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Decreto-lei 79-A/89, de 13 de Março

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Sumário

Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Decreto-Lei 79-A/89

de 13 de Março

A modificação dos regimes de cessação do contrato individual de trabalho, contratos a termo, despedimento colectivo e suspensão e redução da prestação de trabalho, em curso, tem em vista a criação de mais emprego e de mais riqueza material. Desse modo, poder-se-á encarar a melhoria das condições de protecção a trabalhadores desempregados, dado que, seguramente, as disponibilidades da Segurança Social o poderão permitir de forma mais sólida.

Por outro lado, o Governo encara a aproximação aos regimes em vigor nos países da Europa Comunitária no domínio social, numa óptica global, o que significa que, de forma simultânea, se pretende modificar no mesmo sentido de harmonização com a legislação europeia os regimes de cessação do contrato individual de trabalho, contratos a termo, despedimento colectivo e suspensão e redução da prestação de trabalho com outros, como seja a protecção ao desemprego de longa duração, objecto de diploma autónomo e, no caso presente, com a introdução de melhorias nas prestações de desemprego.

Considera o Governo indispensável melhorar as condições de protecção dos trabalhadores desempregados, no âmbito, aliás, de outras medidas de dinamização dos mecanismos de apoio à promoção do emprego e da formação profissional.

A experiência decorrente da aplicação das normas reguladoras da atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, contidas no Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, e legislação complementar, demonstra, de resto, a necessidade do seu aperfeiçoamento e adequação à actual conjuntura do mercado de emprego e à situação económica específica de alguns sectores, designadamente dos que se encontram sujeitos a processos de reestruturação.

O presente diploma visa assim introduzir melhorias e assegurar maior eficácia social às prestações de desemprego, tendo em conta a situação do mercado de emprego e os consequentes reflexos a nível da manutenção dos postos de trabalho, mas atende, ao mesmo tempo, à necessidade de racionalização dos circuitos administrativos, tendo em vista o pagamento atempado das prestações. Substituiu-se, por isso, globalmente, a actual legislação, aproveitando também os estudos, entretanto concluídos, para a regulamentação da Lei 28/84, de 14 de Agosto, no que se refere aos regimes de segurança social.

As normas respeitantes às condições de atribuição das prestações obedecem a novos parâmetros mais consentâneos com a dupla vertente de exigência de um período mínimo de emprego e o aperfeiçoamento das respectivas formas de apuramento.

Assim, e no que respeita ao subsídio de desemprego, o novo prazo de garantia permite aumentar, de forma significativa, o número de beneficiários que têm acesso ao subsídio. Relativamente ao subsídio social de desemprego, a eliminação da actual exigência do decurso de 360 dias entre o termo de uma prestação e o início de outra assegura melhor protecção do trabalhador sujeito a oscilações na sua prestação de trabalho.

O presente diploma prevê ainda uma protecção até agora inexistente e que se traduz no reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego aos pensionistas de invalidez que sejam declarados aptos para o trabalho em exame médico posterior.

No que respeita aos montantes das prestações de desemprego mantêm-se, na generalidade, os preceitos da legislação vigente, mas com alguns ajustamentos, como nas percentagens estabelecidas face ao número de pessoas a cargo, no âmbito da atribuição do subsídio social de desemprego.

A alteração mais relevante introduzida no presente diploma reporta-se à fixação do período de concessão das prestações até agora determinadas em função da carreira contributiva do trabalhador. Método que se revelou administrativamente moroso e nem sempre equitativo, pela diferente densidade contributiva dos meses tomados em consideração.

O novo critério define o período de concessão de acordo com a idade do desempregado por se entender ser este o factor determinante do acesso a novo emprego, privilegiando-se aqueles que, por tal facto, naturalmente estão sujeitos a maior dificuldade na obtenção de novos postos de trabalho. De qualquer modo, é inegável que à idade do interessado tende normalmente a corresponder uma certa carreira contributiva.

