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Decreto-lei 291/91, de 10 de Agosto

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Sumário

Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/91
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio, teve em vista a identificação de um conjunto de medidas de política de emprego e sócio-laborais a adoptar no âmbito de processos de reestruturação de sectores que possuem impacte na economia nacional ou de uma determinada região ou de actividades que desempenhem um papel estratégico no desenvolvimento industrial do País.

Para além das medidas com carácter geral adoptadas para protecção social e para apoio ao emprego e formação profissional com vista a uma mais rápida integração dos desempregados no mercado de trabalho, o impacte social decorrente destas profundas reestruturações justifica ainda, naquelas áreas, a adopção de medidas específicas, como no mencionado diploma se enuncia.

A necessidade, por um lado, de acordos entre empregadores e trabalhadores no que diz respeito a ajustamentos de condições de trabalho que materializem soluções de gestão exigidas por tais reestruturações e, por outro lado, de consensos ao nível associativo patronal e sindical relativamente a instrumentos normativos que viabilizem, do ponto de vista legal, essas mesmas soluções explica a maior dificuldade que se tem encontrado na execução de medidas eficazes ao nível sócio-laboral.

A revisão da legislação na área do trabalho foi enformada, por um lado, pelo objectivo da necessidade de maior eficácia ao nível da gestão dos recursos humanos e, por outro lado, pelo objectivo de maior coesão social, expressa ao nível da melhoria das condições de trabalho nas empresas e de melhores respostas sociais, sobretudo em situação de desemprego.

Saliente-se que as soluções vertidas no presente diploma integram o Acordo Económico e Social, celebrado em 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O projecto de diploma foi submetido à discussão pública, com publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Fevereiro de 1991.

Foram recebidos diversos contributos de organizações de trabalhadores, que concordam, no essencial, com as soluções contidas no projecto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito de:

a) Sectores de actividade declarados em reestruturação ao abrigo do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio;

b) Actividades gravemente afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação de um sector de actividade;

c) Zonas geograficamente delimitadas, afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação de uma ou mais empresas locais cujo volume de emprego seja significativo.

2 - Os impactes negativos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior têm de ser expressamente reconhecidos mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

3 - São abrangidos pelo regime ora instituído os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado e se encontrem em situação de desemprego involuntário por efeito das reestruturações previstas no número anterior.

4 - Têm ainda acesso aos benefícios criados pelo presente diploma os trabalhadores na situação de desemprego involuntário constituída nos seis meses anteriores à declaração do sector em reestruturação.

Artigo 2.º
Objecto
As medidas a que se refere o artigo anterior poderão revestir as seguintes modalidades:

a) Maior duração do período de concessão das prestações de desemprego;
b) Majoração do subsídio de residência concedido por motivo de mudança de emprego e residência entre zonas de diferente taxa de desemprego;

c) Majoração do abono de família aos menores durante o período de escolaridade obrigatória, desde que mantenham frequência escolar;

d) Compensação salarial correspondente à diferença entre a anterior e a nova remuneração, quando se verifique mudança de profissão, de sector de actividade ou geográfica.

Artigo 3.º
Exclusões
1 - Não beneficiam das medidas previstas neste diploma os trabalhadores que:
a) Pela sua idade, podem aceder à pensão por velhice;
b) Tendo sido declarados em situação de incapacidade permanente, podem aceder à pensão por invalidez.

2 - Aos trabalhadores que recebam subsídio de desemprego de montante superior ao dobro da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei apenas são aplicáveis as medidas previstas nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma.

Artigo 4.º
Prestações de desemprego
1 - Os prazos de garantia das prestações de desemprego a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, para os seguintes períodos:

a) No caso do subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneração num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego;

b) No caso do subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneração num período de nove meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 - Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.

Artigo 5.º
Majoração do subsídio de residência
No caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa própria no município de destino, o subsídio de residência previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, a atribuir nas situações abrangidas pelo presente diploma, é igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de empréstimo.

Artigo 6.º
Majoração do abono de família
Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso.

Artigo 7.º
Compensação por diferenças de salário
1 - Aos trabalhadores desempregados que celebrem contrato de trabalho a tempo inteiro pelo qual seja devida uma remuneração base inferior à percebida no posto de trabalho que ocupavam antes da situação de desemprego involuntário será paga uma compensação salarial correspondente à diferença entre os respectivos montantes, para um mesmo tempo de trabalho, desde que se verifique qualquer dos seguintes requisitos:

a) O contrato de trabalho actual implique mudança de profissão, de sector de actividade ou geográfica, e o local de destino se não situe nos Municípios de Lisboa ou Porto;

b) O trabalhador tenha exercido a profissão anterior durante, pelo menos, três anos ou tenha idade igual ou superior a 55 anos;

c) O novo contrato de trabalho entre em execução dentro dos 12 meses posteriores ao início da situação de desemprego.

2 - A compensação salarial aplica-se à remuneração de base mensal, bem como ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, quando devidos.

3 - O direito à compensação salarial adquire-se a partir do início efectivo da prestação de trabalho e manter-se-á durante a vigência do contrato até ao período máximo de 12 meses, sem prejuízo da sua redução quando se verifique a diminuição da diferença entre a remuneração anterior e a actual.

4 - Compete aos centros regionais de segurança social proceder ao pagamento da compensação salarial, devendo trimestralmente enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os elementos relativos a estes pagamentos.

5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve apresentar trimestralmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional os elementos relativos aos pedidos de reembolso das compensações salariais pagas.

