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Portaria 1324/93, de 31 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESEMPREGO DESIGNADAMENTE APOIOS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, PROGRAMAS DE EMPREGO/FORMAÇÃO, APOIOS À CRIAÇÃO DE EMPREGO OU DE EMPRESA, FOMENTO DA OCUPAÇÃO DE DESEMPREGADOS E MEDIDAS DE BASE. AS REFERIDAS MEDIDAS TEM EM VISTA FACILITAR A INSERÇÃO OU REINSERÇÃO NO MERCADO DE EMPREGO DOS DESEMPREGADOS ACTUAIS OU PREVISÍVEIS, ORIUNDOS DE SECTORES DE ACTIVIDADES EM REESTRUTURAÇÃO, OU DE ACTIVIDADES OU ZONAS GEOGRÁFICAS AFECTADAS PELO IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DAS REESTRUTURAÇÕES OU DE EMPRESAS EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFICIL, BEM COMO DO TRABALHADOR NA SITUAÇÃO DE EMPREGO PRECÁRIO. DETERMINA O APOIO TÉCNICO, NOS TERMOS DA PORTARIA 469/93, DE 4 DE MAIO (COOPERAÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES, CENTROS DE INVESTIGAÇÃO, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES NO APOIO TÉCNICO AS PEQUENAS EMPRESAS) DAS PEQUENAS EMPRESAS, COM VISTA A PERMITIR O ACESSO AS MEDIDAS DE EMPREGO E FORMAÇÃO. IMCUMBE AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, BEM COMO O ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO CONJUNTAMENTE COM A DIRECÇÃO GERAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO DE 1993 E ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, Á EXCEPÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 16 DO CAPÍTULO IV QUE PRODUZ EFEITOS ENTRE 1 DE JANEIRO DE 1994 E 31 DE DEZEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria n.° 1324/93

de 31 de Dezembro

O desemprego é um fenómeno que, pelas suas consequências, quer a nível individual quer colectivo, exige uma atenção muito especial, requerendo, no âmbito das medidas de política de emprego e numa gestão previsional do mercado de emprego, intervenções integradas para a sua resolução ou prevenção.

No conjunto dos desempregados destacam-se determinados grupos, com dificuldades de inserção ou reinserção no mercado de trabalho devido ao seu nível etário e às poucas ou inexistentes qualificações profissionais, que originam o desemprego de longa e muito longa duração.

Sendo hoje em dia a taxa de desemprego em Portugal de 5,6%, valor que continua a ser dos mais baixos do espaço europeu, a evolução verificada do número de desempregados sofreu uma inversão, durante o último trimestre de 1992, relativamente à que, desde há alguns anos, se vinha verificando.

Assim, o Governo adopta com o presente diploma, na sequência das conversações havidas com os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, um conjunto sistemático de medidas enformadoras de uma política activa de emprego e de prevenção e combate ao desemprego, assente em princípios de carácter não estritamente económico, com particular incidência sobre o desemprego de longa e muito longa duração.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

1.°

Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as medidas especiais de prevenção e combate ao desemprego, com vista a facilitar a inserção ou reinserção no mercado de emprego dos desempregados actuais ou previsíveis.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se na situação de desemprego previsível o trabalhador oriundo de sectores de actividade em reestruturação ou de actividades ou zonas geográficas afectadas pelo impacte económico e social das reestruturações ou de empresas em situação económica difícil, bem como aquele que se encontre numa situação de emprego precário.

2.°

Medidas especiais de combate ao desemprego

As medidas especiais de prevenção e combate ao desemprego previstas no presente diploma compreendem:

a) Apoios à formação profissional;

b) Programas de emprego/formação;

c) Apoios à criação de emprego ou de empresa;

d) Fomento da ocupação de desempregados;

e) Promoção da colocação de desempregados;

f) Medidas de base.

CAPÍTULO I

Apoios à formação profissional

3.°

Acções de formação profissional

1 - As acções de formação profissional devem conferir aos trabalhadores em situação de desemprego previsível ou desempregados, qualquer que seja a sua duração, as qualificações necessárias à melhoria das condições de empregabilidade através do desenvolvimento de adequada formação contínua.