Desta inovação resultou ainda um alargamento dos períodos de protecção garantida ao desempregado, na medida em que se procurou a sua articulação com os actuais níveis da duração média e máxima do subsídio.

No domínio da antecipação do direito à pensão de velhice fixou-se a respectiva idade de acesso nos 60 anos, em lugar do actual limite de 62 anos, em articulação com os objectivos definidos no Programa do Governo e com a legislação adoptada nos países comunitários de antecipar a idade da pensão de velhice aos beneficiários de determinados níveis etários que esgotaram o período de protecção no desemprego.

Na discussão pública iniciada com a publicação do projecto na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988, referiram-se expressamente a este diploma, além de outras entidades, organizações representativas de trabalhadores. No conjunto dos contributos recebidos observa-se o reconhecimento expresso de que existe uma melhoria significativa em relação ao regime ainda em vigor, designadamente no que respeita ao alargamento do conceito de desemprego involuntário, ao montante do subsídio social de desemprego, ao alargamento do período de concessão e à redução do período de garantia.

Por outro lado, reformulou-se, quanto a limites, o valor das coimas estabelecidas no artigo 55.º, para o adequar aos limites consagrados noutros diplomas onde o mesmo ilícito é considerado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, objectivos e titularidade das prestações

Artigo 1.º

Protecção no desemprego

O presente diploma define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º

Caracterização da eventualidade

1 - Para efeitos do presente diploma é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.

2 - A protecção no desemprego decorrente da perda parcial e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho é objecto de regulamentação própria.

Artigo 3.º

Desemprego involuntário

1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Decisão unilateral da entidade empregadora;

b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;

c) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;

d) Mútuo acordo que se integre em projecto de redução de efectivos, determinada por reestruturação de sectores de actividade, por recuperação ou viabilização de empresas ou por outras situações que permitam o recurso ao despedimento colectivo.

2 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pela entidade empregadora, do prazo de aviso prévio de caducidade.

3 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, é, em posterior exame de revisão da incapacidade por invalidez, realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.

Artigo 4.º

Capacidade e disponibilidade para o trabalho

1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho.

2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:

a) Sujeição ao controlo pelos centros de emprego;

b) Aceitação de emprego conveniente, de trabalho necessário e de formação profissional que lhe sejam proporcionados.

Artigo 5.º

Emprego conveniente e trabalho necessário

1 - Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Se mostre compatível com as aptidões do trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas habilitações literárias, à sua formação e experiência profissionais;

b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave, tendo em conta, designadamente, a localização geográfica do local de trabalho face à sua residência.

2 - Considera-se trabalho necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e que não lhes cause prejuízos graves.

3 - As condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais são reguladas em diploma próprio.

Artigo 6.º

Modalidades das prestações

1 - A protecção no desemprego é efectivada mediante a atribuição de prestações pecuniárias mensais, designadas por subsídio de desemprego e por subsídio social de desemprego.

2 - A protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

a) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;

b) Nos casos e nas condições estabelecidos neste diploma em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 7.º

Objectivos das prestações

1 - As prestações de desemprego têm como objectivo fundamental compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego.

2 - As prestações têm ainda como objectivo promover a criação de emprego, designadamente mediante o pagamento das mesmas, por uma só vez, nos termos prescritos.

Artigo 8.º

Titulares do direito às prestações

1 - A titularidade do direito às prestações de desemprego é reconhecida aos beneficiários que à data do desemprego reúnam as condições de atribuição e sejam trabalhadores por conta de outrem, cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 3.º 2 - São equiparados a trabalhadores por conta de outrem, para efeitos do número anterior, os trabalhadores cooperadores que tenham cessado a respectiva actividade por motivo que lhes não seja imputável na cooperativa a que pertençam.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e, na sua sequência, ao subsídio social de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez e não exercendo simultaneamente actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade solicitada pela instituição.

