Portaria 365/94
de 11 de Junho
Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/94, de 17 de Maio, o Governo adoptou medidas relativas à região do Vale do Ave, nomeadamente no que toca à política de emprego;
Considerando que se torna necessário dar execução àquelas medidas:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
1.º
Objecto
A presente portaria define o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados do sector têxtil e vestuário no Vale do Ave, bem como os auxílios que integram as medidas especiais de protecção social previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/94, de 17 de Maio.
2.º
Campo de aplicação pessoal
1 - Os incentivos especiais à formação profissional e ao emprego previstos neste diploma são aplicáveis aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário ou de desemprego previsível dos sectores de actividade têxtil e de vestuário situados nos concelhos de Fafe, Famalicão, Guimarães e Santo Tirso.
2 - As medidas especiais de protecção social previstas neste diploma são aplicáveis aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário de empresas dos sectores de actividade têxtil e do vestuário situadas nos referidos concelhos.
3 - Para efeitos deste diploma consideram-se também abrangidos os trabalhadores que, estando em situação de salários em atraso, optem pela suspensão ou pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 6.º da Lei 17/86, de 14 de Junho.
4 - Considera-se como situação de desemprego previsível a definida no n.º 1.2 da Portaria 1324/93, de 31 de Dezembro.
3.º
Âmbito material
A presente portaria respeita ao acompanhamento da situação sócio-laboral, aos incentivos ao emprego e à formação profissional, às prestações de desemprego, ao abono de família e à compensação salarial e deverão ser entendidos como um reforço do conjunto de medidas de política activa de emprego e de prevenção e combate ao desemprego contempladas na Portaria 1324/93.
CAPÍTULO II
Medidas activas de emprego e formação profissional
4.º
Âmbito das medidas activas
Sendo objectivo essencial deste diploma promover de forma mais eficaz a dinamização das medidas activas de emprego e formação profissional aplicáveis aos desempregados dos sectores têxtil e do vestuário do Vale do Ave, em complemento das medidas previstas na legislação geral, nomeadamente na Portaria 1324/93, define-se no presente diploma um conjunto harmonizado de intervenções no domínio do acompanhamento da situação sócio-laboral, da coordenação dos agentes promotores de emprego e formação, da orientação das iniciativas e dos incentivos à formação profissional e ao emprego.
5.º
Acompanhamento do emprego e formação profissional
Para acompanhar a evolução da situação na área do emprego e formação profissional continuará a funcionar a equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral do Vale do Ave, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/91, de 16 de Março, que, articulando com o Observatório do Emprego e Formação Profissional e com a comissão executiva da Operação Integrada de Desenvolvimento do Vale do Ave (OID), promoverá todas as diligências necessárias e adequadas para que os desempregados do sector têxtil e vestuário tenham acesso aos apoios e prestações sociais a que tenham direito e realizará as necessárias análises periódicas, formulando as propostas consideradas convenientes.
6.º
Criação de uma rede de dinamização e promoção de emprego
1 - É criada uma rede de dinamização e promoção de emprego, que agregará todas as entidades ou estruturas existentes, vocacionadas para a resolução dos problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente clubes de emprego, unidades de inserção na vida activa (UNIVA), postos de informação, NACE e unidades de formação ligadas às PME, com vista a garantir o acesso efectivo dos destinatários às medidas disponíveis, tornar eficaz a sua concretização e garantir a necessária implantação nas zonas mais afectadas pelo desemprego.
2 - Para este efeito a equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral, em articulação com a comissão executiva da OID, efectuará as diligências necessárias e adequadas à prossecução daqueles objectivos.
3 - Os centros de emprego intensificarão as suas articulações com as empresas da respectiva área, tendo em vista a melhor solução dos problemas de emprego/formação, e bem assim com as respectivas organizações e com as associações sindicais.
7.º
Bolsas de protoprojectos de pequenas iniciativas
Com vista a possibilitar aos desempregados a criação do seu próprio emprego, a equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral, em articulação com a comissão executiva da OID e com os serviços regionais e locais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), promoverá a elaboração de um conjunto de protoprojectos, de viabilidade económico-financeira, de pequenas iniciativas de carácter empresarial, a partir das experiências bem sucedidas na área e do ficheiro de actividades previsto na Portaria 1324/93.
CAPÍTULO III
Medidas incentivadoras da formação profissional
8.º
Incentivos de formação profissional
Aos trabalhadores abrangidos por este diploma serão garantidos os seguintes incentivos de natureza técnica e financeira:
a) Bolsas de formação;
b) Majoração de bolsas de formação;
c) Subsídios de transporte e alimentação;
d) Prioridade no domínio do aconselhamento e formação profissional;
e) Organização de acções de formação a solicitação dos trabalhadores.
9.º
Bolsas de formação
1 - Aos trabalhadores referidos na norma anterior será concedida uma bolsa de formação de montante igual à remuneração mínima mensal garantida por lei ou às prestações de desemprego a que tenham direito, caso sejam desempregados subsidiados.
2 - Aos trabalhadores cuja formação seja de sua iniciativa, o IEFP garante o financiamento das respectivas acções, através da concessão de bolsas, nos termos previstos no Despacho Normativo 86/92, de 5 de Junho.
10.º
Majoração de bolsas de formação
As bolsas referidas no número anterior serão majoradas em 20%, quando inseridas em acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu.
11.º
Subsídios de transporte e alimentação
Os desempregados abrangidos pelas bolsas de formação terão também direito a um subsídio de transporte, igual às despesas de deslocação, em transporte colectivo, entre a residência e o local onde decorre a acção de formação, e a um subsídio de alimentação igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, sempre que a duração diária da formação seja igual ou superior a três horas.
12.º
Prioridade no domínio do aconselhamento e formação profissional
Aos destinatários destas medidas será dada prioridade no domínio do aconselhamento profissional, bem como para a frequência de acções de formação profissional organizadas pelo IEFP, incluindo nestas as acções realizadas no domínio da aprendizagem, quer através dos centros de formação profissional de gestão directa, quer através dos centros de formação profissional de gestão participada quer ainda dos programas de emprego/formação promovidos pelo IEFP.
13.º
Organização de acções de formação a solicitação dos trabalhadores
Serão organizadas pelo IEFP, a solicitação de um número mínimo de trabalhadores e aferidas pelo critério de razoabilidade de custos, acções de formação com programas e conteúdos específicos, em função de projectos similares com elevadas perspectivas de empregabilidade.
CAPÍTULO IV
Medidas incentivadoras do emprego
14.º
Incentivos ao emprego
1 - Os incentivos ao emprego a conceder pelo IEFP consistirão nos seguintes apoios:
a) Ao estabelecimento de contrato de trabalho sem termo;
b) À criação de iniciativas locais de emprego;
c) À criação do próprio emprego;
d) Ao desenvolvimento de programas ocupacionais;
e) À mobilidade geográfica.
15.º
Estabelecimento de contratos de trabalho sem termo
Às entidades que admitam jovens à procura de emprego e desempregados de longa duração, inscritos nos centros de emprego, mediante contrato de trabalho sem termo, será concedido um subsídio não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei, majorado em 20% por cada trabalhador admitido.
16.º
Iniciativas locais de emprego
1 - Os desempregados abrangidos por este diploma que criem o seu próprio emprego, ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 46/86 e 51/89, de 4 e 16 de Junho, respectivamente, podem beneficiar de um apoio financeiro para a elaboração e execução do projecto de investimento, cujo montante não poderá ultrapassar 36 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, por posto de trabalho criado.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior é constituído por um subsídio não reembolsável equivalente a 12 vezes à remuneração mínima mensal e por um empréstimo equivalente a 24 vezes àquela remuneração, reembolsável no prazo de cinco anos, acrescidos de dois de carência.
3 - O apoio financeiro concedido sob a forma de subsídio não reembolsável será majorado em 20%.
17.º
Criação do próprio emprego
1 - Os desempregados que criem o seu próprio emprego para actividades independentes, no âmbito dos programas de apoio à criação do próprio emprego (ACPE), artesanato, conservação do património cultural (CPC) e criação do próprio emprego por trabalhador subsidiado (CPE), beneficiam de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições dos respectivos programas.
2 - O apoio financeiro concedido sob a forma de subsídio não reembolsável é majorado em 20%.
3 - Na criação do próprio emprego pelo trabalhador subsidiado a majoração recai apenas sobre o subsídio complementar especial.
18.º
Desenvolvimento de programas ocupacionais
1 - Com vista à reinserção e obtenção de rendimentos complementares, o IEFP promoverá a realização de programas ocupacionais, visando fomentar um adequado conjunto de acções sócio-económicas e privilegiar as necessidades de cada família.
2 - Os desempregados que se encontrem a receber prestações de desemprego, quando integrados em programas ocupacionais, beneficiam de um subsídio complementar nos termos previstos na Portaria 1324/93.
19.º
Mobilidade geográfica
1 - Os destinatários destas medidas beneficiam dos incentivos à mobilidade geográfica constantes dos Decretos-Leis n.os 206/79 e 225/87, de 4 e 5 de Junho, respectivamente, do Despacho Normativo 302/79, de 28 de Setembro, e da Portaria 475/87, de 5 de Junho.
2 - O subsídio de residência concedido por mudança de emprego e residência aos indivíduos desempregados que residam e trabalhem na área da OID do Vale do Ave e que encontrem emprego permanente noutras zonas de menor taxa de desemprego será majorado nas percentagens máximas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 291/91, de 10 de Agosto.
CAPÍTULO V
Prestações de desemprego
20.º
Prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego
1 - Os prazos de garantia das prestações de desemprego a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro, são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, pelos seguintes períodos:
a) No caso do subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
b) No caso de subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações num período de 9 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
21.º
Requerimento
Os requerimentos das prestações de desemprego dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma devem ser apresentados no serviço da segurança social que abranja o beneficiário.
