Despacho Normativo 54/97
Em Abril de 1993 foi instituído o programa formação/emprego através do Despacho Normativo 52/93, de 8 de Abril, com o objectivo de alargar o nível de formação, privilegiando a formação profissional qualificante de duração não inferior a um ano, uniformizando, ao mesmo tempo, os normativos e procedimentos referentes a diversos programas de formação/emprego existentes.
Limitou-se o prazo de vigência do Despacho Normativo 52/93 até 31 de Dezembro de 1993, atendendo às alterações que pudessem resultar do actual Quadro Comunitário de Apoio, nessa altura em preparação. Este prazo foi posteriormente prorrogado pela Portaria 1324/93, de 31 de Dezembro, e pelos Despachos Normativos n.os 8/95, de 13 de Fevereiro, e 23/96, de 4 de Junho, respectivamente até 31 de Dezembro de 1994, 31 de Dezembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, dado que não se justificavam nessa altura quaisquer alterações.
O período de vigência do programa terminou em 31 de Dezembro de 1996. Sem a realização de um estudo de avaliação deste programa, que dará origem a um novo diploma, não se considera oportuna a introdução de alterações significativas, justificando-se, porém, a prorrogação do mesmo, atendendo à sua importância na facilitação do acesso ao mercado de trabalho de desempregados e jovens à procura do primeiro emprego.
Não obstante, tendo em conta a entrada em vigor do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, torna-se necessário adequar a este diploma os montantes a conceder aos formandos a título de bolsa de formação.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os n.os 2 e 5 do Despacho Normativo 52/93 passam a ter a seguinte redacção:
«2 - São candidatos a estas medidas os seguintes beneficiários:
a) Desempregados com idade igual ou superior a 18 anos que tenham pelo menos a escolaridade obrigatória e não possuam qualificação profissional reconhecida;
b) Desempregados com idade superior a 30 anos e qualificação de nível I, II, III, IV e V;
c) Trabalhadores em risco de desemprego, sendo considerados como tal os trabalhadores oriundos de empresas em situação económica difícil ou integrados em programas de reconversão, bem como aqueles que sejam abrangidos pelo capítulo V do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
...
5 - Aos formandos é concedida mensalmente pelo IEFP, desde o início da formação e durante toda a sua vigência, uma bolsa de formação, nos seguintes termos:
5.1 - Durante o período de formação em sala, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro;
5.2 - Durante o período de estágio em contexto de trabalho, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro.»
2 - São aditados os n.os 5-A, 6-A e 6-B ao Despacho Normativo 52/93, com a seguinte redacção:
«5-A - Aos trabalhadores em risco de desemprego, sendo considerados como tal os trabalhadores oriundos de empresas em situação económica difícil ou integrados em programas de reconversão, bem como aqueles que sejam abrangidos pelo capítulo V do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, são aplicáveis as disposições contidas nos artigos 7.º e 11.º do Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro.
...
6-A - Durante o período de formação em sala será atribuído aos formandos um subsídio de refeição de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Despacho Normativo 53-A/96.
6-B - Durante o período de estágio em contexto de trabalho a entidade beneficiária concederá apoio à alimentação dos formandos nos moldes utilizados para os seus trabalhadores.»
3 - É prorrogada até 31 de Dezembro de 1997, com as alterações introduzidas, a vigência do Despacho Normativo 52/93, de 8 de Abril.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 4 de Agosto de 1997. - Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho.