suas candidaturas junto do serviço competente do IEFP, nos termos do n.º 8.º, através do preenchimento de formulário, a ser elaborado e fornecido por este Instituto, devendo assinar, na sequência da aprovação da candidatura, um termo de responsabilidade, elaborado segundo orientações do IEFP.

CAPÍTULO IV

Incentivos à criação líquida de postos de trabalho

24.º

Incentivos à criação líquida de postos de trabalho

1 - Às entidades beneficiárias que, no prazo de dois meses após o final da formação, celebrem com os formandos desempregados contratos de trabalho sem termo, de que resulte a criação líquida de postos de trabalho, será atribuído pelo IEFP um apoio financeiro não reembolsável, por cada posto de trabalho criado, no montante de 12 vezes o salário mínimo nacional.

2 - Os apoios previstos no número anterior serão majorados em 20%, quando os postos de trabalho criados sejam preenchidos por desempregados com idade superior a 55 anos, desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento mínimo garantido ou pessoas portadoras de deficiência.

3 - Será concedido um prémio de volume de contratação no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1, quando se empreguem através de contrato de trabalho sem termo mais de dois terços dos formandos que na mesma acção desenvolveram a formação em contexto real de trabalho na entidade beneficiária em causa, desde que estes tenham sido em número superior a três.

4 - Será, ainda, concedido um prémio de igualdade de oportunidades no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1, quando os postos de trabalho criados nos termos dos números anteriores, desde que em número superior a cinco, não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo.

5 - Todos os incentivos previstos nos números anteriores são cumuláveis entre si.

6 - Os incentivos previstos nos números anteriores não podem exceder, isolada ou cumulativamente, por entidade, o montante máximo total de auxílio de minimis, nos termos definidos pela Comissão Europeia.

7 - Os incentivos concedidos nos termos dos números anteriores, implicam a obrigatoriedade de criação líquida e de manutenção dos postos de trabalho durante o período mínimo de quatro anos.

8 - No caso de incumprimento injustificado das obrigações estabelecidas no número anterior, a entidade beneficiária ficará obrigada ao reembolso dos benefícios recebidos ao abrigo dos n.º. 1 e 2, por cada posto de trabalho não mantido, nos termos da seguinte tabela:

(ver tabela no documento original) 9 - A verificação dos requisitos de atribuição dos prémios de volume de contratação e de igualdade de oportunidades previstos nos n.º. 3 e 4 terá de ser assegurada pelo prazo indicado no n.º 7, sob pena do seu reembolso integral.

25.º

Aferição da criação líquida de postos de trabalho

1 - No âmbito do presente diploma, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efectivo no número de trabalhadores vinculados à entidade beneficiária.

2 - A aferição da criação líquida de postos de trabalho faz-se tendo em conta o número global de trabalhadores ao serviço da entidade beneficiária, independentemente do vínculo contratual, no mês de Janeiro, Julho e Dezembro do ano civil anterior e do mês precedente à data da celebração dos contratos referidos no n.º 22.º

26.º

Pedido de concessão do apoio financeiro

As entidades beneficiárias deverão solicitar a concessão do apoio referido no n.º 24.º, mediante a apresentação, nos serviços competentes do IEFP, de um requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

1) Cópia dos contratos sem termo celebrados com os ex-formandos;

2) Folhas de remuneração referentes ao mês de Janeiro, Julho e Dezembro do ano civil anterior e do mês precedente à data de celebração dos contratos, bem como as correspondentes guias de pagamento de contribuições à segurança social;

3) Declaração, sob compromisso de honra, em que se descrevam todos os auxílios recebidos do Estado, qualquer que seja a sua natureza ou título, nos últimos três anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

27.º

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e avaliação das acções de formação desenvolvidas no âmbito deste Programa é da responsabilidade do IEFP.

Artigo 28.º

Regulamentação

O IEFP tomará as medidas necessárias à execução da presente portaria.

Artigo 29.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação, em 3 de Agosto de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/27/plain-105260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1324/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESEMPREGO DESIGNADAMENTE APOIOS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PROGRAMAS DE EMPREGO/FORMAÇÃO, APOIOS À CRIAÇÃO DE EMPREGO OU DE EMPRESA, FOMENTO DA OCUPAÇÃO DE DESEMPREGADOS E MEDIDAS DE BASE. AS REFERIDAS MEDIDAS TEM EM VISTA FACILITAR A INSERÇÃO OU REINSERÇÃO NO MERCADO DE EMPREGO DOS DESEMPREGADOS ACTUAIS OU PREVISÍVEIS, ORIUNDOS DE SECTORES DE ACTIVIDADES EM REESTRUTURAÇÃO, OU DE ACTIVIDADES OU ZONAS GEOGRÁFICAS AFECTADAS PELO IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Despacho Normativo 53-A/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Fixa, de acordo com o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro (regime de apoios à formação e inserção profissionais no âmbito do FSE), os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores, susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu. Regula o orçamento e prestação de contas de acções de formação no âmbito do referido Fundo, os montantes máximos de financiamento, bem como os indicadores do custo máximo elegível. O presente diploma produz efeitos a partir de 16/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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