CAPÍTULO II

Das condições de atribuição das prestações

SECÇÃO I

Das condições gerais de atribuição das prestações

Artigo 9.º

Disposição geral

1 - A atribuição das prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral e da situação de desemprego, bem como da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A atribuição do subsídio social de desemprego depende ainda da condição de recursos prevista na secção II e, se for caso disso, do termo da concessão do subsídio de desemprego.

3 - A atribuição das prestações de desemprego aos antigos pensionistas de invalidez, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, depende apenas da caracterização da situação de desemprego e da verificação da condição de recursos no caso da atribuição sequencial do subsídio social de desemprego.

Artigo 10.º

Caracterização da relação laboral

A atribuição das prestações de desemprego depende de os beneficiários terem estado vinculados por contrato individual de trabalho ou na situação referida no n.º 2 do artigo 8.º durante, pelo menos, os períodos correspondentes aos prazos de garantia estabelecidos.

Artigo 11.º

Caracterização da situação de desemprego

A atribuição das prestações de desemprego depende de os beneficiários:

a) Estarem em situação de desemprego involuntário, com capacidade e disponibilidade para o trabalho;

b) Estarem inscritos como candidatos a emprego no centro de emprego da área da sua residência.

SECÇÃO II

Das condições especiais de atribuição das prestações

Artigo 12.º

Prazos de garantia

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de doze meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 13.º

Verificações dos prazos de garantia

1 - Não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência efectuadas nos termos do artigo 45.º 2 - Para efeitos de verificação dos prazos de garantia, sempre que os registos de remunerações incluírem meios dias de trabalho, considera-se o somatório destes, dividido por dois, para apurar os correspondentes dias de trabalho.

3 - Na aplicação da regra definida no número anterior arredonda-se o quociente por excesso, se for caso disso.

Artigo 14.º

Subsídio social de desemprego subsequente ao termo do subsídio de

desemprego

A atribuição do subsídio social de desemprego aos beneficiários que tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego depende da manutenção da situação de desemprego, nos termos definidos no presente diploma.

Artigo 15.º

Condição de recursos

A atribuição do subsídio social de desemprego em qualquer das situações previstas nos artigos anteriores depende ainda de o agregado familiar dos beneficiários não dispor de rendimentos mensais per capita superiores a 80% do valor da remuneração mínima estabelecida por lei para o sector em que desenvolviam a sua actividade.

Artigo 16.º

Conceito de agregado familiar e de pessoas a cargo

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que fazem parte do agregado familiar do beneficiário, para além dele, o cônjuge, bem como os descendentes e outros familiares a seu cargo.

2 - Presumem-se a cargo do beneficiário:

a) Os descendentes ou equiparados menores;

b) Os descendentes ou equiparados maiores com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados;

c) Os ascendentes e afins com rendimentos não superiores ao valor da pensão social e que convivam com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação ou, não sendo este o caso, desde que se prove a sua efectiva dependência económica do beneficiário.

CAPÍTULO III

Da determinação dos montantes das prestações

Artigo 17.º

Montante do subsídio de desemprego

O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração média diária definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.

Artigo 18.º

Limites ao montante do subsídio de desemprego

1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei nem inferior a essa remuneração mínima.

2 - Nos casos em que a remuneração média do beneficiário seja inferior à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração média.

Artigo 19.º

Montante do subsídio social de desemprego

1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei e calculada na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

a) 100% para os beneficiários cujo agregado familiar tenha pelo menos quatro pessoas;

b) 90% para os beneficiários cujo agregado familiar tenha menos de quatro pessoas;

c) 70% para os beneficiários isolados.

2 - Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior, resulte um valor superior à remuneração média do beneficiário, é o mesmo reduzido ao nível desta remuneração.

Artigo 20.º

Montante das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de

invalidez

1 - O montante do subsídio de desemprego dos pensionistas de invalidez que sejam considerados aptos para o trabalho é de 65% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, mas não pode ser inferior ao montante da pensão de invalidez a que teriam direito se se mantivessem como pensionistas.

