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Resolução do Conselho de Ministros 8/91, de 16 de Março

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Sumário

CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE), DEVENDO ESTE SISTEMA BENEFICIAR AS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS NA ZONA, QUE NAO SE INSIRAM NO SECTOR TÊXTIL, POR FORMA A ESBATER A EXCESSIVA DEPENDENCIA DA REGIÃO DE UMA SÓ ACTIVIDADE ECONÓMICA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/91
A região do vale do Ave vem sendo alvo de uma operação integrada de desenvolvimento que se desdobra num conjunto de actuações com incidência no domínio dos transportes, da educação e formação profissional, do ambiente, da indústria, do comércio, do ordenamento do território e da agricultura.

Entre os objectivos da OID do Vale do Ave conta-se a busca de uma maior diversificação do tecido produtivo existente na área, dado os inconvenientes e as vulnerabilidades que resultam sempre para uma região quando a sua base económica assenta quase exclusivamente num único sector de actividade económica.

Para toda esta Operação Integrada já estão disponibilizados vultosos meios financeiros, para infra-estruturas e valorização dos recursos humanos, provenientes da administração central e local, bem como significativos apoios comunitários.

Considera agora o Governo que as acções que vêm sendo lançadas devem ser complementadas com novos instrumentos dirigidos ao sector empresarial, visando acelerar o processo de reestruturação e modernização industrial do vale do Ave. Neste contexto, assume particular relevância a criação de um novo sistema de incentivos, destinado a apoiar actividades industriais na zona que não se insiram no sector têxtil.

O acordo económico e social recentemente celebrado entre o Governo e os parceiros sociais vai possibilitar, a breve prazo, ajustamentos de condições de trabalho que poderão materializar soluções de gestão adequadas e, por outro lado, abre perspectivas para consensos ao nível associativo, patronal e sindical, relativamente a instrumentos normativos que poderão viabilizar, do ponto de vista legal, essas mesmas soluções.

Nesses acordos não pode o Governo substituir-se a tais entidades, devendo apenas proporcionar os mecanismos ou disponibilizar apoios que sejam susceptíveis de gerarem confiança entre partes na eficácia económica e social das soluções encontradas.

Por estas razões, e em complemento das acções já em curso, com vista a proporcionar adequadas condições de desenvolvimento do vale do Ave, entendeu o Governo definir um conjunto de acções que, para além de virem a minimizar eventuais efeitos negativos da reestruturação sectorial que necessariamente se impõem, deverão, fundamentalmente, criar condições e apoios para o fomento de novas actividades e alternativas.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, para a área abrangida pela Operação Integrada de Desenvolvimento do Vale do Ave o Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave (SINDAVE), devendo este sistema beneficiar os sectores de actividades não abrangidas na subdivisão 32 da Classificação das Actividades Económicas (têxteis, vestuário e calçado), por forma a esbater, progressivamente, a excessiva dependência da região de uma só actividade económica, bem como proporcionar a elevação do grau de actividade para indústrias alternativas que potenciem o desenvolvimento económico e social, com claras preocupações a nível do ordenamento do território e do ambiente.

2 - Encarregar o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de proceder, junto das instâncias comunitárias, à negociação do financiamento deste novo sistema de incentivos, no âmbito do quadro comunitário de apoio, e de assegurar a sua aplicação com o Ministro da Indústria e Energia.

3 - Até à entrada em vigor do SINDAVE, os projectos de investimentos de empresas localizadas no vale do Ave em sectores de actividades não têxteis serão incentivados com uma majoração de 5 pontos percentuais na pontuação final da relevância industrial, no âmbito do SINPEDIP.

4 - Conceder apoio técnico e financeiro à criação de postos de trabalho e de novas unidades produtivas para o enquadramento de trabalhadores desempregados, sendo estes apoios aplicados:

a) Na contratação de jovens à procura de emprego e desempregados de longa duração;

b) Na criação de iniciativas locais de emprego;
c) Na criação do próprio emprego para actividades independentes.
Os apoios a fundo perdido para estes programas são majorados em 20%.
5 - Criar para o vale do Ave, uma vez aprovados os diplomas que constam do acordo económico e social recentemente celebrado, medidas especiais de protecção social que poderão revestir as seguintes modalidades:

5.1 - Maior duração do período de concessão das prestações de desemprego; os prazos de garantias das prestações de desemprego a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, para os seguintes períodos:

a) No caso do subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneração num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego;

b) No caso do subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneração num período de nove meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março;

5.2 - Majoração de subsídio de residência por motivos de mudança de emprego e residência; no caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa própria no município de destino, o subsídio de residência previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, a atribuir em determinadas condições, é majorado de 30% para 50% no primeiro ano, de 20% para 30% no segundo ano e de 10% para 20% no terceiro ano de vigência do contrato de empréstimo;

5.3 - Majoração do abono de família dos menores durante o período de escolaridade obrigatória desde que mantenham frequência escolar; durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso;