Artigo 8.º
Regulamentação
1 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, a portaria conjunta de reconhecimento dos impactes negativos deve indicar quais as medidas a serem aplicadas e fixar um prazo, não superior a 12 meses, dentro do qual podem ser constituídos os direitos decorrentes de tais medidas.

2 - Os procedimentos a observar na atribuição dos auxílios a conceder no âmbito deste diploma serão definidos por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 9.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços que vierem a ser introduzidas por decreto legislativo regional.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 206/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Decreto-Lei 225/87 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Resolução do Conselho de Ministros 33-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INTERVENCAO, EM DIVERSOS DOMINIOS, NO VALE DO AVE, DANDO CONTINUIDADE A OPERACAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO PARA ESSA REGIAO, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO DO CONSELHO DE MINISTROS 43/90, DE 9 DE NOVEMBRO, PARA OS MUNICIPIOS DE GUIMARAES, FAFE, SANTO TIRSO E VILA NOVA DE FAMALICAO. MANTEM EM VIGOR O GABINETE DA OPERACAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CRIADO PELO NUMERO 4 DA CITADA RESOLUCAO DEFININDO OS SEUS ORGAOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-11 - Portaria 365/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados do sector têxtil e vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 475/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE OS PROCEDIMENTOS A OBSERVAR NA ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS A CONCEDER AOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS LISNAVE - ESTALEIROS NAVAIS DE LISBOA, SA, SOLISNOR - ESTALEIROS NAVAIS SA E SETENAVE - ESTALEIROS NAVAIS DE SETÚBAL, SA, NO ÂMBITO DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PROTECÇÃO SOCIAL PREVISTAS NO DECRETO LEI 291/91, DE 10 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-08 - Portaria 11/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece que o disposto na Portaria n.º 365/94, de 11 de Junho, se mantenha em vigor até 31 de Março de 1996 (define o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados do sector têxtil e vestuário no Vale do Ave).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-23 - Portaria 129/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Define os incentivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Decreto Legislativo Regional 20/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 291/91 de 10 de Agosto, que institui medidas de protecção social em sectores de actividade em reestruturação, como meio de minorar a situação de desemprego involuntário que daí pode resultar. As competências previstas no artigo 7º do citado diploma são exercidas pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 6/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Vale do Ave, de âmbito regional, multissectorial, para o período de 1997-1999, com incidência nos municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa do Lanhoso, Santo Tirso, Vieira do Minho e Vila Nova de Famalicão. O Programa tem como objectivos promover o ajustamento do sistema produtivo local às novas condições de competitividade, reforçar a coesão interna territorial do vale do Ave, relançar a imagem nacional e internacional do vale do Ave e envolve a administração (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Portaria 78/97 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Prorroga até 30 de Junho de 1997 o prazo de vigência da Portaria 129/96 de 23 de Abril, que define os incentivos especiais à promoção profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Portaria 566/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Solidariedade e Segurança Social

    Define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco. As medidas previstas na presente Portaria produzem efeitos de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 792/97 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Prorroga o prazo de vigência da Portaria 129/96, de 23 de Abril que define os incentivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário do Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prorroga, até 30 de Junho de 1998, o prazo de vigência da Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, que definiu medidas especiais de protecção aos trabalhadores dos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco. A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Portaria 57/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 129/96, de 23 de Abril que definiu medidas especiais de protecção aos trabalhadores dos concelhos de Fafe, Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 456/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define o índice de prioridade e os incentivos especiais ao emprego, à formação profissional, à promoção de programas ocupacionais, à compensação salarial, às redes de apoio e estruturas de formação aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e do vestuário do Vale do Ave, que se encontrem em situação de desemprego involuntário. As medidas previstas na presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 457/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece a não aplicabilidade da majoração especial do subsídio familiar a crianças e jovens descendentes de trabalhadores de empresas em reestruturação, sem prejuízo das prestações já concedidas ao abrigo do disposto anteriormente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 470/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Matém em vigor, até 31 de Dezembro de 1998, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (define medidas de protecção especial no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Portaria 70/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor, até 30 de Junho de 1999, o disposto na Portaria 566/97, de 29 de Julho (define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situados nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Portaria 639/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor com efeitos a partir de 1 de Julho e até 31 de Dezembro de 1999, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho que define medidas especiais de protecção no desemprego destinadas aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário provenientes de empresas do sector têxtil situadas nos concelhos da Covilhâ, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 766/99 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade

    Define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra que se encontrem em risco de perder o seu posto de trabalho ou em situação de desemprego involuntário.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-26 - Portaria 26/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que as medidas previstas na Portaria n,º 766/99, de 30 de Agosto, relativa ao sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra, se mantenham em vigor até 30 de Junho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-04 - Portaria 48/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor até 31 de Junho de 2000 o disposto na Portaria nº 566/97, de 29 de Julho (define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-02 - Portaria 536/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantêm em vigor até 31 de Dezembro de 2000, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2000, as medidas previstas na Portaria n.º 766/99, de 30 de Agosto,de 26 de Janero, que define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-30 - Portaria 1053/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prorroga o prazo de aplicação das medidas especiais de protecção no desemprego previstas na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, destinadas aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil. Efeitos desde 1 de Julho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 34/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor até 30 de Junho de 2001 o disposto na Portaria nº 766/99, de 30 de Agosto (define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1056/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor, até 30 de Junho de 2001, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (define medidas especiais de protecção no desemprego, destinadas aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e do Retaxo, no concelho de Castelo Branco).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-04 - Portaria 1077/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 2001, o disposto na Portaria n.º 766/99, de 30 de Agosto (define as medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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