2 - O montante do subsídio social de desemprego dos pensionistas de invalidez, atribuído de acordo com o disposto no artigo 25.º, é fixado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, mas não pode ser superior ao montante da pensão de invalidez mencionada no número anterior.

Artigo 21.º

Montante único das prestações de desemprego

1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto para a criação do seu próprio emprego.

2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.

3 - O disposto neste artigo é aplicável nos termos estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 22.º

Alteração do montante do subsídio social de desemprego

1 - Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego o montante deste será adaptado às alterações relativas ao número de pessoas que constituam o agregado familiar do beneficiário.

2 - As alterações dos montantes dos subsídios decorrentes das situações previstas no número anterior produzem efeitos a partir do mês seguinte àquele em que a instituição delas teve conhecimento.

CAPÍTULO IV

Do início e duração das prestações

SECÇÃO I

Dos períodos de concessão

Artigo 23.º

Início das prestações

1 - As prestações de desemprego são devidas desde a data da entrega do requerimento.

2 - O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia imediato a este.

Artigo 24.º

Período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário à data do requerimento, nos termos seguintes:

a) 10 meses para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;

b) 12 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;

c) 15 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;

d) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;

e) 21 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

f) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 50 anos;

g) 27 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;

h) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos.

Artigo 25.º

Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de

desemprego

1 - O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído sequencialmente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos a que se refere o artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data da atribuição daquele subsídio.

2 - Em relação aos beneficiários abrangidos pela alínea h) do artigo anterior, o período de concessão do subsídio social de desemprego prolonga-se até aqueles atingirem a idade de 60 anos para efeitos da antecipação do direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 36.º

SECÇÃO II

Da suspensão do pagamento das prestações

Artigo 26.º

Princípio geral

O pagamento das prestações de desemprego é suspenso por razões inerentes à situação laboral ou profissional dos beneficiários ou ao cumprimento de deveres ou obrigações impostos por lei, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 27.º

Situação laboral ou profissional

1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:

a) O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;

b) A frequência de um curso de formação profissional com atribuição de uma compensação remuneratória ou subsídio de formação.

2 - Sempre que o valor da compensação remuneratória referida na alínea b) do número anterior for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação.

Artigo 28.º

Cumprimento dos deveres ou obrigações legais

Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações relacionadas com o cumprimento de deveres ou obrigações impostos por lei aos beneficiários:

a) Prestação do serviço militar, ou do serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;

b) Detenção em estabelecimento prisional.

SECÇÃO III

Da cessação das prestações

Artigo 29.º

Disposição geral

O direito às prestações de desemprego cessa por razões inerentes à situação do beneficiário perante a Segurança Social, à sua situação laboral e ainda por actuação injustificada do beneficiário, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 30.º

Situação perante a Segurança Social

1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos, inerentes à situação do beneficiário perante a Segurança Social:

a) O termo do período de concessão das prestações de desemprego;

b) A passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;

c) A verificação da idade legal de acesso à pensão de velhice, se o beneficiário a ela tiver direito.

2 - O direito às prestações de desemprego que se encontra suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego.

Artigo 31.º

Situação laboral

O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem por período consecutivo de 540 dias faz cessar o direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontra suspenso.

Artigo 32.º

Actuações injustificadas

Determinam a cessação das prestações de desemprego, por actuação injustificada, os seguintes procedimentos dos beneficiários:

a) Recusa de emprego ou trabalho conveniente;

b) Recusa de formação profissional;

c) Segunda falta de comparência não justificada do beneficiário a convocação do centro de emprego respectivo;

d) Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão das prestações de desemprego.

CAPÍTULO V

Da acumulação e coordenação das prestações

Artigo 33.º

Princípio de não acumulação

As prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma.

Artigo 34.º

Coordenação no âmbito da protecção aos trabalhadores com

remunerações em atraso

1 - Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo beneficiário, situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho, o direito às prestações de desemprego é atribuído unicamente por referência à primeira daquelas situações.

2 - O disposto no número anterior não impede que as prestações não concedidas no período da suspensão sejam pagas após a rescisão do contrato.