2 - No âmbito das empresas em fase de mutação e mediante programas a estabelecer com os centros de emprego, a formação profissional visa a manutenção do emprego por parte dos trabalhadores em situação de desemprego previsível, conferindo-lhes melhores condições de reinserção no mercado de emprego quando se verifique que a manutenção é inviável.

4.°

Bolsas para emprego temporário

Aos desempregados e aos trabalhadores em situação de desemprego previsível pode ser facultada uma formação qualificante, de modo a permitir, através de bolsas para emprego temporário geridas pelos centros de formação profissional, o respectivo recrutamento por parte de empregadores para substituição temporária dos seus trabalhadores.

5.°

Financiamento de acções de formação

O Instituto do Emprego e Formação Profissional assegura o financiamento a 100% das acções de formação profissional que venham a ser proporcionadas aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma.

6.°

Bolsas de formação

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é garantida uma bolsa de formação e um subsídio de transporte igual às despesas de deslocação, em transporte colectivo, entre a residência e o local onde decorre a acção de formação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Aos trabalhadores cuja formação seja da sua iniciativa e que não possa ser assegurada pelos centros de formação profissional de gestão directa ou participada é garantido o financiamento das respectivas acções, através da concessão de bolsas, por parte das entidades competentes.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho têm direito, em igualdade de condições com os restantes trabalhadores, ao acesso das medidas previstas no presente n.° 6.°

CAPÍTULO II

Programas de emprego/formação

7.°

Formação/emprego para jovens, adultos e quadros

1 - Os programas de formação/emprego visam proporcionar uma formação profissional qualificante aos jovens, adultos e quadros técnicos desempregados, permitindo-lhes uma melhor adaptação às actividades profissionais e a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

2 - Será dado especial destaque aos programas de emprego/formação destinados a profissões na área do ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho, cultura e actividades artísticas.

3 - Pode ser comparticipado a 100% o financiamento das acções de formação/emprego que abranjam trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos e sem qualificações profissionais adequadas, mulheres em profissões tradicionalmente masculinas e pessoas deficientes.

8.°

Formação/emprego para criação da própria empresa

1 - Os desempregados de longa e muito longa duração e os trabalhadores em situação de desemprego previsível que pretendam criar a sua própria empresa podem candidatar-se a cursos de formação, nas áreas de organização e gestão, com vista à obtenção de preparação adequada à gestão da empresa.

2 - Os cursos referidos no número anterior, financiados publicamente, serão ministrados por entidades de reconhecida idoneidade e competência técnica em matéria de gestão e organização de empresas.

3 - A candidatura das entidades formadoras formaliza-se mediante a apresentação às entidades competentes de um plano de formação que englobe as fases de motivação, processo de criação de empresas em diversos sectores e acompanhamento da empresa até à sua consolidação e cuja duração não pode ser superior a dois anos.

4 - Esta medida é cumulável com os incentivos à criação do próprio emprego.

9.°

Diminuição gradual da duração de trabalho

1 - Os trabalhadores empregados que se encontrem a quatro anos da idade da reforma por velhice podem, mediante acordo com a empresa, cuja execução é acompanhada pelas entidades competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, reduzir gradualmente o seu tempo de duração de trabalho.

2 - Durante o período de redução e no âmbito de uma acção de formação/emprego, o posto de trabalho é ocupado simultaneamente pelos trabalhadores referidos no número anterior e por outros trabalhadores desempregados, aos quais aqueles transmitem a sua experiência e conhecimento profissionais.

3 - Aos trabalhadores referidos no n.° 1 é garantido pela empresa a remuneração base e todos os encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional comparticipa na remuneração do trabalhador/formando durante o primeiro ano em 100%, não podendo aquele montante ultrapassar duas vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

5 - Nos anos subsequentes a comparticipação referida no número anterior, aferida ao limite de duas vezes a remuneração mínima mais elevada garantida por lei, é reduzida a 75%, 50% e 25%, respectivamente.