5.4 - Compensação salarial correspondente à diferença entre a anterior e a nova remuneração quando se verifiquem mudanças de sector de actividade e profissão; aos trabalhadores desempregados que celebrem contrato de trabalho a tempo inteiro, pelo qual seja devida uma remuneração de base inferior à percebida no posto de trabalho que ocupavam antes da situação de desemprego involuntário, será paga uma compensação salarial correspondente à diferença entre os respectivos montantes, para um mesmo tempo de trabalho, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O contrato de trabalho actual implique mudança de profissão, de sector de actividade ou geográfica;

b) O trabalhador tenha exercido a profissão anterior durante, pelo menos, três anos ou tenha idade igual ou superior a 55 anos;

c) O novo contrato de trabalho entre em execução dentro de 12 meses posteriores ao início da situação de desemprego;

d) A compensação salarial aplica-se à remuneração de base mensal, bem como ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, quando devidos;

e) O direito à compensação salarial adquire-se a partir do início efectivo da prestação de trabalho e manter-se-á durante a vigência do contrato até ao período máximo de 12 meses, sem prejuízo da sua redução quando se verifique a diminuição da diferença entre a remuneração anterior e a actual;

f) Desenvolvimento, por acordo entre empregadores e trabalhadores, de um regime de pré-reforma a partir dos 55 anos e de reforma antecipada a partir de 60 anos em condições de selectividade, neste caso relacionadas com o desequilíbrio económico-financeiro da empresa.

6 - No âmbito das acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, majorar em 20% as bolsas de formação previstas no Despacho Normativo 89/89, de 12 de Setembro, com excepção dos encargos relativos a alimentação e transportes de acordo com o mecanismo previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.

7 - Os programas operacionais e programas de emprego-formação, disponibilizáveis como primeira prioridade, são:

a) Formação de activos não qualificados, semiqualificados e quadros médios e superiores e empresários;

b) Formação e regime de aprendizagem para a renovação e melhor adaptação das qualificações;

c) Formação em tecnologias avançadas da informação;
d) Programa para a integração de quadros médios e superiores (FIQ);
e) Programa para a inserção de jovens na vida activa com vista à renovação e melhor adaptação das qualificações (IJOVIP).

8 - O Ministério da Indústria e Energia, em estreita articulação e colaboração com o Ministério das Finanças e através de iniciativas concertadas entre a comissão executiva da OID, o IAPMEI, a NORPEDIP e a SULPEDIP, providenciará:

i) Dinamizar acções de fusão e concentração de empresas, bem como reforçar as operações de saneamento financeiro em empresas do sector têxtil com viabilidade económica, permitindo a racionalização das suas actividades;

ii) Apoiar as acções que conduzam ao saneamento financeiro das empresas viáveis mas carecidas de capitais próprios, designadamente através de participações no capital social daquelas empresas, incluindo a possibilidade de recurso à figura dos fundos de capital de risco.

9 - Constituir no vale do Ave um núcleo de apoio à criação de empresas (NACEAVE), constituindo este instrumento um ninho de empresas onde encontrarão condições possíveis de trabalho pequenos empresários nas áreas dos serviços e indústria, por um período de três anos.

9.1 - Após concurso público, os projectos seleccionados beneficiarão dos seguintes apoios:

a) Concessão de espaço;
b) Atribuição de subsídios por cada posto de trabalho criado;
c) Concessão, pelo custo real, de serviços comuns de energia, telefone, água, ar comprimido, telex e telecópia;

d) Acesso aos programas de acções de formação profissional promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, sem encargos para as empresas;

e) O apoio a projectos de comercialização e acesso a mercados.
10 - Promover a realização de programas de emprego em tarefas de utilidade colectiva e de programas de formação à melhoria das perspectivas de reinserção e consecução de rendimentos complementares.

11 - Incumbir os Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo de reforçar as medidas necessárias com vista a estimular o acesso das empresas e das associações empresariais aos instrumentos de política de apoio às pequenas e médias empresas e ao investimento industrial, designadamente do PEDIP, e aos instrumentos de apoio à internacionalização da actividade empresarial, desenvolvendo acções de divulgação e acompanhamento local, incentivando a adopção dos factores dinâmicos de competitividade nas industrias existentes e a diversificação industrial da região.

11.1 - Para tal o IAPMEI, a NORPEDIP e o ICEP, em articulação com a comissão executiva da OID do Vale do Ave, desenvolverão as iniciativas necessárias por forma a ser estimulada a procura pelas empresas dos instrumentos de política industrial e de comércio externo, especialmente destinadas às PMEs.

12 - Incumbir o Ministro do Emprego e da Segurança Social de:
a) Criar uma equipa permanente de acompanhamento sócio-laboral do vale do Ave, constituída pelos seguintes elementos:

Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Braga;
Directores dos Centros de Emprego de Braga, Fafe, Famalicão e Guimarães;
Delegado regional das relações colectivas de trabalho.
Esta equipa deverá articular com a comissão executiva da OID e, com carácter prioritário, promover todas as diligências para que os utentes tenham acesso aos apoios e prestações sociais a que tenham direito, sem quebras desnecessárias no nível de rendimento dos trabalhadores e maior celeridade na outorga dos apoios previstos;

b) Criar, no âmbito da informação, consulta e orientação profissional na região, postos de informação sobre medidas de promoção de emprego e formação profissional e outras no domínio sócio-laboral.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Decreto-Lei 225/87 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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