Artigo 35.º

Coordenação com a subvenção e a garantia salarial

O pagamento de valores pecuniários, a título de subvenção, devidos aos trabalhadores de empresas paralisadas, nos termos do Despacho Normativo 35/84, de 13 de Fevereiro, bem como a título de garantia salarial, de acordo com o Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro, não prejudica a posterior atribuição das prestações de desemprego, verificadas as condições legalmente prescritas para o efeito.

Artigo 36.º

Antecipação do direito à pensão por velhice

Os beneficiários desempregados têm direito, a partir dos 60 anos de idade, à pensão por velhice, se reunirem os restantes requisitos legalmente exigidos para a sua atribuição, desde que:

a) Tenham esgotado o período de concessão das prestações de desemprego;

b) Tenham mantido a situação de desemprego involuntário comprovada pelos centros de emprego.

CAPÍTULO VI

Do processamento e administração

SECÇÃO I

Do requerimento e das provas

Artigo 37.º

Prazo para requerer

1 - O subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego são requeridos à instituição de segurança social pela qual o trabalhador esteja abrangido.

2 - O requerimento é apresentado ao centro de emprego da área da sua residência no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.

Artigo 38.º

Data do desemprego

1 - Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificar a cessação do contrato de trabalho.

2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, considera-se data do desemprego a data em que foi efectuado o exame de revisão de incapacidade que declarou o pensionista por invalidez apto para o trabalho.

Artigo 39.º

Suspensão do prazo para requerer

1 - O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:

a) Incapacidade por doença;

b) Licença por maternidade, paternidade ou adopção;

c) Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez atribuído ao abrigo do regulamento do fundo especial de segurança social dos profissionais de espectáculo;

d) Cumprimento do serviço militar, ou do serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;

e) Detenção em estabelecimento prisional.

2 - O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a apresentação da declaração emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos do artigo 42.º

Artigo 40.º

Dispensa de requerimento

A atribuição do subsídio social de desemprego resultante de o beneficiário ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego não depende de requerimento mas exige a apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição, nos termos do artigo 43.º

Artigo 41.º

Meios de prova em geral

1 - O requerimento dos subsídios é acompanhado de declaração da entidade empregadora comprovativa da situação de desemprego, em impresso de modelo aprovado por despacho ministerial, e do cartão de beneficiário da Segurança Social.

2 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa, o requerimento, além dos elementos constantes do número anterior, deve ser instruído com cópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora.

3 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º a declaração da entidade empregadora é substituída por documento comprovativo de que o pensionista de invalidez foi declarado apto para o trabalho.

Artigo 42.º

Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho

Em caso de impossibilidade ou de recusa da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida no n.º 1 do artigo anterior, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado, a deve emitir no prazo máximo de quinze dias.

Artigo 43.º

Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego

Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:

a) Declaração, sob compromisso de honra, da composição do agregado familiar;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, designadamente documentos fiscais ou cópias dos recibos das remunerações auferidas.

Artigo 44.º

Comunicações entre os serviços e instituições

1 - O centro de emprego da área de residência do beneficiário, depois de verificadas as condições de atribuição das prestações que são da sua competência, envia o respectivo requerimento, devidamente informado, à instituição de segurança social competente e entrega ao trabalhador um cartão de controlo que certifique a sua situação de desemprego.

2 - O centro de emprego deve ainda comunicar à respectiva instituição de segurança social qualquer evento susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações.

3 - A instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de não atribuição, de suspensão e de cessação das prestações.

Artigo 45.º

Registo de equivalência

Os períodos de desemprego que confiram direito ao recebimento de prestações dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 46.º

Contagem do prazo de prescrição

O prazo de prescrição conta-se a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação.

SECÇÃO II

Dos deveres

Artigo 47.º

Deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego os beneficiários são obrigados a comunicar à competente instituição de segurança social qualquer facto susceptível de determinar:

a) A suspensão ou a cessação das prestações;

b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de dez dias a contar da data do conhecimento da verificação do facto.