CAPÍTULO III

Apoios à criação de emprego ou empresa

10.°

Iniciativas locais de emprego e actividade artesanal

1 - Os trabalhadores que criem o seu emprego no âmbito das iniciativas locais de emprego (ILE) ou na actividade artesanal beneficiam de apoios técnicos e financeiros nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - É dada prioridade à criação de postos de trabalho em iniciativas locais de emprego (ILE), relacionadas com a prática de apoio social à colectividade e dirigidas, nomeadamente, à criança e à terceira idade.

11.°

Apoio à criação do próprio emprego e à conservação do património

cultural

1 - Os trabalhadores que criem o seu emprego no âmbito dos Programas Apoio à Criação do Próprio Emprego (ACPE) e Conservação do Património Cultural (CPC) beneficiam de apoios técnicos e financeiros, sendo estes concedidos nos termos e condições dos respectivos programas.

2 - Nos casos em que os trabalhadores se encontrem a receber prestações de desemprego podem candidatar-se, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ao pagamento, de uma só vez, das prestações a que tenham direito.

12.°

Incentivos complementares à criação de empresas

pelos próprios desempregados

1 - Os desempregados de longa e de muito longa duração, com idade igual ou superior a 45 anos, que se candidatem aos apoios para a criação do seu próprio posto de trabalho nos termos dos artigos anteriores podem beneficiar de uma majoração correspondente a 20% do apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável.

2 - Na criação do próprio emprego pelo trabalhador subsidiado (CPE), a majoração recai apenas sobre o subsídio complementar especial, nos termos previstos no respectivo regulamento.

13.°

Medidas especiais complementares à criação do próprio emprego

1 - Os trabalhadores desempregados de longa e muito longa duração e os que se encontram em situação de desemprego previsível podem beneficiar de apoios de natureza financeira, desde que criem o seu próprio posto de trabalho em pequenas iniciativas produtivas ou em actividades de carácter social.

2 - No âmbito desta medida, e durante o período de um ano, são apoiados financeiramente os encargos com o arrendamento das instalações, bem como os relativos à recuperação das instalações e ou equipamentos.

14.°

Medidas selectivas de apoio à contratação

1 - Às empresas que admitam trabalhadores desempregados de longa e muito longa duração, de idade igual ou superior a 45 anos, mediante contrato de trabalho sem termo, é concedido um subsídio não reembolsável de montante igual a 18 vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, por cada trabalhador admitido.

2 - Às empresas que, no âmbito dos programas de formação/emprego, contratem trabalhadores mediante contrato de trabalho sem termo é-lhes concedido um subsídio não reembolsável, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Fomento da ocupação de desempregados

15.°

Programas ocupacionais

Os trabalhadores desempregados, incluindo nestes os sazonais, podem ser ocupados, através de programas adequados, em tarefas úteis à colectividade, desde que não surjam oportunidades de emprego conveniente ou de formação adequada.

16.°

Desempregados subsidiados

Aos desempregados que se encontrem a receber prestações de desemprego, quando integrados em programas ocupacionais, desde que se trate de trabalho necessário, organizados por entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, nos termos da Portaria n.° 145/93, de 8 de Fevereiro, é atribuído um subsídio complementar até 20% da prestação mensal de desemprego, não podendo nunca ultrapassar, quando considerado conjuntamente com o montante do subsídio de desemprego, a remuneração que o trabalhador auferia enquanto empregado.

17.°

Desempregados sazonais

1 - Os trabalhadores sazonais sem direito à percepção das prestações de desemprego, quando integrados em programas ocupacionais organizados para a realização de trabalhos de interesse colectivo, estabelecem com as entidades promotoras um contrato de trabalho a termo certo.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas ao pagamento de uma retribuição igual à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, comparticipada financeiramente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, numa percentagem que varia entre 30% e 100%, conforme a natureza e objectivo das entidades promotoras e os fins a que se destina o trabalho ocupacional, bem como das despesas de deslocação, alimentação e seguro de acidentes.

3 - Será suspensa de imediato a comparticipação financeira às entidades promotoras se os trabalhadores forem afectados a fins diferentes dos referidos no respectivo programa ocupacional.