CAPÍTULO VI
Abono de família
22.º
Condições de atribuição do abono de família majorado
Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o tempo de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, corresponde ao triplo do valor legal devido no respectivo caso.
23.º
Início e duração
O abono de família majorado é devido a partir do mês em que o beneficiário requeira as prestações de desemprego e cessa no mês seguinte aquele em que deixe de se verificar algum dos condicionalismos da sua atribuição.
24.º
Apresentação da prova de frequência escolar
1 - O pagamento do abono de família majorado depende da apresentação de declaração do beneficiário relativamente à situação prevista no n.º 22.º, devidamente confirmada pelo respectivo estabelecimento de ensino.
2 - A declaração comprovativa da frequência escolar é apresentada no serviço sub-regional da segurança social que abranja o beneficiário.
3 - Durante o período de concessão do abono de família majorado o beneficiário fica obrigado a apresentar a declaração de frequência até 31 de Dezembro de cada ano.
25.º
Consequência da não apresentação da prova escolar
A não apresentação da declaração no prazo previsto no n.º 3 da norma anterior determina a não majoração do abono de família a partir do mês de Janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO VII
Compensação salarial
26.º
Direito à compensação salarial
1 - Aos trabalhadores desempregados que celebrem contrato de trabalho a tempo inteiro pelo qual seja devida uma remuneração de base inferior à percebida no posto de trabalho que ocupavam antes da situação de desemprego involuntário será paga uma compensação salarial correspondente à diferença entre os respectivos montantes para o mesmo tempo de trabalho.
2 - A compensação salarial aplica-se à remuneração de base mensal, bem como ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, quando devidos.
27.º
Condições de atribuição
A compensação salarial é devida desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O contrato de trabalho actual implique mudança geográfica de profissão ou de sector de actividade;
b) O trabalhador tenha exercido actividade anterior durante, pelo menos, três anos ou tenha idade igual ou superior a 55 anos;
c) O novo contrato de trabalho entre em execução dentro dos 12 meses posteriores ao início da situação de desemprego.
28.º
Início e duração
O direito à compensação salarial adquire-se a partir do início efectivo da prestação de trabalho e manter-se-á durante a vigência do contrato, até ao período máximo de 12 meses, sem prejuízo da sua redução quando se verifique a diminuição da diferença entre a remuneração anterior e a actual.
29.º
Registo nas instituições de segurança social
O montante da compensação salarial é registado nas instituições da segurança no âmbito da equivalência à entrada de contribuições.
30.º
Requerimento
1 - A compensação salarial é requerida ao serviço sub-regional que abranja o beneficiário, sendo o respectivo requerimento apresentado no centro de emprego da área da sua residência, no prazo de 90 dias após a data de início efectivo da prestação de trabalho.
2 - O requerimento da compensação salarial deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração da entidade empregadora onde o trabalhador exerceu a actividade antes do desemprego involuntário, com indicação dos seguintes elementos: data da cessação do contrato de trabalho, duração da actividade exercida, montante de remuneração, profissão do trabalhador, sector de actividade da empresa e concelho da sua sede ou do estabelecimento onde exerceu actividade;
b) Declaração da nova entidade patronal donde constem as seguintes referências: data do início efectivo da prestação de trabalho, montante da remuneração auferida, profissão do trabalhador, sector da actividade da empresa e concelho da sua sede ou de estabelecimento onde inicia a nova prestação de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
31.º
Deveres dos trabalhadores
Os trabalhadores a quem esteja a ser pago o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego ou a compensação salarial ficam obrigados a comunicar, no prazo de cinco dias, ao respectivo serviço de segurança social qualquer facto que influa na alteração do respectivo montante.
32.º
Competências dos serviços sub-regionais de segurança social
Compete, em especial, aos serviços sub-regionais de segurança social:
a) Apurar o montante das prestações e proceder ao seu pagamento;
b) Proceder ao registo de remunerações, por equivalência, correspondentes ao montante da compensação salarial;
c) Efectuar o controlo do montante das prestações e do respectivo período de pagamento.
33.º
Competências dos centros de emprego
Compete, em especial, aos centros de emprego:
a) Verificar os requisitos de acesso às medidas activas de emprego e formação profissional;
b) Verificar os requisitos condicionantes do pagamento da compensação salarial;
c) Remeter aos serviços sub-regionais da segurança social os requerimentos de compensação salarial devidamente instruídos.
34.º
Encargos financeiros
1 - Os custos decorrentes do pagamento da compensação salarial constituem encargo do IEFP, que acordará com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os termos da respectiva regularização financeira.
2 - Os encargos com o pagamento do abono de família majorado e das prestações de desemprego são da responsabilidade do Centro Regional de Segurança Social do Norte.
35.º
Período de aplicação
As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 e vigorarão até 31 de Dezembro de 1995.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 24 de Maio de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.