3 - A restituição das prestações recebidas indevidamente é feita nos termos regulados no Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril, e não isenta os beneficiários das sanções por ilícito de mera ordenação social estabelecidas no n.º 1 do artigo 54.º

Artigo 48.º

Deveres dos beneficiários para com os centros de emprego

Durante o período de concessão dos subsídios constitui dever dos beneficiários:

a) Comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de desemprego respectivo;

b) Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego;

c) Comunicar ao centro de emprego respectivo, no prazo de dez dias, a alteração da sua residência.

Artigo 49.º

Não cumprimento do dever de comparência

1 - A justificação das faltas de comparência nos centros de emprego ou nos locais que ao beneficiário sejam determinados é feita nos termos que a lei geral estabelece para a justificação das faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações.

2 - É ainda considerada causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego, desde que, sendo previsíveis, sejam previamente comunicados ao centro de emprego.

3 - Findo o impedimento que determinou a falta, o beneficiário deve comparecer no centro de emprego.

Artigo 50.º

Deveres da entidade empregadora para com os beneficiários

1 - Em caso de cessação do contrato de trabalho a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador a declaração referida no n.º 1 do artigo 41.º 2 - A entrega da declaração a que se refere o número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador solicite a sua entrega.

SECÇÃO III

Das competências

Artigo 51.º

Competência das instituições de segurança social

1 - À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete, em geral, praticar todos os actos cuja competência não seja expressamente atribuída aos centros de emprego.

2 - Cabe, em especial, às instituições de segurança social praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento do subsídio de desemprego por conta de instituições estrangeiras.

Artigo 52.º

Competência dos centros de emprego

1 - Ao centro de emprego da área da residência da beneficiário compete verificar as condições relativas a:

a) Avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário para o trabalho;

b) Qualificação do desemprego como involuntário;

c) Qualificação do trabalho e do emprego como convenientes;

d) Controlo da situação de desemprego do beneficiário;

e) Justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória sua;

f) Cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 48.º 2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou de residência, praticar os actos referidos no n.º 1, quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.

Artigo 53.º

Comunicações ao trabalhador

As instituições de segurança social e os centros de emprego devem comunicar ao trabalhador, de acordo com as respectivas competências, pessoalmente, por termos de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo dos artigos anteriores.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 54.º

Incumprimento dos deveres dos beneficiários

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00 o incumprimento dos deveres prescritos no artigo 47.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 25000$00 o incumprimento dos deveres prescritos no artigo 48.º, salvo quanto à alínea a) do mesmo artigo, se o beneficiário justificar a falta e comparecer no centro de emprego findo o impedimento.

Artigo 55.º

Incumprimento dos deveres da entidade empregadora

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 15000$00 a 60000$00 o incumprimento dos deveres prescritos no artigo 50.º, por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.

2 - Os montantes referidos no número anterior são reduzidos a metade quando se trate de entidade empregadora com menos de vinte trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 56.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 - É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima o director da instituição de segurança social competente ou do centro de emprego da área de residência do beneficiário, consoante se trate de caso previsto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 54.º 2 - É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no artigo 55.º

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Instituições de segurança social competentes

A gestão das prestações de desemprego compete aos centros regionais de segurança social, bem como às caixas sindicais de previdência, à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Artigo 58.º

Actualização das remunerações mínimas

A actualização dos valores das remunerações mínimas determina que, para os efeitos previstos neste diploma, sejam considerados esses novos valores a partir da data do início de produção dos efeitos do diploma que procedeu à fixação dos mesmos.

Artigo 59.º

Territorialidade das prestações

O direito às prestações de desemprego não se mantém quando os seus titulares se ausentem ou transfiram a sua residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 60.º

Regime transitório

As prestações resultantes de situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste diploma são reguladas pela legislação vigente à data da ocorrência do respectivo evento.