CAPÍTULO V

Promoção de colocação de desempregados

18.°

Plano individual de acompanhamento

1 - Com o objectivo de prevenir situações de desemprego de longa duração, é estabelecido um plano individual de acompanhamento destinado aos desempregados subsidiados, com idade igual ou inferior a 45 anos e que tenham completado 9 meses de desemprego. O mesmo plano pode ser extensivo de forma voluntária aos desempregados subsidiados com idade igual ou superior a 46 anos.

2 - O plano previsto no número anterior é estabelecido pelos centros de emprego, após uma fase de informação sobre as possibilidades de reinserção no mercado de emprego, através da celebração de uma convenção de acompanhamento.

3 - A convenção de acompanhamento é subscrita pelo desempregado e pelo centro de emprego e consiste numa proposta de emprego, formação ou formação/emprego, de acordo com a idade e as capacidades do desempregado.

4 - Os centros de emprego darão prioridade, nos programas de emprego e formação, aos desempregados que subscreveram a convenção, reservando-lhes uma quota-parte dos programas.

5 - A recusa do trabalhador em participar no plano de acompanhamento é equiparada aos procedimentos que, nos termos da lei, determinam a cessação das prestações de desemprego.

6 - Às empresas que admitam trabalhadores com contrato sem termo, no âmbito deste plano, será concedido um apoio financeiro correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida, no seu valor máximo, por cada posto de trabalho criado.

19.°

Mobilidade geográfica

Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma beneficiam dos incentivos à mobilidade geográfica a atribuir nos termos das disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

20.°

Prémio de colocação

1 - Os desempregados de muito longa duração inscritos nos centros de emprego há, pelo menos, 24 meses que obtenham uma colocação pelos seus próprios meios têm direito a um prémio de natureza pecuniária equivalente a três vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos trabalhadores;

2 - Apenas confere direito ao prémio a colocação que seja a título permanente ou com a duração mínima de três anos com a remuneração e demais encargos obrigatórios garantidos por lei ou instrumento de regulamentação colectiva.

3 - Considera-se como obtida pelos seus próprios meios a colocação que se tenha efectuado sem qualquer intervenção dos centros de emprego e dos clubes de emprego.

21.°

Incentivo à criação de clubes de emprego - prémios de mérito

1 - Aos clubes de emprego inseridos em zonas de elevada incidência de desemprego que mais se distingam pela sua contribuição para o número de colocações relativamente a desempregados de longa e muito longa duração é atribuído um prémio de mérito de carácter pecuniário até ao limite máximo de 500 000$.

2 - Serão também premiados os clubes de emprego que tenham apoiado, incentivado ou desencadeado iniciativas ou acções mais significativas no âmbito da formação profissional e do combate ao desemprego.

3 - Os prémios são atribuídos por um júri, designado para o efeito, de acordo com o respectivo regulamento.

22.°

Pagamento de anúncios

1 - Com vista a estimular a iniciativa dos desempregados de longa e muito longa duração, no sentido de resolverem o seu problema de emprego, são custeadas as despesas correspondentes ao pagamento dos anúncios, publicados na imprensa regional, desde que a sua elaboração seja acompanhada pelos clubes de emprego.

2 - O pagamento de anúncios não pode ultrapassar o limite de 50 000$/ano e 10 anúncios por cada desempregado.

3 - Os clubes de emprego adiantam aos desempregados, mediante protocolo a estabelecer com os centros de emprego, a verba necessária para o pagamento dos respectivos anúncios, apresentando, posteriormente, ao centro de emprego a indicação dos desempregados abrangidos e montantes adiantados.

23.°

Pagamento de artigos na imprensa

1 - Tendo como objectivo a análise do fenómeno do desemprego de longa e muito longa duração e o fomento de ideias para a sua resolução, será incentivada pelas entidades competentes a publicação na imprensa de artigos relacionados com esta problemática.

2 - O incentivo a conceder consiste na atribuição anual de três prémios pecuniários, no valor de 500 000$, 350 000$ e 200 000$, sendo a sua atribuição precedida da constituição de um júri e do respectivo regulamento.

CAPÍTULO VI

Medidas de base

24.°

Informação e orientação profissional - ficheiro de ideias

1 - No âmbito das medidas de base, o Instituto do Emprego e Formação Profissional promoverá uma ampla informação e orientação profissional, com vista a apoiar os indivíduos na realização de um balanço pessoal e profissional, bem como na reflexão sobre as necessidades reais e perspectivas de solução face às oportunidades existentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a actuação do Instituto será orientada no sentido de promover sessões de informação e orientação profissional susceptíveis de estimular a elaboração de um projecto pessoal e profissional e, bem assim, de proporcionar a mudança de atitudes e comportamentos.

3 - Com vista a facultar um conhecimento de todas as possibilidades de resolução dos problemas de emprego ou de formação, o Instituto promoverá a publicação de um «Guia para o Utente», bem como a divulgação generalizada sobre o mercado de emprego e respectivas oportunidades.

4 - Os serviços regionais e locais do Instituto devem dispor de um ficheiro de actividades potencialmente geradoras de emprego, actualizado permanentemente, adequadas às necessidades de cada região, para informação e utilização dos trabalhadores interessados na criação dos seus postos de trabalho.

25.°

Articulação entre os serviços regionais e locais do Instituto do Emprego

e Formação Profissional e outras entidades

1 - No âmbito de medidas de carácter institucional, o Instituto do Emprego e Formação Profissional promoverá uma articulação integrada entre os centros de emprego, os clubes de emprego, as unidades de inserção na vida activa e os postos de informação, tendo em vista a eficácia do serviço público na perspectiva da resolução dos problemas de emprego e formação profissional.

2 - Os centros de emprego devem promover junto das entidades empregadoras as medidas de emprego e formação profissional, na perspectiva da dinamização e regulação do mercado de emprego, fomentando, nomeadamente, visitas regulares, reuniões de informação, prestação de informações a partir do Observatório do Emprego e Formação Profissional, bem como o recrutamento e selecção de trabalhadores e acções de sensibilização para a função da formação profissional.

3 - Os serviços do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e os serviços regionais e ou locais do Instituto do Emprego e Formação Profissional actuarão conjugadamente, de forma a acompanhar activamente todos os processos de reestruturação de empresas em que, no prazo de um ano, seja previsível uma redução de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores.

26.°

Apoio às pequenas empresas

As empresas, em especial as pequenas empresas, podem ser apoiadas tecnicamente, nos termos da Portaria n.° 469/93, de 4 de Maio, com vista a permitir o acesso às medidas de emprego e formação por uma rede de organismos institucionais de reconhecida competência.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

27.°

Execução, acompanhamento e avaliação

1 - É da competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional a execução do disposto no presente diploma.

2 - O acompanhamento e a avaliação das medidas constantes deste diploma são feitos trimestralmente conjuntamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e pela Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, no âmbito das suas atribuições.

28.°

Manutenção em vigor de regulamentação existente

É mantido em vigor até 31 de Dezembro de 1994 o Despacho Normativo n.° 52/93, de 8 de Abril.

29.°

Entrada em vigor

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1994.

2 - O disposto no n.° 16.° do capítulo IV produz efeitos entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 18 de Novembro de 1993.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/31/plain-55730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55730.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-28 - Portaria 173/94 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AO PLANO SOCIAL DE RACIONALIZAÇÃO DE EFECTIVOS NAS EMPRESAS LISNAVE, SOLISNOR E SETENAVE, EM FASE DE REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO, NOMEADAMENTE AS PREVISTAS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 261/91, DE 25 DE JULHO (APROVA O REGIME JURÍDICO DAS SITUAÇÕES DE PRE-REFORMA) E NA PORTARIA 1324/93 DE 31 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESEMPREGO. ESTA PORTARIA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, OU ATE A CONCLUSAO DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-11 - Portaria 365/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados do sector têxtil e vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 934/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à reestruturação do sector da cristalaria.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Despacho Normativo 23/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1996 a vigência do Despacho Normativo n.º 52/93, de 8 de Abril (estabelece normas e procedimentos, quanto aos programas de formação/emprego promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Despacho Normativo 54/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Despacho Normaivo 52/93, de 8 de Abril que estabelece normas e procedimentos quanto aos programas de formação / emprego promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), os quais abrangem os jovens desempregados e trabalhadores desempregados de mais de 12 de meses.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Portaria 763/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros e estabelece as normas de funcionamento do programa formação/emprego promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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