Decreto-Lei 291/91
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio, teve em vista a identificação de um conjunto de medidas de política de emprego e sócio-laborais a adoptar no âmbito de processos de reestruturação de sectores que possuem impacte na economia nacional ou de uma determinada região ou de actividades que desempenhem um papel estratégico no desenvolvimento industrial do País.
Para além das medidas com carácter geral adoptadas para protecção social e para apoio ao emprego e formação profissional com vista a uma mais rápida integração dos desempregados no mercado de trabalho, o impacte social decorrente destas profundas reestruturações justifica ainda, naquelas áreas, a adopção de medidas específicas, como no mencionado diploma se enuncia.
A necessidade, por um lado, de acordos entre empregadores e trabalhadores no que diz respeito a ajustamentos de condições de trabalho que materializem soluções de gestão exigidas por tais reestruturações e, por outro lado, de consensos ao nível associativo patronal e sindical relativamente a instrumentos normativos que viabilizem, do ponto de vista legal, essas mesmas soluções explica a maior dificuldade que se tem encontrado na execução de medidas eficazes ao nível sócio-laboral.
A revisão da legislação na área do trabalho foi enformada, por um lado, pelo objectivo da necessidade de maior eficácia ao nível da gestão dos recursos humanos e, por outro lado, pelo objectivo de maior coesão social, expressa ao nível da melhoria das condições de trabalho nas empresas e de melhores respostas sociais, sobretudo em situação de desemprego.
Saliente-se que as soluções vertidas no presente diploma integram o Acordo Económico e Social, celebrado em 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O projecto de diploma foi submetido à discussão pública, com publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Fevereiro de 1991.
Foram recebidos diversos contributos de organizações de trabalhadores, que concordam, no essencial, com as soluções contidas no projecto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito de:
a) Sectores de actividade declarados em reestruturação ao abrigo do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio;
b) Actividades gravemente afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação de um sector de actividade;
c) Zonas geograficamente delimitadas, afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação de uma ou mais empresas locais cujo volume de emprego seja significativo.
2 - Os impactes negativos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior têm de ser expressamente reconhecidos mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
3 - São abrangidos pelo regime ora instituído os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado e se encontrem em situação de desemprego involuntário por efeito das reestruturações previstas no número anterior.
4 - Têm ainda acesso aos benefícios criados pelo presente diploma os trabalhadores na situação de desemprego involuntário constituída nos seis meses anteriores à declaração do sector em reestruturação.
Artigo 2.º
Objecto
As medidas a que se refere o artigo anterior poderão revestir as seguintes modalidades:
a) Maior duração do período de concessão das prestações de desemprego;
b) Majoração do subsídio de residência concedido por motivo de mudança de emprego e residência entre zonas de diferente taxa de desemprego;
c) Majoração do abono de família aos menores durante o período de escolaridade obrigatória, desde que mantenham frequência escolar;
d) Compensação salarial correspondente à diferença entre a anterior e a nova remuneração, quando se verifique mudança de profissão, de sector de actividade ou geográfica.
Artigo 3.º
Exclusões
1 - Não beneficiam das medidas previstas neste diploma os trabalhadores que:
a) Pela sua idade, podem aceder à pensão por velhice;
b) Tendo sido declarados em situação de incapacidade permanente, podem aceder à pensão por invalidez.
2 - Aos trabalhadores que recebam subsídio de desemprego de montante superior ao dobro da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei apenas são aplicáveis as medidas previstas nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Prestações de desemprego
1 - Os prazos de garantia das prestações de desemprego a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março, são reduzidos, em relação aos trabalhadores contratados sem termo, para os seguintes períodos:
a) No caso do subsídio de desemprego, 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneração num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego;
b) No caso do subsídio social de desemprego, 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneração num período de nove meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 5.º
Majoração do subsídio de residência
No caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa própria no município de destino, o subsídio de residência previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, a atribuir nas situações abrangidas pelo presente diploma, é igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de empréstimo.
Artigo 6.º
Majoração do abono de família
Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso.
Artigo 7.º
Compensação por diferenças de salário
1 - Aos trabalhadores desempregados que celebrem contrato de trabalho a tempo inteiro pelo qual seja devida uma remuneração base inferior à percebida no posto de trabalho que ocupavam antes da situação de desemprego involuntário será paga uma compensação salarial correspondente à diferença entre os respectivos montantes, para um mesmo tempo de trabalho, desde que se verifique qualquer dos seguintes requisitos:
a) O contrato de trabalho actual implique mudança de profissão, de sector de actividade ou geográfica, e o local de destino se não situe nos Municípios de Lisboa ou Porto;
b) O trabalhador tenha exercido a profissão anterior durante, pelo menos, três anos ou tenha idade igual ou superior a 55 anos;
c) O novo contrato de trabalho entre em execução dentro dos 12 meses posteriores ao início da situação de desemprego.
2 - A compensação salarial aplica-se à remuneração de base mensal, bem como ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, quando devidos.
3 - O direito à compensação salarial adquire-se a partir do início efectivo da prestação de trabalho e manter-se-á durante a vigência do contrato até ao período máximo de 12 meses, sem prejuízo da sua redução quando se verifique a diminuição da diferença entre a remuneração anterior e a actual.
4 - Compete aos centros regionais de segurança social proceder ao pagamento da compensação salarial, devendo trimestralmente enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os elementos relativos a estes pagamentos.
5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve apresentar trimestralmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional os elementos relativos aos pedidos de reembolso das compensações salariais pagas.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, a portaria conjunta de reconhecimento dos impactes negativos deve indicar quais as medidas a serem aplicadas e fixar um prazo, não superior a 12 meses, dentro do qual podem ser constituídos os direitos decorrentes de tais medidas.
2 - Os procedimentos a observar na atribuição dos auxílios a conceder no âmbito deste diploma serão definidos por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços que vierem a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.