Artigo 61.º

Transitoriedade das competências dos centros de emprego

1 - Atentas as atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, as disposições relativas à intervenção nos processos de concessão ou cessação dos subsídios de desemprego e social de desemprego têm carácter transitório.

2 - A revisão dessas disposições visa o reordenamento das relações entre os centros de emprego e os centros regionais de segurança social, tendo como objectivos assegurar uma melhor intervenção dos centros de emprego nas áreas específicas da sua actuação e garantir maior rigor e celeridade aos procedimentos.

3 - A alteração prevista no número anterior ocorrerá logo que os serviços estejam dotados dos instrumentos necessários ao reordenamento dos circuitos administrativos, nomeadamente através da coordenação dos meios de gestão automática da informação recolhida e tratada nos centros de emprego e nos centros regionais de segurança social nas matérias objecto do presente diploma.

Artigo 62.º

Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com salvaguarda do disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 63.º

Revogação do direito anterior

1 - É revogado o Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, e toda a legislação complementar relativa às matérias reguladas no presente diploma.

2 - Quando disposições legais remeterem para o Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do presente diploma.

Artigo 64.º

Começo de vigência

O presente diploma entra em vigor em todo o território nacional no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/13/plain-23127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 50/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Institui um sistema de garantia salarial com o objectivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3947 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 79-A/89 de 13 de Março, que define e regulamenta a atribuição do subsídio de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Portaria 390/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas de atribuição das prestações de desemprego aos trabalhadores das empresas sinistradas do Chiado.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Despacho Normativo 89/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    Fixa os valores máximos das bolsas de formação que poderão ser considerados como custos, para efeitos do seu co-financiamento por verbas do Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 994/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado no Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 8/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE), DEVENDO ESTE SISTEMA BENEFICIAR AS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS NA ZONA, QUE NAO SE INSIRAM NO SECTOR TÊXTIL, POR FORMA A ESBATER A EXCESSIVA DEPENDENCIA DA REGIÃO DE UMA SÓ ACTIVIDADE ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-25 - Despacho Normativo 70/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    FIXA OS VALORES MÁXIMOS DOS CUSTOS COM FORMANDOS CO-FINANCIADOS NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 89/89, DE 12 DE SETEMBRO (ESTABELECE OS VALORES MÁXIMOS DAS BOLSAS DE FORMACAO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 735/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS QUE INTEGRAM AS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO SOCIAL ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 8/91, DE 16 DE MARCO, QUE CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DE AVE (SINDAVE). A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE ABRIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 291/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 281/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza o regime de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-11 - Portaria 365/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o processo de atribuição de incentivos ao emprego e à formação profissional dos desempregados do sector têxtil e vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto Legislativo Regional 26/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 418/93, de 24 de Dezembro, que altera o Decreto Lei 79-A/89, de 13 de Marco (subsídio de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-23 - Portaria 129/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Define os incentivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores dos sectores têxtil e de vestuário no Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 57/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (regime jurídico das prestações de desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-13 - Decreto Legislativo Regional 2/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta a atribuição de subsídios de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira, criado pela Lei 43/96, de 3 de Setembro. Estabelece as condições de atribuição e a fórmula de determinação dos montantes do citado subsídio.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Portaria 566/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e da Solidariedade e Segurança Social

    Define medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco. As medidas previstas na presente Portaria produzem efeitos de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 93/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos aos serviço de despachantes oficiais que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estivessem ao serviço activo em 1 de Dezembro de 1992. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 10º cujos períodos de concessão das prestações se en (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários do subsidio de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 326/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Consagra direitos de opção no regime aplicável à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração, alterando o Decreto Lei n.º 119/99, de 14 de Abril (estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-V/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 326/2000, que consagra direitos de opção no regime aplicável à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º294, de 22 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Acórdão 474/2002 - Tribunal Constitucional

    Dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente a trabalhadores da Administração Pública ( direito à assistência material quando em situação involuntária de desemprego (Procº. 489/94).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Acórdão 4/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência da seguinte forma: a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 31º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso. (Processo nº 452/02).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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